TJES - 5000611-37.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 13:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 17:12
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para JEFFERSON DOS SANTOS DE ALMEIDA - CPF: *01.***.*84-70 (REQUERIDO) e JULIO CESAR DE SOUZA - CPF: *41.***.*69-78 (REQUERENTE).
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08/05/2025 02:09
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 03:52
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000611-37.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR DE SOUZA REQUERIDO: JEFFERSON DOS SANTOS DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: GERMANO SANTOS FRAGOSO - ES36003 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO SCHERRER MIRANDA - ES18542 SENTENÇA/MANDADO Vistos em inspeção I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JULIO CESAR DE SOUZA em face de JEFFERSON DOS SANTOS DE ALMEIDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, o autor, proprietário de uma oficina mecânica, afirma que, em dezembro de 2023, o réu solicitou a avaliação de defeitos mecânicos em seu caminhão, comprometendo-se a receber um orçamento antes da realização dos serviços.
Diz que, após uma análise preliminar, constatou-se um problema na seletora da caixa de marchas, exigindo a desmontagem da peça para um diagnóstico preciso.
O réu concordou em deixar o veículo na oficina para a realização do orçamento.
Relata que três dias depois, o autor informou ao réu o valor total dos serviços, incluindo peças e mão de obra, no montante de R$ 4.350,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais).
Diz que o réu autorizou a execução dos serviços, que foram devidamente concluídos, realizando a substituição das peças defeituosas e o conserto da seletora da caixa de marcha do veículo supracitado.
No entanto, no momento da retirada do caminhão, o réu solicitou parcelamento do pagamento, sob a alegação de que não dispunha do valor integral.
Diante da situação, o autor aceitou um pagamento inicial de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) e recebeu três cheques de R$950,00 (novecentos e cinquenta reais) cada, para compensação em 30 dias.
O réu garantiu que não haveria problemas, enfatizando sua credibilidade bancária.
Posteriormente, antes do vencimento dos cheques, antes do vencimento dos cheques, o réu voltou na oficina do autor para realização de outros serviços, mais precisamente problemas na embreagem e no radiador do caminhão, e depois da realização dos reparos, ao menos, os de competência do demandante, porquanto parte do serviço, referente ao radiador, foi concluído por outra oficina mecânica, escolhida e ajustada pelo próprio requerido, e este começou a reclamar da qualidade dos serviços, dizendo, em síntese, que não pagaria por eles.
Relata que o réu, além de não efetuar o pagamento desse segundo serviço executado/realizado, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) do conserto da embreagem e R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) da retirada e montagem do radiador (no local), ainda, sustou, indevidamente, dois dos três cheques dados em pagamento pelo primeiro serviço, conforme comprovantes em anexo [estando em débito na quantia de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), sob alegação de "desacordo comercial".
O autor alega que sofreu prejuízo financeiro e transtornos emocionais, pois confiou na boa-fé do réu, que se aproveitou da situação para não efetuar os pagamentos devidos.
Diz que a inadimplência resultou em um débito de R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais).
Assim, requer seja julgada procedente a demanda, a fim de condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais), acrescidas de juros e correção monetária, referente aos danos ocasionados por seu enriquecimento ilícito, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Citado, o requerido apresentou contestação (Id 46151647) arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a demanda, sustentando que, por se tratar de ação de cobrança fundada em cheque sustado, a demanda deveria ter sido ajuizada no foro do domicílio do réu, situado em Vila Velha/ES.
No mérito, sustenta que levou seu caminhão à oficina do autor para avaliação e orçamento, sendo inicialmente informado de problemas na caixa de câmbio, na embreagem e no radiador.
Alega que foi feito um orçamento no valor de R$4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), que seria pago parte em dinheiro e parte em cheques pós-datados.
No entanto, afirma que os serviços não foram executados de forma satisfatória, tendo o veículo sido devolvido com atraso de sete dias e sem que os defeitos tivessem sido solucionados.
O réu narra que, após a retirada do veículo, os problemas mecânicos persistiram e até se agravaram.
Diante disso, ao retornar à oficina do autor, este teria alegado que os reparos seriam feitos rapidamente, o que não ocorreu, resultando em nova perda de frete.
Relata que, por conta dessas falhas na prestação do serviço, sustou os cheques pós-datados, conforme permitido pelo art. 36 da Lei do Cheque (Lei 7.357/85), por considerar que o serviço contratado não foi adequadamente prestado.
Posteriormente, procurou outra oficina mecânica em Vila Velha, onde constatou a necessidade de substituição da caixa de câmbio e da embreagem, o que reforçaria sua tese de que os reparos anteriormente contratados não foram efetivamente realizados.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o réu alega que não há comprovação de qualquer abalo moral sofrido pelo autor, pois a situação narrada configura apenas um desentendimento comercial, comum em relações de prestação de serviço.
Por fim, formula pedido contraposto, requerendo: (i) a devolução do valor pago pelos serviços não executados (R$ 1.850,00), (ii) indenização por danos morais (R$5.000,00), e (iii) ressarcimento de perdas financeiras decorrentes dos fretes não realizados (R$21.000,00).
