TJES - 5012245-56.2024.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:25
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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27/06/2025 12:37
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5012245-56.2024.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WAGNER TAVORA LIMA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF21822 Advogado do(a) REU: SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 SENTENÇA Deferida a liminar de busca e apreensão o requerido manifestou-se no ID 61936097, afirmando o depósito judicial de R$52.704,17, para fins de purgação da mora.
A requerente, outrossim, manifestou-se no ID 62822686, informando que restituiu o veículo ao requerido.
Logo em seguida a requerente manifestou no ID 63062873, afirmando que a purga da mora somente se caracteriza mediante o pagamento de R$60.772,62, ou seja, R$53.590,97, saldo devedor em aberto (parcelas vencidas e vincendas), atualizado; R$5.359,00 referente a condenação em 10% honorários advocatícios; R$1.822,65 referentes as custas judiciais.
O requerente então apresentou contestação no ID 63367456 dizendo que há perda superveniente do objeto; afirmando que a requente manejou a ação no curso de tratativas para renegociação da dívida, violando a boa-fé objetiva; a requerente renegociou o contrato com o autor, afirmando que o saldo devedor seria reduzido a R$13.416,09, a requerente manejou essa ação adotando comportamento contraditório a ajuste administrativo com o requerido; a ação deve ser extinta pelo fato das partes terem entrado em acordo; houve purga da mora; os encargos referentes a honorários e custas não são rubricas relacionadas a purga da mora.
Réplica no ID 68045842. È o relatório.
De entrada, não entendo que a restituição administrativa do veículo ao devedor fiduciário e as tratativas administrativas para renegociação de dívida ocasionem a perda superveniente do objeto.
Na verdade, tudo confirma a mora do requerido na quitação do contrato e, no caso concreto, o fato de ter iniciado renegociação administrativa da dívida, iniciada anteriormente ao manejo da ação, não indica que a credora fiduciária não tinha a faculdade de manejar a ação prevista no Decreto-lei n. 911/69.
Veja que não há um elemento de prova de que as partes travaram um ajuste verbal ou escrito no sentido de que a requerente, durante as tratativas administrativas de renegociação de dívida, renunciava o direito conferido pelo Decreto-lei n. 911/69 ao credor fiduciário.
Ademais, é possível perceber que a requerente somente firmou o termo de ID 62822686 (restituição do veículo), após o requerido comprovar o depósito de R$52.704,17 (ID 61936097).
A tentativa de renegociação da dívida pela agravante, sem a formalização de acordo e sem a purgação da mora no prazo legal, não impede a busca e apreensão do veículo financiado, conforme dispõe o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69 e a jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo 722) Nesse sentido, é o sólido entendimento do TJES: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL.
MORA.
NÃO PURGAÇÃO DA MORA NO PRAZO LEGAL.
ALEGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO EFETIVADO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Jorge Luiz Siqueira Braga contra sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão de veículo movido pela instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., e improcedente o pedido reconvencional do apelante para liberação do bem, depósito do valor renegociado e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo extrajudicial de renegociação da dívida inviabilizaria a busca e apreensão do veículo; e (ii) determinar se a falta de notificação extrajudicial da mora antes da apreensão comprometeria a legalidade da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, necessário a comprovação da mora, que pode ser feita com o envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, sem necessidade de prova de recebimento pelo destinatário, conforme art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 e jurisprudência do STJ (Tema 1132).
No caso concreto, comprovou-se que a notificação extrajudicial foi enviada antes do ajuizamento da ação, de forma regular.
A ausência de formalização do acordo extrajudicial para quitação da dívida, mesmo com as tratativas realizadas após o ajuizamento da demanda, afasta o argumento de suspensão da ação de busca e apreensão, pois meras negociações sem transação concluída não afastam o interesse processual do credor.
O devedor não purgou a mora no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, consolidando-se a propriedade e posse plena do bem em favor do credor, conforme Decreto-Lei 911/69, art. 3º, §1º e entendimento consolidado pelo STJ (Tema 722).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (APL 5033615-83.2023.8.08.0035, DES.
REL.
HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, 03/Dec/2024).
As mensagens de WhatsApp de ID 63367459 deixam claro que a proposta se vinculava a análise bancária e não há notícias de que ela foi aprovada pela instituição bancária.
