TJES - 0009436-68.2022.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:59
Decorrido prazo de JAIRZINHO FERREIRA DE MENEZES em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JAIRZINHO FERREIRA DE MENEZES em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 00:04
Publicado Edital - Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226 - São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-269 Telefone:(27) 33574542 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0009436-68.2022.8.08.0048 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado:REU: JAIRZINHO FERREIRA DE MENEZES - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: JAIRZINHO FERREIRA DE MENEZES acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA Assumi a titularidade desta Vara na data de 16/10/2024.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do acusado JAIRZINHO FERREIRA DE MENEZES, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta prevista no artigo 157, do Código Penal.
Narra a denúncia: “(…) na noite de 1º de novembro de 2022, por volta das 18h33min, na rodovia BR-101, no bairro Jardim Limoeiro, neste município, o denunciando Jairzinho Ferreira de Menezes subtraiu para si, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à vítima Pâmela Santana Correa.
Emerge dos autos que no dia dos fatos, Pâmela Santana Correa trafegava com seu veículo Kia/Soul de placas OCV-8G58, na BR-101, nas proximidades do bairro José de Anchieta, acompanhada de seu noivo e de uma amiga, quando ao parar em um semáforo, o denunciando Jairzinho Ferreira de Menezes em uma moto Honda/CG Fan 125, a abordou e simulando estar armado, lhe ameaçou dizendo: "passa o celular, se não vou atirar", e dessa forma a vítima diante da ameaça entregou seu aparelho celular.
Em seguida, Pâmela em atitude de desespero arrancou com seu veículo e atingiu a lateral da moto do assaltante que caiu no asfalto.
Imediatamente Pâmela estacionou seu veículo mais a frente e saiu do carro pedindo ajuda, momento em que pessoas que estavam na área pararam no local.
Consta por fim, que alguns instantes depois, uma viatura da Polícia Militar que passava nas proximidades foi acionada por alguns cidadãos sobre um acidente trânsito, de forma os Militares prosseguiram até ao local para averiguar a ocorrência.
Os Policiais Militares chegaram ao local e realizaram a abordagem dos envolvidos.
Durante a referida abordagem a vítima mostrou o seu aparelho celular Motorola, Moto G9 Plus, recuperado com a tela quebrada. (...)” Instruindo a denúncia, veio anexo Inquérito Policial instaurado por lavratura de Auto de Prisão em Flagrante Delito.
Em 12/12/2022 foi proferida decisão que recebeu a denúncia (fl. 89).
O réu, devidamente citado, apresentou resposta à acusação através de Advogado constituído (fls. 94/104).
Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, bem como foi realizado o interrogatório do réu (fls. 150/154).
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia.
A Defesa do acusado requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a detração penal do período de prisão provisória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inexistindo preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito MÉRITO Ao acusado imputa-se a prática do crime de ROUBO SIMPLES - Art. 157, caput, do Código Penal.
Destaco os termos do texto normativo: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Trata-se de crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); material (delito que exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (“subtrair” implica ação); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); de dano (consuma-se apenas com efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubjetivo (em regra, vários atos integram a conduta); e admite tentativa1.
Em se tratando de delito de natureza complexa, nele encontram-se acopladas diversas figuras típicas (furto, ameaça, e constrangimento ilegal), perfazendo uma verdadeira “unidade jurídica”.
Como característica específica do tipo penal em tela está a violência física, consistente no constrangimento físico imposto às vítimas, retirando-lhes os meios de defesa, para fins de subtração do bem.
Integra, ainda, o delito de roubo a grave ameaça manifestada por qualquer atitude ou gesto que tenha surtido o efeito desejado.
Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça (3ª Seção.
REsp 1.499.050-RJ, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo, Info 572) assentou que o crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo, ainda que haja perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
A Matéria inclusive agora se encontra devidamente sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado nº 582.
A materialidade delitiva restou devidamente comprovada ante o Auto de Apreensão de fl. 11; Auto de Restituição (Entrega) e Boletim Unificado de fls. 13/15.
No que tange à autoria, as provas produzidas são suficientes para sustentar um decreto condenatório em relação ao acusado, senão vejamos: A testemunha 2º SGT/PMES Luciano Luiz Vieira de Jesus, que participou da prisão do acusado, assim declarou ao ser ouvido perante a Autoridade Policial (fl. 07): “(…) Que durante patrulhamento na BR 101, nas proximidades da entrada do bairro José de Anchieta, sentido Vitória, a viatura da Patrulha Escolar (PE) 121, foi acionada por alguns cidadãos que Informaram sobre um acidente de trânsito envolvendo um carro de placa OCV-8G58 da marca KlA, modelo Soul e uma moto de placa MST-6F63 da marca Honda, modelo CG Fan 125 cilindradas; Que ao chegar ao local, localizamos os envolvidos muito exaltados, sendo o senhor Jairzinho, piloto da moto, tendo algumas escoriações no cotovelo do braço direito e no joelho da perna esquerda, proveniente da queda da moto, que fora arrastada pelo veículo Soul; Que em contato com a senhora Pamela, que dirigia o carro, a mesma informou que estava parada no semáforo que dá acesso a pistá marginal da BR 101, antes da Av.
