TJES - 5015900-09.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015900-09.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARLOS GALDINO REQUERIDO: BANCO BMG SA, RAPHAEL MORAIS RAMOS *14.***.*08-84 Advogados do(a) REQUERENTE: VINICIUS DE MOURA FREIRIS - ES42246, WALTER TOME BRAGA - ES35604 Advogados do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082, LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103997 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da [Vara/Comarca], fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) acima qualificada(s) devidamente intimado(a/s) para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto pela parte adversa, no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
31/07/2025 18:01
Expedição de Intimação - Diário.
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de RAPHAEL MORAIS RAMOS *14.***.*08-84 em 18/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GALDINO em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2025 00:34
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5015900-09.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: JOSE CARLOS GALDINO Endereço: Avenida Guanabara, 265, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-160 Advogados do(a) REQUERENTE: VINICIUS DE MOURA FREIRIS - ES42246, WALTER TOME BRAGA - ES35604 REQUERIDO (A): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Nome: RAPHAEL MORAIS RAMOS *14.***.*08-84 Endereço: Rua Carolina Amado, 576, CASA 05, Irajá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21361-320 Advogados do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082, LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103997 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de ação anulatória de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido liminar, ajuizada por JOSE CARLOS GALDINO em face de BANCO BMG S.A. e RAPHAEL MORAIS RAMOS, na qual o autor alega não ter contratado empréstimo consignado, embora tenha recebido valores em sua conta que foram devolvidos por transferências bancárias (IDs nº 55338634 e 55338636).
Não obstante o estorno, descontos mensais de R$ 208,10 foram lançados em seu benefício previdenciário (ID nº 55338622).
Foi deferida tutela de urgência para suspensão dos descontos (ID nº 56354538).
O Banco BMG S.A. apresentou contestação (ID nº 55338626), arguindo preliminares e defendendo a regularidade da contratação, mediante apresentação de documentos eletrônicos (ID nº 64208535).
O corréu Raphael Morais Ramos permaneceu revel.
Frustrada a conciliação, e encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É o necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, acerca da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, o Banco BMG S.A. não merece acolhida.
Isto porque a instituição figura como credora do contrato impugnado e destinatária dos valores descontados.
Ainda que a contratação tenha envolvido terceiros, é o banco quem se beneficia da relação jurídica questionada, integrando a cadeia de consumo.
Assim, possui plena legitimidade para responder à demanda.
A demandada também impugna o valor da causa.Nos termos do art. 292, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos de condenação, inclusive os de natureza indenizatória.
No caso, o autor pleiteia declaração de inexistência contratual, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, o que justifica o valor atribuído à causa.
Rejeita-se a preliminar de incorreção do valor da causa.
Por fim, foi arguido pela requerida preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
A eventual complexidade da prova não está demonstrada de forma objetiva, e os elementos necessários à elucidação da controvérsia já constam nos autos.
Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que a simples alegação de necessidade de perícia não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais.
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência.
Superada as preliminares, sigo ao mérito.
A controvérsia submetida a juízo cinge-se à existência e validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre o autor e os requeridos, bem como à apuração da responsabilidade civil decorrente de alegados descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização válida do consumidor.
A narrativa autoral apresenta um quadro típico de fraude bancária envolvendo consumidores idosos.
O autor alega que teve valores creditados em sua conta bancária sem ter solicitado qualquer empréstimo, os quais prontamente devolveu mediante transferências a terceiros, confiando nas orientações que lhe foram passadas, presumivelmente por alguém se passando por representante da instituição financeira.
Não obstante a devolução dos valores, os descontos mensais em seu benefício previdenciário persistiram, gerando-lhe transtornos e prejuízos financeiros.
Por sua vez, a instituição financeira requerida reconhece a contratação, afirmando que esta se deu de forma regular, por meio eletrônico, com envio de documentos e confirmação por selfie.
Aduz, ainda, que o contrato foi integralmente cumprido de sua parte, tendo sido os valores transferidos à conta de titularidade do autor, razão pela qual eventual fraude decorreria de conduta de terceiro, eximindo-a de qualquer responsabilidade.
