TJES - 5004760-34.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de EUTIMIO PEREIRA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE MOREIRA RAPOSO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ALEXANDRO ALMEIDA RODRIGUES em 27/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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11/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 2º Grupo Cível Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004760-34.2025.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) REQUERENTE: ALEXANDRO ALMEIDA RODRIGUES, ANTONIO JORGE MOREIRA RAPOSO, EUTIMIO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LILIAN MAGESKI ALMEIDA - ES10602-A DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Cuida-se de ação rescisória proposta por ALEXANDRO ALMEIDA RODRIGUES, ANTONIO JORGE MOREIRA RAPOSO e EUTIMIO PEREIRA DA SILVA, visando à desconstituição de acórdão proferido nos autos do processo nº 0028506-95.2012.8.08.0024, sob alegação de violação manifesta a norma jurídica e erro de fato.
A decisão rescindenda, conforme exposto na inicial sob id 12925365, reformou sentença de 1º grau para julgar improcedente a pretensão dos ora autores, que buscavam o reconhecimento do direito à nomeação e posse no cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, ao argumento de que não teriam sido aprovados no certame de 1993.
Os autores, em suas razões, sustentam que: i) participaram de todas as fases do concurso, tendo sido aprovados e posteriormente diplomados pela ACADEPOL/ES, com publicação da homologação do curso; ii) foram nomeados por força de decisão liminar proferida em 2013, e reintegrados após breve desligamento, prestando serviço regular à Administração; iii) a decisão rescindenda acolheu alegações inovadoras apresentadas pelo Estado apenas em sede recursal, contrariando o princípio da concentração da defesa e a regra da preclusão, uma vez que a impugnação à aprovação dos autores no certame não fora feita na contestação; iv) não há fato novo, pois os documentos utilizados pelo Estado, como listagens de classificação e ofícios da SEGER, já estavam disponíveis desde os anos de 1996 e 2009, e inclusive foram juntados anteriormente aos autos; v) o acórdão rescindendo se baseou em premissa equivocada ao reconhecer ausência de aprovação dos autores com base em listagem de 2014, ignorando documentação idônea e anterior que comprovava sua classificação e aprovação; e vi) configurou-se erro de fato ao admitir fato inexistente – a não aprovação dos autores – e desconsiderar provas inequívocas nos autos.
Com base em tais fundamentos, requerem a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, determinando-se, de imediato, a suspensão dos efeitos do v. acórdão rescindendo e a reintegração dos autores ao cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, até o julgamento final desta ação. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, consigno que, diante da juntada dos documentos contidos no Id nº 13277297, DEFIRO aos requerentes da presente ação rescisória a gratuidade judiciária, razão pela qual fica o mesmo isento do depósito prévio estabelecido no art. 968, II, do CPC/15, nos termos do art. 968, § 1º, do mencionado diploma legal.
Pois bem.
Conforme preceitua o artigo 969 do Código de Processo Civil, “a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”.
Sabe-se,
por outro lado, que, nos termos do artigo 294 do diploma processual em vigor, “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.
Da narrativa inicial, extrai-se que o pedido liminar enquadra-se na categoria das tutelas provisórias de urgência, que pressupõem a demonstração da “probabilidade do direito” e do “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, nos moldes do artigo 300 do atual estatuto adjetivo.
Após perfunctória análise dos autos, própria desta etapa de cognição, tenho que os requerentes não fazem jus à postulada antecipação dos efeitos da tutela.
Malgrado admissível a tutela cautelar provisória em sede de ação rescisória, o acolhimento da tese do autor initio litis implicaria, no caso, uma espécie de julgamento liminar de procedência da ação rescisória, que o Código de Processo Civil não previu, embora admitisse o de improcedência ( CPC, art. 968, § 4º).
Nesse contexto, ainda, não se pode olvidar que, em sede de ação rescisória, a regra a ser seguida é justamente o prosseguimento da execução da decisão rescindenda, nos exatos termos do artigo 969 do Código de Processo Civil que dispõe: Art. 969.
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
In casu, verifico que não se fazem presentes os requisitos indispensáveis à concessão da medida pretendida.
Em uma primeira análise da questão posta, verifico que os argumentos lançados nas razões da rescisória e os documentos que a acompanham não autorizam o deferimento da tutela provisória de urgência, no sentido de suspender os efeitos do v. acórdão rescindendo e, por conseguinte, determinar a reintegração dos autores ao cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, até o julgamento final desta ação.
Explico.
Conforme se observa dos documentos acostados aos autos, especialmente o de Id. nº 12925470, os autores foram exonerados em 07/06/2021, não se evidenciando risco de dano atual e concreto à sua esfera jurídica que justifique o deferimento da medida liminar.
Ademais, há controvérsia relevante a ser esclarecida quanto à efetiva aprovação dos requerentes no concurso público e não apenas em curso de formação interno, circunstância que impõe análise acurada em sede de cognição exauriente, sendo incabível, neste momento, acolher pedido liminar que antecipe os efeitos da eventual procedência da ação rescisória.
Importante destacar, inclusive, que comungo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a concessão de tutela antecipada em sede de ação rescisória é hipótese excepcional, sendo medida digna de extrema cautela, tendo em vista o dever de obediência ao princípio constitucional da segurança jurídica.
Segue julgado da referida Corte Superior, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO A QUO.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
INDEFERIMENTO.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir o acórdão da Primeira Turma, no julgamento do REsp n. 1.462.281/PR, que afastou a prescrição quinquenal na ação indenizatória por danos materiais, argumentando que o termo inicial conta-se da data do ato administrativo que invalidou a autorização para implantação de novas seções nas linhas de transporte concedidas, uma vez que não se pode considerar que a citação na ação anulatória tenha interrompido o prazo para o pedido indenizatório.
