TJES - 5010112-07.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA VIANENSE LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 08/04/2025.
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010112-07.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: CLINICA MEDICA VIANENSE LTDA RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA PARA EXAMES DE HABILITAÇÃO.
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 15/2024.
COMPETÊNCIA NORMATIVA DO CONTRAN.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória para determinar o prosseguimento de processo administrativo de credenciamento de clínica médica, suspenso com base na Instrução de Serviço nº 15/2024, editada pelo DETRAN/ES.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a competência normativa do CONTRAN para regulamentar o credenciamento de clínicas médicas e a legalidade da Instrução de Serviço nº 15/2024; e (ii) a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência para regulamentar o credenciamento de entidades para exames de habilitação é privativa do CONTRAN, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (arts. 12 e 148).
Os DETRANs possuem apenas função executiva das normas regulamentares. 4.
A Instrução de Serviço nº 15/2024, ao suspender genericamente novos credenciamentos, extrapola a competência administrativa e viola o princípio da legalidade (CF, art. 37). 5.
A tutela de urgência foi corretamente concedida, pois presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando que a suspensão do credenciamento prejudica as atividades empresariais da agravada sem respaldo normativo válido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Os Departamentos Estaduais de Trânsito não possuem competência normativa para criar requisitos adicionais ou suspender credenciamentos de clínicas médicas sem respaldo nas normas do CONTRAN.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 12 e 148.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº 5007247-11.2024.8.08.0000; TJES, Agravo de Instrumento nº 5001489-85.2023.8.08.0000. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA Composição de julgamento 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES contra decisão proferida nos autos da ação ordinária nº 5002307-47.2024.8.08.0050, que deferiu a tutela de urgência requerida pela Clínica Médica Vianense Ltda.
A decisão recorrida suspendeu os efeitos de decisão administrativa que indeferiu requerimento formulado pela agravada em processo administrativo de credenciamento, determinando que o agravante promovesse o prosseguimento do mesmo, mediante análise do pedido de credenciamento à luz das normas do CONTRAN.
O agravante sustenta que a decisão recorrida foi equivocada, alegando, em suma: (i) Sua competência para regulamentar o credenciamento de entidades no âmbito estadual; (ii) a adequação da Instrução de Serviço nº 15/2024, que estabeleceu diretrizes transitórias em consonância com a legislação federal; (iii) a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, em especial, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, a agravada, em suas contrarrazões, argumenta que o DETRAN/ES extrapolou os limites de sua competência regulamentar, contrariando a Resolução nº 927/2022 do CONTRAN, norma que regula de maneira exaustiva os requisitos e procedimentos para o credenciamento de clínicas médicas e psicológicas. É o relatório.
Inclua-se em pauta. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES contra decisão proferida nos autos da ação ordinária nº 5002307-47.2024.8.08.0050, que deferiu a tutela de urgência requerida pela Clínica Médica Vianense Ltda.
A decisão recorrida suspendeu os efeitos de decisão administrativa que indeferiu requerimento formulado pela agravada em processo administrativo de credenciamento, determinando que o agravante promovesse o prosseguimento do mesmo, mediante análise do pedido de credenciamento à luz das normas do CONTRAN.
O agravante sustenta que a decisão recorrida foi equivocada, alegando, em suma: (i) Sua competência para regulamentar o credenciamento de entidades no âmbito estadual; (ii) a adequação da Instrução de Serviço nº 15/2024, que estabeleceu diretrizes transitórias em consonância com a legislação federal; (iii) a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, em especial, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, inicialmente, registro que o recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.
A questão devolvida ao crivo deste colegiado versa sobre a legalidade da Instrução de Serviço nº 15/2024, editada pelo DETRAN/ES, e sobre a manutenção da tutela provisória concedida em primeira instância, que determinou o prosseguimento do processo administrativo de credenciamento da agravada. 1.
Da competência normativa em matéria de trânsito A Constituição Federal de 1988, em seu art. 22, inciso XI, reserva à União a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte.
