TJES - 0007490-03.2003.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de EXPOFRUT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de YARA HANNA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 19/03/2025 23:59.
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18/02/2025 18:58
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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18/02/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 16:35
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0007490-03.2003.8.08.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YARA HANNA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: TIAGO SIMONI NACIF - ES9753 EXECUTADO: EXPOFRUT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a) EXECUTADO: MIGUEL BECHARA JUNIOR - SP168709 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por YARA HANNA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em face de EXPOFRUT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL.
Ao ID 33709851, o requerente fora intimado para dar prosseguimento ao feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de abandono.
Ao ID 38622531, carta de intimação para prosseguimento do feito.
Ao ID 39385687, Aviso de Recebimento com assinatura do recebedor. É o relatório.
O Código de Processo Civil prevê no §1º do art. 485, que na hipótese de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, não suprindo a falta no prazo de 05 (cinco) dias, será o processo extinto sem julgamento do mérito.
In casu, verifica-se que a despeito de este Juízo ter promovido a intimação dos advogados do requerente, bem como a intimação pessoal do requerente, para que promovesse o devido andamento do feito, não houve qualquer manifestação.
Diante do exposto, considerando o abandono da causa pela parte autora por prazo superior a 30 (trinta) dias, com fulcro no artigo 485, III, e 274, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o processo sem apreciação do mérito.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e após o pagamento das custas remanescentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória-ES, 10 de fevereiro de 2025 RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO -
12/02/2025 10:10
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 10:09
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 20:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 07:57
Decorrido prazo de YARA HANNA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/02/2024 15:15
Expedição de carta postal - intimação.
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14/11/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 16:28
Conclusos para despacho
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10/02/2023 14:03
Decorrido prazo de YARA HANNA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 06/02/2023 23:59.
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28/11/2022 10:34
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2003
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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