TJES - 5005882-69.2022.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005882-69.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO JOSE ALVES ROSA FILHO REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) REQUERENTE: GENILDA GONCALVES VIEIRA ELIAS - ES18734 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a empresa Samarco Mineração S/A informou que a Fundação Renova está em vias de extinção, requerendo sua substituição processual no polo passivo da demanda.
Informa que, para reparar os danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, em 02/03/2016, foi assinado o Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC) entre as empresas responsáveis (Samarco, Vale e BHP) e o Poder Público.
Este acordo criou a Fundação Renova, uma entidade específica para gerenciar e executar as medidas de reparação dos danos.
Após anos de funcionamento, verificou-se que o modelo de reparação através da Fundação Renova apresentava dificuldades e gerava muitos conflitos judiciais.
Por isso, em 2021, iniciou-se um processo de reestruturação coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça e posteriormente pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Este processo resultou no Acordo de Repactuação, assinado em 25/10/2024 e homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 06/11/2024.
Este novo acordo estabeleceu mudanças fundamentais: 1) extinção da Fundação Renova; 2) transferência de responsabilidades para a Samarco; e 3) simplificação do processo, eliminando intermediários na gestão das reparações.
Logo, requer a exclusão da Fundação Renova do polo passivo e sua inclusão como substituto processual.
O art. 108 do Código de Processo Civil dispõe que “No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.” No caso, a legitimidade passiva da empresa Samarco Mineração S/A é inegável, havendo solidariedade quanto aos pleitos indenizatórios decorrentes do evento danoso supramencionado.
Logo, havendo a extinção da Fundação Renova, não há óbice para o deferimento do pedido de substituição processual, que inclusive decorre de determinação de acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal.
Por conseguinte, DEFIRO o pedido de substituição processual, devendo a Fundação Renova ser excluída da lide e substituída por Samarco Mineração S/A.
RETIFIQUE-SE o cadastro do feito, devendo a Fundação Renova ser excluída da lide e substituída por Samarco Mineração S/A.
INTIMEM-SE as partes, para ciência.
Decorrido o prazo recursal e cumpridas todas as diligências já determinadas, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
25/07/2025 12:57
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 12:57
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:52
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005882-69.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO JOSE ALVES ROSA FILHO REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) REQUERENTE: GENILDA GONCALVES VIEIRA ELIAS - ES18734 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando a sua pertinência, sob pena de preclusão da matéria.
Saliento que não será levada em conta a simples indicação de prova pelo seu gênero.
Assevero, ainda, que, no caso de deferimento de prova testemunhal, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, informando-a do dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
Em que pese a dispensa da intimação feita pelo juízo, porém, o rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da designação da audiência, na forma do art. 357, § 4º do Código de Processo Civil.
As partes poderão, caso queiram, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, na forma do art. 357, incisos II e IV, §3º do CPC.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 01 -
14/04/2025 10:28
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 10:28
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 12:33
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:11
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 21:20
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 14:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/07/2024 08:37
Decorrido prazo de PAULO JOSE ALVES ROSA FILHO em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 08:32
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2024 08:40
Expedição de intimação eletrônica.
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15/04/2024 08:40
Expedição de intimação eletrônica.
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04/03/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 13:48
Conclusos para decisão
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29/02/2024 15:15
Processo Inspecionado
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29/02/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 18:00
Conclusos para decisão
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11/12/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 17:48
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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29/11/2023 17:48
Realizado cálculo de custas
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14/11/2023 12:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/11/2023 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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07/11/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2023 20:15
Decorrido prazo de PAULO JOSE ALVES ROSA FILHO em 27/04/2023 23:59.
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05/05/2023 16:05
Conclusos para decisão
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27/04/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 11:37
Expedição de intimação eletrônica.
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05/12/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 08:18
Conclusos para decisão
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22/11/2022 08:17
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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