TJES - 0012438-11.2014.8.08.0021
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 0012438-11.2014.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ARISTIDES NAVARRO DE CARVALHO FILHO, FABIO CERQUEIRA LIMA DE CARVALHO, LUIZ FERNANDO LEITE DE CARVALHO, LEONARDO MIRANDA DE CARVALHO, RODRIGO MIRANDA DE CARVALHO, RICARDO MIRANDA DE CARVALHO, CECILIA MARIA CERQUEIRA LIMA DE CARVALHO, DAYSE LEITE DE CARVALHO, IANA DIAS DE CARVALHO, LEA MARIA SANTOS BARROSO, ESPÓLIO DE WILMAR DOS SANTOS BARROSO, LEO MARCOS CARVALHO DE SIQUEIRA, MARIA DO CARMO LACOURT DE CARVALHO, SONIA REGINA LEITE DE CARVALHO, VERA CERQUEIRA LIMA DE CARVALHO CURADOR: WILMAR DOS SANTOS BARROSO FILHO REPRESENTANTE: WILMAR DOS SANTOS BARROSO FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO PERSICI - ES9143 Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO PERSICI - ES9143, DECISÃO Trata-se de manifestação dos exequentes (id. 71218188) acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (id. 71113052), nos autos do cumprimento de sentença movido em face do Município de Guarapari.
Os exequentes alegam que os cálculos da Contadoria não observaram o título executivo judicial no que tange à incidência dos juros de mora, que foram fixados em 6% ao ano, com termo inicial em 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, conforme o art. 100 da Constituição Federal de 1988.
Sustentam que a Contadoria apurou "a correção da diferença sem a inclusão de juros" , e que, a seu ver, a data de 1997 deveria ser o marco inicial para a contagem dos juros.
Em um primeiro momento, cumpre registrar que, de fato, a sentença transitada em julgado, mantida em sede de remessa necessária pelo egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, estabeleceu a condenação do Município de Guarapari ao pagamento de indenização por desapropriação dos Lotes 05 e 06 da Quadra 15 do Loteamento "Bairro Independência".
Foi determinado que o valor da indenização deveria ser corrigido monetariamente desde 01/08/2019 (data do laudo pericial) e que incidiriam juros de mora de 6% ao ano, devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100, da Constituição Federal de 1988.
Além disso, a condenação incluiu honorários advocatícios sucumbenciais de 1% sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização final.
Contudo, a interpretação do termo inicial dos juros de mora, tal como defendida pelos exequentes, não se coaduna com o sistema constitucional de pagamento dos débitos da Fazenda Pública.
O artigo 100, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, é claro ao dispor que "os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim".
Ademais, o parágrafo 5º do mesmo artigo 100, da Carta Magna, estabelece que "é obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente".
Dessa forma, o termo a quo para a incidência dos juros moratórios, conforme expressamente previsto no título executivo, é "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito".
Esta data não se refere a qualquer dia relativo ao trâmite do processo ou à data de imissão na posse dos imóveis desapropriados, mas sim ao prazo constitucionalmente estabelecido para a quitação do precatório, que é o final do exercício financeiro seguinte à apresentação do precatório, se este for apresentado até 2 de abril do ano anterior.
No presente caso, conforme a planilha da Contadoria Judicial (id. 71113052), os cálculos foram realizados "Sem Juros Moratórios".
Esta observação está correta.
A expedição do precatório é o marco que inaugura a contagem desse prazo constitucional, e até o presente momento, não há notícia nos autos da expedição do precatório relativo ao valor devido pelo Município de Guarapari.
Portanto, o termo inicial para a incidência dos juros moratórios, previsto no título executivo, sequer teve início.
A matéria, inclusive, é pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
O entendimento de que não há mora do ente público durante o prazo constitucional para o pagamento do precatório foi consolidado na Súmula Vinculante 17, que dispõe: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." Mesmo após a Emenda Constitucional 62/2009, que promoveu alterações no regime de precatórios e deslocou a norma para o § 5º do art. 100, o mérito da questão permaneceu inalterado.
