TJES - 5004979-39.2021.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA RUIZ JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:09
Decorrido prazo de KARYN RUBERTH RUIZ em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ANEIDE PETRONILIA AMORIM PIMENTEL em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:09
Decorrido prazo de EDNYR AMORIM PIMENTEL em 02/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 10:19
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
-
08/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5004979-39.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIA MARA DOS SANTOS RUBERTH RUIZ, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA, ANTONIO TEIXEIRA RUIZ JUNIOR, KARYN RUBERTH RUIZ EXECUTADO: EDNYR AMORIM PIMENTEL, ANEIDE PETRONILIA AMORIM PIMENTEL, ANTONIO TEIXEIRA RUIZ JUNIOR, KARYN RUBERTH RUIZ Advogados do(a) EXECUTADO: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829, MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do R.
Despacho id nº 69673483.
SERRA-ES, 5 de junho de 2025.
ALESSANDRO ALVES GHIDETTI Diretor de Secretaria -
05/06/2025 19:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/05/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 21:20
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:54
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para ANEIDE PETRONILIA AMORIM PIMENTEL - CPF: *46.***.*86-34 (EXECUTADO), ANTONIO TEIXEIRA RUIZ JUNIOR - CPF: *33.***.*84-07 (EXEQUENTE), EDNYR AMORIM PIMENTEL - CPF: *36.***.*15-49 (EXECUTADO), KARYN RUBERTH RUIZ - CPF
-
07/05/2025 16:50
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2025 14:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de EDNYR AMORIM PIMENTEL em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ANEIDE PETRONILIA AMORIM PIMENTEL em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de AMORILDA MARIA DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA RUIZ em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ROGERIA MARA DOS SANTOS RUBERTH RUIZ em 19/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 18:36
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
18/02/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5004979-39.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIA MARA DOS SANTOS RUBERTH RUIZ, ANTONIO TEIXEIRA RUIZ, AMORILDA MARIA DOS SANTOS EXECUTADO: EDNYR AMORIM PIMENTEL, ANEIDE PETRONILIA AMORIM PIMENTEL Advogados do(a) EXEQUENTE: MATEUS BUSTAMANTE DIAS - ES33090, ROBERTO RIBEIRO ALMADA NETO - ES34901 Advogados do(a) EXECUTADO: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829, MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que há dois temas pendentes de análise: primeiro, os embargos de declaração opostos no id 44235837; segundo, a petição de id 53066104.
Cuido deles na ordem cronológica dos acontecimentos do processo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ROGÉRIA MARA DOS SANTOS RUBERTH RUIZ e outros interpuseram recurso de Embargos de Declaração no id 44235837, eis que inconformados com a sentença de Id nº 42317667, que deu provimento aos anteriores aclaratórios opostos por EDNYR AMORIM PIMENTEL e ANEIDE PETRONILIA AMORIM PIMENTEL, para afastar a omissão no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e condenar os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento (10%) sobre a diferença entre o valor cobrado e o efetivamente devido.
Nas suas razões (Id 44235837), em apertada síntese, aduzem que a sentença recorrida é omissa, uma vez que deixou de determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios diante do deferimento, em seu favor, da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Contrarrazões de Id 45786521, pelo desprovimento do recurso.
Pois bem.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.
Conforme o magistério doutrinário, A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (…) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verifica sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (…) Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodvim, 2016. p. 1.590/1.592).
No caso dos autos, após o confronto da decisão recorrida e das razões recursais apresentadas, denoto que assiste parcial razão aos embargantes.
Isto porque, de fato, ao analisar o texto da sentença embargada, verifico que, embora as partes exequentes tenham sido condenadas ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor cobrado na execução e o efetivamente valor devido, não teria sido observado que houve o deferimento, conforme decisão acostada à fl. 126 dos autos físicos digitalizados, da assistência judiciária gratuita em favor da parte embargante.
Ocorre que, como bem pontuado pelos executados/embargados, ao tempo da concessão da benesse, eram partes Rogéria Mara dos Santos Ruberth Ruiz, Antonio Teixeira Ruiz e Amorilda Maria dos Santos.
Rogéria permanece sob o pálio da justiça gratuita, à míngua de motivos comprovados para sua revogação ou revisão.
Mas Antonio e Amorilda, porque já finados – id 38068359 – , tiveram que ser sucedidos (id 42317667): aquele pelos herdeiros necessários Antonio Teixeira Ruiz Junior e Karyn Ruberth Ruiz, ao passo que Amorilda veio a ser sucedida pela embargante (e parte) Rogéria.
De acordo com o art. 99, § 6°, do CPC, “o direito à gratuidade da justiça é pessoal”, não se estendendo automaticamente a sucessores do beneficiário, com isso se querendo dizer que “o exame para fins de concessão da gratuidade deve ser feito a partir da situação individual dos postulantes” (TJES, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5005191-39.2023.8.08.000, Rel.
Fábio Brasil Nery, data: 14/12/2023).
No caso dos autos, Antonio Teixeira Ruiz Junior e Karyn Ruberth Ruiz nem sequer pleitearam o benefício – que, repita-se, não lhes pode ser estendido automaticamente apenas porque seu pai era beneficiário.
