TJES - 0007271-86.2009.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:20
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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08/06/2025 01:21
Decorrido prazo de ADEMIR JOSE DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:21
Decorrido prazo de JURANDIR BARBOSA DE SOUZA FILHO em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:21
Decorrido prazo de NEVADA PRAIA CLUB em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:55
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0007271-86.2009.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEVADA PRAIA CLUB, JURANDIR BARBOSA DE SOUZA FILHO EXECUTADO: ADEMIR JOSE DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JURANDIR BARBOSA DE SOUZA FILHO - ES10545 Advogados do(a) EXECUTADO: ADEMIR JOSE DA SILVA - ES7457, FLORENTINA DELUCCA BOECKE FILHA - ES19880 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Jurandir Barbosa de Souza Filho e outro, em face da decisão de ID 67413866, que determinou a suspensão da presente execução por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão, ao argumento de que não foi apreciado pedido relativo à realização de nova consulta via SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha", fundado em suposto fato novo consistente na existência de bloqueio de valores em outro processo judicial, supostamente demonstrando a modificação da condição econômica do executado.
Todavia, não restou comprovado nos autos qualquer elemento concreto oriundo do processo n. 5005347-59.2021.8.08.0012, no sentido de evidenciar alteração relevante na situação patrimonial do executado.
A mera alegação genérica de bloqueio em outro feito, desacompanhada de documentação mínima ou certidão que ateste tal fato, não se presta a configurar omissão judicial, tampouco justifica o reexame da decisão embargada. É imprescindível, no caso de execução frustrada, a demonstração de indícios mínimos de alteração da situação econômica do devedor, a fim de justificar nova investida executiva ou diligências complementares.
Não se admite, sob pena de afronta aos princípios da eficiência e da cooperação, a transferência de obrigações instrutórias ao Poder Judiciário, incumbência esta que recai exclusivamente sobre o credor exequente.(TJSP, Agravo de Instrumento n. 2098323-06.2023.8.26.0000, rel.
Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 10/05/2023, Data de Registro: 10/05/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2105709-24.2022.8.26.0000, rel.
Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 28/07/2022, Data de Registro: 28/07/2022, TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07427691520208070000, rel.
Hector Valverde, Quinta Turma Cível, j. 03/02/2021, DJe 19/2/2021; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2044422-31.2020.8.26.0000, rel.
Marino Neto, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 07/06/2020, Data de Publicação: 07/06/2020).
No mesmo trilhar já sedimentaram entendimento o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 3.
Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto a ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado.
Súmula nº 7 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. (...)6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no EREsp 1494995/DF, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2019/0120899-6, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/09/2019, DJe 03/10/2019). [grifos apostos] AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA PELO SISTEMA SISBAJUD – UTILIZAÇÃO DE NOVA FERRAMENTA – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL E DE DECURSO CONSIDERÁVEL DE TEMPO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A reiteração da utilização do sistema Sisbajud, que – em diligência realizada no dia 13 de maio de 2021 – restou parcialmente frutífera, sem a evidência da modificação das circunstâncias fáticas e econômicas do executado/agravado, violaria o princípio da razoabilidade. 2.
Sequer houve decurso de tempo considerável para justificar nova consulta, logo, percebe-se que o agravante busca transferir o seu encargo ao Poder Judiciário. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004552-89.2021.8.08.0000, rel.
Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 18/04/2022) [grifos apostos] (...) PEDIDO DE REITERAÇÃO DE PENHORA ON LINE - SISBAJUD – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL DECORRIDO DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA DEFERIDA – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO – JURIDICIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...). 2.
A reiteração de ordens de penhora deve observar invariavelmente a razoabilidade, à luz do lapso temporal em que são efetivadas tais medidas, e à luz de indícios de alteração da situação econômica do executado – a denotar a possibilidade de satisfação do crédito exequendo –.
A referida postura judicante possui o condão de impedir que o Poder Judiciário assuma o papel da Fazenda Pública para fins de implementação de todas as medidas que viabilizam a penhora de valores, devendo ser asseverado que no caso concreto fora deferida a penhora via sisbajud, em um primeiro momento – que obteve êxito parcial – e no exíguo período de 02 (dois) meses o agravante apresentou novo pedido de penhora, sem demonstrar a alteração do panorama delineado nos autos originários, e sem demonstrar qualquer indício de eficiência de tal providência naquele momento processual. 2.1.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, mensalmente, ou bimestralmente, efetivar consulta em sistemas informatizados para fins de realização de constrições, se nada de novo é apontado para que tal providência seja materializada, ou se não decorrido prazo razoável para repetição da medida, e este fato não impede que a Fazenda Pública credora promova as diligências ao seu alcance para fins de localização de outros bens do devedor, como tem sido efetivado na instância originária. 2.2.