Eudes Scherer Junto de seu noivo e uma amiga, quando o motociclista emparelhou ao lado do carona e mexendo na cintura anunciou o roubo e, proferindo as seguintes palavras: “vai passar o celular ou prefere que eu atire?”.
Supostamente em posse do celular da vítima, o motociclista avançou o semáforo e realizou uma conversão irregular, utilizando o cruzamento que serve de retorno, para a pista marginal e não a pista de acesso, sendo seguido pelo veículo KlA Soul, a qual instantes antes havia sido roubado; Que na fuga, a motocicleta atingiu a lateral de outro veículo, onde fora alcançado pelo veículo da vítima e atingido, tendo sua moto arrastada por alguns metros; Que essa versão fora corroborada por alguns transeuntes que não quiseram se Identificar; Que já em conversa com o senhor Jairzinho, o mesmo disse ter visto d carro e pensando ser o mesmo veículo de sua ex patroa, emparelhou ao lado do mesmo e brincou dizendo “me dá o celular aí, que eu não to brincando não”, e, logo depois, questionou “você é minha patroa?” e recebendo uma resposta negativa dos ocupantes do veículo, arrancou com a moto, sendo atingido logo depois, bem como versa a versão da suposta vítima do roubo; Que com a presença da guarnição, a senhora Pamela mostrou o celular de marca Motorola, modelo XT2087-1, recuperado com a tela quebrada, possivelmente pela queda do motoqueiro que estava em posse do objeto; Que Insta salientar que, sendo uma ocorrência na BR 101, fora acionado a ambulância da Eco101, sendo a UTI CM03 com o médico Otinel, CRM 12577, que fez os curativos no senhor Jairzinho e, o mesmo se recusou a ser removido para o hospital Jayme, como consta o boletim de ocorrência 86807 da mesma empresa; Que dessa forma, os envolvidos foram conduzidos à 3ª Regional de Serra, para que as devidas providências sejam tomadas; Que a motocicleta, por ter sido usada na abordagem da vítima de roubo, foi guinchada pelo veículo OYG-0H54 para o pátio da BR ESTADIA, como consta no GRV 640618; Que o declarante acrescenta que não presenciou os fatos, e, ao passar pelo local e parar a viatura para realizar o atendimento, acreditando se tratar de um acidente de trânsito, tomou conhecimento de que se tratava de um suposto roubo. (...)” No mesmo sentido, foram as declarações prestadas pela testemunha SD/PMES Jean Bispo de Jesus à fl. 08.
A vítima Pamela Santana Correa narrou em detalhes a dinâmica delitiva na fase policial, conforme depoimento de fl. 09, senão vejamos: “(…) Que a declarante relata que estava trafegando com o seu veículo, estando o seu esposo no banco do carona, quando comentou com ele que um cidadão que estava numa moto, estava meio estranho; Que esse cidadão da moto CG FAN 125, PLACA MST 6F63, mexia em algo na cintura; Que ao parar no sinal, nas proximidades da entrada do bairro Jose de Anchieta, a moto emparelhou com o seu veículo, que estava com uma pequena greta da janela, aberta; Que imediatamente, cidadão da moto, ao parar ao seu lado, anunciou o assalto, dizendo: “PASSA O CELULAR, SE NÃO EU VOU ATIRAR”, e, ficou enfatizando que era para passar logo, caso contrario iria atirar; Que a declarante, temendo levar um tiro, já que havia observado uma atitude estranha com relação a esse motoqueiro, que mexia na cintura, pegou o seu aparelho celular que estava próximo a marcha do veículo, num compartimento, e, entregou-o ao assaltante; Que o assaltante arrancou com moto e, a declarante, numa atitude de desespero, arrancou com o seu veiculo KIA SOUL, acertando a lateral da moto do assaltante, que calu no asfalto; Que a declarante andou um pouco com o veículo, para se distanciar do assaltante e, em seguida, salu do carro gritando, pedindo ajuda, gritando: “POLÍCIA, POLÍCIA”; Que pessoas que estavam na área, que estava movimentada, chegaram a parar; Que um viatura que estava nas proximidades, ao passar pelo local, trajeto da viatura, parou para ver o que estava acontecendo; Que a declarante Informou aos policiais que havia sofrido um assalto e, o indivíduo, identificado como sendo JAIRZINHO FERREIRA DE MENEZES, foi reconhecido e identificado pela declarante como sendo o autor do assalto; Que o telefone da declarante foi recuperado e, foi encontrado com JAIRZINHO; Que o seu telefone trincou a tela devido a queda do assaltante; Que o seu aparelho celular recuperado é um MOTOROLA MOTO G 9 PLUS, R$ 1.800,00; (...)” O réu, ao ser interrogado na fase policial, negou a prática delituosa.