Em réplica o requerente rebate os argumentos lançados pela requerida (Id 46299136).
Designada audiência de conciliação, sem êxito (Id 46302457).
No ato a parte requerida solicitou o julgamento do feito, por sua vez, o autor solicitou a designação da audiência de instrução e julgamento.
Despacho de Id 54440437 determinou a intimação do autor para justificar a necessidade e pertinência da produção de prova oral.
O autor manifesta ao Id 54652270, e requer o julgamento antecipado da lide.
O requerido manifestou ao Id 61161744. É o relatório, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA O feito merece julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, isto porque a realização de audiência de instrução em nada acrescerá àquelas já produzidas, para a elucidação do caso concreto.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL O réu argui a incompetência territorial do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que, por se tratar de ação de cobrança fundada em cheque sustado, o foro competente seria o do domicílio do réu.
Entretanto, a presente demanda também veicula pedido de indenização por danos morais, hipótese em que a mesma norma faculta ao autor ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme disposto no art. 4º, inciso III, da Lei 9.099/95.
A jurisprudência consolidada reconhece que, quando há cumulação de pedidos de cobrança e indenização, prevalece a regra do domicílio do autor, tendo em vista o princípio da facilitação do acesso à Justiça, previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo o autor domiciliado em Piúma/ES, aplica-se a regra que lhe permite ajuizar a ação em seu domicílio.
Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência territorial.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA Nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), resta caracterizada a relação de consumo entre as partes, na medida em que o autor figura como fornecedor de serviços e o réu como consumidor, uma vez que contratou a prestação de serviço mecânico como destinatário final.
Assim, aplicáveis ao caso as normas de proteção consumerista, sem prejuízo das disposições regulatórias específicas do setor elétrico.
Contudo, é preciso deixar claro que a inversão do ônus probatório não afasta do consumidor, de forma absoluta, provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I do CPC).
Mérito Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JULIO CESAR DE SOUZA em face de JEFFERSON DOS SANTOS DE ALMEIDA, todos devidamente qualificados nos autos.
A controvérsia reside na alegação de falha na prestação do serviço por parte do autor, na sustação dos cheques pelo réu e no pedido contraposto formulado pelo requerido.
Compulsando os autos, verifica-se ter restado incontroverso a existência de relação jurídica entre as partes, qual seja, a contratação dos serviços do autor e a emissão de cheques de titularidade do réu para pagamento, bem como a sustação dos cheques em razão do “desacordo comercial” havido entre as partes.
O réu, em sua defesa, afirmou que, ocorreu falha na prestação dos serviços contratados, vez que ocorreu atraso na entrega do veículo e ao utilizar o veículo não percebeu melhoras dos problemas e, mesmo levando o veículo novamente na oficiar não apresentou melhoras, justificando a sustação dos cheques dados em pagamento.
Diz, ainda, que no mês de janeiro de 2024, levou o caminhão na oficina do “Joaninha” - “JZ Mecânica e Borracharia”, em Vila Velha, onde foi constatada a necessidade de substituição da caixa de câmbio do caminhão, tendo que adquirir no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) que foi paga com cheques e, uma nova embreagem pelo valor de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais).
Nota-se que a parte requerida não nega que o autor prestou os serviços relatados, apenas afirma que não prestou da forma correta.
No entanto, não apresentou provas técnicas, laudo pericial, orçamento comparativo ou qualquer outro documento idôneo que atestasse eventual defeito no serviço prestado.
A única prova apresentada pelo réu é um canhoto de compra de peça posterior, que, por si só, não comprova que o serviço realizado pelo autor foi defeituoso.
Além disso, o requerido informa que em janeiro de 2024 foi necessário levar o veículo em outra oficina para realizar “conserto” no veículo, sendo necessário adquirir uma nova peça no valor de R$ 940,00, nota-se que a nota fiscal de Id 45154055 esta data da 31.10.2023, a contrário sensu.
Em contestação, oréu também afirma que teve prejuízo financeiro devido à demora na entrega do caminhão, resultando em perda de fretes.
Contudo, o único documento que apresenta é uma declaração unilateral de um funcionário, sem qualquer respaldo documental como contratos de frete, notas fiscais de transporte ou registros de cargas contratadas e não realizadas.
Tal documento, além de não ter sido registrado em cartório, não constitui prova hábil a demonstrar efetivo prejuízo.
Dessa forma, não há comprovação de que o autor tenha prestado um serviço defeituoso ou que tenha causado prejuízo financeiro ao réu.
O que se verifica nos autos é a tentativa do réu de justificar indevidamente a sustação dos cheques, eximindo-se do pagamento dos serviços que efetivamente utilizou.
A sustação dos cheques pelo réu não possui justificativa legítima, configurando violação ao princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 187 do Código Civil.
Além disso, tal conduta gera enriquecimento ilícito, conforme artigo 884 do Código Civil, pois o réu usufruiu dos serviços e se recusou a pagar.
Assim, impõe-se a condenação do réu ao pagamento do débito de R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais), acrescido de juros e correção monetária.
