TJES - 5013465-13.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5013465-13.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO BATISTA REIS REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, MAIS SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE STOCCO LAURETH - ES16353 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
07/07/2025 14:05
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5013465-13.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO BATISTA REIS REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, MAIS SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE STOCCO LAURETH - ES16353 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
13/06/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:46
Decorrido prazo de MAIS SAUDE S/A em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BATISTA REIS em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/05/2025 00:08
Publicado Sentença - Carta em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013465-13.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO BATISTA REIS REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, MAIS SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE STOCCO LAURETH - ES16353 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva: Samp Espírito Santo Assistência Médica S.A.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da requerida, Samp Espírito Santo Assistência Médica S.A., tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra quem a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
No caso dos autos, em que pese a alegação de que não existe mais relação jurídica entre a primeira requerida e o beneficiário requerente ante a existência de distrato firmado com a pessoa jurídica contratante, tendo como base determinação do CADE, e sua respectiva inclusão/adesão em plano de saúde operado pela segunda requerida, vejo que referida matéria se confunde com o próprio mérito da demanda e, como tal, será a seguir enfrentado.
Assim, rejeito a preliminar. 2.2 Mérito.
Ultrapassada a questão preliminar, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, VIII, do CDC, fora aplicada a inversão do ônus da prova (decisão de ID 55189213), atribuindo-se à parte requerida o múnus de (i) colacionar aos autos o contrato de prestação de serviços médico-hospitalares pactuado com as partes Requerente; (ii) e declinar as razões que as levaram a suspender ou interromper a prestação dos serviços.
A parte autora sustenta ser beneficiária de plano de saúde por meio de contrato firmado pela empresa Dois Amigos Atacado e Varejo Ltda, mas que, recentemente tomou da suspensão dos atendimentos (consultas médicas, exames, internações etc.) realizados pela São Bernardo Saúde.
Dessa forma, a parte requerente pugna pela condenação das requeridas na obrigação de manutenção dos atendimentos no Hospital São Bernardo e em todos os credenciados pela primeira requerida, bem como indenização por danos morais.
Em contestação, a primeira requerida, Samp Espírito Santo Assistência Médica S.A., além da preliminar já enfrentada e rejeitada, sustenta que, após aquisição da empresa Samp pelo Grupo Athena Saúde, do qual também faz parte, foi proferida determinação do CADE, por meio do Ato de Concentração n. 08700.002346/2019-85 (ID 62913797) pág. 5, para o desinvestimento de contratos, os quais foram migrados para outra empresa concorrente, mais especificamente a segunda requerida, Mais Saúde S.A.
A segunda requerida, Mais Saúde S.A., em sua contestação, reafirma a aquisição do contrato de plano de saúde em que a parte requerente é a beneficiária, e argumenta que, por divergências administrativas, de forma unilateral e sem qualquer informação prévia, a primeira requerida suspendeu todo o atendimento aos beneficiários que foram migrados para a segunda requerida desde 18/01/2024, com o fim de torna-la refém de suas imposições administrativas, mas em descumprimento ao acordo firmado com o CADE.
Diante disso, a segunda requerida afirma que começou a atender os seus beneficiários por meio de sua rede própria, buscando mitigar os problemas sofridos pelos beneficiários.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos autorais.
Da análise do presente caderno processual, vejo que o pedido autoral merece parcial acolhimento.
