TJES - 5014859-97.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014859-97.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: VERIDIANA BASONI SILVA RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA PROCRASTINATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por ausência de dialeticidade recursal, ao fundamento de que os argumentos apresentados pelo recorrente referiam-se a decisão diversa daquela efetivamente impugnada.
A decisão agravada também destacou a desconexão entre as razões recursais e os fundamentos da decisão atacada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) determinar se é cabível a imposição de multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC por interposição de recurso manifestamente protelatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, §1º, do CPC. 4.
O agravante, ao apresentar argumentos genéricos voltados contra decisões diversas da efetivamente impugnada, não ataca os fundamentos da decisão que não conheceu o agravo de instrumento, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno. 5.
A interposição reiterada de recursos sem observância dos pressupostos legais caracteriza comportamento processual procrastinatório, autorizando a imposição da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em valor correspondente a 5% sobre o valor atualizado da causa, condicionada ao julgamento unânime do colegiado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa.
Teses de julgamento: 1.
O princípio da dialeticidade exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como condição de admissibilidade do recurso. 2.
A ausência de impugnação específica caracteriza inadmissibilidade do agravo interno, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. 3.
A reiteração de recursos sem observância dos pressupostos legais autoriza a imposição da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.016, II e III; 1.021, §§1º e 4º; CF/1988, art. 5º, LV; CC, art. 884. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator / Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática, desta relatoria, que não conheceu do agravo de instrumento interposto, por reputar ausente o requisito da dialeticidade recursal, uma vez que os argumentos trazidos pelo agravante referiam-se a decisão diversa daquela efetivamente impugnada, extrapolando os limites da controvérsia, além de não atacarem os fundamentos de forma específica (evento 10309765).
Primeiramente, registra-se que a decisão ora atacada consignou que: (…) Da análise das razões recursais, extrai-se a inexorável conclusão de que o recurso não preenche os pressupostos exigidos para o seu conhecimento.
Dentre os requisitos de admissibilidade do recurso encontra-se o da regularidade formal, que diz respeito à necessidade de observância de certas exigências formais por parte daquele que recorre.
O elemento da razão, à luz do princípio da dialeticidade, impõe que o recorrente exponha, de forma clara e precisa, a motivação de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de modo a amparar a pretensão recursal deduzida, o que é essencial à delimitação da matéria impugnada, bem como à possibilidade efetiva do contraditório.
A doutrina reafirma que: Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso).
O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração).
Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – volume único. 10. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018. p. 1.589/90.) O art. 1.016, II e III, do CPC, é claro quanto à necessidade, além da exposição do fato e do direito, das razões do pedido de reforma da decisão, que, uma vez dissociadas da demanda de origem e especialmente da própria decisão agravada, inviabiliza a análise do pedido recursal, não sendo admitida sua oferta em momento posterior, diante da preclusão consumativa.
No caso concreto, ao defender a ausência de razoabilidade do prazo e do valor da multa por descumprimento, o agravante se refere à decisão estranha aos autos de origem, que limitou percentual de desconto de empréstimo consignado e fixou a multa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), olvidando-se de que a suspensão da exigibilidade das obrigações atribuídas à ora agravada no contrato de empréstimo objeto da lide foi determinada há 8 meses (nos autos do agravo de instrumento nº 5000824-35.2024.8.08.0000), o que motivou a determinação de suspensão imediata do apontamento negativo do nome da parte contrária e desbloqueio do cartão de crédito, sob pena de imposição de multa por descumprimento em ¼ do valor tido por desrazoável pelo agravante (R$ 2.500,00).
Anota-se que o valor da multa cominatória não tem relação com a obrigação principal discutida, muito embora, no caso, a própria tese recursal desconsidere o valor do contrato de empréstimo cuja declaração de inexistência se busca na inicial, de quase R$ 50.000,00.
Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a manifesta ausência de dialeticidade recursal. (…).
Em suas razões recursais, o agravante alega, em suma, que: (i) a tutela antecipada não deveria ter sido deferida, pois ausentes os requisitos legais do art. 300 do CPC; (ii) a multa cominatória imposta teria caráter coercitivo meramente simbólico e não poderia ultrapassar os limites da razoabilidade, proporcionalidade e tampouco resultar em enriquecimento sem causa, à luz do art. 884 do Código Civil; (iii) a decisão violaria os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, conforme preconizados no art. 5º, inc.
LV, da Constituição Federal.
Em contrarrazões, a parte agravada defende que o recurso interno não observa o princípio da dialeticidade, por não impugnar os fundamentos da decisão agravada.
De fato, o agravante não impugnou os fundamentos da decisão ora agravada (conforme previsto no art. 1.021, §1º, do CPC), limitando-se a expor fundamentos genéricos para atacar qualquer decisão que defere a tutela de urgência e aplica multa para o caso de descumprimento, matéria não tratada pela decisão ora agravada, que não conheceu do seu recurso justamente pela não observância da dialeticidade.
Ensinam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, Editora Revista dos Tribunais, página 2272, ao tratarem do art. 1.021, §1º, do CPC, que: “Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo”.
Nesse contexto, considerando que o agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, revela-se manifestamente inadmissível o presente agravo interno, sendo, outrossim, devida a multa prevista no §4º, do artigo 1.021 do CPC, no valor de 5% sobre o valor atualizado da causa, pela interposição temerária do recurso, com caráter meramente procrastinatório, já que ignora totalmente a motivação do não conhecimento do seu recurso de agravo de instrumento e reitera a mesma postura processual em sede de agravo interno.
A propósito, consoante lecionam os já citados processualistas Nery e Nery, na mesma obra, página 2273, a multa em questão trata-se de “medida inibitória tendente a evitar a interposição irresponsável do agravo interno, com caráter procrastinatório”.
Posto isso, não conheço do agravo interno manifestamente inadmissível, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, bem como condeno o agravante ao pagamento da multa prevista no §4º, do artigo 1.021 do CPC, no valor de 5% sobre o valor atualizado da causa, em caso de julgamento unânime. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de NÃO CONHECER do recurso e condenar o recorrente à multa do artigo 1.021, § 4º do CPC Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 07/07/2025 a 11/07/2025: Acompanho o E.
Relator. -
31/07/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 14:31
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2203-96 (AGRAVANTE)
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30/07/2025 18:40
Juntada de Certidão - julgamento
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30/07/2025 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/06/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 19:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2025 15:29
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2025 16:56
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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13/05/2025 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2025 00:00
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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04/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5014859-97.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: VERIDIANA BASONI SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA ROSA MOREIRA - ES21068-A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY foi encaminhada a intimação via Sistema ao(s) agravado(s) interno(s) VERIDIANA BASONI SILVA, para ciência do inteiro teor da petição de Agravo Interno id nº 10904308, bem como para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vitória, 15 de abril de 2025 -
15/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:47
Decorrido prazo de VERIDIANA BASONI SILVA em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 17:56
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2203-96 (AGRAVANTE)
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07/10/2024 12:21
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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07/10/2024 12:21
Recebidos os autos
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07/10/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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07/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/10/2024 12:20
Recebidos os autos
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07/10/2024 12:20
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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03/10/2024 17:55
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2024 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 15:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/10/2024 13:51
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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03/10/2024 13:51
Recebidos os autos
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03/10/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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03/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/09/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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