TJES - 0010376-33.2022.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:46
Juntada de Alvará de Soltura
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30/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:18
Transitado em Julgado em 23/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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17/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 0010376-33.2022.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PEDRO HENRIQUE NERY LENZI Advogado do(a) REU: WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA - ES14615 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor de Pedro Henrique Nery Lenzi, já devidamente qualificado nos autos, imputando ao mesmo a conduta prevista no art. 129, § 13º, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006.
Em síntese, narra o Ministério Público que o acusado Pedro Henrique Nery Lenzi, no dia 10 de dezembro de 2022, após desentendimento com sua ex companheira vítima Anna Karoliny Cangassu Marques, agrediu a mesma conforme laudo de lesões corporais.
Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima (ID 41700014).
Decisão recebendo a denúncia (ID 41700014).
Defesa Preliminar do acusado (ID 41700014).
Audiência de Instrução e Julgamento (ID 41700014).
Alegações Finais do Ministério Público pugnando pela condenação do acusado nos termos da inicial (ID 67732816).
Alegações Finais da Defesa requerendo a absolvição (ID 67831803). É o sucinto Relatório.
Inexistem preliminares, nulidades e irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
O Legislador na figura tipificada no art. 129, do Código Penal, quis resguardar à integridade corporal ou à saúde do homem, ou seja, os danos ocasionados fora da normalidade funcional do corpo humano.
O dispositivo preceitua: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou à saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
No mérito, a conduta típica que caracteriza a lesão corporal, consiste em qualquer lesão praticada por outra pessoa fora da normalidade.
O elemento subjetivo do tipo consiste na vontade livre e consciente de praticar a lesão.
Para a caracterização do delito é necessário um Laudo que demonstre a lesão sofrida.
Por sua vez, o Legislador estabeleceu critérios que qualificam o crime, isto de acordo com as lesões sofridas e a vítima.
No caso em tela, a imputação feita é de violência doméstica contra o sexo feminino. § 13º.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco anos).
DO MÉRITO Analisando as provas produzidas nos autos, percebo que a autoria e a materialidade do crime de Lesões Corporais encontra-se devidamente demonstrado, ante as provas testemunhais e documentais. É sabido, que encontra-se em pleno vigor a Lei Maria da Penha (11.340/2006), a qual visa coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher.
Mesmo ciente da situação, o acusado agrediu sua companheira.
Inicialmente, importante destacar que o crime de lesão corporal ganhou com o advento da Lei 14.188/2021 o seu décimo terceiro parágrafo, cinco a mais em relação aos oito originais.
Em outra alteração legislativa pela Lei 14.994/2024, alterou, também, a pena.
O tipo que exsurge da nova lei se assenta em certa qualidade especial da vítima, atrelada a uma motivação específica concernente ao autor.
Assim, o primeiro requisito para a incidência da norma é que a vítima seja mulher.
Não há o incremento das margens penais se a vítima é homem.
A esse requisito, adita-se outro: o crime tem que ser praticado por razões da condição do sexo feminino, consoante definição do § 2º-A do art. 121 do CP.
Neste contexto, a vítima mulher é a pessoa do gênero feminino.
Ainda que a norma fale em “razões da condição de sexo feminino”, a interpretação de “sexo” como “gênero” é a única que respeita a axiologia constitucional.
Não se trata, de forma alguma, de analogia prejudicial em norma incriminadora, vedada pelo Princípio da Legalidade, mas de conclusão hermenêutica permitida pela própria estrutura normativa: o art. 121, § 2º-A, afirma que há razões de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica ou familiar contra a mulher, conceito este presente no art. 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
O caput deste mesmo art. 5º conceitua violência doméstica ou familiar contra a mulher como a ação ou omissão baseada no gênero.
Ou seja, o art. 121, § 2º-A e, consequentemente, o art. 129, § 13, ao remeterem à Lei Maria da Penha, importam do diploma especial o tratamento de gênero, não de sexo.
Não poderia ser diferente, pois mulheres transgênero são igualmente vulneráveis nas relações sociais.
Além disso, a Constituição Federal, ao fundar a República na dignidade da pessoa humana e estabelecer o repúdio ao preconceito e à discriminação como objetivo fundamental, exige essa conclusão.