Firmo esse entendimento, pois, embora se demonstre a determinação de desinvestimento de carteira da primeira requerida e migração/transferência do contrato de plano de saúde firmado pela Dois Amigos Atacado e Varejo Ltda, do qual a parte requerente é beneficiária, para a segunda requerida, entendo que ambas as partes requeridas, sobretudo a primeira, assumiram a responsabilidade de manutenção e preservação da cobertura assistencial em sua rede própria e na rede credenciada. É possível extrair do trecho do Ato de Concentração n. 08700.002346/2019-85 constante em ID 62913797, pág. 7/9, o seguinte: 3.10 As Compromissárias se comprometem a conduzir e gerir, respectivamente, e de forma independente, suas partes do Negócio Desinvestido até a efetiva transferência da carteira ao Comprador conforme os procedimentos e práticas anteriores à data de celebração deste ACC, comprometendo-se a garantir que não existirá prejuízo aos consumidores, tampouco deterioração dos ativos que compõem o Negócio Desinvestido. (grifo nosso) 3.11 Visando a garantir a sustentabilidade do Negócio Desinvestido e facilitar a transição para o Comprovador, as Compromissárias e todas as empresas envolvidas se comprometem a prestar toda a assistência necessária ao Comprador em termos de rede própria e de rede credenciada, para que o mesmo reúna as condições necessárias para reter as carteiras de vidas de planos de saúde médico-hospitalares que compõem o Negócio Desinvestido, não somente durante o período até o Fechamento da Operação como também pelo prazo de [ACESSO RESTRITO AO CASO E ÀS REQUERENTES] (grifo nosso) A primeira requerida, como parte envolvida diretamente no acordo firmado junto ao CADE, garantiu, como já dito, a preservação da cobertura assistencial e que não existiria prejuízo aos consumidores.
E mais: assumiu a responsabilidade de garantir a sustentabilidade dos contratos/carteira de vidas desinvestidas por meio da prestação de assistência necessária à compradora (no caso, a segunda requerida), através de sua rede própria e credenciada, não somente durante o período até o fechamento da operação, como também pelo prazo não especificado pela segunda requerida em sua defesa (informação não disponível no ato apresentado).
Com base nessas disposições da própria linha defensiva da primeira requerida, vejo que ambas as requeridas sustentam que existia – provavelmente a fim de operacionalizar as garantias e compromissos acima citados – contrato de locação de rede interna, o qual teria sido rescindido pela primeira requerida em virtude de quebra contratual da segunda.
Inobstante essa alegação, não ficou demonstrado nos autos o período em que a primeira requerida deveria garantir as condições necessárias à continuidade da prestação dos serviços aos beneficiários e os exatos motivos da quebra contratual, ônus que incumbia exclusivamente à parte requerida por estar atrelado a sua linha defensiva (art. 373, II do CPC/15).
Essa situação se observa pelo fato de os beneficiários do plano de saúde, mesmo após a alegada migração, continuarem a utilizar o mesmo cartão de identificação fornecido durante a vigência do contrato com a primeira requerida (inclusive com a sua marca), utilizando a mesma rede de atendimento, própria e/ou credenciada, e os mesmos termos contratuais.
Abruptamente, por questões negociais existentes entre as requeridas (não demonstradas efetivamente nos autos), a continuidade da prestação dos serviços médico-hospitalares foi drasticamente afetada pela supressão da rede de atendimento da primeira requerida, colocando os beneficiários em evidente prejuízo (contrariando o compromisso da primeira requerida).
Dessa forma, sem motivação idônea para a suspensão dos atendimentos da parte requerente na rede de atendimento da primeira requerida, própria e/ou credenciada, mesmo após a migração do contrato para a segunda requerida, a determinação de restabelecimento dos atendimentos do plano de saúde da parte requerente na mesma rede originalmente contratada é medida que se impõe.
Em relação ao dano extrapatrimonial pleiteado, é evidente sua ocorrência, pois restou comprovada que o ato de suspensão dos atendimentos na rede própria e/ou credenciada da primeira requerida, poderia ter causado danos efetivos – efetiva negativa de atendimento – se não tivesse a parte autora prontamente agido buscando a tutela jurisdicional, a fim de afastar a ilegalidade.
Patenteado, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela parte autora, se faz necessário definir o quantum indenizatório.
No tocante à fixação do quantum debeatur respectivo, a fim de se evitar o solipsismo judicial, é de rigor que, em toda mensuração do pretium doloris, o julgador leve em conta os montantes indenizatórios usualmente fixados pelos Sodalícios pátrios, mormente pelo Eg.