Portanto, o que se observa é que a omissão apontada só ocorreu em parte, pelo que deve a recorrente ROGÉRIA MARA DOS SANTOS RUBERTH RUIZ ter a exigibilidade de sua condenação em honorários sucumbenciais sobrestada em razão da concessão da gratuidade da justiça, ao passo que a eventual concessão aos demais exequentes está condicionada a pedido e deferimento expressos, o que ainda não aconteceu.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para sanar a omissão indicada e, conferindo-lhe efeitos infringentes, manter, em relação a ROGÉRIA MARA DOS SANTOS RUBERTH RUIZ, a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, à fl. 126 dos autos físicos digitalizados, ressalvado, quanto aos demais exequentes, o exame de sua situação individual, se houver requerimento expresso para concessão do benefício.
PETIÇÃO DE ID 53066104 (requerimento de liberação de valores constritos) Na peça em questão, aduz o executado que houve bloqueio de valores de sua aposentadoria, portanto impenhoráveis.
Em consulta ao sistema Sisbajud, constatei que remanescem constritos os valores de R$4.452,22 perante a Caixa Econômica Federal, desde 03/11/2022, e de R$30,00 (trinta reais) perante o Mercado Pago, desde 11/10/2022.
Portanto, é preciso deixar claro que, muito embora na peça de id 53066104 o executado faça menção a valores diversos, mais expressivos, o próprio documento de id 53066115 é elucidativo no sentido de que a restrição advinda do presente processo – autuado sob o número 5004979-39.2021.8.08.0048 – está limitada a R$4.452,22, devendo o executado buscar nos autos do outro processo a eventual liberação da diferença.
No que se refere à penhora do benefício previdenciário do executado nestes autos, o tema já foi detidamente analisado e decidido no id 25354976, havendo apenas o lapso, por parte do Magistrado, quanto à promoção do desbloqueio e juntada aos autos da contraordem, o que faço nesta oportunidade.
Quanto à importância bloqueada perante o Mercado Pago – R$30,00 –, deve ser liberada, porque irrisória.
Logo, nesta data procedi ao desbloqueio dos valores acima indicados, conforme documentos em anexo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para sanar a omissão indicada e, conferindo-lhe efeitos infringentes, manter, em relação a ROGÉRIA MARA DOS SANTOS RUBERTH RUIZ, a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, à fl. 126 dos autos físicos digitalizados, ressalvado, quanto aos demais exequentes, o exame de sua situação individual, se houver requerimento expresso para concessão do benefício.
Em consonância com a decisão de id 25354976 e, para dar-lhe cumprimento, promovi, ainda, o desbloqueio dos valores de R$4.452,22 perante a Caixa Econômica Federal (constrição havida em 03/11/2022) e de R$30,00 (trinta reais) perante o Mercado Pago (constrição em 11/10/2022), ambos decorrentes da ordem que havia sido proferida em id 18512447.
Seguem os documentos comprobatórios.
Intimem-se.
Cumpram-se os comandos sentenciais.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
13/02/2025 09:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 19:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/10/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 15:40
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 23:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 15:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/04/2024 15:03
Processo Inspecionado
-
15/02/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 16:29
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 13:07
Juntada de Petição de pedido de providências
-
14/09/2023 03:09
Decorrido prazo de MARCIO GOBBETTE MARQUES em 13/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 13:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/08/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:41
Decorrido prazo de MARCIO GOBBETTE MARQUES em 18/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 07:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2023 17:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/05/2023 15:15
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de EDNYR AMORIM PIMENTEL - CPF: *36.***.*15-49 (EXECUTADO)
-
26/05/2023 15:15
Processo Inspecionado
-
16/03/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 17:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/12/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 09:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/12/2022 18:13
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 18:19
Decisão proferida
-
21/07/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 18:04
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 02:06
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL em 18/04/2022 23:59.
-
14/03/2022 16:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/03/2022 15:43
Apensado ao processo 5004880-69.2021.8.08.0048
-
07/03/2022 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 13:04
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL em 21/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 19:32
Juntada de Petição de pedido de providências
-
16/02/2022 19:30
Juntada de Petição de pedido de providências
-
21/01/2022 13:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/10/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 18:03
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2021 16:39
Processo Inspecionado
-
01/07/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 15:55
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 11:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de Providências em PDF • Arquivo
Pedido de Providências em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021826-26.2014.8.08.0024
Alfredo Fornazelli
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Julia Amelia Duarte Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2014 00:00
Processo nº 5003990-91.2023.8.08.0006
Fernando Borges
Bhp Billiton Brasil LTDA.
Advogado: Carlos Fernando Siqueira Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/08/2023 12:46
Processo nº 5004467-89.2025.8.08.0024
Evaldo Rufino Mendes
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Erica Cristina Rufino Mendes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2025 03:00
Processo nº 5040996-11.2024.8.08.0035
Irineu Monico
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Luiz Claudio Dias da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/12/2024 17:15
Processo nº 5011270-07.2024.8.08.0030
Juliana Macedo Estelita Pessoa
Laser Fast Depilacao LTDA.
Advogado: Emiliane Estelita Prata
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/08/2024 10:45