TJES - 5026226-71.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Secretaria Inteligente Equipe de Atendimento Criminal Avenida Carapebus, 226, São Geraldo, Serra/ES, CEP: 29161-269 Telefone:(27) 3357-4542 PROCESSO Nº 5026226-71.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: AILSON JUNIOR ROSA RIBEIRO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Secretaria Inteligente Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as RAZÕES DA APELAÇÃO interposta pelo réu no ID 73385969.
SERRA/ES, 20/07/2025. -
20/07/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
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19/07/2025 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2025 01:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Secretaria Inteligente Equipe de Atendimento Criminal Avenida Carapebus, 226, São Geraldo, Serra/ES, CEP: 29161-269 Telefone:(27) 3357-4542 PROCESSO Nº 5026226-71.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: AILSON JUNIOR ROSA RIBEIRO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Secretaria Inteligente Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) do teor da sentença.
SERRA/ES, 17/07/2025. -
17/07/2025 17:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:53
Juntada de
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15/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:19
Expedição de Mandado - Intimação.
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15/07/2025 12:54
Juntada de
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14/07/2025 15:40
Expedição de Mandado - Intimação.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 5026226-71.2024.8.08.0048 REQUERIDO: REU: AILSON JUNIOR ROSA RIBEIRO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
O Representante do Ministério Público Estadual denunciou AILSON JUNIOR ROSA RIBEIRO, RG 4.328.677/ES, CPF *05.***.*02-55, brasileiro, filho de Ailson Ribeiro e Cleudinéia Rosa, nascido aos 22 de julho de 2000, em Cariacica/ES, telefone (27) 99285-9735, como incurso nas sanções do ART. 157, §2º, II E VII, DO CPB, E ART. 244-B, CAPUT, DO ECRIAD, NA FORMA DO ART. 69 DO CPB, em razão dos fatos expostos na Denúncia (ID 50944647).
In verbis: “[…] Segundo o inquérito policial anexo, no dia 20 de junho 2024, por volta das 23:30 horas, na Avenida Jacaraípe, Bairro Serra Dourada II, na Serra/ES, o denunciado, acima qualificado e seu irmão, o adolescente C.
R.
R. (págs. 40 ID 49547340), previamente acordados e em união de esforços, subtraíram, mediante grave ameaça, efetivada com o uso de uma faca, o veículo Chevrolet Onix, cor prata, placas PPH5001; um aparelho celular Iphone 8 Plus e a quantia de R$200,00 da vítima Fagner Ribeiro dos Santos.
Emerge da peça de investigação que no dia, horário e local supramencionados, o denunciado e o adolescente C.
R.
R., já com a intenção de praticarem um roubo, solicitaram, via aplicativo 99Pop, o serviço de transporte do Bairro Serra Dourada II para a Lagoa de Juara, sendo atendidos por Fagner Ribeiro dos Santos, no veículo Chevrolet Onix, placas PPH5001.
Revelam os autos que, ao passarem pelo contorno de Jacaraípe, o denunciado e o adolescente anunciaram o roubo, colocaram uma faca que portavam no pescoço do motorista Fagner e determinaram que ele retornasse à Rodovia Audifax Barcelos, exigindo, em seguida, a senha de seu aparelho telefone, o que foi obedecido em razão da grave ameaça.
Na sequência, o denunciado e o adolescente deixaram a vítima no local e se evadiram no veículo subtraído, levando ainda o aparelho celular da vítima, além de R$200,00.
No dia seguinte, o denunciado e o adolescente, fazendo uso da senha do celular subtraído, que exigiram, mediante grave ameaça, que fosse fornecida pela vítima, acessaram o aplicativo da Caixa Econômica Federal instalado no aparelho e transferiram, em favor do adolescente, a quantia de R$148,00.
A vítima noticiou os fatos à Polícia, o que propiciou a recuperação do veículo no dia 21 de junho de 2024, por volta das 21 horas, no Bairro Novo Porto Canoa, na Serra/ES, conforme informado no relatório de fls. fls. 10/14ID 49547340.
Consta que no dia seguinte, 21/06/2024, ao perceber a transferência realizada de sua conta para o adolescente (fls. 30/31 ID 49547340), a vítima fez pesquisas nas redes sociais pelo nome do favorecido da transferência, localizou o adolescente e o reconheceu como um dos autores.
Policiais Civis realizaram diligências junto aos responsáveis pelo aplicativo 99Pop e obtiveram os dados do telefone que solicitou o serviço de transporte no dia e local dos crimes, verificando que os dados cadastrais eram do denunciado (fls. 10/22 e 32/34 ID 49547340).
Desse modo, a vítima foi ouvida e reconheceu também o denunciado como um dos autores dos crimes (fl.28/29, ID 49547340).
Assim agindo, o denunciado infringiu o artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal e o artigo 244-B da Lei 8069/90, em concurso material, razão pela qual requer sejam adotadas as providências processuais pertinentes, seja a presente recebida, citado o denunciado, intimadas as testemunhas abaixo arroladas, para serem ouvidas em Juízo e, ao final, seja condenado o denunciado ao cumprimento das sanções previstas e à reparação dos prejuízos sofridos (artigo 387, IV do Código de Processo Penal), bem como seja decretada a perda dos bens apreendidos. […]” (sic) A exordial, datada de 18 de setembro de 2024, baseou-se em Inquérito Policial nº. 142/2024 DCFRV, iniciado por PORTARIA, dele, constando: Boletim Unificado nº. 54905055, Relatório Informativo com anexos fotográficos, Termos de declaração de Fagner Ribeiro dos Santos e de Alison Junior Rosa Ribeiro, extrato bancário comprovando transferência no valor de R$148,00 (ID 49547340).
Por meio de requerimento da Autoridade Policial (ID 49547341) e Ministério Público (ID 50944648), em 31 de outubro de 2024, foi decretada a prisão preventiva do denunciado, bem como determinada a busca e apreensão.
Foi recebida, ainda, a denúncia, uma vez estarem preenchidos os requisitos legais elencados no art. 41 do CPP (ID 53613396).
