TJES - 5001140-74.2023.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:09
Decorrido prazo de SUEDSON FREIRE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5001140-74.2023.8.08.0035 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: SUEDSON FREIRE REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP310465 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO ajuizada por SUEDSON FREIRE em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL S.A, ambas as partes qualificadas nos autos, objetivando obter o documento que ensejou a negativação e restrição do autor junto ao SERASA.
Narra a inicial (ID 20759744), acompanhada de documentos, em síntese, que: a) o autor foi destituído do seu cargo de Diretor Estatutário da HIPER EXPORT em 19/07/2021, sem qualquer vínculo posterior com a empresa; b) em 01/06/2022, foi indevidamente negativado no SERASA por uma dívida de R$ 58.722,00 (cinquenta e oito mil, setecentos e vinte e dois reais) contraída pela referida empresa junto à requerida, sem sua participação, em razão do contrato n.
DE02077130026053; c) que, apesar da notificação extrajudicial encaminhada pelo autor em 06/09/2022, o banco não removeu a restrição nem prestou esclarecimentos, tampouco apresentou cópia do contrato que originou a negativação; d) a presente demanda visa garantir o acesso do autor ao(s) documento(s), assegurando seu direito à defesa.
Pretende, assim, a exibição dos documentos comuns às partes que originaram sua negativação, quais sejam, contrato n.
DE02077130026053 e cédulas de cheque especial, que estão sob a guarda da requerida, a fim de embasar eventual tutela jurisdicional.
Despacho/Carta AR no ID 21076676 determinando a citação da parte requerida.
Petição de ID 21156138 apresentada pela parte autora, requerendo a reconsideração do despacho retro.
Despacho de ID 21214435 determinando a citação da forma do requerimento de ID 21156138.
Expedida carta-postal de ID 21431307.
Petição de ID 21912266 apresentada pela parte requerida pugnando pela dilação do prazo para apresentar a documentação determinada, uma vez que estava buscando os documentos solicitados pelo autor em seu arquivo.
Petição de ID 22406493 apresentada pela parte requerida anexando o contrato e as cédulas de cheque especial requeridas na inicial, pugnando pela extinção do feito.
Petição de ID 22523093 apresentado pela parte autora, alegando desordem no documento anexo pela requerida, requerendo assim a intimação da parte contrária para juntar o documento em ordem.
Petição de ID 23775372 apresentada pela parte requerida informando a constituição de novos patronos.
Retorno do AR no ID 25740052 devolvido sem recebimento, por não haver numeração no endereço.
Despacho de ID 38835508 determinando o registro das anotações de ID 23775387 e a intimação do polo ativo do ato de ID 25740052.
Petição de ID 40782676 apresentada pela parte autora informando que deixou de manifestar quanto ao retorno do AR no ID 25740052, tendo em vista que a parte requerida já se habilitou nos autos.
Decisão de ID 42267278 que deferiu o pleito autoral de ID 22523093, determinando a intimação da requerida para que colacionasse aos autos a documentação apresentada em ordem, especialmente o contrato n.
DE02077130026053.
Petição de ID 45088292 apresentada pela parte requerida em cumprimento à determinação de ID 42267278, anexando aos autos o documento solicitado.
Despacho de ID 45114986 determinando a intimação do polo ativo do ato de ID 45088292, para ciência e manifestação.
Petição de ID 52947876 apresentada pela parte autora tomando ciência do documento apresentado pelo requerido e considerando estar em ordem.
Vieram os autos conclusos. É A SÍNTESE DO CASO.
PASSO AO JULGAMENTO DA LIDE.
II.
FUNDAMENTAÇÃO É sabido que a exibição de documentos, prevista nos arts. 396 e seguintes do CPC/2015, é meio de prova utilizado para que a parte possa comprovar a veracidade de fato por meio de documento que não esteja em seu poder.
In casu, como supracitado, o autor requer a exibição dos documentos que originaram sua negativação, em especial o contrato n.