TJES e pelas Turmas Recursais do PJES, em casos idênticos e análogos.
Só assim poderá se escorar em precedentes que estratifiquem um padrão de avaliação minimamente objetivo e consistente.
Nisso empenhado, cito, apenas à guisa de exemplo, os v. arestos publicados pelas Colendas Terceira e Quarta Câmaras Cíveis do Eg.
TJES, ocasião em que Corte de Justiça de nosso estado, em situação análoga a esta de que cuidam os presentes autos, logrou em estabelecer o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como adequado, necessário e proporcional em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina.
Eis as ementas dos. v. acórdãos, in verbis: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CANCELAMENTO CONTRATUAL INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso X, normatizou, de forma expressa, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
II.
A determinação do montante indenizatório destinado à reparação do dano moral deverá atender à penalização do agente e à compensação da vítima pela dor que lhe foi causada.
Para tanto, deverão ser levadas em consideração as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, atendendo às peculiaridades do caso concreto, como a culpa do agente, a capacidade financeira das partes envolvidas na lide, o caráter repressivo e preventivo da indenização, além da vedação do enriquecimento ilícito e da extensão do prejuízo causado à vítima.
III.
No caso dos autos, a apelante, em adiantado estado gravídico e tendo realizado todo o acompanhamento pré-natal pelo plano de saúde, já em trabalho de parto, após viagem intermunicipal, foi surpreendida, no balcão do hospital, com a recusa da cobertura pela operadora do Plano de Saúde, em flagrante descumprimento contratual, das normativas da ANS, da legislação consumerista e de decisão judicial da qual já havia sido intimada por Oficial de Justiça, gerando forte angústia e enorme aflição à consumidora.
IV.
A negativa de cobertura foi abusiva e extrapolou o mero dissabor, atingindo a dignidade da consumidora, caracterizando a existência de dano moral indenizável.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, e, especialmente, ao necessário caráter pedagógico da indenização, com especial ênfase na notória negligência e precariedade do atendimento dispensado à consumidora, e sem descurar da capacidade econômica de grande monta da fornecedora, tampouco das condições de vida da autora, majora-se o quantum indenizatório devido a título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
V.
Recurso conhecido e provido. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo: 0005842-25.2017.8.08.0047.
Relator: Des: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Data: 07/Feb/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO SAÚDE.
ATRASO DE UMA PARCELA.
PAGAMENTO APÓS A NOTIFICAÇÃO.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INAPLICÁVEIS. 1.
Tratando-se de típica relação consumerista, nos termos da Súmula nº 608, do C.
STJ, a configurar a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos os integrantes da cadeia de fornecimento da prestação de serviços à saúde, consoante disposto nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, da Lei 8.078/1990, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados. 2.
A despeito de alguns serviços operacionais realizados pela Benevix, a negativa de atendimento médico ao menor é ato exclusivo da Unimed, motivo pelo qual é esta parte legítima parta figurar no polo passivo da demanda indenizatória. 3.
Efetuado o pagamento da única mensalidade atrasada do seguro-saúde e sem que superado o prazo de sessenta (60) dias previsto no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998, configura dano moral a negativa do plano de saúde de atendimento médico de urgência ao segurado. 4.
Valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais que é razoável e proporcional aos danos suportados pelo apelado, bem como exerce a sua função pedagógica e encontra-se dentro dos parâmetros fixados por este Tribunal em casos análogos. 5.
Recurso desprovido.
Inaplicabilidade do art.85, §11, do CPC, uma vez que fixados na sentença os honorários advocatícios em seu no percentual máximo. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo: 0014304-70.2014.8.08.0048.
Relator: Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Data: 08/Feb/2024) Por fim, vale consignar que o Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES já teve a oportunidade de julgar o tema, logrando em confirmar/manter as sentenças proferidas por este Juízo nos autos dos processos n. 5001432-88.2024.8.08.0014, 5001440-65.2024.8.08.0014, 5000590-11.2024.8.08.0014 e 5000970-34.2024.8.08.0014.
In verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVAS.
SUSPENSÃO DOS ATENDIMENTOS APÓS MIGRAÇÃO DOS CONSUMIDORES PARA NOVO PLANO DE SAÚDE.
CONDUTA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS OPERADORAS DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5001432-88.2024.8.08.0014.
Relator: Dr.
RAFAEL FRACALOSSI MENEZES.
Turma Recursal - 3ª Turma.
Data: 16/Aug/2024 – grifo nosso) EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação movida por LEANDRO MARIM STACO e MARCIELI GAROZI em face de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A e MAIS SAUDE S/A, alegando, em apartada síntese, que são beneficiários do plano de saúde das requeridas, o qual também assiste o seu filho menor, contudo, diante das várias falhas na prestação de serviços por parte das requeridas, os autores encontram-se desassistidos.
Diante do exposto, requer a concessão da tutela de urgência para que a requerida promova a continuidade do acompanhamento médico dos autores.
No mérito, requer a confirmação da medida de urgência, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A sentença julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, na obrigação de fazer consistente no restabelecimento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, dos atendimentos do plano de saúde das partes requerentes na mesma rede originalmente contratada, própria ou credenciada, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), caso já não o tenham feito.
CONFIRMAR a decisão provisória de ID 37905492.
CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, a pagarem à primeira requerente, Marcieli Garozi, a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, com juros pela SELIC desde a citação, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o bis in idem já que a taxa aplica também desempenha tal função).
CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, a pagarem a cada parte requerente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com juros pela SELIC desde a citação, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o bis in idem já que a taxa aplica também desempenha tal função).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95." 3.
A Requerida CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, ora Recorrente, interpôs Recurso Inominado, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela reforma do ato sentencial, a fim de que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais. 4.
Por sua vez, os Requerentes, ora Recorridos, apresentaram Contrarrazões, pugnando pela manutenção do ato sentencial por seus próprios fundamentos. 5.
Inicialmente, quanto a arguição de ilegitimidade da ora recorrente, comungo com o entendimento exarado pelo juízo de primeiro grau, na medida em que compete a empresa, conforme acordo entabulado junto ao CADE, garantir a manutenção da cobertura assistencial sem que haja prejuízo aos consumidores, tendo assumido a responsabilidade de prestar a assistência necessária à compradora. 6.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Da detida análise do contexto fático probatório apresentados nos autos, resta amplamente demonstrada a falha na prestação de serviços por parte da empresa ora recorrente.
Neste sentido, escorreita a sentença proferida pelo juízo a quo, que assim dispôs: "Essa situação se observa pelo fato de os beneficiários do plano de saúde, mesmo após a alegada migração, continuarem a utilizar o mesmo cartão de identificação fornecido durante a vigência do contrato com a primeira requerida (inclusive com a sua marca), utilizando a mesma rede de atendimento, própria e/ou credenciada, e os mesmos termos contratuais.
Abruptamente, por questões negociais existentes entre as requeridas (não demonstradas efetivamente nos autos), a continuidade da prestação dos serviços médico-hospitalares foi drasticamente afetada pela supressão da rede de atendimento da primeira requerida, colocando os beneficiários em evidente prejuízo (contrariando o compromisso da primeira requerida).
Dessa forma, sem motivação idônea para a suspensão dos atendimentos das partes requerentes na rede de atendimento da primeira requerida, própria e/ou credenciada, mesmo após a migração do contrato para a segunda requerida, a determinação de restabelecimento dos atendimentos do plano de saúde das partes autoras na mesma rede originalmente contratada é medida que se impõe.
Reconhecida a falha na prestação dos serviços de plano de saúde das partes requeridas, deve ser analisada a pretensão de ressarcimento dos danos materiais suportados pelos requerentes, relativos ao pagamento de atendimento devido à suspensão dos atendimentos." 8.
