TJES - 5001451-75.2023.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001451-75.2023.8.08.0064 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: HELIO CARVALHO DE OLIVEIRA INVENTARIADO: MARIA GORETE OLIVEIRA DE CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado oralmente, em sede de audiência de conciliação, pelo cônjuge supérstite, Sr.
Hélio Carvalho de Oliveira, na qualidade de inventariante dos bens deixados por Maria Gorette Oliveira de Carvalho, no sentido de que seja expedido alvará judicial autorizativo, com o fito de viabilizar a transferência de bem imóvel a terceiro adquirente.
Todavia, antes de adentrar na análise do pleito ora formulado, cumpre a este Juízo registrar, com a devida cautela e exaustividade, os atos processuais que antecederam a presente postulação, de modo a conferir contexto adequado à pretensão deduzida em audiência.
Inicialmente, verifica-se que o cônjuge meeiro, ora inventariante, representado pelos advogados Dr.
Adenir Gomes de Oliveira e Dr.
Adriano Gomes de Oliveira, ingressou com pedido de abertura de inventário e partilha dos bens deixados pela falecida Maria Gorette Oliveira de Carvalho.
Em seguida, por meio de despacho proferido por este Juízo, foi determinada a assinatura do termo de compromisso pelo inventariante nomeado, Sr.
Hélio Carvalho de Oliveira, bem como a apresentação das certidões negativas fiscais, dos documentos cadastrais dos bens a inventariar e demais diligências correlatas, imprescindíveis à regular instrução do feito sucessório.
Na sequência, os causídicos que então representavam o inventariante renunciaram ao mandato, pleiteando, na ocasião, a intimação pessoal do inventariante para que este promovesse a regular substituição de patrono no prazo legal.
Posteriormente, adentraram aos autos as filhas e herdeiras da de cujus, representadas pelos advogados Dr.
Adenir Gomes de Oliveira e Dr.
Adriano Gomes de Oliveira, oportunidade em que formularam requerimento expresso no sentido de que o inventariante fosse intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de remoção, ante a inércia processual constatada.
Diante da ausência de impulso processual por período considerável, este Juízo, determinou o arquivamento provisório dos autos, medida esta compatível com o estágio processual e com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Sobreveio, então, manifestação do Sr.
Hélio Carvalho de Oliveira, agora assistido por novo patrono, ocasião em que apresentou instrumento de mandato e requereu a designação de audiência conciliatória, alegando a existência de possibilidade de composição amigável entre os herdeiros.
A audiência foi regularmente realizada, conforme termo constante no documento de ID nº 68085545, ocasião em que não houve composição entre as partes.
Nessa mesma assentada, o inventariante formulou, de forma oral, pedido de expedição de alvará judicial com o objetivo de viabilizar a alienação de bem imóvel em favor de terceiro, afirmando tratar-se de transação já celebrada.
As herdeiras, por sua vez, manifestaram-se contrárias ao pleito, por entenderem que o pedido transgride seus direitos.
Contudo, verifica-se que não é possível, neste momento processual, proceder à análise do requerimento de alvará, tendo em vista as relevantes deficiências procedimentais ainda pendentes nos autos.
Especificamente: i) Não foram prestadas as primeiras declarações, conforme previsto no art. 620 do Código de Processo Civil, ato indispensável à regularidade do inventário; ii) Não consta nos autos a relação completa e formal dos bens deixados pela de cujus, impedindo a aferição quanto à existência, titularidade, valor e localização do bem cuja alienação se pleiteia; iii) Inexiste documentação que comprove o alegado negócio jurídico de alienação já efetivado, bem como não há instrumento público ou particular que evidencie a obrigação de transferência; iv) Tampouco há prova nos autos da anuência dos demais herdeiros à venda do bem, requisito essencial à validade da alienação de bens indivisos no bojo do inventário.