Cumprimento dos mandados em 06 de novembro de 2024 (ID 54107337, ID 54141624 e ID 54141630).
Audiência de Custódia ocorrida em 07 de novembro de 2024, onde a prisão preventiva foi mantida (ID 54295529).
Através de patrono constituído (procuração no ID 54326731), o acusado apresentou resposta escrita à acusação no ID 54460785.
Designação de Audiência de Instrução e Julgamento no ID 54556432, por não se tratar de qualquer caso de absolvição sumária (art. 367 do CPP).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 02 de dezembro de 2024, com as oitivas de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e interrogatório do denunciado AILSON JUNIOR ROSA RIBEIRO.
Não foram arroladas testemunhas de defesa.
Encerrada a audiência, concedeu-se às partes prazo para a apresentação de memoriais, com arrimo no art. 403, §3º, do CPP (ID 55673829).
Memoriais do Ministério Público no ID 71573045.
Memoriais da Defesa no ID 72186606. É, em síntese, o relatório.
PASSO A DECIDIR: Inexistentes quaisquer nulidades que possam ser decretadas de ofício, passo ao exame do mérito.
Ao acusado AILSON JUNIOR ROSA RIBEIRO imputa-se a prática dos crimes de ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE FACA, E CORRUPÇÃO DE MENOR, tipificados no art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal Pátrio e art. 244-B, caput, da Lei Federal nº. 8.069/90, que assim estabelecem: Roubo Art. 157, caput, do CPB – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (…) § 2º – A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.
Corrupção de menor Art. 244-B, caput, do ECRIAD – Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
O ROUBO trata-se de crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); material (delito que exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (“subtrair” implica ação); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); de dano (consuma-se apenas com efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubjetivo (em regra, vários atos integram a conduta); e admite tentativa (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 16ª Edição, Editora Forense, São Paulo: 2015, p. 930).
Em se tratando de delito de natureza complexa, nele encontram-se acopladas diversas figuras típicas (furto, ameaça, e constrangimento ilegal), perfazendo uma verdadeira “unidade jurídica”.
Como característica específica do tipo penal em tela está a violência física, consistente no constrangimento físico imposto às vítimas, retirando-lhes os meios de defesa, para fins de subtração do bem.
Integra, ainda, o delito de roubo a grave ameaça manifestada por qualquer atitude ou gesto que tenha surtido o efeito desejado.
Quanto à CORRUPÇÃO DE MENOR, para a sua configuração, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.
Nesse mesmo sentido, de acordo com a Súmula 500, do STJ, “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova efetiva da corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
Ademais, anoto que a Lei 8.069/90 é iniciada com a seguinte redação: “Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”.
Relativamente à autoria delitiva, o POLICIAL CIVIL ALTEMIO BARCELLOS, em juízo, revelou que não participou das investigações e sim no cumprimento do mandado de prisão do acusado AILSON.
Que o delegado também participou da prisão de AILSON.
Que, na residência de AILSON, o depoente encontrou um monte de aparelhos celulares e ele não conseguiu explicar, o que era um comportamento um pouco estranho.
Que o depoente teve ciência que a vítima reconheceu AILSON como sendo um dos autores do crime.
Que o depoente não sabe dizer se um dos telefones encontrados na casa de AILSON, era de propriedade da vítima FAGNER.
Que AILSON negou o tempo todo a prática delituosa.
Que localizaram cerca de seis aparelhos celulares na residência.
Que o depoente não participou das investigações, então não sabe informar sobre os dois outros sujeitos ativos no crime.
A vítima FAGNER RIBEIRO DOS SANTOS, em juízo, descreveu que foi vítima de crime de roubo, cujo o dia da semana e a data do fato, o depoente não se recorda.
Que o depoente faz um “extra” como e motorista de aplicativo POP99, e, por volta das 23h, recebeu uma chamada e aceitou.
Que, chegando no local – Serra Dourada III, avistou três indivíduos esperando na frente da igreja, tendo dois deles adentrado ao seu automóvel.
Que o depoente iniciou a corrida, sentido Jacaraípe.
Que, perto do Terminal de Jacaraípe, o depoente fez um contorno e os dois ocupantes do veículo lhe deram voz de roubo, mandando o depoente retornar e assim o fez, sentido Avenida Audifax Barcelos.
Que os dois pegaram as senhas do telefone do depoente, lhe deram dez reais e lhe mandaram descer.
Que os dois avisaram ao depoente que apenas precisavam do carro para fazerem um ataque a uma “Boca de fumo”.
Que alguns pertences do depoente, como dinheiro em espécie, não foi possível pegar, então, foram subtraídos também.
Que fizeram transferência bancária com o celular do depoente, mas, em pouca quantidade.
Que os dois agiram com emprego de faca.
Que o agente mais novo colocou a faca no pescoço do depoente, ao passo que o mais velho, estava com uma espécie de pistola, só que o depoente não pode afirmar se era, pois não olhou para trás para confirmar.
Que o objeto semelhante à pistola foi colocado em sua cintura, enquanto que a faca estava em seu pescoço.
Que o veículo automotor do depoente foi recuperado quatro dias depois, aproximadamente.
Que não recuperou o celular, nem o dinheiro transferido de sua conta.
Que transferiram cerca de duzentos e cinquenta reais de sua conta.
Que o depoente tinha trabalhado o dia todo naquela data, então, dentro de seu veículo, ainda tinha mais de seiscentos reais.
Que presume que teve um prejuízo de uns oitocentos e cinquenta reais.
Que o depoente descobriu o nome de um dos autores do roubo, por conta do nome da conta favorecida quando da transferência bancária, assim, pesquisou o nome nas redes sociais facebook e instagram, tendo o reconhecido.
Que não se recorda do nome dele.
Que o depoente reconheceu, ainda, por meio de fotografia apresentada na delegacia (sem ser o da transferência bancária – que viu nas redes sociais), o outro autor do delito.
Que, visualizando o denunciado AILSON em audiência, tem a dizer que ele parece ser o segundo rapaz, que era maior, o que usou um objeto (talvez uma arma) na sua cintura.