O Colendo STJ já externou a referida postura judicante em casos como o que ora se apresenta, ao destacar que “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não 'transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente' (REsp 1.137.041-AC, rel.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10). 3.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.145.112/AC, Segunda Turma, rel.
Castro Meira, DJe 28/10/2010). 3.
Verificada a juridicidade na decisão impugnada, conhece-se do recurso para negar o provimento almejado. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004299-04.2021.8.08.0000, rel.
Walace Pandolpho Kiffer, 4ª C.
Cível, j. 11/05/2022). [grifos apostos] Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para sanar a omissão, sem, contudo, acolher o pleito formulado no ID 67203218.
Ressalto que, embora a parte embargante tenha indicado a existência de suposto fato novo consistente em bloqueio de valores no processo n. 5005347-59.2021.8.08.0012, não houve qualquer comprovação nos autos da efetiva modificação da condição patrimonial do executado que justificasse nova consulta via Sisbajud ou adoção de outras medidas executivas.
Reforço que é imprescindível a demonstração de indícios mínimos de alteração da situação econômica do devedor, sob pena de transferir ao Poder Judiciário diligências que competem exclusivamente ao credor, o que não se verificou no caso concreto.
Assim, mantenho a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, certifique-se e arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 2º).
Saliento que, já tendo sido realizada as diligências via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Repiso que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios já consolidaram entendimento acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE PENHORA ONLINE.
RENOVAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 83 DO STJ.
As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada.
Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão de que é incabível a renovação do pedido de penhora online, sob o fundamento de que o pedido de consulta ao BACENJUD foi formulado sem qualquer indicativo de alteração na situação financeira e/ou patrimonial da parte executada.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (STJ, AgInt no REsp 1634247/RS, rel.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 20/02/2018, DJe 12/04/2018) [grifos apostos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Exequente, ora agravante, que pretende a realização de nova pesquisa, por meio do sistema Bacenjud – O art. 854 do novo CPC regulamenta a utilização de sistemas eletrônicos para consultas em nome dos executados – Não há previsão de prazo para reiteração de pesquisas durante o processo – Deverá ser observado lapso temporal razoável – Precedentes STJ e TJSP – Sistema Bacenjud utilizado há menos de um ano – Impossibilidade de reiteração do uso da ferramenta – Decisão mantida, por fundamento diverso – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2036768-90.2020.8.26.0000, rel.
Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 28/05/2020) [grifos apostos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS ATRAVÉS DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
REITERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INDEFERIMENTO.
INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a reiteração do pedido de penhora via Sistema BacenJud caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração de pesquisa aos sistemas informatizados.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A ausência de indícios de alteração da situação econômica da parte executada impõe o indeferimento do pedido de reiteração de pesquisa formulado. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07371458220208070000, rel.
Hector Valverde, 5ª Turma Cível, j. 11/11/2020, DJe 23/11/2020) [grifos apostos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REITERAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA BACENJUD.
RAZOABILIDADE. 1. É dever da credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração da pesquisa bacenjud já efetuada pelo Juízo, sem que a credora tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica dos executados, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07043996420208070000, relª.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 29/04/2020, publicado no PJe: 11/05/2020) [grifos apostos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD E RENAJUD.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
MERO DECURSO DE TEMPO.
NENHUMA INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, rel.
Gurgel Faria, DJe 28/06/2018; REsp. 1.653.002/MG, rel.
Herman Benjamin, DJe 24/04/2017." (AgInt no AREsp 1024444/BA, rel.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 29/04/2019, DJe 10/05/2019). 2.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas pelo Juízo, sem que o credor tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica da executada, que sequer foi localizada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior." (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07224809520198070000, relª Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 04/12/2019, PJe: 13/12/2019). 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07004079520208070000, relª Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 29/4/2020, PJe: 11/5/2020) [grifos apostos].
Decorrido o lapso da prescrição intercorrente, intime(m)-se a(s) parte(s) com advogado(s) constituído(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e retornem conclusos (CPC, art. 921, § 5º).
