TJES - 5007549-22.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007549-22.2024.8.08.0006 REQUERENTE: BRUNO LIRA LOUREIRO Advogado do(a) REQUERENTE: ANNA MARIA PRATES GOLTARA - ES33144 REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152 SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por BRUNO LIRA LOUREIRO em face de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO, por meio da qual pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Narra o suplicante que, no dia 21.11.2024, sua esposa enviou mensagem ao número do whatsapp do requerido, solicitando o envio de boleto referente as parcelas em aberto do contrato de financiamento imobiliário pactuado.
Aduz que logo após a solicitação foi enviado boleto, no valor de R$ 9.415,50, tendo o quitado em seguida.
Sustenta que ao pagar o boleto constatou que o nome do beneficiário era distinto do requerido, tendo sido expedido em favor de Dual Agro Representações Ltda.
Conta que logo após quitar o boleto entrou em contato com a requerida para relatar a inconsistência, tendo sido informado que o boleto quitado não havia sido expedido pelo Sicoob.
Argumenta que passado algum tempo e diversas tentativas de resolução, informou a requerida que imputaria a responsabilidade pelo pagamento a ela, argumentando que o golpista sabia de uma série de informações que eram confidenciais, e que o boleto foi enviado após a solicitação no canal oficial disponibilizado pela suplicada, tendo, após isso, baixado os débitos.
Afirma ser devido danos morais por estar extremamente receoso, por ter descoberto, após extensa pesquisa, que houve grande vazamento de dados de correntista da instituição ré, comprometendo a segurança de seus dados e o deixando exposto a futuros golpes.
Em contestação, a demandada aduz que o autor não demonstrou qualquer prejuízo, justificando que o pagamento do suposto boleto fraudulento foi considerado quitado por si em 22/11/2024, dia posterior ao pagamento implementado pelo demandante.
Inexistindo preliminares, passo ao imediato exame meritório.
Primeiramente, cumpre esclarecer que não há dúvidas que a relação jurídica em litígio encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual inverto o ônus da prova em favor autoral.
Faz-se importante salientar que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, devendo a parte autora fazer, ainda que minimamente, prova do direito alegado, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC/2015.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que a responsabilidade civil, no caso em comento, depende para sua configuração da combinação de 3 elementos: conduta, nexo causal, dano e culpa.
Logo, em não sendo caracterizado alguns desses elementos, a responsabilidade deve ser afastada.
Isso porque, no que toca às instituições financeiras, o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que respondem objetivamente, ou seja, independentemente da aferição de eventual culpa quando os danos são gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Entretanto, esclareço que isso não implica, por si só, na responsabilidade da suplicada pelos danos sofridos pelo autor, haja vista que não demonstrou ter sofrido fraude por força de falha na prestação de serviço, não apresentando qualquer prova de conduta apta pelo requerido a concorrer para o mencionado evento.
Embora o suplicado tenha computado como regular o pagamento feito em favor do falsário, a parte suplicante não demonstrou como obteve aludido boleto.
Malgrado afirme que fora por meio dos sistemas oficiais da Cooperativa, se observa das conversas de IDs 56412323, 56412330 e 56412332, que ao anexá-las ao feito omitiu, de forma deliberada, a parte referente a narrativa sobre como o conseguiu, até porque há indicativo de que sua aquisição não ocorreu por meios oficiais, conforme se observa do print parcial acostado em ID 56412330.
Dessarte, a integralidade das conversas travadas com o estelionatário é uma prova que somente poderia ser apresentada pelo demandante, pois somente ele poderia demonstrar que o envio do boleto fraudado ocorreu por falha de segurança da ré, e não porque informou seus dados bancários através de número desconhecido, possibilitando que o estelionatário emitisse boleto com base nos dados informados pelo próprio cliente, não havendo, assim, que se falar em falha de proteção dos dados pela suplicada.