Em outras palavras: um tratamento diferenciado apenas às mulheres biologicamente assim consideradas viciaria o dispositivo, tornando-o inconstitucional.
As “razões da condição de sexo feminino”, ao seu turno, existem quando o crime envolve: (a) violência doméstica ou familiar, assim entendidas aquelas situações arroladas no art. 5º da Lei Maria da Penha; e (b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Ainda que de forma minoritária, compreendemos que as duas situações são de natureza subjetiva, tratando-se de motivos determinantes.
Adverte-se desde logo que o artigo como um todo seguirá essa orientação.
A primeira hipótese (violência doméstica ou familiar contra a mulher), alcança quase todas as situações que antes permitiam a aplicação do § 9º do artigo 129 à vítima mulher.
Como se sabe, o art. 129, § 9º, prevê o crime de violência doméstica, que pode ser praticado contra vítima de qualquer gênero, homem ou mulher.
Por exemplo, tanto a agressão do marido contra a esposa, como dessa contra aquele, serviam à adequação típica no § 9º.
Esse panorama mudou.
Hoje, quando a vítima da lesão corporal for mulher e a agressão for baseada no gênero (situação de especial vulnerabilidade), o crime será o previsto no art. 129, § 13.
Firmada estas premissas iniciais, consta da inicial que o acusado Pedro Henrique Nery Lenzi, no dia 10 de dezembro de 2022, após desentendimento com sua ex companheira vítima Anna Karoliny Cangassu Marques, agrediu a mesma conforme laudo de lesões corporais.
O acusado em sede de seu interrogatório em Juízo, procedido sob toda a ótica do Contraditório, através de áudio/vídeo, negou veementemente os fatos narrados na inicial.
Por sua vez, a vítima Anna Karoliny Cangassu Marques, extrajudicialmente, narrou que havia sido agredida pelo acusado.
Entretanto, em em Juízo e sob toda a ótica do Contraditório, por intermédio de áudio/vídeo, em versão diversa da extrajudicial, afirmou que não houve agressão por parte do acusado, vejamos: “… Que ela e o companheiro no dia dos fatos haviam ido a um restaurante e ao chegarem em casa discutiram e se desentenderam e que por causa disso ambos saíram para lugares diferentes.
Que voltou pra casa e Pedro não estava, Que se lembra de ter acordado pela manhã com o Pedro chegando em casa junto com Felipe, que é um amigo dele.
Que ela nervosa foi falar com ele e que pediu o celular dele, e ele se recusou em lhe entregar e então ela tentou pegar o aparelho dele, e ele segurou e que ambos puxavam o celular até em que certo momento ele soltou e o celular bateu em seu rosto causando-lhe as lesões que constam no Inquérito Policial.
Que ele não lhe deu nenhum tapa e que disse que ele havia lhe agredido pois estava nervosa, mas, que ela não foi agredida por ele, e que também não gostaria de prosseguir com o processo, tendo em vista que já reataram o relacionamento.” O Policial Militar responsável pela ocorrência no dia dos fatos, embora tenha narrado que chegou a visualizar a vítima lesionada e com sangramento, não precisou maiores detalhes acerca da conduta dolosa por parte do acusado.
Importante destacar que a vítima não nega que houve lesão quando o celular bateu em seu rosto.
Assim, o grande dilema é dolo do réu, e diante das próprias declarações da vítima, sua pessoa quem tentou pegar o celular de seu namorado e partir do momento daquela disputa, acabou soltando e batendo em seu rosto, não havendo, assim qualquer agir doloso por parte do réu.
Sobre o crime de lesões, o dolo deve ser extraído das circunstâncias fáticas constantes dos autos, de modo que é examinando a conduta do agente no momento da prática criminosa e os elementos fáticos que circundam a cena do crime, que o julgador poderá examinar a existência de agir doloso.
Denota-se, assim, que apesar dos indícios de autoria por parte do acusado capazes de justificar a deflagração da ação penal, as provas produzidas em Juízo não foram suficientes para demonstrar a autoria do réu.
Deste modo, apesar de toda a narrativa inicial, não ficou demonstrado o dolo exigido no crime de lesões corporais, ante a real dúvida acerca dos fatos.