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
12/05/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 20:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2025 20:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 20:16
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0007271-86.2009.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEVADA PRAIA CLUB, JURANDIR BARBOSA DE SOUZA FILHO EXECUTADO: ADEMIR JOSE DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JURANDIR BARBOSA DE SOUZA FILHO - ES10545 Advogados do(a) EXECUTADO: ADEMIR JOSE DA SILVA - ES7457, FLORENTINA DELUCCA BOECKE FILHA - ES19880 - DECISÃO - Versam os presentes autos sobre pedido formulado pelos exequentes, NEVADA PRAIA CLUB e JURANDIR BARBOSA DE SOUZA FILHO, no sentido de que sejam adotadas, em face do executado ADEMIR JOSÉ DA SILVA, medidas executivas atípicas, com fulcro no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, tais como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte e dos cartões de crédito, bem como a imposição de restrições à sua participação em licitações públicas e ao acesso a crédito junto a instituições financeiras estatais.
Sustentam os exequentes que o devedor, embora possua fontes formais de rendimento, vem se eximindo dolosamente do cumprimento de obrigação judicialmente reconhecida, evidenciando conduta incompatível com o dever de colaboração processual e atentatória à dignidade da jurisdição.
Nada obstante a alegada gravidade dos fatos articulados, cumpre salientar que a controvérsia atinente à imposição de medidas executivas atípicas encontra-se, na presente quadra processual, submetida ao regime dos recursos especiais repetitivos, conforme deliberação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp n.º 1.955.539/SP, cuja relatoria coube eminente Ministra Nancy Andrighi, tendo sido, à luz do art. 1.036 do Código de Processo Civil, afetado o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.137.
Em consequência, restou determinada, por aquela instância superior, a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria, impedindo, por ora, que este Juízo delibere de maneira definitiva acerca da admissibilidade e da extensão das medidas atípicas previstas no diploma processual.
Diante deste quadro, revela-se juridicamente inviável o acolhimento do pleito formulado, sob pena de afrontar a autoridade da decisão vinculante em curso de formação e desbordar os contornos da legalidade estrita que balizam a atuação jurisdicional de primeiro grau.
Nesse contexto, inclusive, a jurisprudência já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
Insurgência contra decisão que deferiu requerimento de bloqueio de Carteira Nacional de Habilitação – CNH e carões de crédito da devedora.
Observância à ordem de suspensão determinada pelo Tema 1137, do C.
STJ.
Impossibilidade de deferimento das medidas acautelatórias atípicas até fixação da tese jurídica a ser definida.
Decisão anulada de ofício, aguardando-se o julgamento dos REsp 1955539/SP e REsp 1955574/SP, representativos da controvérsia estabelecida pelo Tema 1137, do C STJ.
Recurso prejudicado. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2342130-58.2024.8.26.0000, rel.
Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 29/01/2025, Data de Registro: 29/01/2025) Direito Processual Civil.
Agravo Interno em Recurso Especial.
Execução.
Uso de meios executivos atípicos.
Manutenção da suspensão pelo tema 1137 do E.
STJ.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno contra decisão que determinou a suspensão do Recurso Especial, que versa sobre a possibilidade de o magistrado adotar meios executivos atípicos.
II.
Questão em discussão 2.
Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto.
III.
Razão de decidir 3.
No tema 1137 do E.
STJ será julgada a seguinte questão jurídica: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos". 4.
Recurso Especial que trata da mesma temática e dever permanecer suspenso. 5.
Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo Interno a que se nega provimento. (TJSP, Agravo Interno Cível n. 2148275-17.2024.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado), Câmara Especial de Presidentes, j. 25/11/2024, Data de Registro: 25/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Requerimento de bloqueio e apreensão de CNH, passaporte e suspensão dos cartões de crédito de coexecutados, como forma de compeli-los ao pagamento do débito.
Inadmissibilidade.
Medidas atípicas inadequadas ao fim pretendido pelo credor, soando mais como forma de sanção, incompatível com o poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV, do CPC).
Inaplicabilidade da suspensão do processo até julgamento dos REsp 1955539/SP e REsp 1955574/SP, representativos da controvérsia estabelecida pelo Tema 1137, do C STJ, quando do indeferimento da medida.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2228451-80.2024.8.26.0000, rel.
Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 15/10/2024; Data de Registro: 15/10/2024) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS CONTRA O EXECUTADO – PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE CNH E CARTÕES DE CRÉDITO DOS AGRAVADOS – ANULAÇÃO - Matéria afetada pelo STJ para exame em julgamento sob o rito de recursos repetitivos – Tema 1137 - Análise prematura do pedido, diante da suspensão determinada - Decisão anulada. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2151700-52.2024.8.26.0000, rel.
Walter Fonseca, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 05/07/2024, Data de Registro: 05/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de bloqueio da carteira nacional de habilitação e dos cartões de crédito do executado, ora agravado.
IMPOSSIBILIDADE: Questão afetada para julgamento de recurso especial repetitivo perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Tema 1.137, STJ.