Que AILSON parece muito ser o autor do roubo.
Que eram três pessoas esperando o uber e eles conversavam sobre videogame, mas apenas dois que entraram no carro.
Que os três eram negros.
Que dois deles usavam chapéu (um de chapéu entrou e o outro de chapéu, ficou).
Que, embora todos sejam negros, ostentam características diferentes.
Que agora lembrou que transferiram cento e quarenta e oito reais de sua conta e confirma que o recebedor foi a pessoa de CLEUDINEY ROSA RIBEIRO e foi ele quem o depoente encontrou na rede social.
Que ele era menor e o depoente o reconheceu, como sendo um dos autores que entrou no carro.
Que apenas agora o depoente está sabendo que CLEUDINEY e AILSON são irmãos.
Que as fotos de CLEUDINEY postadas nas redes sociais limitavam-se nele jogando videogame em casa ou “fumando baseado”, não tinha fotos com AILSON.
Que, na delegacia, lhe mostraram apenas um foto de AILSON e o depoente o reconheceu.
Que o depoente mostrou para a delegada, a foto de CLEUDINEY.
Que as características da pessoa que lhe roubou, são semelhantes às de AILSON, só que o depoente não ficou prestando atenção e nem podia, naquela hora.
No exercício da autodefesa, o denunciado AILSON JUNIOR ROSA RIBEIRO, quando de seu interrogatório judicial, optou por invocar o seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo boletim unificado, pelos relatos firmes e harmônicos da vítima em sede policial e judicial, pelo extrato bancário que comprova a transferência indevida realizada com o celular subtraído e pelo laudo de recuperação do veículo automotor, tudo corroborado pelo auto de apreensão de bens encontrados na residência do réu, entre os quais se destacam seis aparelhos celulares de procedência não esclarecida.
Pois bem. • DOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA, E CORRUPÇÃO DE MENOR Com base na prova coligida nos autos, inclusive no mandado de busca e apreensão e respectivo auto de cumprimento juntado sob o ID eletrônico nº 54107337, que registra formalmente a apreensão de diversos aparelhos celulares na residência do réu, passo a fundamentar a condenação de AILSON JUNIOR ROSA RIBEIRO pelos crimes previstos no art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal, e art. 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90, bem como a afastar, de forma devidamente motivada, todas as teses defensivas suscitadas nos memoriais finais.
No tocante à autoria, embora a defesa tenha sustentado a nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado sem a observância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, é certo que, conforme tem sido reconhecido por vasta jurisprudência, tal nulidade somente se configura quando o reconhecimento for o único elemento indicativo da autoria.
No caso em exame, todavia, o reconhecimento da imagem do réu pela vítima, ainda que informal e por meio de fotografia única, foi reforçado em juízo por suas declarações sobre as características físicas do agente, compatíveis com as de AILSON.
A vítima relatou com firmeza que “AILSON parece muito ser o autor do roubo”, destacando a estatura, o porte físico e o papel por ele desempenhado na subtração, ou seja, a ameaça com objeto semelhante a uma arma de fogo.
Importa destacar que a vítima identificou o irmão menor do réu, CLEUDINEY ROSA RIBEIRO, como o destinatário da transferência bancária efetuada com o celular subtraído, e, na sequência, confirmou em juízo a semelhança física entre o segundo agente do crime e o ora réu.
Os vínculos familiares e a associação dos dois no mesmo contexto delitivo são evidenciados pela proximidade temporal das ações e pela movimentação financeira, bem como pela presença de objetos possivelmente relacionados à prática criminosa (os aparelhos celulares) no domicílio de AILSON, cuja apreensão foi regularmente documentada nos autos.
Assim, a alegada inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não compromete, por si só, a higidez do reconhecimento, sendo certo que a jurisprudência do STJ admite a relativização do referido dispositivo legal quando houver outros elementos probatórios de autoria, como se verifica na hipótese dos autos.
No tocante à tese de ausência de provas ou insuficiência probatória, também não merece prosperar.
O relato da vítima é coeso e corroborado por diversos outros elementos: (i) a conta bancária beneficiária da transferência, vinculada ao irmão do réu; (ii) o uso do aplicativo de transporte 99Pop, cuja corrida foi solicitada de telefone com dados cadastrais associados a AILSON; (iii) a apreensão de aparelhos celulares em sua residência, cuja origem ele não conseguiu explicar de forma plausível; e (iv) o reconhecimento judicial por semelhança física e papel desempenhado na ação delituosa.
A defesa também requer o afastamento da majorante prevista no art. 157, §2º, inciso VII, do CP (uso de arma branca), sob o argumento de ausência de prova.
Contudo, a vítima declarou de forma precisa que uma faca foi encostada em seu pescoço, por um dos assaltantes, fato que configura, inequivocamente, grave ameaça por meio de instrumento apto a causar lesão corporal grave ou morte.
Tal elemento é suficiente para caracterizar a qualificadora.
O mesmo se aplica à causa de aumento do inciso II do mesmo dispositivo (concurso de pessoas), já que os crimes foram praticados conjuntamente pelo réu e seu irmão adolescente, conforme evidenciado pela dinâmica do roubo e pelas provas já referidas.
Em relação ao depoimento da vítima, especial importância se dá às suas palavras, vez que a maioria dos delitos patrimoniais são cometidos às ocultas, sem testemunhas presenciais, e é o que se extrai da doutrina: “(…) a vítima é quem poderá, em certos casos, esclarecer verdadeiramente a ocorrência do fato em todos os seus elementos, e de seu depoimento poderá advir a possibilidade de se concluir pela culpabilidade ou inocência do infrator.
Indicando ser o acusado o autor do fato, definindo como ele ocorreu, quais as atitudes empregadas, trará condições de reconhecimento da infração penal”. (Jorge Henrique Schaefer Martins.
Prova criminal.
Modalidades, valoração.
Curitiba: Juruá, 1996. p. 60).