Logo, tenho que o princípio do in dubio pro reu deve ser invocado no caso em apreço em razão da forte dúvida quanto a conduta do acusado, conforme promoção Ministerial.
As Jurisprudências são pacíficas neste aspecto.
PENAL.
AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS QUALIFICADAS PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
O acervo probatório não ampara a condenação do réu pela prática dos crimes de ameaça e lesões corporais qualificadas pela violência doméstica.
A absolvição encontra-se devidamente fundamentada, com base na inexistência de provas suficientes para a condenação.
Correta a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Apelo desprovido. (TJDF; Rec 2009.03.1.001469-9; Ac. 512.279; Primeira Turma Criminal; Rel.
Des.
Mario Machado; DJDFTE 20/06/2011; Pág. 186) (Grifes Nossos).
APELAÇÃO CRIMINAL.
DISPARO DE ARMA DE FOGO E LESÕES CORPORAIS.
ABSOLVIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA SOBRE A OCORRÊNCIA DOS CRIMES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Comprovada a ocorrência do disparo de arma de fogo em via pública, mas sendo duvidosa a existência de dolo na conduta do réu, elemento subjetivo essencial à caracterização do tipo penal do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, inexiste lastro probatório suficiente para o juízo condenatório, prevalecendo o estado de inocência (princípio da não culpabilidade), ante a máxima do in dubio por reo, positivada no art. 386, VI, do CPP. 2.
A tese sustentada pela defesa nesta seara recursal (comprovação da inexistência do crime) não encontra o devido respaldo nos autos, pois as provas confirmam a ocorrência do disparo efetuado pelo acusado, subsistindo dúvida se o mesmo foi intencional ou não. 3.
Da mesma maneira, a carência probatória impediu um juízo de certeza quanto ao indigitado crime de lesões corporais (art. 129 do CP), ensejando a absolvição na forma acima. 4.
Recursos da acusação e defesa desprovidos. (TJES; ACr 6080028894; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Catharina Maria Novaes Barcellos; DJES 17/05/2011; Pág. 74) (Grifes Nossos).
Assim, a absolvição do acusado se faz necessária ante a dúvida sobre a autoria do crime imputado na inicial.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto Posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal pelos motivos expostos acima.
ABSOLVO o acusado PEDRO HENRIQUE NERY LENZI pela prática do crime previsto no art. 129, 13º, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006 com base no art. 386, VII, do CPP.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
P.R.I, inclusive a vítima (art. 201, § 2º do CPP e art. 27, da Lei 11.340/2006).
ARQUIVE-SE.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIA AO OFICIAL Esclareço ao Oficial de Justiça que deverá inquirir se o acusado tem interesse ou não em recorrer da r. sentença, no prazo legal, devendo constar na certidão a manifestação do acusado.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041915434247300000039763288 Certidão Certidão 25041411011995700000059571236 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041411011995700000059571236 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25041411024817200000059571237 08683355 Manifestação Alegações Finais Petição (outras) 25042513032705200000060135669 Alegações Finais Alegações Finais 25042821530841900000060220005 SERRA-ES, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 13:21
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 13:18
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:21
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 13:18
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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29/04/2025 13:18
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
29/04/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 21:53
Juntada de Petição de alegações finais
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25/04/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 02:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2025 23:59.
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19/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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19/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE VIRTUALIZAÇÃO Certifico que, conforme certidão retro, houve a migração do processo físico em trâmite no sistema Ejud para o sistema PJe, recebendo o mesmo número.
Certifico que a digitalização necessária foi efetuada pelo Setor de Digitalização.
Certifico, ainda, que conforme artigo 17º, parágrafo 1º do Ato Normativo Conjunto 007/2022 , fica(m) a(s) parte(s) interessada(s), na primeira oportunidade de manifestação, cientes da migração do feito, sendo sua responsabilidade a verificação da conformidade dos documentos.
Certifico, por fim, que caso não ocorra manifestação, presumir-se-ão a ciência e a concordância quanto à virtualização realizada - na forma do artigo 18 do ato supracitado.
Serra-ES, datado da assinatura digital do presente, que segue abaixo. -
14/04/2025 11:02
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/04/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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