As tratativas administrativas, na verdade, não foram concluídas antes da execução da medida liminar de busca e apreensão - como se viu, é legal a tramitação da ação de busca e apreensão de forma concomitante as renegociações administrativas - e isso levou o requerido a adotar o comportamento de depositar em Juízo R$52.704,17.
Pelo teor das tratativas, a proposta administrativa dava 5 opções ao requerido, pagando ele R$13.416,09 pelas parcelas 14 a 20 do contrato, devendo pagar de forma periódica as parcelas restantes, sujeitando a concretização da proposta à análise bancária (cujo resultado infelizmente não se tem).
Portanto, não há indicativo de perda de interesse de agir.
Outrossim, o procedimento não deve merecer extinção nos moldes do art. 487, inciso III, alínea b do CPC, haja vista a clara ausência de um instrumento nesse sentido, sendo que a presença de controvérsia por si indica a ausência de acordo de vontades no sentido aduzido pelo requerido.
Passo ao exame do mérito.
Na inicial, o autor indica que R$46.480,63 é o valor do débito total pendente, assim considerado para fins de purgação da mora, tendo o devedor depositado em Juízo R$52.704,17 para esse fim (valor atualizado).
A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.418.593/MS, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas da dívida, ou seja, os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial.
Fica claro que a purgação da mora não se condiciona também ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, encargos processuais relacionados à sucumbência tratada no art. 85 do CPC.
A purgação da mora, pelo devedor, é claro indicativo que de ele atrai o ônus da sucumbência já que pelo inadimplemento contratual deu causa ao manejo de ação pelo credor fiduciário, à luz do princípio da causalidade.
O procedimento somente revela que junto à tramitação judicial da ação legal, as partes mantinham conversas para renegociação de dívida, que aparentemente não foi concluída pela ausência de acordo de vontades ou pela ausência de adesão a proposta administrativa pela não homologação dos demais setores administrativos responsáveis, como já afirmei acima.
Como já deliberei neste pronunciamento, não no comportamento do requerente violação à boa-fé objetiva ou comportamento contraditório, haja vista que não se obrigou de forma específica ao requerido (no sentido de não propor ação de busca e apreensão antes da conclusão das tratativas administrativas, frente ao estado de inadimplência do requerente) e tampouco o ordenamento o obriga nesse particular.
Portanto, os interesses do credor satisfizeram-se com a purga judicial da mora, e não pela renegociação administrativa frustrada.
Compete ao devedor, no prazo de 5 dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (Tema n. 722 do STJ).
A teor do §2º do Decreto-Lei n. 911/69, no prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Isto posto, julgo procedente o pedido inicial, homologando a purgação da mora (com a já operada restituição do veículo), extinguindo o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e em horários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará ao credor, para levantamento do saldo descrito no ID 61936097, nos moldes requeridos no ID 62090670 e, após a efetiva transferência do valor depositado em Juízo ao credor fiduciário, conforme acima, conclusos os autos para que esse Juízo assegure a baixa na restrição RENAJUD.
Enfim, proceda-se consoante os artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas, em razão das custas a que fora o réu condenado, remetendo os autos, enfim, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 05:34
Decorrido prazo de WAGNER TAVORA LIMA DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 00:57
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:39
Julgado procedente o pedido de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (AUTOR).
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06/05/2025 11:39
Processo Inspecionado
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06/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 16:50
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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18/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 Email:[email protected] PROCESSO Nº 5012245-56.2024.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF21822 REU: WAGNER TAVORA LIMA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 438 inc.
XXIII do Novo Código de Normas da E.
CGJ/ES*, intimo o Dr.
Advogado para apresentar réplica à contestação interposta nos autos eletrônicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da 2ª Vara Cível Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES *Art. 438. "[...] O Chefe de Secretaria Cível, além dos atos ordinatórios e dos referidos neste Código de Normas, deverá, independentemente de despacho, sob sua direta e total responsabilidade: [...] XXIII – juntar a contestação, com certidão sobre a sua tempestividade, com a subsequente intimação da parte autora para manifestação (art. 350 do CPC) e sobre a reconvenção (art. 343 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias [...]" -
11/04/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 21:25
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 13:20
Expedição de Mandado - citação.
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08/01/2025 18:33
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 12:02
Conclusos para decisão
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07/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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