Como é cediço, a ameaça, também conhecida como violência moral, é a promessa da prática de um mal a alguém, que poderá ser por meio de palavras, escritos, gestos, entre outras condutas que impeçam ou diminuam qualquer reação da vítima, por temor à ameaça de dano iminente.
Destaco que considero ser prescindível que a vítima se lesione, bastando, para a configuração da elementar, apenas sua intimidação ou redução dos meios de defesa, dificultando qualquer tipo de reação.
A propósito: “A grave ameaça consiste na intimidação, isto é, coação psicológica, na promessa, direta ou indireta, implícita ou explícita, de castigo ou de malefício.
A sua análise foge da esfera física para atuar no plano da atividade mental. (...) Grave ameaça, na lição de BENTO DE FARIA, ‘é toda coerção de ordem subjetiva que se exerce sobre alguém para passividade diante da subtração de que é vítima; é a pressão moral realizada pelo medo ou pelo terror sobre o ânimo da vítima’ (op.cit,v.4, p.56)” (CUNHA, Rogério Sanches, Direito Penal, Parte Especial, 3ª ed., Ed.
RT, p. 142).
Quanto ao concurso de pessoas, demonstrado está que AILSON JUNIOR ROSA RIBEIRO cometeu o delito em união de desígnios com o adolescente CLEUDINEY ROSA RIBEIRO, com uma sábia distribuição de funções para a consumação da empreitada criminosa.
Nesse sentido é a lição da doutrina e da jurisprudência: “Co-autoria é a própria autoria. É desnecessário um acordo prévio, como exigia a antiga doutrina, bastando a consciência de cooperar na ação comum. É a atuação consciente de estar contribuindo na realização comum de uma infração penal” (Cezar Roberto Bitencourt, Manual de Direito Penal – Parte Geral, Ed.
Saraiva, p. 382/384). “sempre mais perigosa a conduta daquele que age sob a proteção ou com o auxílio de outra pessoa.
Assim, o autor de roubo, atuando com um ou mais comparsas, deve responder mais gravemente pelo que fez.” (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 16ª Edição, Ed.
Forense, São Paulo: 2015, p. 945). “Para a caracterização da co-autoria no concurso de pessoas é necessário somente a colaboração do agente para o deslinde da prática delituosa, inexigindo-se que todos os partícipes tenham consumado atos típicos da execução” (RT, 751/695).
De mais a mais, mencionada majorante se configura sem que seja necessário o ajuste prévio entre as partes, bastando que ocorra a adesão à prática delituosa mesmo que apenas no momento da ação.
A respeito do emprego de especificamente a faca utilizada durante o assalto, restou incontroverso nos autos que um dos agentes – irmão do réu, menor de idade – encostou o referido instrumento no pescoço da vítima, conforme declaração firme e reiterada por esta em juízo.
Segundo relato da vítima, enquanto um dos autores mantinha a faca junto à sua região cervical, o outro, de compleição maior (identificado como sendo o acusado AILSON), posicionava um objeto semelhante a uma arma de fogo em sua cintura.
Essa narrativa revela a nítida configuração da grave ameaça exercida mediante o uso de instrumento potencialmente letal, o que impõe o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal.
Saliente-se que conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “a teor do art. 30 do Código Penal, não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Já as circunstâncias de caráter objetivo, por sua vez, não são, em princípio, incomunicáveis, a menos que fique comprovado que o coautor não tenha a elas anuído, nem mesmo assumido o risco de sua produção”. (STJ, HC 101.219/RJ, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 08/11/2010).
Nesta mesma linha, conforme entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, “O uso de arma constitui circunstância objetiva no roubo circunstanciado, razão pela qual, a teor do artigo 30 do Código Penal estende-se aos coautores ou partícipes” (TJES, Classe: Apelação, 024170226930, Relator: Fernando Zardini Antonio, Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal, DJe: 04/06/2019).
No caso dos autos, ressai claro que restou devidamente comprovado que o acusado e o menor se utilizaram de grave ameaça e violência para praticar a subtração dos bens do ofendido, em razão do uso de arma branca, sendo este meio eficaz para intimidação e consumação da empreitada delitiva, eis que, reitero, o depoimento da vítima revela-se coerente, firme e sem contradições, sendo suficientemente apto a demonstrar a utilização da faca no momento do roubo, inclusive descrevendo a posição da arma branca, o local do corpo ameaçado (pescoço) e a coação psicológica sofrida, o que confere verossimilhança e robustez à narrativa.
Por fim, é igualmente evidente a caracterização do crime previsto no art. 244-B, caput, do ECRIAD, visto que o réu corrompeu seu irmão adolescente ao associar-se a ele para a prática de crime grave, expondo-o à criminalidade organizada, em plena execução de roubo majorado, circunstância que, conforme reiterada jurisprudência, atrai a aplicação do tipo penal específico mesmo que o menor já seja envolvido em atos infracionais. • DO CRIME DE EXTORSÃO Com base no exame integral da prova judicializada, cumpre ainda reconhecer a prática, pelo réu AILSON JUNIOR ROSA RIBEIRO, do delito previsto no art. 158, caput e §1º, do Código Penal, na forma do art. 383 do CPP, porquanto os fatos descritos na exordial de acusação e confirmados pela vítima evidenciam também a prática do crime de extorsão majorada.
A denúncia narra com clareza a prática do crime de extorsão.
Vejamos (ID 50944647): “[…] Revelam os autos que, ao passarem pelo contorno de Jacaraípe, o denunciado e o adolescente anunciaram o roubo, colocaram uma faca que portavam no pescoço do motorista Fagner e determinaram que ele retornasse à Rodovia Audifax Barcelos, exigindo, em seguida, a senha de seu aparelho telefone, o que foi obedecido em razão da grave ameaça. (…) No dia seguinte, o denunciado e o adolescente, fazendo uso da senha do celular subtraído, que exigiram, mediante grave ameaça, que fosse fornecida pela vítima, acessaram o aplicativo da Caixa Econômica Federal instalado no aparelho e transferiram, em favor do adolescente, a quantia de R$148,00.” (grifei) Com efeito, consta do depoimento judicial da vítima que, após a subtração do veículo e do aparelho celular, o réu e seu irmão adolescente a constrangeram, mediante grave ameaça exercida com faca no pescoço e objeto semelhante a arma de fogo, a fornecer a senha de seu aparelho celular, ato contínuo ao qual realizaram, por meio do aplicativo bancário instalado no dispositivo, transferência da quantia de R$ 148,00 para a conta bancária do irmão do réu.
