TJES - 5000459-45.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 08:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000459-45.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA STANEK BOSCARDINI REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação pelo procedimento comum aforada por MARIA STANEK BOSCARDINI em face de BANCO BMG, alegando, em suma, que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e “ao consultar seu histórico de crédito foi surpreendida com um desconto empréstimo sobre o RMC e RCC, referente a cartão de crédito consignado”.
Relata que “os descontos alusivos empréstimos sobre RMC, iniciaram em 08/2017, no valor de R$ 44,83 (quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos) permanecendo até o momento, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais)” e que, quanto aos descontos do cartão RCC, “os valores começaram a ser descontados em 11/2022, no valor de R$ 42,40 (quarenta e dois reais e quarenta centavos), perfazendo o abatimento até os dias atuais, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais)”.
Afirma, porém, que “em momento algum realizou qualquer instrumento contratual que justificasse tais descontos, sendo vítima de fraude, ocasionando a redução de seu pagamento de maneira sorrateira e indevida”.
Por tais fatos, pugna pela concessão de tutela de urgência para suspender, de forma imediata, os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC).
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400).
Em juízo de cognição sumária, verifico estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Isso porque a parte autora nega veemente que tenha realizado qualquer instrumento contratual com o requerido, de modo a ensejar descontos em seu benefício previdenciário.
E, como é de sabença, somente a prova da efetiva contratação poderá dar validade e legitimidade aos mencionados descontos, o que deverá ser providenciado pela ré no curso da instrução.
Em caso análogo, assim se manifestou a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO - FATO NEGATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PELA PARTE AUTORA - ÔNUS DO RÉU - ART. 373, II, DO CPC - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS - IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - CABIMENTO - CARÁTER COERCITIVO - VALOR DIÁRIO RAZOÁVEL.
Para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Estando presentes tais requisitos, de rigor o deferimento da medida de urgência pretendida.
Considerando que a parte autora alega não ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado com a parte ré, mostra-se razoável a suspensão dos descontos que vêm sendo efetuados em seu benefício previdenciário, a título de margem RMC, até o julgamento final da lide.
O julgador pode impor multa diária para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do artigo 537 do CPC.
Se o valor arbitrado, a título de multa, encontra-se dentro dos limites razoáveis, mostra-se descabida qualquer redução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.306925-9/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2024, publicação da súmula em 11/10/2024).
Grifei.
Desse modo, negada a existência da relação jurídica pela parte autora, mostra-se presente a probabilidade do direito alegado.
De igual modo, evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que os descontos que estão sendo realizados, sem a efetiva comprovação da relação jurídica, poderão causar inegáveis prejuízos a autora.
Ademais, válido frisar que os efeitos da concessão da tutela de urgência, caso o pedido da autora seja julgado improcedente, são facilmente reversíveis, não ferindo, dessa forma, o disposto no §3º do art. 300 do CPC.
Além disso, não é o caso de violação ao princípio do contraditório, vez que haverá dilação probatória, podendo a ré comprovar a efetiva relação jurídica, requerendo seja revista a decisão que deferiu a tutela de urgência, se for o caso.
Isto posto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para determinar à ré que suspenda, imediatamente, a cobrança dos cartões impugnados (RMC e RCC), cessando os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora (NB: 156.668.249-2), até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa que fixo em R$500,00 (quinhentos reais),para cada mês de descumprimento, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334, do CPC.
Cite-se a ré, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Oficie-se ao INSS a fim de que proceda a suspensão dos descontos relativos à parcela informada, até ulterior deliberação do juízo.
O presente feito deverá observar prioridade na tramitação, nos termos da lei 10.741 de 2003 (Estatuto do Idoso).
A presente decisão servirá de mandado/ofício e deverá ser cumprida por oficial de justiça plantonista, se necessário.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
15/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:28
Desentranhado o documento
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15/04/2025 17:28
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2025 17:28
Desentranhado o documento
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15/04/2025 17:28
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 07:55
Expedição de Carta Postal - Citação.
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14/04/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 09:13
Expedição de Carta Postal - Citação.
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12/04/2025 12:05
Juntada de Ofício
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01/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:27
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA STANEK BOSCARDINI - CPF: *06.***.*49-32 (REQUERENTE).
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01/04/2025 17:27
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 13:03
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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