Danos Morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar.
A jurisprudência tem entendido que o simples inadimplemento contratual, ainda que cause desconforto e aborrecimentos, não configura, por si só, dano moral indenizável, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade .
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL .
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ .
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais. 2 .
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1852525 SP 2019/0367275-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020) Para que haja a obrigação de indenizar, é necessária a comprovação de violação aos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado nos autos.
A inadimplência do requerido, embora reprovável, se trata de um dissabor inerente às relações comerciais e contratuais, não sendo capaz de gerar abalo psíquico relevante ao ponto de justificar a reparação por dano moral.
Não há qualquer comprovação de que a conduta do réu tenha causado constrangimento público, restrição creditícia ou prejuízo imaterial que ultrapasse o mero descumprimento contratual.
O dano moral não pode ser utilizado como meio de punição ao devedor, mas sim como instrumento de compensação a efetivos prejuízos extrapatrimoniais, o que não se verifica no caso concreto.
Assim, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo-se tão somente a condenação do réu ao pagamento do débito contratado, devidamente corrigido e acrescido de juros, nos termos da legislação aplicável.
Pedido Contraposto
Por outro lado, o pedido contraposto formulado pelo réu não merece acolhimento, uma vez que carece de respaldo probatório robusto e fático.
A alegação de que o réu teria pago indevidamente o valor de R$ 1.850,00 por serviços não executados não encontra qualquer fundamento documental.
Embora o réu sustente que o valor corresponde a serviços não prestados de maneira satisfatória, não apresentou laudo técnico, perícia ou qualquer outra prova idônea que comprove falha na execução dos serviços contratados.
A única prova que juntou aos autos foi um canhoto de compra de uma peça posterior ao serviço realizado, o que não pode ser considerado como evidência de que o serviço realizado pelo autor tenha sido defeituoso.
A simples compra de uma peça em outra oficina, ainda que mencionada, não demonstra a existência de vício no serviço prestado inicialmente, o que reforça a improcedência do pedido de devolução do valor pago.
Quanto ao pedido de ressarcimento de R$21.000,00 por supostas perdas financeiras, o documento apresentado pelo réu, intitulado “declaração” de um funcionário, é unilateral, sem registro em cartório e sem qualquer comprovação objetiva, como contratos de transporte ou registros de cargas que demonstrem prejuízo efetivo.
Assim, não há elementos que confirmem que a demora alegada tenha, de fato, causado perdas financeiras.
O pedido de indenização por danos morais também não se sustenta, pois o mero desacordo comercial não configura dano extrapatrimonial indenizável.
Não há prova de que o réu tenha sofrido prejuízo emocional relevante, tampouco de que a prestação do serviço pelo autor tenha causado qualquer transtorno que justifique a indenização pleiteada.
Dessa forma, o pedido contraposto deve ser integralmente rejeitado por ausência de provas concretas que sustentem as alegações do réu.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais).
Sobre o valor incidirá a correção monetária pelo índice IPCA a partir da data da emissão estampada na cártula (Resp nº 1.556.834/SP).
Os juros incidirão a contar da primeira apresentação ao banco sacador, no percentual de 1% a.m, até o dia 29.08.2024, a partir do dia 30.08.2024 o valor deverá ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC que já inclui juros e corrção monetária, em razão nova redação do art. 406 do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu.
Isento de custas processuais e honorários de advogado na forma do art. 55, caput da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquive-se.
Caso sejam opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso seja apresentado recurso inominado, certifique-se quanto sua tempestividade e quanto ao pagamento do preparo, na forma do art. 42, §1º da Lei 9.099/95.
Sendo tempestivo e havendo o pagamento do preparo, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com nossas homenagens.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
10/04/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 17:01
Processo Inspecionado
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19/03/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido de JULIO CESAR DE SOUZA - CPF: *41.***.*69-78 (REQUERENTE).
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24/01/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 14:45
Juntada de Petição de alegações finais
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25/11/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:31
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 14/11/2024 15:00 Piúma - 1ª Vara.
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11/10/2024 02:39
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:54
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 14/11/2024 15:00 Piúma - 1ª Vara.
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18/09/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:46
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:09
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/10/2024 14:30 Piúma - 1ª Vara.
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09/07/2024 16:23
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2024 15:20 Piúma - 1ª Vara.
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09/07/2024 16:22
Expedição de Termo de Audiência.
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09/07/2024 12:38
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
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22/06/2024 01:24
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:24
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS DE ALMEIDA em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:30
Expedição de Certidão - intimação.
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06/06/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:38
Expedição de Mandado - citação.
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06/06/2024 14:19
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 15:20 Piúma - 1ª Vara.
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27/05/2024 11:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/05/2024 14:12
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2024 13:20 Piúma - 1ª Vara.
-
17/05/2024 14:12
Expedição de Termo de Audiência.
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13/05/2024 13:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
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20/04/2024 01:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUZA em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:34
Expedição de carta postal - citação.
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02/04/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 13:54
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 13:20 Piúma - 1ª Vara.
-
02/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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