Tal conduta não se confunde com o roubo previamente consumado, pois consiste em nova ação autônoma, que exigiu da vítima uma conduta positiva – a revelação da senha –, mediante grave ameaça contínua e dirigida à obtenção de vantagem econômica distinta da subtração inicial.
A jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Superiores, é pacífica no sentido de que, quando a violência ou ameaça não se limita à subtração de coisa alheia, mas se prolonga para compelir a vítima a realizar ato de disposição patrimonial, resta caracterizado o crime de extorsão, ainda que a ameaça derive da mesma ação delituosa antecedente.
No caso, AILSON e CLEUDINEY, além de subtraírem o veículo e o celular da vítima, utilizaram a grave ameaça para coagi-la a revelar a senha bancária, viabilizando, com isso, a indevida transferência de numerário em seu próprio benefício.
Trata-se de típica coação moral irresistível, voltada à obtenção de vantagem econômica mediata, o que configura elementos próprios do tipo penal previsto no art. 158 do Código Penal.
Importante destacar que, na hipótese dos autos, estão presentes as causas de aumento do §1º do art. 158, tendo em vista que o crime foi cometido: (i) por duas pessoas – o réu e seu irmão adolescente, atuando em comunhão de esforços; e (ii) com emprego de arma branca (a faca), cuja utilização foi afirmada pela vítima de forma clara e reiterada em juízo.
Ainda que o instrumento não tenha sido apreendido, como já fundamentado, sua existência encontra amparo em prova testemunhal segura e é suficiente para configuração da causa de aumento. À luz do disposto no art. 383 do Código de Processo Penal, que autoriza a condenação por crime diverso do constante na denúncia, desde que fundado nos mesmos fatos, impõe-se reconhecer que os mesmos elementos fáticos que ensejaram a imputação de roubo e corrupção de menor também comportam a condenação por extorsão majorada, não havendo, com isso, qualquer violação ao princípio da correlação.
Desse modo, com base nos fatos incontroversos, na prova judicializada e no permissivo legal do art. 383 do CPP, impõe-se, além da condenação pelos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), também a condenação de AILSON JUNIOR ROSA RIBEIRO como incurso nas sanções do crime de extorsão majorada (art. 158, caput e §1º, do Código Penal). • DO CONCURSO DE CRIMES (ROUBO E EXTORSÃO).
Tem-se, diante da narrativa da denúncia e do que restou comprovado nos autos, que AILSON JUNIOR ROSA RIBEIRO e o seu irmão menor de idade cometeram dois delitos, contra a mesma vítima, através de desígnios autônomos.
A conduta do acusado, NESSE CASO, portanto, desdobrou-se com resultados distintos, em legítima pluralidade de crimes, caracterizando, pois, a modalidade imprópria do concurso formal, tipificado no art. 70, in fine, do Código Penal, e não o concurso material (art. 69 do mesmo códex), como consta na exordial de acusação.
No Direito Penal, fala-se em concurso material e concurso formal de crimes, que se distinguem pois enquanto no concurso material o agente pratica dois ou mais crimes, mediante mais de uma ação ou omissão, no concurso formal o agente pratica dois ou mais crimes, mediante uma só ação ou omissão.
Segundo a doutrina: “Situação diversa é aquela contida na parte final do caput do art. 70 do Código Penal, em que a lei penal fez prever a possibilidade de o agente atuar com desígnios autônomos, querendo, dolosamente, a produção de ambos os resultados.
Ao concurso formal próprio ou perfeito, seja ele homogêneo ou heterogêneo, aplica-se o percentual de aumento de um sexto até metade.
Quanto ao concurso formal impróprio ou imperfeito, pelo fato de ter o agente atuado com desígnios autônomos, almejando dolosamente a produção de todos os resultados, a regra será a do cúmulo material, isto é, embora tenha praticado uma conduta única, produtora de dois ou mais resultados, se esses resultados tiverem sido por ele queridos inicialmente, em vez da aplicação do percentual de aumento de um sexto até metade, suas penas serão cumuladas materialmente.” (Greco, Rogério.
Código Penal: comentado - 6. ed. - Niterói, RJ: Impetus, 2012, p. 188).
Denomina-se, entretanto, concurso formal impróprio se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, segunda parte, do Código Penal).
Em outras palavras, há concurso formal impróprio se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor a prática de todos eles.
Entende-se por desígnio autônomo a vontade do agente em obter resultados distintos, ainda que para isso se valha de uma única conduta.
Verifico que AILSON, num primeiro momento, concluiu a prática do crime de roubo, eis que se apossou do veículo automotor, dinheiro e celular da vítima FAGNER, fazendo-o com o uso de uma arma branca e, a seguir, cometeu a extorsão, exigindo a senha do cartão e, mais tarde, quando realizou com o seu irmão CLEUDINEY, a transferência bancária no valor de R$148,00 (cento e quarenta e oito reais) com o telefone da vítima.
Contudo, consto que entendo que, in casu, a figura mais indicada para os fatos é aquela prevista no art. 70, in fine, do CPB, o chamado CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, já que os delitos foram praticados ao mesmo tempo, no mesmo contexto fático, mas mediante desígnios autônomos.
Em caso como o dos autos, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO E EXTORSÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - CONSUNÇÃO - RECONHECIMENTO - INVIABILIDADE - PLURALIDADE DE RESULTADOS PRODUZIDOS MEDIANTE ÚNICA AÇÃO E DESÍNGIOS AUTÔNOMOS - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO-. 01.
Comprovado que o agente, em um único contexto, mas movido por desígnios autônomos, mediante violência e grave ameaça, subtraiu coisa alheia móvel, bem ainda constrangeu um dos ofendidos a fazer alguma coisa para obter para si indevida vantagem econômica, é de se reconhecer o concurso formal impróprio de delitos. 02.