Entretanto, não prospera a tese defensiva da instituição bancária. É dever das instituições financeiras zelar pela segurança e autenticidade das operações realizadas em ambiente digital, especialmente quando envolvem valores consignados diretamente em benefícios previdenciários.
A contratação de empréstimos por meio eletrônico, sem contato pessoal, exige redobrada cautela por parte do fornecedor, cuja atuação deve observar rigorosamente os princípios da boa-fé objetiva e da confiança, pilares das relações de consumo.
Nesse cenário, aplica-se com clareza a orientação firmada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)” No presente caso, o banco não logrou demonstrar, de forma cabal, que a contratação foi validamente firmada pelo autor.
A mera juntada de documentos eletrônicos, print de selfie e assinatura digital presumida não são suficientes, por si sós, para afastar a plausibilidade da versão autoral, sobretudo diante da imediata devolução dos valores creditados e da ausência de contraditas expressas quanto à ocorrência da fraude.
Importa destacar, ainda, elemento fático de extrema relevância para o deslinde da controvérsia, qual seja, o estorno voluntário e imediato dos valores creditados na conta do autor, circunstância que reforça substancialmente a verossimilhança de sua narrativa.
Conforme documentos juntados aos autos, o autor, tão logo percebeu o depósito de quantia que não havia solicitado – a título de suposto empréstimo consignado – procedeu à devolução integral dos valores recebidos, mediante transferências bancárias realizadas nos dias 23 e 24 de maio de 2024, para contas indicadas por supostos representantes da instituição.
Tal conduta revela, de forma inequívoca, que o autor não anuiu conscientemente com a contratação, tampouco se beneficiou dos recursos.
Ao contrário, ao buscar imediatamente desfazer a operação, evidenciou o intento de evitar os efeitos de um negócio jurídico com o qual não concordava.
Trata-se, portanto, de forte indício de fraude ou vício de consentimento, cuja origem, não identificada com precisão, deve ser imputada à falha na segurança da prestação do serviço bancário, de responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência é firme ao reconhecer que: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
FRAUDE BANCÁRIA.
ESTORNO DOS VALORES EMPRESTADOS NA MESMA DATA DOS EMPRÉSTIMOS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
AVERBAÇÃO INDEVIDA COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO, DETERMINAR A EXCLUSÃO DA DÍVIDA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA IDOSA E CONDENAR A CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. [...] 4.
Os valores referentes ao empréstimo foram estornados pelo banco no mesmo dia, não integrando o patrimônio da autora. 5.
O banco averbou um empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora, descontando mensalmente R$ 462,00 sem justificativa. [...]. (JECPR; RInomCv 0003463-58.2024.8.16.0075; Cornélio Procópio; Segunda Turma Recursal; Rel.
Juiz Marcel Luis Hoffmann; Julg. 06/05/2025; DJPR 07/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE NÃO EFETIVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.[...] Ademais, a consumidora devolveu o valor creditado, o que demonstra a ausência de interesse na nova contratação.
Constatou-se, ainda, divergência entre a data da assinatura no contrato e a biometria facial, reforçando a irregularidade da operação.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, salvo comprovação de excludentes, o que não ocorreu no caso.
Assim, correta a declaração de inexistência do débito.
Quanto à restituição, impõe-se sua forma simples, diante da ausência de prova de má-fé da instituição financeira.
Inviável a compensação de valores, pois demonstrado que a consumidora transferiu o montante recebido para conta diversa, acreditando tratar-se de devolução ao banco. lV.
Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: CDC, art. 14; CPC, art. 86, parágrafo único.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; AC 5211225-17.2022.8.21.0001; Porto Alegre; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Vivian Cristina Angonese Spengler; Julg. 27/03/2025; DJERS 28/03/2025) A conduta do autor ao realizar o estorno integral dos valores indevidamente creditados em sua conta bancária, ainda que direcionado apenas a um dos requeridos, reveste-se de especial relevância jurídica para a aferição da verossimilhança de sua alegação e da ausência de consentimento na contratação.
Ainda que não haja comprovação inequívoca de que a quantia devolvida foi remetida especificamente à requerida Banco BMG S.A., é fato incontroverso que o autor não reteve os valores, não deles se beneficiando.