Em Juízo, a versão apresentada em fase policial pela vítima Pamela Santana Correa, atribuindo a autoria do crime ao acusado, foi ratificada.
Ela esclareceu a dinâmica dos fatos, afirmando que estava no trânsito quando o réu, em uma motocicleta, parou ao lado do seu veículo e pediu o aparelho celular, alegando que estava armado e que iria atirar.
A testemunha 2º SGT/PMES Luciano Luiz Vieira de Jesus disse em juízo que foi acionado por conta de um suposto acidente de trânsito, mas ao chegar ao local verificou que se tratava de um roubo de aparelho celular seguido de um acidente de trânsito.
A testemunha SD/PMES Jean Bispo de Jesus, em juízo, disse que a vítima relatou que estava parada no semáforo e que o acusado parou a motocicleta ao lado e exigiu que ela entregasse o aparelho celular.
O acusado, em Juízo, confessou que roubou o aparelho celular da vítima Pamela.
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, vejo robustez nos elementos de prova que mostram a autoria do réu, tais como as declarações extrajudiciais e judiciais da vítima e do próprio acusado.
As provas dos autos dão segurança ao Juízo, de forma sólida, haja vista que em consonância umas com as outras.
Vale ressaltar que, no crime de roubo, a subtração da coisa móvel alheia deve ocorrer mediante violência (esforço corporal sobre a vítima), ou grave ameaça à pessoa (violência moral) ou por qualquer meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência.
Pelo exposto, o delito de roubo praticado pelo acusado restou devidamente provado, eis que perpetrado com grave ameaça e com inegável presença do dolo direto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado JAIRZINHO FERREIRA DE MENEZES, devidamente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro.
Passo a dosar-lhe a pena.
A pena em abstrato para o delito tipificado no art. 157 do Código Penal é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa.
Em consonância com o preceito constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CRFB/88) e em obediência ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal Brasileiro (art. 68) passo a aferir as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, para fixação da pena.
A culpabilidade revela-se normal ao tipo penal.
Em relação aos antecedentes, considerando a vida pregressa em matéria criminal, verifica-se que é primário.
Não existem elementos para aferir a sua conduta social, presumindo-se normal.
Quanto à personalidade do réu e motivos do crime, não há elementos suficientes nos autos para um juízo de valoração preciso.
Assim, considero-as neutras por ausência de substrato material nos autos.
Quanto às circunstâncias não há nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais ao delito que possam ser valorados nessa etapa inicial de fixação da pena, razão pela qual não pode a presente circunstância ser considerada em desfavor do réu.
Quanto às consequências do crime, entendo que próprias do delito doloso em apreço.
O comportamento da vítima não contribuiu para o resultado.
Inexistindo circunstância judicial desfavorável e considerando a atenuante da confissão espontânea, bem como considerando o disposto na Súmula 231 do STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”), fixo a pena-base em seu mínimo, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão.
No caso concreto, inexistem agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
A pena deve ser cumprida, inicialmente, em regime ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Incabível a hipótese de aplicação da substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no artigo 44 do Código Penal, porquanto restou praticado crime com violência ou grave ameaça à pessoa, desatendendo-se, assim, o requisito insculpido no inciso I do preceptivo supramencionado, bem como em virtude do quantum de pena fixado.
Impossível, ainda, a suspensão condicional da pena, por cominação de segregação superior ao legalmente convencionado para hipótese, tal como elencado no artigo 77, caput, do Diploma Repressivo.
CONDENO o réu em custas processuais (CPP, art. 804).
Publicada e Registrada nesta data.
Intimem-se.
Transitada em julgado, face ao princípio de presunção de inocência (CF, art. 5º, inc.
LVII), lance-se o nome do condenado no rol dos culpados e expeça-se a respectiva Guia de Execução Criminal.
Remeta-se cópia desta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado onde o acusado esteja inscrito como eleitor, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal.
Por fim, inexistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos desta ação penal com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
04/04/2025 17:07
Expedição de Edital - Intimação.
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11/03/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 03:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:46
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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16/10/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 01:25
Decorrido prazo de ANDRE CLEMENTINO RISSO em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2024 18:17
Conclusos para julgamento
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12/05/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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