Não constituindo, no caso concreto, o crime de extorsão meio de passagem para o crime de roubo, impõe-se negar o reconhecimento da consunção entre eles. (TJMG - Apelação Criminal 1.0021.18.000966-0/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/09/2019, publicação da súmula em 13/09/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO - CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART. 157, §2º, INCISOS II E V, E ART. 158, §3º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL […] SEGUNDA PARTE DO ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL […] Haverá incidência da regra do concurso formal impróprio quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, praticar dois ou mais crimes, idênticos ou não, resultantes de desígnios autônomos.
Hipótese configurada nos autos.
Reconhecido o concurso formal impróprio de crimes, deve ser aplicada a regra do cúmulo material, nos moldes do concurso material de crimes, consoante informa o artigo 70, 'in fine', do Código Penal. […] (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.23.192555-3/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/12/2023, publicação da súmula em 08/01/2024).
Na hipótese dos autos, repita-se, não há cogitar-se na ocorrência de concurso material, nem de concurso formal, para os dois crimes, data máxima vênia às partes, devendo ser reconhecido e aplicado o formal impróprio.
DO CONCURSO DE CRIMES (CORRUPÇÃO DE MENORES).
Apenas com relação ao tipo penal previsto no artigo 244-B, do ECRIAD é que o caso é de concurso formal de crimes (art. 70 do CP).
Porém, por ser mais benéfico para o réu, aplicarei o somatório, nos termos do artigo 69 do CP, conforme se verá quando da dosimetria da pena.
Não se trata de condenação por presunção.
Os delitos imputados ao denunciado são graves, não só na razão direta da extensão dos danos materiais, morais e psicológicos, como pela audácia e maquinação intelectual criminosa empregada na sua materialização.
Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verossimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que, nos termos do art. 383 do Estatuto Processual Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO o acusado AILSON JUNIOR ROSA RIBEIRO, nos autos qualificado, como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II e VII, do CPB, e art. 158, §1º, do CPB, tudo na forma do art. 70, in fine, do CPB e, ainda, nas sanções do art. 244-B, caput, da Lei 8.069/90, este na forma do artigo 70 do CP.
Passo a dosimetria de sua pena, idealizado por Nelson Hungria e previsto no art. 5º, inciso XLVI, da CR/88 e art. 68 do Código Penal Brasileiro, nos termos do art. 59 do mesmo códex. • ART. 157, §2º, II E VII, DO CPB → Pena: reclusão, de quatro a dez anos, e multa, aumentada de 1/3 (um terço) até metade (½) A culpabilidade do acusado revela-se acentuada, uma vez que sua conduta se mostra altamente reprovável, sobretudo porque o delito foi praticado em concurso de agentes, circunstância que, por si, eleva a vulnerabilidade da vítima e demonstra maior grau de censurabilidade1.
Os antecedentes criminais são favoráveis, inexistindo registros de condenações pretéritas.
Não há, nos autos, elementos concretos que permitam a adequada valoração da conduta social de AILSON, tampouco subsídios suficientes para a aferição de sua personalidade.
Os motivos do crime não extrapolam a lógica delitiva ordinária, vinculando-se à obtenção de lucro fácil, o que não justifica juízo de reprovação específico.
As circunstâncias do delito, contudo, mostram-se desfavoráveis, porquanto o réu inicialmente se valeu de subterfúgio e dissimulação, fazendo-se passar por simples passageiro de transporte por aplicativo, o que demonstra astúcia e premeditação.
As consequências do crime também lhe são desfavoráveis, considerando o significativo prejuízo econômico suportado pela vítima, que se encontrava em exercício laboral à época dos fatos.
O comportamento da vítima, por sua vez, não contribuiu para a ocorrência do delito, tampouco dificultou sua concretização.
Por fim, inexistem informações nos autos que permitam a análise da situação econômica do réu.
Ante a análise acima procedida, reputo de modo negativo a culpabilidade, circunstâncias e consequências, do seguinte modo: “Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.” (STJ – AgRg no HC 736175/SC, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, DJe 31/05/2022)”.
Com isso, fixo as penas, em base, em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 09 (nove) dias de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) correspondente ao tempo da ação.
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes.
Inexistem causas de diminuição de penas.
Tendo em vista a causa especial de aumento de pena prevista no inciso VII, do §2º, do art. 157 do Código Penal Brasileiro, qual seja: o emprego de arma branca, aumento referidas penas em 1/3 (um terço), fixando-as, definitivamente, em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, no valor estipulado. • ART. 158, §1º, DO CPB → Pena: reclusão, de quatro a dez anos, e multa, com aumento de um terço até metade No que tange à culpabilidade, percebe-se que a conduta praticada pelo denunciado se mostrou reprovável, porém, não foge à normalidade penal; antecedentes imaculados; não há notícias de sua conduta social, vez que não foram ouvidas testemunhas de defesa; sem elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, haja vista que tal circunstância se refere ao caráter do acusado, como pessoa humana, a demonstração de sua índole, seu temperamento, e para avaliar tal circunstância, deve-se mergulhar no interior do agente, tarefa impossível, ou melhor, tecnicamente inviável tão somente ao julgador; os motivos do crime não foram revelados, tendo em vista que AILSON se manteve calado tanto na fase inquisitiva, quanto na judicial; as circunstâncias são desfavoráveis, uma vez que AILSON cometeu o delito contra pessoa que estava em atividade laborativa, o que implica em maior reprovação no agir; as consequências do crime são normais à espécie; o comportamento da vítima não dificultou, nem incentivou a ação do acusado; não se tem nos autos informação a respeito da situação econômica do réu.
Ante a análise acima procedida, reputo de modo negativo as circunstâncias, do seguinte modo: “Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.” (STJ – AgRg no HC 736175/SC, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, DJe 31/05/2022)”.
Com isso, fixo as penas, em base, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) correspondente ao tempo da ação.
Sem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Inexiste causa de diminuição.