Dentro desse contexto, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) estabeleceu, em seu art. 12, incisos X, que compete ao CONTRAN “normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos”.
A descrita legislação estabelece ainda que: “O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador.” (art. 156 - destaquei) No que tange ao credenciamento de clínicas médicas e psicológicas para realização de exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica, o CTB, em seu art. 148, estabelece ainda que tais serviços poderão ser realizados por entidades públicas ou privadas, credenciadas pelos órgãos executivos de trânsito estaduais, "de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN".
Portanto, o arcabouço normativo deixa claro que a competência para regulamentar os critérios de credenciamento é do CONTRAN, enquanto aos DETRAN’s cabe a execução das normas estabelecidas, sem inovação no ordenamento jurídico.
Neste sentido trago os precedentes abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – TUTELA DE URGÊNCIA – CREDENCIAMENTO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO DETRAN – RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.
Sabe-se que, tratando de decisão que aprecia a tutela de urgência, a cognição exercida em sede de agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo primevo na decisão impugnada. 2.
O indeferimento do CFC ora agravado se deu em razão dos termos da Instrução de Serviço nº 312/2023, publicada, datada de DIO ES em 13 de Junho de 2023, a qual estabelece a suspensão por prazo indeterminado do credenciamento de novas empresas para a prestação de serviços de Centro de Formação de Condutores (CFCs) e resguarda apenas o direito de reabertura de credenciamento para empresas já credenciadas. 3.
Entretanto, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o ora agravante não possui competência para legislar acerca do credenciamento para prestação de serviço de formação de condutores, sendo que tal desiderato cabe ao CONTRAN. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Data: 05/Aug/2024 - Órgão julgador: 1ª Câmara Cível - Número: 5007247-11.2024.8.08.0000 - Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – REQUISITOS ADICIONAIS AO CREDENCIAMENTO DE CLÍNICA – EXTRAPOLAÇÃO DE LIMITE PELO DETRAN/ES – OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS PELO CONTRAN – RECURSO DESPROVIDO. 1. É de competência do CONTRAN a regulamentação de credenciamento para prestação de serviço pelas entidades destinadas à formação de condutores, como à empresa agravada, e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador. 2.
Com o fito de regulamentar o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas, o CONTRAN editou a Resolução n.º 425/2012. 3.
Embora sejam os Departamentos Estaduais de Trânsito responsáveis pelo credenciamento das entidades, os requisitos e exigências devem ser estabelecidos pelo CONTRAN, de forma que requisitos adicionais impostos pelo DETRAN/ES revelam-se indevidos. 4.
Recurso desprovido. (TJES, Data: 11/May/2023, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5001489-85.2023.8.08.0000, JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Contratos Administrativos) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO.
CREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA.
EXIGÊNCIA PREVISTA EM INSTRUÇÃO NORMATIVA.
NÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 425/2012.
ILEGALIDADE.
ORDEM CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A atuação dos Departamentos Estaduais de Trânsito devem se dar “na forma estabelecida em norma do CONTRAN”, ou seja, embora seja responsável pelo credenciamento das entidades, os requisitos e exigências são estabelecidas pelo CONTRAN. 2.
A princípio, não se revela possível ao órgão executivo de trânsito impor requisitos adicionais àqueles estabelecidos pelo CONTRAN, tendo-se por indevida a recusa de credenciamento pautada em alegada inviabilidade financeira da impetrante. 3.
Assim, por considerar que logrou o impetrante comprovar na origem seu direito líquido e certo, reputo não merecer amparo o pedido de reforma da r. sentença, que deve prevalecer.(TJES, Data: 21/Jun/2023, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5028078-13.2021.8.08.0024, Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Assunto: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais) (destaquei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETRAN.
CLÍNICA DE EXAME FÍSICO E PSICOLÓGICO.
CREDENCIAMENTO.