Ordem de suspensão de feitos exarada pela Corte Superior.
Sobrestamento do presente recurso.
RECURSO SOBRESTADO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2195887-82.2023.8.26.0000, rel.
Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, 11/11/2023, Data de Registro: 11/11/2023) Diante do exposto, deixo de apreciar, neste momento, o pedido formulado, ressalvando, contudo, que a parte exequente poderá renová-lo oportunamente, caso o Superior Tribunal de Justiça venha a se manifestar de forma favorável à sua pretensão, especialmente no deslinde dos Recursos Especiais n.º 1955539/SP e 1955574/SP.
Adoto tal postura com vistas a garantir a conformidade deste Juízo com os entendimentos superiores, bem como a assegurar a efetividade e a segurança jurídica no deslinde da controvérsia sub judice.
Vencido tal ponto, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se no painel de prazo.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, certifique-se e arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 2º).
Saliento que, já tendo sido realizada as diligências via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Reforço, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios já consolidaram entendimento acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE PENHORA ONLINE.
RENOVAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 83 DO STJ.
As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada.
Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão de que é incabível a renovação do pedido de penhora online, sob o fundamento de que o pedido de consulta ao BACENJUD foi formulado sem qualquer indicativo de alteração na situação financeira e/ou patrimonial da parte executada.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (STJ, AgInt no REsp 1634247/RS, rel.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 20/02/2018, DJe 12/04/2018) [grifos apostos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Exequente, ora agravante, que pretende a realização de nova pesquisa, por meio do sistema Bacenjud – O art. 854 do novo CPC regulamenta a utilização de sistemas eletrônicos para consultas em nome dos executados – Não há previsão de prazo para reiteração de pesquisas durante o processo – Deverá ser observado lapso temporal razoável – Precedentes STJ e TJSP – Sistema Bacenjud utilizado há menos de um ano – Impossibilidade de reiteração do uso da ferramenta – Decisão mantida, por fundamento diverso – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2036768-90.2020.8.26.0000, rel.
Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 28/05/2020) [grifos apostos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS ATRAVÉS DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
REITERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INDEFERIMENTO.
INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a reiteração do pedido de penhora via Sistema BacenJud caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração de pesquisa aos sistemas informatizados.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A ausência de indícios de alteração da situação econômica da parte executada impõe o indeferimento do pedido de reiteração de pesquisa formulado. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07371458220208070000, rel.
Hector Valverde, 5ª Turma Cível, j. 11/11/2020, DJe 23/11/2020) [grifos apostos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REITERAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA BACENJUD.
RAZOABILIDADE. 1. É dever da credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração da pesquisa bacenjud já efetuada pelo Juízo, sem que a credora tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica dos executados, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07043996420208070000, relª.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 29/04/2020, publicado no PJe: 11/05/2020) [grifos apostos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD E RENAJUD.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
MERO DECURSO DE TEMPO.
NENHUMA INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, rel.
Gurgel Faria, DJe 28/06/2018; REsp. 1.653.002/MG, rel.
Herman Benjamin, DJe 24/04/2017." (AgInt no AREsp 1024444/BA, rel.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 29/04/2019, DJe 10/05/2019). 2.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas pelo Juízo, sem que o credor tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica da executada, que sequer foi localizada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior." (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07224809520198070000, relª Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 04/12/2019, PJe: 13/12/2019). 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07004079520208070000, relª Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 29/4/2020, PJe: 11/5/2020) [grifos apostos].
Decorrido o lapso da prescrição intercorrente, intime(m)-se a(s) parte(s) com advogado(s) constituído(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e retornem conclusos (CPC, art. 921, § 5º).
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
24/04/2025 13:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/04/2025 12:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
18/04/2025 00:03
Decorrido prazo de NEVADA PRAIA CLUB em 15/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
-
17/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
15/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0007271-86.2009.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEVADA PRAIA CLUB, JURANDIR BARBOSA DE SOUZA FILHO EXECUTADO: ADEMIR JOSE DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JURANDIR BARBOSA DE SOUZA FILHO - ES10545 Advogados do(a) EXECUTADO: ADEMIR JOSE DA SILVA - ES7457, FLORENTINA DELUCCA BOECKE FILHA - ES19880 - DECISÃO - Trata-se de pedido de retenção de rendimentos formulado por Nevada Praia Club e Jurandir Barbosa de Souza Filho, exequentes no presente feito, em face de Ademir José da Silva, executado.
Alegam os exequentes que o processo tramita desde 2009 sem quitação voluntária da dívida.