No tocante ao dano moral, acompanho na íntegra o entendimento do juízo de primeiro grau, mantendo in totum a condenação nas condições apostas, inclusive quanto ao montante entabulado, porquanto entendo que encontra-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com o entendimento desta Turma. 9.
Do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida, inclusive, por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). 10.
Condeno o Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5001440-65.2024.8.08.0014.
Relatora: Dra.
INES VELLO CORREA.
Turma Recursal - 2ª Turma.
Data: 28/Aug/2024– grifo nosso) EMENTA.
RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – RELAÇÃO CÍVEL – PLÁGIO EM TRABALHO ACADÊMICO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA. (1).
TESE AUTORAL.
A PARTE AUTORA SUSTENTOU SER BENEFICIÁRIA DE PLANO DE SAÚDE POR MEIO DE CONTRATO FIRMADO PELA EMPRESA GIURIZATTO & GUIO LTDA, MAS QUE, RECENTEMENTE, MAIS ESPECIFICAMENTE EM JANEIRO/2024, TOMOU CONHECIMENTO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO, NO DIA SEGUINTE (18/01/2024) AO DO NASCIMENTO DE SUA FILHA AYMÊ (17/01/2024), GERANDO UMA SÉRIE DE CANCELAMENTOS QUE PREJUDICOU O CRONOGRAMA DE ATENDIMENTOS DA RECÉM-NASCIDA, COM NECESSIDADE DE SE RECORRER AO SUS.
ADUZIU, AINDA, QUE AO SER REALIZADO CONTATO COM A PRIMEIRA REQUERIDA, SÃO BERNARDO SAÚDE S.A., EM RAZÃO DA REFERIDA SUSPENSÃO, PELO SEU EMPREGADOR, FOI INFORMADA QUE O PLANO NÃO SERIA MAIS OPERADO POR ELA, MAS SIM PELA SEGUNDA REQUERIDA, MAIS SAÚDE S.A.
NO MESMO MÊS DO ACONTECIDO, A EMPRESA CONTRATANTE RECEBEU UM E-MAIL DA SEGUNDA REQUERIDA COM INFORMAÇÃO DE QUE OS ATENDIMENTOS REALIZADOS PELA SÃO BERNARDO SAÚDE SERIAM SUSPENSOS, MAS QUE A SEGUNDA REQUERIDA ESTARIA PREPARADA PARA ATENDER AOS BENEFICIÁRIOS, REALIDADE, SEGUNDO ALEGADO, NÃO VERIFICADA.
DESSA FORMA, A PARTE REQUERENTE PUGNOU PELA CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS NA OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DOS ATENDIMENTOS NO HOSPITAL SÃO BERNARDO E EM TODOS OS CREDENCIADOS PELA PRIMEIRA REQUERIDA, AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS CONSISTENTES NOS VALORES GASTOS COM OS ATENDIMENTOS NEGADOS, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (2) ANTÍTESE.
EM CONTESTAÇÃO, A PRIMEIRA REQUERIDA, SÃO BERNARDO SAÚDE S.A., ALÉM DA PRELIMINAR DE CONEXÃO, COM A CONSEQUENTE NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCESSOS, SUSTENTOU QUE, APÓS AQUISIÇÃO DA EMPRESA SAMP PELO GRUPO ATHENA SAÚDE, DO QUAL TAMBÉM FAZ PARTE, FOI PROFERIDA DETERMINAÇÃO DO CADE, POR MEIO DO ATO DE CONCENTRAÇÃO N. 08700.002346/2019-85, PARA O DESINVESTIMENTO DE CONTRATOS, OS QUAIS FORAM MIGRADOS PARA OUTRA EMPRESA CONCORRENTE, MAIS ESPECIFICAMENTE A SEGUNDA REQUERIDA, MAIS SAÚDE S.A., E, ASSIM, TERIA SIDO FIRMADO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE REDE INTERNA ENTRE AS REQUERIDAS COM O FIM DE POSSIBILITAR A AQUISIÇÃO E O DESINVESTIMENTO DA CARTEIRA DE VIDAS, PORÉM, ESTE CONTRATO FOI QUEBRADO PELA SEGUNDA REQUERIDA, GERANDO A SUSPENSÃO DOS ATENDIMENTOS DE SEUS BENEFICIÁRIOS.