Incide a causa de aumento do § 1º, razão pela qual aumento a pena em 1/3, fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) correspondente ao tempo da ação. • ART. 244-B, CAPUT, DO ECRIAD → Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos A culpabilidade do réu é evidenciada, mas não foge à normalidade penal; quanto aos antecedentes, AILSON é primário; não há elementos suficientes para avaliar sua conduta social; inexistem nos autos notícias o bastante para aferição da personalidade do denunciado; os motivos do crime não foram revelados, uma vez que o denunciado invocou o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (nas fases inquisitória e judicial); as circunstâncias são normais ao tipo; as consequências extrapenais são normais ao tipo; o comportamento da vítima nem dificultou nem incentivou a atuação do acusado; sem informações sobre sua situação econômica.
Ante a análise acima procedida, fixo a pena, em base, em 01 (um) ano de reclusão.
Sem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Inexistem causas de diminuição e de aumento de pena. • DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO Levando em conta a regra prevista no art. 70, segunda parte, do CPB (concurso formal impróprio) – agente que praticou 02 (dois) crimes concorrentes que resultaram de desígnios autônomos e mais um, conforme fundamentação, razão pela qual, aplico a AILSON JUNIOR ROSA RIBEIRO o somatório das penas, fixando-as, em definitivo, em 14 (quatorze anos), 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de reclusão. • DA PENA DE MULTA Em razão do disposto no art. 72 do Código Penal, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, ou seja, a pena de multa deve ser calculada para cada fato e ao final somada, razão pela qual faço a somatória das 02 (duas) penas de multa, sendo uma no valor de 17 (dezessete) dias-multa e outra no valor de 14 (quatorze) dias-multa.
Nesse sentido: “Nas hipóteses de concurso material, concurso formal ou mesmo crime continuado, as penas de multa deverão ser aplicadas isoladamente para cada infração penal.
Imagine-se que alguém tenha praticado quatro crimes em concurso formal.
Aqui, ao invés de ser aplicado o percentual de aumento de um sexto até a metade, as penas de multa serão encontradas isoladamente.” (GRECCO, Rogério; Código Penal Comentado. 4. ed.
Niteroi, RJ: Impetus, 2010. p. 171) Fixo a PENA DE MULTA em 28 (VINTE E OITO) DIAS-MULTA.
Valoro o dia multa em 1/30º (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época dos fatos. • DA DETRAÇÃO PENAL Em razão do que dispõe o art. 387, §2º, do CPP (com redação dada pela Lei 12.736/12), computo o tempo de prisão provisória cumprida por AILSON JUNIOR ROSA RIBEIRO em decorrência direta da presente ação penal, o que representa o período de 08 (oito) meses e 03 (três) dias, decorrido entre 06/11/2024 (data da prisão preventiva) até 08/07/2025 (data da prolação da sentença).
Diante do exposto, resta ao denunciado cumprir 13 (TREZE) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 29 (VINTE E NOVE) DIAS DE RECLUSÃO. • DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de cumprimento de pena do réu será o FECHADO, a teor do que determina o art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal Brasileiro.
Diante do montante das penas definitivas fixadas, bem como a grave ameaça efetivada pelo acusado, incabível a substituição prevista no art. 44 do CPB, com redação dada pela Lei 9.714/98, bem como a aplicação de “sursis”. • DA PRISÃO CAUTELAR EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA RECORRÍVEL Vislumbro presentes, no caso em tela, os motivos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam: prova da existência dos crimes (IP nº. 142/2024, Boletim Unificado nº. 54905055, Relatório Informativo com anexos fotográficos e extrato bancário comprovando transferência no valor de R$148,00 – ID 49547340) e de autoria (depoimentos da vítima e do Policial Civil).
Encontram-se presentes, portanto, os dois requisitos ou pressupostos básicos e indispensáveis para mantença da medida de excepcionalidade, decretada no ID 53613396.
A prisão é necessária para resguardar a ordem pública (para coibir a reiteração da prática delitiva) e a aplicação da lei penal (acusado que poderá se evadir, uma vez que condenado).
Em conformidade com a gravidade dos delitos cometidos e a pena a qual restou condenado, encontra a prisão preventiva respaldo não apenas na regra contida no art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), mas também nos ditames do art. 313, inciso I, do mesmo códex.
Urge salientar que segundo o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, “tendo o acusado permanecido preso durante toda a instrução criminal, a manutenção da prisão é medida que se impõe, eis que esta é consequência da sentença, que tem eficácia imediata” (TJES, Classe: Apelação, 047170075809, Relator: Fernando Zardini Antonio, Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal, DJe: 05/02/2019).
Dessa forma, os fundamentos que tornaram necessária a segregação do denunciado durante a formação da culpa se solidificou em virtude de Sentença Condenatória, motivo pelo qual DECRETO A PRISÃO CAUTELAR (em decorrência de sentença condenatória recorrível), na modalidade de MANUTENÇÃO da prisão preventiva, em desfavor de AILSON JUNIOR ROSA RIBEIRO, pelos motivos acima expostos, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal. • DA REPARAÇÃO DO DANO A Lei nº 11.719/08 introduziu no art. 387, inciso IV, do CPP a obrigatoriedade de o magistrado, ao proferir a sentença penal condenatória, fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
A nova previsão legal tem por objetivo evitar que a vítima tenha que pleitear no juízo cível a reparação dos danos causados pelo ilícito penal.
Entretanto, para que seja estabelecido o valor da indenização, é necessário que haja, ainda no curso da instrução processual, o pedido correspondente, submetido ao contraditório e à ampla defesa.
Eis o entendimento jurisprudencial a respeito do tema: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – ROUBO (ART. 157, CAPUT, C/C ART. 71, AMBOS DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA […] A aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. […] (TJMG – Apelação Criminal 1.0525.17.006668-8/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/10/2018, publicação da súmula em 10/10/2018).
Deixo de fixar valor mínimo à reparação de danos, então, como forma de se evitar cerceamento de defesa, e por não haver elementos para a sua fixação. • DAS CUSTAS E DEMAIS DETERMINAÇÕES O acusado pagará as custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal, uma vez que: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO […] ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 804, CPP.