Ademais, é necessário observar que a audiência em questão revestia-se de caráter exclusivamente conciliatório, conforme requerido pelo próprio inventariante e determinado por este Juízo.
Logo, não é adequado, em sede de audiência destinada à composição amigável, conhecer de pleitos incidentais que impliquem, de forma direta, na disposição ou transferência de patrimônio inventariado, especialmente quando ainda não prestadas as declarações iniciais e inexistente a relação de bens.
Tal análise deverá ser feita, oportunamente, no curso regular do inventário, com observância ao contraditório e à ampla defesa, garantindo-se a participação de todos os interessados no espólio.
Diante do exposto, inviável se mostra, neste momento, a análise do pedido de expedição de alvará judicial autorizativo, devendo o inventariante, antes, cumprir as diligências determinadas, prestando as primeiras declarações e juntando a relação completa dos bens a inventariar.
Sendo assim, caso não tenha feito, intime-se o inventariante nomeado em id. nº 25346362, para assinatura do termo de compromisso no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se o inventariante para apresentar as certidões negativas, documentos cadastrais e fiscais dos bens inventariados, deverá ser lavrado termo circunstanciado em Cartório (art. 993 do CPC).
Se não houver necessidade de citação de algum herdeiro, digam as partes e a Fazenda Pública sobre as primeiras declarações (art. 1000 do CPC).
Não havendo impugnação às primeiras declarações, e tendo havido concordância da Fazenda Pública quanto aos valores atribuídos aos bens do espólio nas primeiras declarações (arts. 1003 e 1007 do CPC), lavre-se o termo de últimas declarações (art. 1011 do CPC), intimando-se o inventariante para prestá-la.
Após as últimas declarações, digam (art. 1012 do CPC).
Cumprido o item anterior, ao Contador Partidor para cálculo dos impostos, dizendo as partes em cinco dias.
Não havendo impugnação aos cálculos, estes serão homologados por sentença.
Após a homologação dos cálculos e recolhimento dos impostos, ao Partidor para organizar o esboço de partilha e também o respectivo auto de partilha, conforme pedido das partes.
Feito o esboço e o respectivo auto de partilha devem as partes se manifestarem em cinco dias.
Em seguida, conclusos para a homologação da partilha, desde que juntada a certidão negativa referente ao imposto de renda.
Destaco que eventual requerimento de alvará autorizativo, deverá ser acompanhado dos documentos que permitam a análise do pedido por parte deste juízo.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/07/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
-
13/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001451-75.2023.8.08.0064 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: HELIO CARVALHO DE OLIVEIRA INVENTARIADO: MARIA GORETE OLIVEIRA DE CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado oralmente, em sede de audiência de conciliação, pelo cônjuge supérstite, Sr.
Hélio Carvalho de Oliveira, na qualidade de inventariante dos bens deixados por Maria Gorette Oliveira de Carvalho, no sentido de que seja expedido alvará judicial autorizativo, com o fito de viabilizar a transferência de bem imóvel a terceiro adquirente.
Todavia, antes de adentrar na análise do pleito ora formulado, cumpre a este Juízo registrar, com a devida cautela e exaustividade, os atos processuais que antecederam a presente postulação, de modo a conferir contexto adequado à pretensão deduzida em audiência.
Inicialmente, verifica-se que o cônjuge meeiro, ora inventariante, representado pelos advogados Dr.
Adenir Gomes de Oliveira e Dr.
Adriano Gomes de Oliveira, ingressou com pedido de abertura de inventário e partilha dos bens deixados pela falecida Maria Gorette Oliveira de Carvalho.
Em seguida, por meio de despacho proferido por este Juízo, foi determinada a assinatura do termo de compromisso pelo inventariante nomeado, Sr.
Hélio Carvalho de Oliveira, bem como a apresentação das certidões negativas fiscais, dos documentos cadastrais dos bens a inventariar e demais diligências correlatas, imprescindíveis à regular instrução do feito sucessório.
