TJES - 5013531-26.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 16:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/06/2025 18:40
Expedição de Termo de Audiência.
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26/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:41
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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17/06/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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08/06/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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08/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5013531-26.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE MARIA FREITAS OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela visando a imediata suspensão de desconto em seus proventos a título de empréstimo consignado, porque argumenta não ter efetivado qualquer transação ou relação jurídica com a parte requerida que subsidiasse o comprometimento mensal com início a partir de novembro/2023.
Em sede de cognição sumária, exigida nesta sede, entendo como ausentes o perigo da demora bem como a prova inequívoca da probabilidade do direito autoral, requisitos necessários à autorização da concessão da medida liminar nos moldes pleiteados.
A juntada dos demonstrativos de desconto do INSS apenas demonstra a vigência do contrato, cuja análise da veracidade dependerá o contraditório e da ampla defesa, para somente em um momento posterior, havendo prosseguimento do feito, seja proferida justa decisão lastreada no princípio do livre convencimento motivado.
Assim, em respeito ao disposto no art. 298 do CPC, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido liminar, ficando cientificada a parte requerente de que a simples reiteração do pedido, sem a apresentação de novos documentos, implicará na manutenção da presente decisão em todos aos seus termos.
Diante da relação de consumo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC para que comprove a regularidade da contratação, sob as penas da lei.
Cite-se.
Intimem-se da audiência designada.
Diligencie-se.
PATRÍCIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
22/05/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 13:02
Não Concedida a Medida Liminar a ELIANE MARIA FREITAS OLIVEIRA - CPF: *70.***.*71-00 (AUTOR).
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19/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:35
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:36
Decorrido prazo de ELIANE MARIA FREITAS OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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20/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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20/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5013531-26.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE MARIA FREITAS OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: JADSON DIAS SAID - ES4826 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica à(s) parte(s) autor(as), por seu patrono, para nos termos da Portaria 01/2021, de 17/05/2021, desta Especializada, para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de residencia do(a) autor(a), emitido por entidades oficiais ou algum dos documentos listados a seguir, devendo o documento estar em nome do autor (a): – Contas de consumo de água, energia elétrica e telefone – fixo ou móvel; – Contrato de aluguel que esteja em vigor, com firma do proprietário do imóvel reconhecida em cartório, acompanhado de um comprovante de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel; – Declaração do proprietário do imóvel, com firma reconhecida em cartório, acompanhada de um comprovante de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone; – Declaração anual do Imposto de Renda Pessoa Física; – Demonstrativos ou comunicados do INSS ou da SRF; – Contracheque emitido por órgão público; – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; – Boleto bancário de mensalidade escolar ou plano de saúde, condomínio ou financiamento habitacional; – Fatura de cartão de crédito; – Extrato/demonstrativo bancário de outras contas, corrente ou poupança, empréstimo ou aplicação financeira; – Extrato do FGTS; – Guia/carnê do IPTU ou IPVA; – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos; – Infração de trânsito; – Laudo de avaliação de imóvel pela Caixa.
VITÓRIA-ES, 14 de abril de 2025.
DEBORA F R V ALCURI Diretor de Secretaria -
14/04/2025 11:27
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 16:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/04/2025 17:09
Distribuído por sorteio
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13/04/2025 17:08
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/04/2025 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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