TJES - 5005678-02.2025.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:18
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:28
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2025 03:47
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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01/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5005678-02.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERNANI PESSOA REU: BANCO ITAUCARD S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a(s) Contestação(ões), id nº 68752717 e 69431215, foram apresentadas TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte autora para apresentar réplica no devido prazo legal.
CARIACICA, 26/05/2025 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria -
26/05/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 15:52
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 21:52
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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23/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5005678-02.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERNANI PESSOA REU: BANCO ITAUCARD S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GEICIANE SILVA DE SOUSA - ES32635 DECISÃO HERNANI PESSOA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO ITAUCARD S.A., alegando ter sido vítima de um esquema fraudulento de financiamento de veículos.
Segundo narra, o golpe teve início quando um indivíduo identificado como Gabriel entrou em contato via WhatsApp, oferecendo uma suposta oportunidade de investimento segura e legal.
Gabriel afirmou que seu amigo, Renato Aurélio Lopes Cruz, empresário do ramo de aluguel de veículos, precisava expandir sua frota, mas não podia contrair novos financiamentos em seu nome.
Por isso, buscava terceiros dispostos a emprestar seus CPFs para a obtenção de crédito junto a instituições financeiras.
Acreditando se tratar de uma operação lícita, Hernani concordou, posteriormente descobriu que foram realizados financiamentos em seu nome para veículos que jamais viu ou teve posse.
Verificou-se ainda que os veículos supostamente financiados em seu nome possivelmente não existem ou já pertencem a terceiros, sem qualquer relação com os bancos demandados.
Diante disso, requereu, liminarmente, a suspensão imediata das cobranças referentes aos contratos questionados.
Decido.
Observado o atual momento processual, no qual se espera pronunciamento sobre a antecipação da tutela pretendida, isto é, quando só há no caderno processual a exposição de argumentos e provas documentais produzidas por apenas um dos polos da relação jurídica, urge destacar que fica o magistrado condicionado a um juízo precário dos fatos.
Nesse contexto, resta analisar os elementos até então presentes nos autos.
Não vislumbro, nos autos em comento, ao menos em sede de cognição sumária, a presença do requisito da verossimilhança das alegações da parte autora.
Isso porque, os contratos de financiamento foram firmados diretamente pelo autor, mediante sua expressa anuência ainda que sob o contexto de uma possível proposta negocial frustrada, o eventual induzimento em erro decorrente de promessa não cumprida, carece de análise em sede de instrução probatória.
Ademais, não há, até o momento, documentos que demonstrem de forma clara e objetiva que os veículos não existiram, ou que os recursos foram desviados de sua finalidade originalmente pactuada, o que reforça a ausência de probabilidade do direito invocado em sede liminar.
Do mesmo modo, não enxergo o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para o caso de indeferimento da liminar, pois o autor não demonstrou a existência de prejuízo concreto e imediato, tampouco apresentou elementos que evidenciem situação de vulnerabilidade econômica que justificasse medida emergencial.
A alegação de dificuldades genéricas, por mais legítima que seja, não é suficiente para sustentar a urgência da medida pleiteada, sobretudo diante da ausência de prova da ilicitude ou nulidade manifesta dos contratos questionados.
Assim, mostra-se prudente aguardar a instrução processual para a adequada apreciação da controvérsia.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA.
DEFIRO, contudo, a gratuidade de Justiça, na forma dos artigos 98 e seguintes do CPC c/c a Lei nº 1.060/50.
Em que pese a determinação do art. 165 do CPC/15, cite-se a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferecer Contestação nos autos, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, conforme previsão dos artigos 231, 335 e seguintes do CPC/15.
Intimem-se Diligencie-se.
Cariacica/ES, (datada e assinada eletronicamente).
Juiz(a) de Direito ANEXO(S) Cópia da petição inicial.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032413523738900000058257893 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040813405310400000058283208 -
15/04/2025 11:35
Expedição de Citação eletrônica.
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15/04/2025 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 18:18
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 18:18
Concedida a gratuidade da justiça a HERNANI PESSOA - CPF: *53.***.*05-60 (AUTOR).
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09/04/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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