Na sequência, os causídicos que então representavam o inventariante renunciaram ao mandato, pleiteando, na ocasião, a intimação pessoal do inventariante para que este promovesse a regular substituição de patrono no prazo legal.
Posteriormente, adentraram aos autos as filhas e herdeiras da de cujus, representadas pelos advogados Dr.
Adenir Gomes de Oliveira e Dr.
Adriano Gomes de Oliveira, oportunidade em que formularam requerimento expresso no sentido de que o inventariante fosse intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de remoção, ante a inércia processual constatada.
Diante da ausência de impulso processual por período considerável, este Juízo, determinou o arquivamento provisório dos autos, medida esta compatível com o estágio processual e com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Sobreveio, então, manifestação do Sr.
Hélio Carvalho de Oliveira, agora assistido por novo patrono, ocasião em que apresentou instrumento de mandato e requereu a designação de audiência conciliatória, alegando a existência de possibilidade de composição amigável entre os herdeiros.
A audiência foi regularmente realizada, conforme termo constante no documento de ID nº 68085545, ocasião em que não houve composição entre as partes.
Nessa mesma assentada, o inventariante formulou, de forma oral, pedido de expedição de alvará judicial com o objetivo de viabilizar a alienação de bem imóvel em favor de terceiro, afirmando tratar-se de transação já celebrada.
As herdeiras, por sua vez, manifestaram-se contrárias ao pleito, por entenderem que o pedido transgride seus direitos.
Contudo, verifica-se que não é possível, neste momento processual, proceder à análise do requerimento de alvará, tendo em vista as relevantes deficiências procedimentais ainda pendentes nos autos.
Especificamente: i) Não foram prestadas as primeiras declarações, conforme previsto no art. 620 do Código de Processo Civil, ato indispensável à regularidade do inventário; ii) Não consta nos autos a relação completa e formal dos bens deixados pela de cujus, impedindo a aferição quanto à existência, titularidade, valor e localização do bem cuja alienação se pleiteia; iii) Inexiste documentação que comprove o alegado negócio jurídico de alienação já efetivado, bem como não há instrumento público ou particular que evidencie a obrigação de transferência; iv) Tampouco há prova nos autos da anuência dos demais herdeiros à venda do bem, requisito essencial à validade da alienação de bens indivisos no bojo do inventário.
Ademais, é necessário observar que a audiência em questão revestia-se de caráter exclusivamente conciliatório, conforme requerido pelo próprio inventariante e determinado por este Juízo.
Logo, não é adequado, em sede de audiência destinada à composição amigável, conhecer de pleitos incidentais que impliquem, de forma direta, na disposição ou transferência de patrimônio inventariado, especialmente quando ainda não prestadas as declarações iniciais e inexistente a relação de bens.
Tal análise deverá ser feita, oportunamente, no curso regular do inventário, com observância ao contraditório e à ampla defesa, garantindo-se a participação de todos os interessados no espólio.
Diante do exposto, inviável se mostra, neste momento, a análise do pedido de expedição de alvará judicial autorizativo, devendo o inventariante, antes, cumprir as diligências determinadas, prestando as primeiras declarações e juntando a relação completa dos bens a inventariar.
Sendo assim, caso não tenha feito, intime-se o inventariante nomeado em id. nº 25346362, para assinatura do termo de compromisso no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se o inventariante para apresentar as certidões negativas, documentos cadastrais e fiscais dos bens inventariados, deverá ser lavrado termo circunstanciado em Cartório (art. 993 do CPC).
Se não houver necessidade de citação de algum herdeiro, digam as partes e a Fazenda Pública sobre as primeiras declarações (art. 1000 do CPC).
Não havendo impugnação às primeiras declarações, e tendo havido concordância da Fazenda Pública quanto aos valores atribuídos aos bens do espólio nas primeiras declarações (arts. 1003 e 1007 do CPC), lavre-se o termo de últimas declarações (art. 1011 do CPC), intimando-se o inventariante para prestá-la.
