TJES - 5007484-45.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de TEREZINHA FRINHANI em 09/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ROSEMARI BRAZ DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE MILTON MARINS em 09/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Ementa em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5007484-45.2024.8.08.0000 AGRAVANTES: JOSÉ MILTON MARINS E ROSEMERI BRAZ DOS SANTOS AGRAVADA: TEREZINHA FRINHANI RELATOR: DES.
SUBST.
LUIZ GUILHERME RISSO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA.
INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BOA-FÉ OBJETIVA E OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO APRESENTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. - O descumprimento reiterado de acordo homologado por sentença autoriza a reintegração do vendedor na posse do imóvel, nos termos da cláusula resolutiva pactuada. 2. - O ocupante do imóvel que não adimpliu integralmente suas obrigações não pode alegar enriquecimento ilícito do vendedor ao ser reintegrado na posse do bem. 2. - Os agravantes não comprovaram o cumprimento integral do acordo homologado, pois os pagamentos foram realizados com atrasos, valores distintos dos ajustados e interrupções prolongadas, descumprindo a cláusula resolutiva expressa que autorizava a reintegração da agravada na posse do imóvel em caso de inadimplemento reiterado. 3. - A posse exercida pelos agravantes sem o cumprimento das obrigações contratuais violou a boa-fé objetiva e o princípio da obrigatoriedade dos contratos, não se configurando enriquecimento ilícito da agravada, que foi privada do uso e disposição do imóvel por anos. 4. - A não apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal impede a rediscussão da matéria na fase executiva.
Não houve cerceamento de defesa, pois os agravantes foram devidamente intimados a cumprir a sentença e não apresentaram impugnação no prazo legal, conforme prevê o art. 525 do CPC. 5. - A assistência judiciária gratuita concedida aos agravantes não é objeto de impugnação neste recurso, devendo eventual questionamento ser feito nos termos do art. 100 do CPC. 6. - Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 24 de março de 2025.
RELATOR -
04/04/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 15:06
Conhecido o recurso de JOSE MILTON MARINS - CPF: *58.***.*65-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/04/2025 10:56
Juntada de Certidão - julgamento
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02/04/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 19:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2025 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 18:34
Pedido de inclusão em pauta
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09/12/2024 14:11
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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21/09/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE MILTON MARINS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:10
Decorrido prazo de ROSEMARI BRAZ DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:13
Juntada de Petição de contraminuta
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21/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 17:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/06/2024 13:34
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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14/06/2024 13:34
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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14/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 21:35
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2024 21:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Indicação de prova em PDF • Arquivo
Indicação de prova em PDF • Arquivo
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