TJES - 5000683-68.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 03:45
Decorrido prazo de VIX LOGISTICA S/A em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 22:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000683-68.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO DE OLIVEIRA CROUCHOUD REQUERIDO: VIX LOGISTICA S/A Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANE VIANA - ES36423 Advogados do(a) REQUERIDO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Cobrança C/C Indenização Por Danos Materiais e Morais ajuizada por Tiago de Oliveira Crouchoud em face de VIX Logística S.A., pelas razões expostas na inicial.
O autor narra que, no dia 05 de março de 2024, por volta das 16:20, sofreu um acidente de trânsito causado por um choque com um ônibus da ré.
O autor dirigia o veículo modelo Polo Highline 2019, de cor branca, e foi à cidade de São Mateus resolver assuntos pessoais.
Ao retornar para Conceição da Barra, ao passar pela Avenida Central, Bairro de Fátima, o autor observou que o ônibus da ré, prestador de serviços, parou em local inadequado para o desembarque de passageiros.
O autor sinalizou que passaria com o carro, mas o motorista do ônibus, ao sair com o veículo sem observar o retrovisor, fechou o autor, causando o acidente.
De acordo com os elementos apresentados, o autor juntou provas do acidente, incluindo boletim de ocorrência (ID 43150169), fotos (ID 43150171) e vídeos (ID 43150172), além de demonstrações de tentativas de resolver o problema extrajudicialmente.
Contudo, após análise interna da ré, o supervisor da empresa informou ao autor que a culpa não seria da ré, o que levou o autor a ajuizar a presente demanda.
Em sua defesa, a ré apresentou a contestação no ID 55798932, argumentando que o acidente não foi causado por negligência ou imprudência de seu motorista, e que o autor agiu de forma imprudente ao tentar ultrapassar o ônibus, levando em consideração a dinâmica do acidente, o local da parada e a manobra de ultrapassagem.
Para sustentar sua versão, a ré juntou o vídeo do acidente, registrado de dentro do ônibus, no qual é possível observar claramente que o motorista parou no local destinado ao desembarque de passageiros.
Além disso, o vídeo demonstra que, no momento em que o motorista iniciou a manobra para passar pelo cruzamento, o autor tentou ultrapassar e colidiu com o ônibus, conforme documento ID 55801411.
Após a autora apresentar sua réplica no ID 57238067, os autos foram encaminhados para julgamento. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Da Preliminar da Ilegitimidade Ativa do Requerente Inicialmente, em relação à alegada ilegitimidade ativa do autor, a ré argumenta que, embora o veículo envolvido no acidente esteja registrado em nome de terceiro, o autor reembolsou o proprietário do veículo, o que lhe conferiria legitimidade para pleitear os danos materiais.
Esse argumento deve ser analisado à luz do Código Civil, que, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que "tem legitimidade para a propositura da ação a pessoa que, em razão do evento danoso, sofreu efetivamente o prejuízo".
No caso em questão, o autor, ao se responsabilizar pelo pagamento ao proprietário do veículo, assume a posição de quem efetivamente arcou com as despesas decorrentes do acidente, caracterizando-se como o verdadeiro titular do direito de pleitear reparação pelos danos materiais.
Além disso, o artigo 944 do Código Civil dispõe que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, sendo este direito extensível ao autor que, embora não seja o proprietário do veículo, sofreu diretamente os prejuízos materiais e pessoais resultantes do acidente.
Dessa forma, este Juízo entende que o autor, como responsável pelo veículo no momento do acidente, possui legitimidade para pleitear a reparação dos danos materiais.
A circunstância de o veículo estar registrado em nome de terceiro não retira a posição do autor como parte legítima para a ação, principalmente considerando que ele reembolsou o proprietário, tornando-se o responsável pelas perdas financeiras decorrentes do incidente.
Por conseguinte, a alegação de ilegitimidade ativa não deve ser acolhida.
Mérito Do Dano Material No que tange ao dano material, a responsabilidade da parte ré deve ser analisada de acordo com o princípio da culpa, conforme disposto no artigo 186 do Código Civil Brasileiro.
No caso concreto, as alegações das partes divergem quanto à autoria do acidente.
O autor sustenta que o acidente foi causado exclusivamente pela conduta imprudente do motorista da ré, que teria parado o ônibus de forma inadequada, sem verificar a presença de veículos no momento da parada.
No entanto, a ré argumenta que o autor foi responsável pela colisão ao tentar realizar uma ultrapassagem em local proibido e de forma imprudente.
A análise das provas documentais, como o vídeo que registra a dinâmica do acidente, revela que o motorista da ré tomou as precauções necessárias antes de iniciar a manobra de saída.
O vídeo demonstra que o motorista verificou os retrovisores e, ao proceder com a manobra, o autor já estava no processo de ultrapassagem, o que caracteriza uma conduta imprudente por parte do autor.
