TJES - 5003102-25.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 21:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de WANDERLEIA CRISTINA MIRANDA MARTINS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
01/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Des.
João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574556 PROCESSO Nº 5003102-25.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WANDERLEIA CRISTINA MIRANDA MARTINS REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por WANDERLEIA CRISTINA MIRANDA MARTINS em face do "MUNICIPIO DE VITORIA", sob os argumentos narrados na exordial.
Logo após o ajuizamento da presente demanda, a autora, em manifestação de evento Id n° 62212469, requer a desistência da ação, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que a requerente desistiu da ação, conforme manifestação de evento Id n° 62212469, antes da citação do requerido, razão pela qual não existe nenhum óbice, nessa fase processual, para ser extinto o presente feito sem resolver o mérito.
Em face do exposto, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, com fundamento artigo 485, inciso VIII, do referido Codex, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
RUBENS JOSÉ DA CRUZ Juiz de Direito -
11/02/2025 13:20
Expedição de Intimação Diário.
-
03/02/2025 18:57
Extinto o processo por desistência
-
03/02/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:51
Juntada de Petição de desistência da ação
-
30/01/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001190-46.2019.8.08.0062
Valdemir Barreto Silva
Diretor do Departamento Estadual de Trns...
Advogado: Marina Feres Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/07/2019 00:00
Processo nº 5030292-06.2023.8.08.0024
Raquel do Carmo Bicalho
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Carolina de Souza Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2023 15:14
Processo nº 5007851-76.2024.8.08.0030
Jessica Braz Suzana
Vivo S.A.
Advogado: Jessica Braz Suzana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2024 13:50
Processo nº 5005568-26.2024.8.08.0048
Hamilton Soares Cardoso
Banestes SA Banco do Estado do Espirito ...
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2024 13:04
Processo nº 0003039-31.2023.8.08.0024
Delegacia Especializa de Seguranca Publi...
Rafael Luiz Baioco
Advogado: Felipe Faccim Banhos Fernandes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2024 00:00