Nesta Corte, indeferiu-se o pedido de antecipação de tutela.
II - A concessão da liminar de antecipação da tutela em feito rescisório é medida absolutamente excepcional e que, por isso, exige a presença inequívoca dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015.
A propósito do tema, veja-se o seguinte precedente: (AgRg na AR n. 5.417/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe 2/10/2014.) III - No caso ora colocado à deslinde judicial, os requisitos legais necessários para a concessão da tutela de urgência não estão presentes.
IV - Com o provimento do recurso especial em questão, afastou-se a prescrição e determinou-se o retorno dos autos à origem para análise do mérito do recurso de apelação apresentado pela ré na demanda originária.
V - Segundo informações da própria autora, a presente ação rescisória foi ajuizada quando já julgado o recurso de apelação, reconhecendo o direito ao recebimento da indenização pleiteada.
Atualmente, essa decisão de mérito encontra-se em procedimento de liquidação consensual no âmbito administrativo perante a própria autora (fls. 6).
VI - Nessa seara preambular e excepcional, portanto, não se evidencia a plausibilidade do direito invocado e nem o perigo da demora.
Aliás, há se ponderar que o acórdão rescindendo baseou-se em firme entendimento jurisprudencial a respeito do tema prescricional, em razão da existência da ação na qual se discutia a anulação do ato que deu causa à lesão sofrida pela administrada (fls. 214-215).
VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na AR n. 6.151/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.).
Portanto, sabendo-se que os requisitos para a concessão de tutela antecipada são cumulativos, nos termos do art. 300 do CPC, não verifico periculum in mora.
Por derradeiro, consigno que a ação Rescisória não é seara apropriada para verificação do acerto ou da injustiça da decisão, muito menos meio de reconstituição de fatos ou provas mal examinadas ou deficientemente expostas em processos findos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço da presente ação rescisória, pelos motivos alhures asseverados, oportunidade em que NEGO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA por não estarem preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça postulado na inicial.
Nos termos do art. 970 do CPC, INTIME-SE a parte requerida para que apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se as partes.
INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar na presente ação rescisória.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 23 de abril de 2025.
Desembargadora DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA 1.
Art. 300, CPC.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. -
29/04/2025 12:38
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALEXANDRO ALMEIDA RODRIGUES - CPF: *59.***.*61-20 (REQUERENTE), ANTONIO JORGE MOREIRA RAPOSO - CPF: *01.***.*45-13 (REQUERENTE) e EUTIMIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *57.***.*71-53 (REQUERENTE)
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25/04/2025 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRO ALMEIDA RODRIGUES - CPF: *59.***.*61-20 (REQUERENTE), ANTONIO JORGE MOREIRA RAPOSO - CPF: *01.***.*45-13 (REQUERENTE) e EUTIMIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *57.***.*71-53 (REQUERENTE).
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23/04/2025 17:00
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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23/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 2º Grupo Cível Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004760-34.2025.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) REQUERENTE: ALEXANDRO ALMEIDA RODRIGUES, ANTONIO JORGE MOREIRA RAPOSO, EUTIMIO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LILIAN MAGESKI ALMEIDA - ES10602-A DESPACHO Cuida-se de ação rescisória proposta por ALEXANDRO ALMEIDA RODRIGUES, ANTONIO JORGE MOREIRA RAPOSO e EUTIMIO PEREIRA DA SILVA, visando à desconstituição de acórdão proferido nos autos do processo nº 0028506-95.2012.8.08.0024, sob alegação de violação manifesta a norma jurídica e erro de fato.
Inicialmente, a parte requerente deixou de recolher o preparo, nos termos do art. 968, II do CPC, considerando o pedido de gratuidade da justiça.
Pois bem.
Como é sabido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que “a declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa da alegada incapacidade, que pode ser afastada pelo magistrado quando presentes elementos outros que revelem a higidez financeira do requerente da benesse da assistência judiciária. [...].” (STJ, AgRg no AREsp 163.619/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 01/02/2013).
No caso em apreço, entendo que a mera juntada de declaração de hipossuficiência financeira não tem o condão de autorizar, por si só, a concessão da gratuidade de justiça, sendo imprescindível a apresentação de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência das partes.
Assim, INTIMEM-SE os autores, para, assim querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos documentos que embasem a gratuidade da justiça, pelo menos: (i) declaração de imposto de renda do último exercício; (ii) extratos bancários dos últimos três meses de contas em titularidade da parte recorrente; e (iii), em caso de alegação de comprometimento de renda, planilha organizada, declarando e comprovando as eventuais receitas totais auferidas nos últimos 3 (três) meses, bem como as despesas referentes ao mesmo período; ou efetue o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 968, II do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, conclusos.
VITÓRIA-ES, 8 de abril de 2025.
Desembargadora DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA -
10/04/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 19:20
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
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04/04/2025 14:13
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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04/04/2025 14:13
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 2º Grupo Cível
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04/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:06
Classe retificada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/04/2025 16:04
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
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03/04/2025 16:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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03/04/2025 16:00
Classe retificada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/04/2025 15:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
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03/04/2025 15:57
Classe retificada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/04/2025 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2025 15:57
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:57
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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03/04/2025 12:04
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2025 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 18:40
Declarada incompetência
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01/04/2025 18:05
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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01/04/2025 18:05
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Cível
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01/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 21:09
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 21:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/03/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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