O Pretório Excelso, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.169.289 (Tema 1037 da Repercussão Geral), reafirmou essa posição, estabelecendo que o ente público não está inadimplente durante o prazo para quitação da requisição judicial, o qual a Corte denominou "período de graça constitucional".
Nesse interregno, portanto, não cabe a imposição de juros de mora.
No acórdão do referido precedente, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou-se a seguinte tese, de observância obrigatória: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição.
Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'." Dessa forma, os juros de mora fixados no título executivo somente incidirão caso o precatório a ser expedido não seja quitado no prazo constitucionalmente estabelecido, ou seja, após o término do "período de graça".
O pleito dos requerentes, assim, para que os juros retroajam a 1997 contraria frontalmente a Súmula Vinculante 17 e o Tema 1037, ambos do do STF.
A Contadoria Judicial, dessarte, agiu de forma correta ao não incluir os referidos juros na atualização do débito nesta fase processual, pois a condição para sua incidência — o inadimplemento do precatório — não ocorreu.
Rejeito, portanto, o requerimento formulado pelos exequentes no id. 71218188.
HOMOLOGO,
por outro lado, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no id. 71113052 - os quais apuram o valor principal em R$ 233.427,15 (duzentos e trinta e três mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quinze centavos) e o valor dos honorários advocatícios em R$ 2.334,27 (dois mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos), sem a incidência de juros moratórios, cujo termo a quo ainda não se iniciou - e FIXO como data-base o dia 17/06/2025.
Aguarde-se a preclusão deste decisum, com posterior certificação.
Após, DETERMINO, com base no art. 535, § 3º, inc.
I, do CPC, que se expeça, em relação ao valor principal, precatório ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (R$ 233.427,15), requisitando o pagamento, com observância do disposto no Regimento Interno do E.
TJES e no Código de Normas da ECGJEES.
Ainda, no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, estando o crédito respectivo classificado como de pequeno valor (R$ 2.334,27), DETERMINO, com fundamento no art. 535, § 3º, inc.
II, do CPC, a elaboração e expedição de RPV requisitando ao executado o pagamento em questão no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito em agência do BANESTES à disposição deste juízo.
Registra-se que a expedição das requisições de pagamento está condicionada à comprovação dos requisitos dispostos no artigo 34, do Dec.-Lei 3.365/41, o que ainda não ocorreu.
Cabe aos exequentes, ainda, a indicação expressa do montante atinente a cada um dos herdeiros/sucessores, comprovando-se a respectiva quota-parte, em relação ao valor da indenização a ser pago, a fim de viabilizar a análise acerca da natureza da requisição de pagamento a ser expedida (precatório ou RPV).
Dê-se ciência.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 8 de julho de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
15/07/2025 14:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/07/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:58
Decorrido prazo de ARISTIDES NAVARRO DE CARVALHO FILHO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:29
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente.
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17/06/2025 12:55
Conta Atualizada
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13/06/2025 18:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
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03/06/2025 01:23
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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03/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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02/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 0012438-11.2014.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ARISTIDES NAVARRO DE CARVALHO FILHO, FABIO CERQUEIRA LIMA DE CARVALHO, LUIZ FERNANDO LEITE DE CARVALHO, LEONARDO MIRANDA DE CARVALHO, RODRIGO MIRANDA DE CARVALHO, RICARDO MIRANDA DE CARVALHO, CECILIA MARIA CERQUEIRA LIMA DE CARVALHO, DAYSE LEITE DE CARVALHO, IANA DIAS DE CARVALHO, LEA MARIA SANTOS BARROSO, ESPÓLIO DE WILMAR DOS SANTOS BARROSO, LEO MARCOS CARVALHO DE SIQUEIRA, MARIA DO CARMO LACOURT DE CARVALHO, SONIA REGINA LEITE DE CARVALHO, VERA CERQUEIRA LIMA DE CARVALHO CURADOR: WILMAR DOS SANTOS BARROSO FILHO REPRESENTANTE: WILMAR DOS SANTOS BARROSO FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO PERSICI - ES9143 Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO PERSICI - ES9143, DECISÃO Como é cediço, incumbe ao ente público, quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, do CPC).