Ademais, conquanto afirme ter feito extensa pesquisa, o suplicante não apresentou qualquer indício de prova a demonstrar que houve vazamento de dados de correntista da instituição suplicada, ou ainda, que seus dados foram expostos deixando-o sujeito a futuros golpes, inexistindo, portanto, elementos a evidenciar que o falsário detinha suas informações pessoais como o número do contrato, de parcelas inadimplidas vincendas; ou seja, informações que deveriam constar apenas no sistema da ré, com objetivo de comprovar a existência de violação de dados.
Conforme consabido, o golpe do boleto, na grande maioria dos casos, se dá mediante engenharia social, onde o cliente, por falta de cautela, acaba revelando informações sigilosas ao golpista, possibilitando a emissão da 2ª via do boleto vencido no site da instituição financeira, com base nas informações repassadas pelo próprio cliente.
O caso sub judice trata-se de típico golpe aplicado por fraudadores via whatsapp, prática notoriamente conhecida e amplamente divulgada nos meios de comunicação, até porque, a fraude não era de difícil detecção, posto que no momento que o requerente fez a leitura do código, já constou que o beneficiário era terceiro, e mesmo assim prosseguiu com a operação.
Desta forma, apesar dos prestadores de serviços responderem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação dos serviços, a presente hipótese se amolda à excludente prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do CDC, isto é, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE SATISFAÇÃO DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - Alegação de que fora vítima de golpe possibilitada por falha na prestação dos serviços bancários - Não acolhimento - Boleto falso que foi encaminhado à autora por e-mail após contato de suposta funcionária da ré via aplicativo de mensagens (WhatsApp) - Boleto que constava nome da Aymoré como beneficiária, quando do pagamento, o beneficiário foi alterado constando como favorecido Pagseguro Internet S.A. - Autora que não tomou as cautelas necessárias para aferir a legitimidade do boleto bancário - Inteligência do Art. 14, § 3º, II, do CPC - Excludente de responsabilidade - Sentença mantida - Correção de ofício do erro material da r. sentença sobre as verbas de sucumbência - Honorários advocatícios que devem incidir sobre o valor da causa, já que inexiste condenação - Agora elevados para 11%, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC.
Recurso não provido, com observação.” (TJSP - AC nº 1002169-84.2020.8.26.0666 - Rel.
Des.
Hélio Nogueira, j. 18.03.21); RECURSO INOMINADO.
Pagamento de financiamento de veículo - Boleto falso obtido via 'Whatsapp' - Falta de cautela do consumidor - Ausência de responsabilidade do réu - Culpa exclusiva do consumidor - Art. 14, § 3º, II, do CDC - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10091528920208260637 SP 1009152-89.2020.8.26.0637, Relator: Guilherme Facchini Bocchi Azevedo, Data de Julgamento: 12/04/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 12/04/2021); REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Boleto bancário.
Pagamento por meio de boleto adulterado não emitido no sítio da instituição financeira.
Inexistência de nexo de causalidade, ante o fortuito externo.
Ausência de responsabilidade objetiva do banco.
Culpa exclusiva de terceiro.
Excludente de responsabilidade .
Inteligência do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP, Apelação nº 1019896-05.2016.8.26.0405, 38ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des.
Fernando Sastre Redondo, Data do Julgamento: 30/01/2019) (Grifei).
Assim, ante a ausência de responsabilidade da Cooperativa requerida no evento danoso descrito em prefacial, merece a presente ação o caminho da improcedência.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 09 de junho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
10/06/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido de BRUNO LIRA LOUREIRO - CPF: *27.***.*46-14 (REQUERENTE).
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05/05/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 00:04
Decorrido prazo de BRUNO LIRA LOUREIRO em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007549-22.2024.8.08.0006 REQUERENTE: BRUNO LIRA LOUREIRO Advogado do(a) REQUERENTE: ANNA MARIA PRATES GOLTARA - ES33144 REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a(s) Contestação(ões) apresentada(s) pela(s) parte(s) requerida(s).
ARACRUZ. 15/04/2025 -
15/04/2025 11:42
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:08
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 14:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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25/03/2025 16:41
Expedição de Termo de Audiência.
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24/03/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 15:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BRUNO LIRA LOUREIRO em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:59
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:08
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 14:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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12/12/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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