TJES - 5000360-53.2023.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIUMA em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/02/2025 19:42
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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14/02/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000360-53.2023.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDUARDA CEDRO MARQUES, LUANA BENTO CEDRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE PIUMA Advogado do(a) REQUERENTE: NALTIELE PAULO MOZER - ES37905 S E N T E N Ç A / M A N D A D O Vistos em inspeção.
Cuido de Embargos de Declaração, apresentados tempestivamente, conforme certidão de ID 48618120, no qual o embargante alega a existência de omissão na sentença de ID 48128712. É o relatório.
DECIDO.
Com relação aos embargos de declaração, consigno que sua função é integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios de omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição, sendo inviável sua utilização para rediscussão da lide, tendente a reformar o entendimento adotado.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão a embargante, em partes, eis que não foi analisado o pedido de indenização por danos morais, formulado.
No entanto, no que tange ao pedido de transporte “por todo o período que for preciso” não há omissão na sentença proferida pois este não foi o pedido inicial.
Explico.
Na parte dos “fatos” da exordial a autora descreve: “Ante o exposto, não resta outra alternativa às requerentes senão buscar a prestação de tutela jurisdicional para fins de impor obrigação de fazer em face dos demandados no sentido de ser assegurado o necessário atendimento à saúde da paciente, a qual necessita, com urgência, de transporte aéreo para Belo Horizonte/MG no dia 10/04/2023 para realizar tratamento gratuito de neuro reabilitação em lesão medular ao Hospital SARAH de Hospitais de Reabilitação Associação das Pioneiras Sociais em Belo Horizonte/MG, sob pena da autora não ter outra oportunidade para realizar um programa que lhe proporcione voltar a andar (sic – cópia da inicial) ”.
Na parte afeta aos pedidos, pugna: “a) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar solidariamente ao MUNICÍPIO DE PIÚMA e ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que IMEDIATAMENTE (no prazo de 48h) disponibilizem transporte de PIÚMA/ES a VITÓRIA/ES e mediante passagem aérea transporte de VITÓRIA/ES a BELO HORIZONTE/MG (incluindo bagagem), para a paciente e sua genitora (acompanhante) estarem em Belo Horizonte/MG no dia 10/04/2023 às 11:00 iniciando o tratamento gratuito de neuro reabilitação de lesão medular junto ao hospital rede SARAH, sob pena de fixação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bloqueio do erário, configuração de crime de desobediência e ato de improbidade administrativa. […] f) Ao final, seja confirmada a medida liminar através de sentença, com o deferimento do pedido de obrigação de fazer consistente no transporte que tanto necessita as Requerentes, de ida e volta; (sic – cópia da inicial)”.
Portanto, a sentença julga procedente o pedido formulado pela autora, determinando o fornecimento do transporte para atender às demandas específicas mencionadas, nos termos requeridos.
Isto posto, passo a análise dos danos morais pleiteados.
No presente caso, discute-se se a demora do Poder Público em disponibilizar um veículo para o transporte do paciente até o local de atendimento médico configura, por si só, violação à dignidade da pessoa humana passível de indenização por danos morais.
O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, é dever do Estado e deve ser garantido de forma universal e igualitária.
No entanto, o reconhecimento do dano moral exige a comprovação inequívoca de sofrimento, angústia ou violação da dignidade humana, além do nexo causal entre a omissão estatal e os prejuízos alegados, o que não foi suficientemente demonstrado nos autos.
No caso em tela, ainda que a demora na concessão do transporte possa justificar a intervenção judicial para assegurar o cumprimento do dever estatal, os elementos probatórios coligidos não comprovam que tal atraso tenha acarretado sofrimento de ordem moral ou agravamento das condições de saúde do paciente.
Não há nos autos evidências concretas de que a conduta estatal tenha causado angústia excepcional, violação da dignidade ou prejuízo irreparável, indo além do mero aborrecimento ou inconveniente.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a configuração do dano moral exige que o sofrimento ou a afetação à dignidade sejam significativos e concretamente demonstrados, não sendo suficiente a mera alegação genérica de violação a direitos fundamentais.
Isto posto, entendo pelo não cabimento dos danos morais pleiteados.
DISPOSITIVO Assim, ACOLHO os presentes embargos, uma vez que existem vícios de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgamento proferido, passando o mesmo a constar: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial, e, via de consequência: 1) CONFIRMO as tutelas de urgência concedidas (ID’s 45323974, 26543122, 24326844, 23674979); 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral formulado pela autora.
RESOLVO a controvérsia COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
SEM CUSTAS e HONORÁRIOS, conforme artigo 27 da Lei nº 12.153/09 c/c artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
Sendo apresentado recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com as nossas homenagens.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
DILIGENCIE-SE.
Piúma/ES, 28 de janeiro de 2025.
DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito RS -
07/02/2025 17:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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30/09/2024 18:13
Conclusos para decisão
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30/09/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 01:27
Conclusos para decisão
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14/08/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 14:54
Julgado procedente o pedido de EDUARDA CEDRO MARQUES - CPF: *65.***.*11-65 (REQUERENTE).
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05/08/2024 18:02
Conclusos para julgamento
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04/08/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 14:52
Juntada de Ofício
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01/07/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 17:42
Conclusos para decisão
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21/06/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 18:15
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2023 17:42
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 01:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/09/2023 23:59.
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04/08/2023 20:20
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2023 02:51
Decorrido prazo de EDUARDA CEDRO MARQUES em 24/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 11:08
Expedição de intimação eletrônica.
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30/06/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 23:15
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2023 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/06/2023 21:30.
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14/06/2023 18:31
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2023 18:31
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2023 18:31
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2023 18:25
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 18:23
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 17:21
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2023 13:39
Conclusos para decisão
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08/06/2023 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIUMA em 07/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 17:26
Decorrido prazo de EDUARDA CEDRO MARQUES em 10/05/2023 23:59.
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29/05/2023 17:23
Decorrido prazo de EDUARDA CEDRO MARQUES em 10/05/2023 23:59.
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17/05/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 10:18
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2023 15:13
Juntada de Ofício
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27/04/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 14:28
Juntada de Ofício
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25/04/2023 15:17
Expedição de intimação eletrônica.
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25/04/2023 15:17
Expedição de intimação eletrônica.
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25/04/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 15:09
Juntada de Certidão
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25/04/2023 12:39
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2023 14:11
Conclusos para decisão
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19/04/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
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10/04/2023 17:47
Expedição de citação eletrônica.
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10/04/2023 17:47
Expedição de citação eletrônica.
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10/04/2023 17:41
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 17:40
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 16:47
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2023 17:07
Conclusos para decisão
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03/04/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 14:54
Conclusos para decisão
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28/03/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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