TJES - 5032216-82.2024.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:32
Conclusos para decisão
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17/05/2025 05:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 16/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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24/04/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5032216-82.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: TV 2000 LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ALBERTO BATTISTI DELLAQUA - ES14618 EXECUTADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença, no qual a parte executada ignora por completo o cumprimento dos comandos judiciais que lhe são dirigidos (ainda que regularmente intimada), notadamente para reativação da conta do exequente na plataforma Instagran.
Na atualidade, existe multa cominatória no valor de R$ 1.000,00, incidindo diariamente em desfavor da parte executada, desde 30/04/2024.
Em petição de id 63545970 a parte exequente pugnou pela homologação da multa diária existente, bem como para sua majoração para o valor de R$ 10.000,00, por dia.
Pois bem.
Até aqui, não se vislumbra que a majoração da multa existente, por si só, fará com que a parte executada cumpra a medida liminar.
Neste tanto, considero mais adequado e razoável (por conta da recorrente inércia da executada), a homologação da multa já existente, bem como o bloqueio do valor respectivo junto as contas bancárias da parte executada.
Em razão de todo o exposto, defiro parcialmente o requerimento de id 63545970, homologando a multa diária acima indicada no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Mantenho, por enquanto, o mesmo valor da multa diária, ou seja, mil reais incidindo a partir deste julgamento.
Destaco que sobre o valor das astreintes não incidem honorários advocatícios, nem multa da fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 520).
Aguarde-se impulsionamento do exequente.
I-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/ -
10/04/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:28
Decorrido prazo de TV 2000 LTDA em 11/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:14
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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30/11/2024 12:21
Expedição de intimação eletrônica.
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30/11/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 19:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/11/2024 15:06
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:22
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 14:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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