Mostra-se, portanto, insuficiente a mera alegação, no bojo da impugação, de excesso de execução, desprovida de lastro comprobatório mínimo e, principalmente, da apresentação de cálculos que possam elucidar o erro aventado, tal como ocorrido no caso dos autos.
Em igual sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO .
Correta a decisão que desacolhe impugnação à fase de cumprimento de sentença visando ao pagamento de diferenças vencimentais de servidor, se a fazenda impugnante, conquanto avente excesso na execução, sobre não indicar o a extensão do crédito que entende adequada, não oferece um mínimo de provas a indicar descompasso entre a memória de cálculo apresentada pelo credor e o título judicial.
Exame do art. 535, § 2º, CPC.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2091628-02.2024.8.26 .0000 Morro Agudo, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 17/05/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2024) Ante o exposto, como não houve, por parte do executado, atendimento à norma insculpida no artigo 535, § 2º, do CPC, NÃO CONHEÇO da impugnação ofertada no id. 61503126.
Evidente,
por outro lado, que o cumprimento de sentença deve-se amoldar com exatidão aos lindes do respectivo título judicial cuja satisfação pretenda-se - princípio da adstrição ao título -, no que cabe ao juiz assegurar que o crédito exequendo acomode-se, o mais ajustado possível, ao figurino do título judicial.
Não à toa, sedimentou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a execução do título executivo judicial fica limitado àquilo definido pela decisão exequenda, podendo o magistrado zelar por sua correção, se for o caso (AgInt no REsp n. 1.586.666/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020).
Encaminhem-se, portanto, os autos à Contadoria, para conferência aos cálculos realizados pela parte exequente, de acordo com os critérios previamente estabelecidos pela sentença.
Com a resposta, dê-se vista ao credor para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, cujo silêncio valerá como concordância.
Tudo cumprido, retorne o feito concluso para homologação.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 13 de maio de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
21/05/2025 16:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 14:46
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:11
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 0012438-11.2014.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ARISTIDES NAVARRO DE CARVALHO FILHO, FABIO CERQUEIRA LIMA DE CARVALHO, LUIZ FERNANDO LEITE DE CARVALHO, LEONARDO MIRANDA DE CARVALHO, RODRIGO MIRANDA DE CARVALHO, RICARDO MIRANDA DE CARVALHO, CECILIA MARIA CERQUEIRA LIMA DE CARVALHO, DAYSE LEITE DE CARVALHO, IANA DIAS DE CARVALHO, LEA MARIA SANTOS BARROSO, ESPÓLIO DE WILMAR DOS SANTOS BARROSO, LEO MARCOS CARVALHO DE SIQUEIRA, MARIA DO CARMO LACOURT DE CARVALHO, SONIA REGINA LEITE DE CARVALHO, VERA CERQUEIRA LIMA DE CARVALHO CURADOR: WILMAR DOS SANTOS BARROSO FILHO REPRESENTANTE: WILMAR DOS SANTOS BARROSO FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO PERSICI - ES9143 Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO PERSICI - ES9143, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da impugnação ao cumprimento de sentença juntado aos autos e, querendo, apresentar resposta, no prazo legal.
Bem como para que junte aos autos as procurações outorgadas pelos herdeiros da expropriada falecida, caso referida providência ainda não ainda não tenha sido observada.
GUARAPARI-ES, 7 de fevereiro de 2025.
JULIA VIEIRA PIRES MARTINS COUTINHO Diretor de Secretaria -
07/02/2025 17:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/01/2025 12:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:41
Classe retificada de DESAPROPRIAÇÃO (90) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/10/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 09:40
Decorrido prazo de BRUNO PERSICI em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:03
Conclusos para despacho
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21/06/2024 17:17
Juntada de Petição de pedido de providências
-
13/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 01:56
Decorrido prazo de BRUNO PERSICI em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/1982
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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