Sustentam que o executado aufere rendimentos mensais provenientes do Fundo do Regime Geral de Previdência Social e do Sindicato dos Servidores Policiais Civis – SINDIPOL e requerem a retenção de 15% (quinze por cento) dos rendimentos do devedor até a satisfação do crédito exequendo.
Pois bem.
O ordenamento jurídico pátrio erigiu determinadas verbas à condição de absoluta impenhorabilidade, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, resguardando-se o mínimo existencial do indivíduo contra investidas patrimoniais de credores.
Nesse sentido, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são absolutamente impenhoráveis os valores oriundos de benefícios previdenciários, ressalvada a hipótese de execução de prestação alimentícia, a qual, todavia, não se amolda à espécie vertente.
Não desconheço que a jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria em hipóteses excepcionais, notadamente quando evidenciada a possibilidade de mitigação da regra sem comprometimento da subsistência do devedor (STJ, REsp 1658069/GO, relª.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 20/11/2017).
Contudo, tal flexibilização exige lastro fático e jurídico robusto a demonstrar a necessidade da medida, circunstância que não se verifica nos autos.
Ademais, não se extrai dos autos qualquer indício de que a parte executada esteja a se valer de ardilosas manobras para frustrar a execução, tampouco que esteja ocultando bens de forma deliberada.
O insucesso na localização de ativos financeiros em nome da parte devedora não se revela, por si só, fundamento idôneo a legitimar a constrição de valores que ostentam natureza alimentar, sobretudo diante da ausência de elementos concretos que autorizem a mitigação da salvaguarda conferida pelo legislador.
Dessa forma, a pretensão executória pretendida não encontra respaldo no arcabouço normativo vigente, porquanto eventual deferimento da medida pleiteada redundaria em flagrante afronta ao disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, comprometendo a garantia de subsistência da parte executada e subvertendo a lógica protetiva que norteia a impenhorabilidade de proventos previdenciários.
Neste sentido caminha a jurisprudência de corrente a qual filio-me: Agravo de Instrumento.
Direito Processual Civil.
Prestação de serviços de construção.
Ação de indenização por perdas e danos, c.c. lucros cessantes, em fase de cumprimento se sentença.
Indeferimento de constrição de aposentadoria.
Impenhorabilidade bem reconhecida. 1.
Decisão que indeferiu a penhora de parte do benefício previdenciário do executado. 2.
Recurso do exequente desacolhido. 3.
Impenhorabilidade de aposentadoria.
Proteção prevista no art. 833, IV, do CPC.
Inocorrentes as circunstâncias excepcionais do § 2º do mesmo dispositivo.
Crédito exequendo que não se trata de prestação alimentícia.
Ausente indício de que a constrição não comprometeria a subsistência do executado.
Penhora incabível na hipótese.
Precedentes do e.
STJ e deste Tribunal. 4.
Recurso desprovido.
Decisão mantida. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2380976-47.2024.8.26.0000, rel.
Paulo Alonso, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 13/02/2025, Data de Registro: 13/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Pedido de penhora de percentual do salário da agravante.
Impenhorabilidade de tal verba, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC vigente.
Caso dos autos em que, de fato, não seria razoável determinar a penhora de parcela dos vencimentos percebidos pelo executado, dada a sua natureza alimentar, e por não se verificar, in casu, qualquer das excepcionalidades previstas no artigo 833, §2º, do CPC.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio TJSP.
Cassação da decisão objurgada que se impõe.
Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2098391-53.2023.8.26.0000, rel.
Marcos Gozzo, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 10/07/2023, Data de Registro: 10/07/2023).
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no ID 63857968.
Intime-se a parte exequente para ciência e para que, querendo, adote as providências que entender pertinentes, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
04/04/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/03/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 18:51
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 08:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 08:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:18
Decorrido prazo de JURANDIR BARBOSA DE SOUZA FILHO em 30/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:53
Decorrido prazo de ADEMIR JOSE DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:53
Decorrido prazo de FLORENTINA DELUCCA BOECKE FILHA em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:11
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
11/10/2024 14:11
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
11/10/2024 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 01:12
Decorrido prazo de ADEMIR JOSE DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 16:37
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 19:57
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:22
Processo Reativado
-
16/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 02:40
Decorrido prazo de NEVADA PRAIA CLUB em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:14
Decorrido prazo de ADEMIR JOSE DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 15:29
Transitado em Julgado em 31/07/2023 para ADEMIR JOSE DA SILVA (INTERESSADO) e NEVADA PRAIA CLUB (INTERESSADO).
-
12/12/2023 15:18
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2009
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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