AFERIÇÃO QUANDO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO […] Consoante o art. 804 do Código de Processo Penal, a sentença que julgar a ação condenará nas custas o vencido.
Referido dispositivo deve ser aplicado mesmo que o réu seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo que a possibilidade de arcar com o valor arbitrado somente deve ser aferida pelo Juízo da Execução Penal, no momento de cumprimento da pena.
Precedentes do STJ. […] (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050160062449, Relator: Fernando Zardini Antonio, Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal, DJe: 16/03/2020).
A pena de multa deverá ser paga na forma do art. 50 do Código Penal e do Ato Normativo Conjunto nº 27/2020.
Proceda-se a intimação da vítima Fagner Ribeiro dos Santos, a teor que determina o art. 201, §1º, do CPP.
Em caso de não localização, proceda-se por edital.
A cada cumprimento, certifique-se.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusado e Defesa).
Expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DE AILSON JUNIOR ROSA RIBEIRO, COM URGÊNCIA.
Após o trânsito em julgado, anote-se o resultado da ação à margem do registro concernente e oficie-se aos órgãos competentes do Estado para os fins devidos.
Expeça-se Guia de Execução Definitiva.
Da expedição da Guia, intime-se o Parquet.
Após, arquivem-se, com o cumprimento das formalidades legais.
SERRA/ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito 1EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP) [...] 2. É pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de, reconhecida mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras como circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base, desde que a mesma circunstância não seja utilizada em dois momentos distintos da fixação da pena, sob pena de ocorrência do vedado bis in idem (HC 391.742/MS). 3.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 030170026725, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, DJe: 06/10/2020). -
11/07/2025 09:35
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 13:51
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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03/07/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 11:31
Juntada de Petição de alegações finais
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25/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 11:49
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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10/06/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 04:19
Decorrido prazo de AILSON JUNIOR ROSA RIBEIRO em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 01:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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21/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº: 5026226-71.2024.8.08.0048 REU: AILSON JUNIOR ROSA RIBEIRO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de decisão sobre a manutenção da prisão preventiva de Ailson Junior Rosa Ribeiro, acusado de crimes de roubo e corrupção de menor, conforme denúncia acostada no ID 50944647 e recebida em 31/10/2024 (ID 53613396).
O acusado encontra-se preso preventivamente desde 06/11/2024 (ID 54107337), com base na necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
O Ministério Público e a Autoridade Policial representaram pela manutenção da prisão preventiva do acusado, com fundamento no risco à ordem pública e à conveniência da instrução criminal, em razão da gravidade do crime, que envolveu ameaça grave à vítima, subtração de veículo, objetos pessoais e valores, e o uso de um aparelho telefônico para realizar transferência bancária ilícita.
O acusado foi reconhecido pela vítima e denunciado pelo cometimento de crimes que envolvem grave ameaça e violência, com forte indício de autoria e materialidade, corroborados pelo depoimento da vítima, pelos dados obtidos nos sistemas de aplicativos, e pela recuperação do veículo subtraído.
Considerando as circunstâncias do fato, que envolvem violência e perigo à integridade física da vítima, bem como a gravidade do crime, entendo que a manutenção da prisão preventiva é medida necessária e proporcional.
A liberdade do acusado representa risco à ordem pública, dada a natureza do crime praticado, e pode ainda causar prejuízos à instrução criminal, uma vez que a presença do acusado em liberdade pode dificultar a efetividade da apuração dos fatos.
Ademais, a análise do caso evidencia a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, dado o modus operandi adotado pelo acusado e a existência de indícios robustos de sua participação nos delitos descritos.
Por fim, diante da gravidade dos fatos e do risco à ordem pública e à instrução criminal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE AILSON JUNIOR ROSA RIBEIRO, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal, por se encontrarem presentes os requisitos legais para tanto.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA A DETERMINAÇÃO DO ID 64874470, INTIMANDO-SE O PARQUET PARA A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS, NOS TERMOS DO ART. 403, §3º, DO CPP.
SERRA/ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
15/04/2025 10:01
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 14:40
Não concedida a liberdade provisória de AILSON JUNIOR ROSA RIBEIRO - CPF: *05.***.*02-55 (REU)
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07/04/2025 18:32
Conclusos para decisão
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01/04/2025 03:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 10:38
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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13/03/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:45
Processo Inspecionado
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12/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 12:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 12:30
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 09:45
Decorrido prazo de VINICIUS CALDEIRAS DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 14:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 14:00, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
03/12/2024 01:53
Decorrido prazo de PC ALTEMIO BARCELLOS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:53
Decorrido prazo de PC JORGE AMÉRICO BICHARA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:53
Decorrido prazo de AILSON JUNIOR ROSA RIBEIRO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:53
Decorrido prazo de AILSON JUNIOR ROSA RIBEIRO em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
02/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 00:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 00:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2024 00:23
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:48
Expedição de Mandado - intimação.
-
13/11/2024 15:48
Expedição de Mandado - intimação.
-
13/11/2024 15:04
Expedição de Mandado - intimação.
-
13/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 00:11
Decorrido prazo de AILSON JUNIOR ROSA RIBEIRO em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 18:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 14:00, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
12/11/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 22:43
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
08/11/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 17:17
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
08/11/2024 15:38
Juntada de Petição de habilitações
-
08/11/2024 14:35
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
08/11/2024 14:35
Mantida a prisão preventida de AILSON JUNIOR ROSA RIBEIRO - CPF: *05.***.*02-55 (REU)
-
07/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:48
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
06/11/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:00
Juntada de Petição de inquérito policial
-
05/11/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:22
Juntada de Mandado
-
31/10/2024 12:48
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
31/10/2024 12:48
Recebida a denúncia contra AILSON JUNIOR ROSA RIBEIRO - CPF: *05.***.*02-55 (REU)
-
18/09/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 18:09
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/09/2024 11:36
Juntada de Petição de denúncia
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12/09/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:54
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/08/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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