DE02077130026053 e as cédulas de cheque especial.
Inicialmente, importante salientar que, no caso em tela restaram atendidos os requisitos específicos da ação de exibição de documentos previstos no art. 397 do CPC (art. 356, do CPC/73), quais sejam: a individualização dos documentos, a finalidade da prova e as circunstâncias em que se funda a afirmação de que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Ao compulsar os autos, vejo que, meses antes de buscar a via judicial, o requerente notificou extrajudicialmente (ID 20760659) a parte requerida, a fim de solicitar a retirada de restrição do seu CPF junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), bem como a apresentação do contrato negativado de n.
DE02077130026053 e as cédulas de cheque especial, sem êxito.
Contudo, verifico que a requerida exibiu a documentação exigida, em cumprimento à determinação contida no Despacho ID 42267278, não opondo qualquer resistência ao pedido formulado pelo autor, de forma que a obrigação pretendida foi devidamente cumprida.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência, nas ações cautelares de exibição de documentos, quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, qual seja, a exibição dos documentos solicitados, em observância ao princípio da causalidade.
Na hipótese, a ré não foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, pois apresentou, no curso do feito, a documentação requerida.
Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgiIt no AREsp: 1147695 SP 2017/0193027-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2018) – Grifo nosso.
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na via judicial, não houve resistência à exibição dos documentos pleiteados.
Assim que citada e intimada da decisão que deferiu, liminarmente, o pedido exibição, a municipalidade prontamente cumpriu a decisão judicial apresentando toda a documentação pretendida pela parte autora. 2.
Constatada a ausência de resistência à pretensão de exibição de documentos, revela-se incabível a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a verificação da pretensão resistida é indispensável para tal condenação.
Precedentes STJ e TJES 3.
Por outro lado, porém, comprovada a recusa administrativa em exibir os documentos solicitados e que este foi o fato ensejador da propositura da demanda, não há que se falar exclusão da condenação do apelante ao pagamento das custas processuais, em virtude da incidência do princípio da causalidade. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 041170007375, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/11/2020, Data da Publicação no Diário: 30/11/2020) – Grifo nosso.
Dessa forma, embora não tenha realizado a entrega do documento quando da notificação extrajudicial, a parte requerida não apresentou nenhuma óbice à exibição, quando na via judicial, e apresentou o contrato e as cédulas de cheque especial da forma pleiteada, não podendo suportar, portanto, honorários de sucumbência.
Por outro lado, tendo em vista que a ré foi devidamente notificada de forma extrajudicial e que sua inércia ensejou o ajuizamento da presente demanda, deve ser condenada a arcar com as custas processuais.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, declarando cumprida a obrigação da ré.
Firme ao princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e, nos termos da fundamentação, deixo de condená-la em honorários de sucumbência.
P.R.I.
No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE, e após, intime-se o apelado para caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Ao final, remetam-se os autos ao Eg.
TJES, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, calculadas eventuais custas remanescentes, intime-se a ré para pagamento e, no caso de inércia, proceda-se à inscrição online junto à SEFAZ/ES, em observância aos artigos 296 e 297, do Código de Normas, da Corregedoria Geral de Justiça/ES.
Após, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
VILA VELHA-ES, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 14:31
Julgado procedente o pedido de SUEDSON FREIRE - CPF: *24.***.*06-05 (REQUERENTE).
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18/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:21
Conclusos para decisão
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17/10/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:16
Conclusos para decisão
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19/06/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2024 01:18
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:07
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 28/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:11
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:17
Conclusos para decisão
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03/04/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 22/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:13
Conclusos para decisão
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26/05/2023 13:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2023 15:17
Juntada de Petição de habilitações
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09/03/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 17:25
Expedição de carta postal - citação.
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01/02/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 12:53
Processo Inspecionado
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01/02/2023 12:36
Conclusos para decisão
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30/01/2023 19:35
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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27/01/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 16:06
Conclusos para decisão
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26/01/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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