A SEGUNDA REQUERIDA, MAIS SAÚDE S.A., EM SUA CONTESTAÇÃO, REAFIRMOU A AQUISIÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EM QUE A PARTE REQUERENTE É A BENEFICIÁRIA, E ARGUMENTA QUE, POR DIVERGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS, DE FORMA UNILATERAL E SEM QUALQUER INFORMAÇÃO PRÉVIA, A PRIMEIRA REQUERIDA SUSPENDEU TODO O ATENDIMENTO AOS BENEFICIÁRIOS QUE FORAM MIGRADOS PARA A SEGUNDA REQUERIDA DESDE 18/01/2024, COM O FIM DE TORNA-LA REFÉM DE SUAS IMPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS, MAS EM DESCUMPRIMENTO AO ACORDO FIRMADO COM O CADE.
DIANTE DISSO, A SEGUNDA REQUERIDA AFIRMA QUE COMEÇOU A ATENDER OS SEUS BENEFICIÁRIOS POR MEIO DE SUA REDE PRÓPRIA, BUSCANDO MITIGAR OS PROBLEMAS SOFRIDOS PELOS BENEFICIÁRIOS.
PUGNOU-SE, ASSIM, PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. (3) DISPOSITIVO DA SENTENÇA. “ Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, na obrigação de fazer consistente no restabelecimento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, dos atendimentos do plano de saúde da parte requerente na mesma rede originalmente contratada, própria ou credenciada, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), caso já não o tenham feito.
CONFIRMAR a decisão provisória de ID 37573179.
CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, a pagarem à parte requerente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com juros pela SELIC desde a citação, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o bis in idem já que a taxa aplica também desempenha tal função).”. (4) RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU SÃO BERNARDO SAÚDE S.A.
EM SUMA, O RECORRENTE RENOVA OS FUNDAMENTOS DA DEFESA.
DE FORMA RESUMIDA, A PARTE REQUER SEJA IMPROVIDO OS PEDIDOS EXPOSTOS NA EXORDIAL.
SUBSIDIARIAMENTE, REQUER-SE A DIMINUIÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. (5) CONTRARRAZÕES.
PLEITEOU-SE, EM SUMA, PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA. (7) MÉRITO RECURSAL.
DE INÍCIO, CUMPRE ESCLARECER QUE O CONTRATO ENTRE AS PARTES FOI FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI N° 8.078/90), QUE INCIDE SOBRE OS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE, CONFORME A SÚMULA N° 469 DO STJ.
O CERNE DA PRESENTE DEMANDA CONSISTE EM ANALISAR SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA RECORRENTE EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE FIRMADO.
POIS BEM.
APÓS ANÁLISE DO CADERNO PROCESSUAL, PERCEBO QUE, CONFORME ENTENDIMENTO EXARADO NA SENTENÇA, “POR QUESTÕES NEGOCIAIS EXISTENTES ENTRE A RECORRENTE RÉ E A REQUERIDA, A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES FOI DRASTICAMENTE AFETADA PELA SUPRESSÃO DA REDE DE ATENDIMENTO DA PRIMEIRA REQUERIDA, COLOCANDO OS BENEFICIÁRIOS EM EVIDENTE PREJUÍZO (CONTRARIANDO O COMPROMISSO DA PRIMEIRA REQUERIDA).”.
ASSIM, NOTA-SE QUE NÃO HOUVE MOTIVAÇÃO LEGAL PARA QUE HOUVESSE A SUSPENSÃO DOS ATENDIMENTOS DA PARTE RECORRIDA.
NESSE SENTIDO, REVELA-SE PATENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA REQUERIDA.