ATO ADMINISTRATIVO DO DETRAN SUSPENDENDO O CREDENCIAMENTO ANTE NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO DE INSTRUÇÃO DE SERVIÇO.
DECISÃO DEFERIMENTO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DETRAN NÃO POSSUI COMPETÊNCIA NORMATIVA.
ENTENDIMENTO TJES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. (Data: 06/Mar/2024 - Órgão julgador: Turma Recursal - 5ª Turma - Número: 5000755-88.2023.8.08.9101 - Magistrado: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo) (destaquei) 2.
Da Resolução CONTRAN nº 927/2022 A Resolução CONTRAN nº 927/2022 é atualmente o normativo que regula o credenciamento de clínicas médicas e psicológicas para fins de exames de habilitação.
O texto normativo estabelece de maneira exaustiva os critérios e procedimentos que devem ser observados pelos órgãos executivos de trânsito.
A Instrução de Serviço nº 15/2024, editada pelo DETRAN/ES, ao suspender por prazo indeterminado o credenciamento de novas clínicas médicas no Estado, extrapola os limites de sua competência administrativa e fere o princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal).
Não há, no ordenamento jurídico, autorização para que o DETRAN/ES suspenda genericamente os processos de credenciamento, contrariando normativas do CONTRAN que continuam em pleno vigor. 3.
Do poder regulamentar e dos limites à atuação dos DETRAN’s Ainda que o poder regulamentar conceda à Administração Pública a prerrogativa de detalhar a aplicação das leis, ele não autoriza a edição de normas que inovem no ordenamento jurídico ou que contrariem regulamentos superiores.
Neste caso, a Instrução de Serviço nº 15/2024 inviabiliza o exercício de direitos por parte de entidades que atendem aos requisitos fixados pela Resolução nº 927/2022. 4.
Dos requisitos para concessão da tutela de urgência O art. 300 do CPC exige, para a concessão de tutela provisória de urgência, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste caso, a probabilidade do direito da agravada decorre da flagrante ilegalidade da Instrução de Serviço nº 15/2024, que extrapola os limites da competência administrativa do DETRAN/ES.
Quanto ao perigo de dano, está demonstrado que a suspensão do credenciamento inviabiliza a continuidade das atividades da clínica agravada, causando prejuízos irreparáveis, tanto econômicos quanto no exercício de sua atividade empresarial.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a continuidade do processo administrativo não implica em credenciamento automático, sendo esta decisão dependente de posterior análise administrativa conforme os critérios já regulamentados, não merecendo a decisão agravada, ao menos neste momento de cognição sumária, qualquer reparo.
Conclusão Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a decisão que deferiu a tutela provisória para determinar o prosseguimento do processo administrativo de credenciamento da agravada. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Acompanhar 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar -
04/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/02/2025 19:02
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/02/2025 19:54
Juntada de Certidão - julgamento
-
20/02/2025 19:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/12/2024 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2024 15:37
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2024 15:09
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
21/11/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/10/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 18:53
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2024 18:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/08/2024 15:09
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
06/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
06/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/07/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011849-61.2025.8.08.0048
Condominio do Edificio Vivenda Tropical
Thaise Neves Ribeiro
Advogado: Hilton de Oliveira Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/04/2025 13:56
Processo nº 5011034-39.2025.8.08.0024
Vanderlina Goncalves de Souza Vicente
Banco do Brasil SA
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2025 14:23
Processo nº 5003496-37.2025.8.08.0014
Digital Solucoes LTDA - ME
Claro S.A.
Advogado: Caio Andrade Monteiro de Almeida Lins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/04/2025 13:24
Processo nº 5004760-34.2025.8.08.0000
Alexandro Almeida Rodrigues
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Lilian Mageski Almeida
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2025 15:57
Processo nº 5000292-49.2020.8.08.0017
Martinense de Pneus LTDA - EPP
Flaviana P Pereira - Cei Coracao de Jesu...
Advogado: Ronnyere Faller Hoffmam
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/11/2020 13:22