TJES - 0008901-36.2016.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0008901-36.2016.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INTERESSADO: RABIH HAFEZ MATAR Advogados do(a) INTERESSADO: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 - DECISÃO - Cuida-se de pedido formulado pelo exequente ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, objetivando a pesquisa e eventual constrição de bens pertencentes ao executado RABIH HAFEZ MATAR, por intermédio do sistema RENAJUD.
Defiro o pedido e promovo no referido sistema as restrições de circulação sobre os veículos de placas GWL-5948 (GM/Opala, ano 1981) e OYG-1473 (Yamaha/Fazer YS250, ano 2014), ambos de titularidade do executado, conforme se extrai dos documentos ora acostados.
Intime-se o exequente para ciência e para impulso em 5 dias, sob as penas da lei.
Intime-se, ainda, o curador especial nomeado ao executado para que requeira o que entende de direito.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
12/07/2025 16:16
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 04:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 01:30
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
-
12/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0008901-36.2016.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INTERESSADO: RABIH HAFEZ MATAR Advogados do(a) INTERESSADO: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, intimação da parte credora, por seu patrono, para que requeira o que entende de direito, promovendo o andamento do feito, em 05 (cinco) dias e sob as penas da lei.
GUARAPARI-ES, 5 de junho de 2025.
MELISSA RIBEIRO OLIVEIRA Diretora de Secretaria -
05/06/2025 12:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
-
12/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0008901-36.2016.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INTERESSADO: RABIH HAFEZ MATAR Advogados do(a) INTERESSADO: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 DECISÃO Comparece aos autos a Defensoria Pública, na condição de curadora especial do executado RABIH HAFEZ MATAR, pugnando, à luz da intimação pessoal concretizada no ID 66702953, pela expedição de ofício a instituição bancária onde logrou-se êxito na constrição de valores do executado, para fins de comprovação da natureza da verba penhorada no ID 62281841.
Segundo afirma, o devedor, por tratar-se de réu preso desde os idos de 2015, encontra-se impossibilitado de comprovar a natureza dos valores constritos, embora, provavelmente referido numerário seja decorrente de proventos auferidos com seu trabalho, ainda que no sistema prisional.
Com efeito, embora não se desconheça das adversidades enfrentadas pela Curadora Especial na defesa dos interesses do devedor diante das peculiaridades do caso em tela, não subsiste razão idônea a determinar a transferência do ônus de comprovar a impenhorabilidade de valores ao Poder Judiciário. É consabido, nesse particular, que recai sobre o devedor o ônus de demonstrar alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade (CPC, art. 854, § 3°, inc.
I), não havendo, assim, justificativa para transferir a este Juízo a adoção de diligências destinadas a comprovação de eventual irregularidade na penhora.
De mais a mais, a mera obtenção de esclarecimentos a respeito da natureza da conta bancária não tem o condão de, por si só, demonstrar a impenhorabilidade, sobretudo porque desponta necessário perquirir se os valores constritos originaram-se da atividade laborativa.
Não há, de igual maneira, delimitação do marco temporal a ser analisado, o que somente corrobora a inviabilidade da providência perquirida.
Neste trilhar é o entendimento do ETJDFT, em corrente a qual filio-me: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DEVEDOR.
CURADORIA ESPECIAL.
PENHORA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
BANCO.
NATUREZA DA CONTA PENHORADA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Apesar de a defesa do Executado ser patrocinada pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, não se pode desconsiderar que é interesse da parte devedora impugnar o bloqueio do numerário realizado, fornecendo, se o caso, os documentos necessários para tanto, a teor do que dispõe o art. 854, § 3º, I, do CPC/15. 2.
O Poder Judiciário não deve imiscuir-se nas responsabilidades atribuíveis exclusivamente ao devedor para, a título de cooperação, realizar diligências que incumbem à parte na condução do processo. 3.
Ainda que o devedor esteja representado pela Curadoria Especial, deve-se ter em mente que a impenhorabilidade é regra excepcional, visto que a obtenção da atividade satisfativa é a principal intenção da ação executiva. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1643749, Agravo de Instrumento n. 07232724420228070000, rel.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 22/11/2022, PJe: 5/12/2022) [grifos apostos] PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADO PRESO.
CURADORIA ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
BLOQUEIO DE VALORES.
SISBAJUD.
NATUREZA DAS CONTAS BANCÁRIAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre o objeto da penhora, estabelece a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X, CPC). 1.1.