POR SE TRATAR DE CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE, A MERECER ESPECIAL REGULAMENTAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, E, COADUNANDO COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, É CERTO QUE O CONSUMIDOR MERECE ESPECIAL PROTEÇÃO QUANDO O SERVIÇO CONTRATADO VISA LHE GARANTIR A PRÓPRIA SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA.
NESSE SENTIDO, TENDO EM VISTA QUE RESTOU CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A RECORRENTE DEVERÁ INDENIZAR O RECORRIDO PELOS DANOS SUPORTADOS, CONSOANTE DETERMINAÇÃO DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSTA DESTACAR QUE O CONSUMIDOR NO MOMENTO QUE MAIS PRECISAVA USUFRUIR DO SERVIÇO CONTRATADO FOI SURPREENDIDO COM A INDEVIDA RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, EM UM MOMENTO EXTREMAMENTE DELICADO, ESTANDO EM ESTADO PUERPERAL, NO DIA SEGUINTE AO PARTO DE SUA FILHA.
ASSIM, A PARTE AUTORA FOI COMPELIDA A LIDAR COM A NOTÍCIA DE SUSPENSÃO DE ATENDIMENTO QUE AFETARIA (COMO DE FATO AFETOU) DIRETAMENTE OS SEUS ATENDIMENTOS E CUIDADOS NO PÓS-PARTO EM CASOS DE INTERCORRÊNCIAS.
ASSIM, ANTE A SITUAÇÃO DE DESAMPARO ENFRENTADA PELA PARTE RECORRIDA, EM RAZÃO DA NEGATIVA ABUSIVA DA PARTE RECORRENTE, OS DANOS SUPORTADOS PELO RECORRIDO EXTRAPOLARAM A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO, RAZÃO PELA QUAL, ENTENDO POR CORRETA A SUA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
NO QUE TANGE AO VALOR ARBITRADO, ENTENDO QUE A QUANTIA DEFINIDA SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE E PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL, INEXISTINDO ASSIM, QUALQUER RAZÃO LEGAL PARA QUE O QUANTUM SEJA MINORADO. (7).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. (8) CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5000970-34.2024.8.08.0014.
Relator: Dr.
FELIPE LEITAO GOMES.
Turma Recursal - 5ª Turma.
Data: 09/Oct/2024 – grifo nosso) 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, na obrigação de fazer consistente no restabelecimento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, dos atendimentos do plano de saúde da parte requerente na mesma rede originalmente contratada, própria ou credenciada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos.
CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, a pagarem à parte requerente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, arbitrado nesta data.
Em relação aos juros de mora, no período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Retifique-se o polo passivo, fazendo constar a requerida Samp Espírito Santo Assistência Médica S.A. – São Bernardo Samp, CNPJ n. 02.***.***/0001-59, tendo em vista que a empresa Casa de Saúde São Bernardo Ltda (CNPJ 31.***.***/0001-25) foi adquirida e incorporada pela Samp, estando, inclusive, com seu CNPJ baixado junto a Receita Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Sabrine Borges da Silva Mattiuzzi Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Endereço: Rua José Francisco de Souza, 148, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-640 Nome: MAIS SAUDE S/A Endereço: Escadaria Acyr Guimarães, 25, CENTRO, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-360 -
22/05/2025 12:15
Expedição de Intimação Diário.
-
22/05/2025 10:47
Julgado procedente em parte do pedido de CARLOS EDUARDO BATISTA REIS - CPF: *07.***.*21-70 (REQUERENTE).
-
11/04/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5013465-13.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO BATISTA REIS REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, MAIS SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE STOCCO LAURETH - ES16353 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência das Contestações apresentadas; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
11/02/2025 13:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 14:58
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/12/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 12:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/12/2024 17:29
Expedição de carta postal - citação.
-
03/12/2024 17:29
Expedição de carta postal - citação.
-
03/12/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela a CARLOS EDUARDO BATISTA REIS - CPF: *07.***.*21-70 (REQUERENTE)
-
25/11/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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