Portanto, o fato de o autor ter restituído os valores recebidos, ainda que para conta vinculada apenas a um dos requeridos, corrobora a narrativa de fraude, enfraquece a tese da regularidade contratual e reforça o dever de reparação pelos prejuízos decorrentes dos descontos indevidos subsequentes.
No que concerne aos danos materiais, também restam estes devidamente caracterizados nos autos, revelando-se consequência direta e inequívoca da falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira requerida.
Conforme já delineado, o autor teve valores creditados em sua conta corrente a título de empréstimo consignado, sem que houvesse requerido ou anuído validamente à contratação.
Mesmo com o estorno integral dos valores, a instituição financeira manteve os descontos mensais sobre os proventos do autor, no valor de R$208,10, incidindo diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, essencial à sua subsistência.
Tal circunstância representa ônus patrimonial indevido, que atingiu o mínimo existencial do consumidor, configurando dano material reparável.
Assim, cabível a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, com correção monetária a partir de cada desconto e juros legais desde a citação, como medida de recomposição do prejuízo suportado pelo autor, nos termos da legislação consumerista.
Quanto ao dano suportado pela demandante, entendo que caracteriza-se in re ipsa, ou seja, decorre dos descontos indevidos no benefício previdenciário, cujo valor é utilizado para a subsistência do demandante.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO DO INSS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO.
Tendo em vista que o banco apelante não anexou o contrato ou qualquer documento relativo à contratação, mesmo intimado diversas vezes para cumprir a determinação, impõe-se a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro.
O desconto em benefício previdenciário de parcelas de empréstimo não contratado configura falha na prestação dos serviços prestados pela instituição financeira.
Nesse caso, aplica-se o art . 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados.
O desconto de parcelas de empréstimo não contratado no benefício previdenciário da apelada acarretam transtornos psíquicos que superaram o mero aborrecimento.
O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas
por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. (TJ-MG - Apelação Cível: 50091033920228130647, Relator.: Des .(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) Ainda, quanto ao dano moral sofrido, encampo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do eminente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas dos requeridos, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC).
Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a requerida a restituir o valor de R$ 2.913,40 (dois mil, novecentos e treze reais e quarenta centavos), em dobro, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo; bem como, CONDENAR ainda a requerida, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos com juros de mora desde a partir da citação (CC, Art. 405) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).
Por fim, DECLARO INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL noticiada pela parte requerente, determinando que o requerido proceda ao cancelamento de eventuais contratos, se porventura ainda estiverem ativos.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONFIRMO os efeitos da decisão proferida ao ID nº 56354538..
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
02/06/2025 14:43
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 10:50
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE CARLOS GALDINO - CPF: *22.***.*79-36 (REQUERENTE).
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19/05/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 15:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 13:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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08/05/2025 15:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:43
Juntada de Petição de habilitações
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015900-09.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: JOSE CARLOS GALDINO REQUERIDO: REQUERIDO: BANCO BMG SA, RAPHAEL MORAIS RAMOS *14.***.*08-84 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: WALTER TOME BRAGA - ES35604 Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082, LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103997 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, na forma do art. 8º, §1º II do Ato Normativo 37/2021 da E.
Presidência do TJES, publicado no DJe do dia 14/05/2021, proceder à distribuição da Carta Precatória ID 64735927 no Juízo deprecado, devendo instruir a CP com as peças indicadas no campo "anexo(s)" e demais documentos que entender necessários.
Fica o advogado intimado, ainda, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos presentes autos o comprovante de distribuição no Juízo deprecado.
LINHARES-ES, 10 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
10/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 17:52
Juntada de Carta Precatória - Citação
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11/03/2025 12:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 13:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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11/03/2025 12:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2025 12:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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10/03/2025 15:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/03/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 11:47
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 10:55
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/01/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 16:32
Desentranhado o documento
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16/01/2025 16:32
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2025 16:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 12:43
Expedição de carta postal - citação.
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17/12/2024 12:43
Expedição de carta postal - citação.
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17/12/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 17:19
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 14:21
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 12:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
05/12/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Comprovante de envio • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
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