Sem prejuízo, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem mitigado a regra da impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, nos casos em que há desvirtuamento de sua natureza, isto é, quando caracterizada a movimentação bancária semelhante à realizada em conta corrente, que não dispõe da mesma proteção legal.
Precedentes do TJDFT. 2.
Não se pode olvidar das dificuldades enfrentadas pela Curadoria Especial na defesa dos interesses da agravante.
Contudo, tal situação, de per si, não pode ensejar a transferência ao Poder Judiciário do ônus probatório de demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados que compete ao devedor. 2.1.
Não se mostra viável, portanto, o pedido de envio de ofício às instituições financeiras para que esclareçam a natureza da conta bancária em que foi realizado o bloqueio de ativos.
Precedentes do TJDFT. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1839845, Agravo de Instrumento n. 0747320-33.2023.8.07.0000, relª Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 05/04/2024, PJe 16/04/2024) [grifos apostos] Em sendo assim, indefiro o pedido de expedição de ofício formulado no ID 66742094.
Intimem-se, inclusive a DPES.
Preclusa essa decisão, certifique-se, expeça-se alvará conforme dados bancários indicados no ID 67170359 e, na sequência, intime-se a parte credora para que requeira o que entende de direito, promovendo o andamento do feito, em 05 (cinco) dias e sob as penas da lei.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
07/05/2025 16:23
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:32
Desapensado do processo 5007856-28.2024.8.08.0021
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24/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
20/04/2025 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 01:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:55
Juntada de Mandado
-
03/04/2025 13:52
Expedição de Mandado - Intimação.
-
11/03/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 20:13
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 20:07
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:21
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:07
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 12:51
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
19/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
14/02/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0008901-36.2016.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INTERESSADO: RABIH HAFEZ MATAR Advogados do(a) INTERESSADO: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 - DECISÃO - Como cediço, subjaz um interesse inerente à administração da justiça em assegurar que o processo de execução atinja seus escopos.
A própria dignidade do sistema judiciário é aviltada se os instrumentos disponibilizados para a localização de bens passíveis de execução não são exaustivamente utilizados.
Nesse diapasão, no processo de execução, o interesse público sublinha a pertinência de que o magistrado recorra à requisição de informações bancárias, cadastrais e fiscais da parte executada, independentemente da necessidade de comprovação, por parte do exequente, de prévia diligência na localização de bens penhoráveis.
Tal medida revela-se sobremaneira relevante quando se considera a existência de sistemas judiciais específicos, tais como o SisbaJud, o Renajud e o Sniper, criados com o propósito de conferir maior celeridade ao processo de execução.
Afinal, "se a relação processual se instaura com a finalidade de se alcançar a prestação jurisdicional num caso concreto, assegurando a paz social, a soberania da lei e o interesse das partes, no desenvolvimento da relação sobreleva o interesse público de que esta se desenvolva e atinja a sua finalidade na consonância das normas e princípios que a regem, orientados pelos mais elevados princípios de justiça" (SANTOS, Moacyr Amaral.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1. ed. v. 1. 13. ed.
São Paulo: Saraiva, 1987. p. 333.).
Em sendo assim, a despeito das providências outrora encetadas de localização de bens da parte executada, descortina-se a utilidade dos sistemas não apenas em sua repetição, como também na complementação por meio de requisições voltadas a franquear a concretização de constrição in loco.
Diante do exposto, em conformidade com os princípios da celeridade e economia processual, bem como da efetividade jurisdicional, promovo a realização das seguintes consultas relativas a parte executada INTERESSADO: RABIH HAFEZ MATAR: (i) Infojud, sistema instituído para facilitar o acesso a dados cadastrais, econômicos e fiscais constantes na base de dados da Receita Federal; (ii) Renajud, sistema de verificação de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM); (iii) Sisbajud, sistema que visa o levantamento de ativos financeiros; (iv) Sniper, sistema de busca de informações sobre pessoas e empresas envolvidas em processos judiciais.
Posto isto, determino, desde já, seja a parte executada intimada, na forma prescrita no art. 841, §§ 1° e 2°, do CPC, para que, caso queira, apresente impugnação, no prazo da lei.
Determino, outrossim, a intimação da parte credora, por seu patrono, para que, em 05 (cinco) dias, requeira o que entende de direito, sob as penas da lei.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
10/02/2025 17:36
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 15:33
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
31/01/2025 15:33
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
31/01/2025 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 18:00
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 22:37
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 02:51
Decorrido prazo de RABIH HAFEZ MATAR em 02/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:50
Juntada de Mandado
-
30/01/2024 11:56
Expedição de Mandado - citação.
-
21/10/2023 01:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2016
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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