Após as últimas declarações, digam (art. 1012 do CPC).
Cumprido o item anterior, ao Contador Partidor para cálculo dos impostos, dizendo as partes em cinco dias.
Não havendo impugnação aos cálculos, estes serão homologados por sentença.
Após a homologação dos cálculos e recolhimento dos impostos, ao Partidor para organizar o esboço de partilha e também o respectivo auto de partilha, conforme pedido das partes.
Feito o esboço e o respectivo auto de partilha devem as partes se manifestarem em cinco dias.
Em seguida, conclusos para a homologação da partilha, desde que juntada a certidão negativa referente ao imposto de renda.
Destaco que eventual requerimento de alvará autorizativo, deverá ser acompanhado dos documentos que permitam a análise do pedido por parte deste juízo.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/05/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 09:40, Ibatiba - Vara Única.
-
05/05/2025 18:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
05/05/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 18:57
Processo Inspecionado
-
05/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
20/04/2025 00:01
Publicado Termo de Audiência com Ato Judicial em 16/04/2025.
-
20/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 TERMO DE AUDIÊNCIA Número do Processo: 5001451-75.2023.8.08.0064 Parte no polo ativo: REQUERENTE: HELIO CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado(a) da parte requerente: Dr(a).
Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 Parte no polo passivo: INVENTARIADO: MARIA GORETE OLIVEIRA DE CARVALHO Advogado(a) da parte requerida: Dr(a).
No dia 09 de Dezembro de 2024, às 09:40 horas, na Sala de Audiências da Comarca de Ibatiba/ES, sendo o ato gravado em mídia audiovisual que segue, com auxílio de câmeras e microfones instalados pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com Resolução 105/2010 do CNJ.
ABERTA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Presente o Juiz de Direito que responde por essa comarca, Dr.
Akel de Andrade Lima.
Em seguida, pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: “Diante da necessidade de redesignação deste ato, designo nova audiência para o dia 05/05/2025, às 09:40 horas.
A audiência será realizada através do aplicativo Meets da Google, pelo link: meet.google.com/cai-vzzy-usm.
Consigno que as partes, advogados e testemunhas deverão comparecer ao ato presencialmente.
Intimem-se as partes, consignando o disposto no art. 455, do Código de Processo Civil.
Notifique-se o Ministério Público.
Diligencie-se”.
E nada mais havendo a constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Renatha Robertha Belo de Paula, nomeado(a) para o ato, o digitei.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito -
14/04/2025 10:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/12/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 12:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 09:40, Ibatiba - Vara Única.
-
10/12/2024 10:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 09:30, Ibatiba - Vara Única.
-
09/12/2024 21:40
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
09/12/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 14:25
Juntada de Petição de pedido de providências
-
06/12/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 16:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/12/2024 09:30 Ibatiba - Vara Única.
-
02/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 14:27
Audiência Mediação cancelada para 08/11/2024 10:30 Ibatiba - Vara Única.
-
02/10/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 16:42
Audiência Mediação designada para 08/11/2024 10:30 Ibatiba - Vara Única.
-
30/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 15:07
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 17:25
Apensado ao processo 5001776-16.2024.8.08.0064
-
06/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:21
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
-
25/04/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA GORETTE OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:09
Decorrido prazo de EDIEILA MARIA OLIVEIRA CARVALHO FARIA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:09
Decorrido prazo de EDILAINE OLIVEIRA CARVALHO em 23/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2024 15:09
Processo Inspecionado
-
22/03/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 18:47
Juntada de Petição de pedido de providências
-
20/11/2023 19:27
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 01:16
Decorrido prazo de HELIO CARVALHO DE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 10:57
Juntada de Petição de pedido de providências
-
12/09/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2023 01:11
Decorrido prazo de HELIO CARVALHO DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
13/07/2023 09:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA E SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:23
Juntada de Informações
-
07/06/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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