TJES - 5003891-18.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 17:49
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (EXEQUENTE) e PICOLI COMERCIO DE FERRAGENS E PARAFUSOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-56 (EXECUTADO).
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20/05/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:24
Decorrido prazo de PICOLI COMERCIO DE FERRAGENS E PARAFUSOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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24/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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17/04/2025 02:09
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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17/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5003891-18.2023.8.08.0008 EXEQUENTE: BANCO RCI BRASIL S.A EXECUTADO: PICOLI COMERCIO DE FERRAGENS E PARAFUSOS LTDA SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO RCI BRASIL S.A em face de PICOLI COMERCIO DE FERRAGENS E PARAFUSOS LTDA, todos devidamente qualificados.
Acompanharam a inicial os documentos que instruem.
Custas quitadas no ID. 35695478.
Tentativas infrutíferas de citação do executado, conforme IDs. 39967075, 42295833, 43089304, 53933606.
A parte exequente pugnou pela extinção do processo pela perda superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (ID. 56968020).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O processo fora ajuizado na data de 18/12/2023, tratando-se execução de título extrajudicial, onde o requerido deixou de cumprir com suas obrigações contratuais decorrentes do Cédula de Crédito Bancário – Nº 2003577134.
Na manifestação ID. 56968020 dos autos, a requerente pugna pela extinção do processo, sem resolução de mérito, pois no decurso da ação houve a regularização do contrato, efetuando o pagamento do saldo devido.
Lenio Luiz Streck, Dierle Nunes e Leonardo Carneiro da Cunha em sua doutrina, nos orienta no sentido de que “O incisiso IV do art. 485 trata de pressupostos processuais, expressão que engloba os pressupostos da existência e os requisitos da validade da relação processual.A ausência de alguns pressupostos pode conduzir a efeitos materiais diversos.
Outros casos, por sua vez, levam efetivamente à extinção do feito, como ocorre com os vícios formais que não venham a ser sanados.” (in Comentários ao Código de Processo Civil, editora Saraiva, página 678.) ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas já satisfeitas.
Transitada em julgado, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE.
P.R.I-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
11/04/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 17:36
Processo Inspecionado
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01/04/2025 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/12/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 13:15
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:49
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 13:02
Juntada de Mandado
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27/08/2024 14:59
Processo Inspecionado
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25/07/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/06/2024 23:59.
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14/05/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 07:35
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:42
Expedição de Mandado - citação.
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18/02/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 12:41
Conclusos para despacho
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09/01/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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