TJES - 0002159-30.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº: 0002159-30.2024.8.08.0048 INVESTIGADO: IVANEI ALVES NEVES, GERCINO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa dos investigados, contra decisão proferida por este Juízo que autorizou a extração de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos em poder dos acusados Ivanei Alves Neves e Gercino Pereira de Oliveira Junior.
Contudo, nos termos do artigo 581 do Código de Processo Penal, o recurso em sentido estrito somente é cabível nas hipóteses expressamente elencadas em seus incisos, constituindo rol de natureza taxativa, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria.
A decisão ora impugnada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no referido dispositivo legal, o que obsta o conhecimento do presente recurso.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o rol do art. 581 do CPP é taxativo, não se admitindo interpretação extensiva para admitir a interposição do recurso em sentido estrito fora das hipóteses legalmente previstas.
Assim, inexistindo previsão legal para a interposição do presente recurso, impõe-se o seu não recebimento.
Diante do exposto, NÃO RECEBO o recurso em sentido estrito, por manifesta inadmissibilidade jurídica, diante da ausência de previsão legal no rol do art. 581 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
SERRA, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
10/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:14
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 19:03
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 16:48
Não recebido o recurso de GERCINO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *08.***.*04-92 (INVESTIGADO) e IVANEI ALVES NEVES - CPF: *16.***.*74-81 (INVESTIGADO).
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24/06/2025 16:54
Juntada de
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17/06/2025 13:22
Juntada de
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13/06/2025 12:18
Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:33
Juntada de
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12/06/2025 15:32
Juntada de
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11/05/2025 04:24
Decorrido prazo de GERCINO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:24
Decorrido prazo de IVANEI ALVES NEVES em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:08
Decorrido prazo de GERCINO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:08
Decorrido prazo de IVANEI ALVES NEVES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:08
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº: 0002159-30.2024.8.08.0048 INVESTIGADO: IVANEI ALVES NEVES, GERCINO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Cuida-se de inquérito policial em desfavor dos acusados Ivanei Alves Neves e Gercino Pereira de Oliveira Junior, presos em flagrante delito pela suposta prática do delito previsto no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro.
Apresentados na Audiência de Custódia, o Magistrado Plantonista concedeu liberdade provisória com fiança e fixou medidas cautelares aos investigados (decisão constante nas páginas 95/97).
No ID 51445273, a defesa pleiteou a alteração do item “a”, “proibição de sair da Grande Vitória sem prévia autorização do Juiz natural da causa”, das medidas cautelares impostas aos flagranteados pelo D.
Magistrado da Custódia, considerando que ambos são residentes em Eunápolis/BA, juntando aos autos cópias dos endereços de ambos.
No ID 56203676, a defesa pleiteou a substituição da medida de não se ausentar da comarca da Grande Vitória e do comparecimento ao CIAPE, pela medida alternativa do comparecimento trimestral em juízo e manter o endereço atualizado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual não se opôs ao pleito defensivo (ID 52756403). É o breve relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido formulado pela defesa no ID 51445273 merece ser acolhido, uma vez que os acusados residem e trabalham no Estado da Bahia, apresentando documentos comprobatórios de residência, bem como de suas atividades laborais, o que muito contribui para a formação pessoal dos acusados.
O Ministério Público Estadual não se opôs ao pleito defensivo.
Neste contexto, DEFIRO o pedido formulado para substituir a medida de não se ausentar da comarca da Grande Vitória e do comparecimento ao CIAPE, pela medida alternativa do comparecimento trimestral em juízo e manter o endereço atualizado.
Registra-se que o deferimento deste pedido em nada prejudica a aplicação das demais medidas cautelares impostas por ocasião da decisão de nas páginas 95/97, que estão integralmente mantidas.
Intimar a Defesa constituída pelos investigados desta decisão.
Por conseguinte, verifico que empresa Granha Ligas LTDA., no id 51830791, e o Ministério Público, no id 52756403, requereram autorização para extração de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos em poder dos acusados Ivanei Alves Neves e Gercino Pereira de Oliveira Junior, ao argumento de possibilitar a descoberta da extensão do crime, se existem outros indivíduos envolvidos, o modus operandi dos criminosos, se teriam ocorrido outros fatos similares, além de corroborar a materialidade e autoria nos autos A dirimir quaisquer dúvidas acerca da legalidade da medida, friso que o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores indica que a obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos preceitos da Lei n. 9.296/96.
Contudo, por dizer respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, os dados contidos no aparelho celular somente podem ser acessados e utilizados quando prévia e judicialmente autorizado, nos termos do art. 3° da Lei n. 9.472/97 e do art. 7° da Lei n. 12.965/14, fim ora pretendido.
Sendo assim, DEFIRO integralmente o pedido, a fim de autorizar a extração de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos em poder dos acusados Ivanei Alves Neves e Gercino Pereira de Oliveira Junior, possibilitando também a análise, pela própria Delegacia de Origem, de imagens e informações extraídas dos referidos celulares.
Outrossim, considerando o parecer ministerial do id 52756403, encaminhar os autos para a Delegacia de Origem, a fim de que sejam realizadas as diligências para apuração dos fatos delitivos narrados nestes autos, conforme requerido, bem como a fim de realizar a extração dos dados dos celulares.
Por medida de gestão processual e da unidade judiciária, determino a inclusão do movimento 14999 – Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial no sistema PJE.
Intimem-se.
SERRA, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
15/04/2025 09:58
Expedição de Intimação Diário.
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12/04/2025 04:08
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:02
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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02/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:22
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 21:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 21:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 11:56
Juntada de Petição de habilitações
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28/10/2024 11:53
Juntada de Petição de habilitações
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18/10/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 12:21
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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14/10/2024 10:45
Juntada de Petição de habilitações
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12/10/2024 08:02
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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12/10/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2024 08:00
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/10/2024 17:17
Juntada de Petição de habilitações
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01/10/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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