A ultrapassagem foi realizada em um local inadequado, nas proximidades de um cruzamento e em uma via de mão dupla, o que evidencia a imprudência do autor ao não observar as condições de segurança para a manobra.
O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 927, estabelece que aquele que causar dano a outrem é responsável pela reparação, sendo que, no caso de culpa, a responsabilidade pode ser atribuída a quem agiu de forma negligente ou imprudente.
Assim, ao tentar ultrapassar o ônibus em uma situação de risco, o autor incorreu em uma manobra inadequada, o que gerou o acidente.
Portanto, a responsabilidade pelos danos materiais deve ser atribuída ao autor, que agiu de forma imprudente e contribuiu diretamente para a ocorrência do acidente.
A questão central do presente litígio reside no fato de que o autor, ao tentar realizar uma ultrapassagem imprudente, contribuiu diretamente para a ocorrência do acidente, gerando os danos materiais.
A responsabilidade civil no âmbito do Código Civil Brasileiro, especialmente em relação ao artigo 186, está vinculada à prática de ato ilícito, ou seja, à conduta que causa dano a outrem por ação ou omissão, com culpa ou dolo.
No caso em questão, a conduta do autor caracteriza-se como negligente, já que ele tentou realizar a ultrapassagem em um local inadequado, sem observar as condições de segurança e os riscos envolvidos.
A jurisprudência paródica de tribunais superiores reitera que não é cabível a reparação do dano material quando o próprio autor do fato causador do acidente tem responsabilidade exclusiva pela ocorrência do evento danoso.
Vejamos a seguir um exemplo da jurisprudência consolidada: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO RÉU.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela mãe de vítima fatal de acidente de trânsito, com fundamento na ausência de comprovação da culpa do réu.
O acidente ocorreu em cruzamento da Rodovia BR-101, Linhares/ES, envolvendo uma motocicleta, conduzida pela vítima, e um veículo Ford Del Rey, dirigido pelo réu.
A apelante alegou que o réu agiu de forma imprudente ao não respeitar a sinalização de "pare", o que teria causado o acidente fatal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há comprovação de culpa do réu, elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil subjetiva; e (ii) verificar se a ausência de comprovação da culpa inviabiliza o reconhecimento do dever de indenizar os danos morais pleiteados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação de três elementos: (i) a conduta culposa do agente; (ii) o nexo causal entre a conduta e o dano; e (iii) a ocorrência de dano, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
A ausência de prova cabal da culpa do réu, seja por negligência, imprudência ou imperícia, inviabiliza a configuração do ato ilícito.
O boletim de ocorrência, embora narre a dinâmica do acidente, não atribui qualquer conduta irregular ao réu, destacando fatores externos como pista molhada, má iluminação e características do cruzamento.
As testemunhas ouvidas em audiência não forneceram informações conclusivas sobre eventual desrespeito à sinalização de "pare" pelo réu, conforme depoimento do policial rodoviário responsável pelo boletim.
Cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A ausência de prova da culpa do réu, elemento essencial da responsabilidade civil subjetiva, conduz ao desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração da culpa do agente, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 186 do Código Civil.
A ausência de comprovação da culpa do agente inviabiliza o reconhecimento do dever de indenizar por danos materiais e morais em casos de acidente de trânsito.
O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito é da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AC 0004771-19.2019.8.08.0014, Rel.
Des.
Marcos Valls Feu Rosa, DJES 07/05/2024.
STJ, REsp n. 2.027.841/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/08/2023, DJe 28/08/2023.
Portanto, no presente caso, considerando a dinâmica do acidente e a análise das provas, não cabe ao autor pleitear a reparação dos danos materiais causados por sua própria imprudência.
A jurisprudência deixa claro que, quando a própria parte é responsável pela ocorrência do evento danoso, não há fundamento jurídico para o pedido de indenização por danos materiais.
Assim, deve-se reconhecer a improcedência do pedido de indenização do autor em relação aos danos materiais causados pela sua imprudente ultrapassagem.
Do Dano Moral Em relação ao dano moral, o pedido de indenização por sofrimento emocional e psicológico deve ser analisado com base nos princípios que regem a reparação de danos imateriais.
O autor pleiteia a indenização por danos morais, mas não apresenta elementos suficientes que comprovem efetivo abalo psicológico ou emocional significativo em decorrência do acidente.
O dano moral está presente quando há ofensa aos direitos da personalidade, como honra, imagem, saúde ou integridade psicológica, causando sofrimento ou angústia a quem o sofre.
No caso em análise, o autor não apresentou provas materiais, como laudos médicos, testemunhos ou qualquer outra evidência que demonstre que tenha sofrido consequências psicológicas relevantes em razão do acidente.
O simples fato de ter se envolvido em um acidente não é suficiente para configurar o dano moral, sendo necessário demonstrar que o acidente causou um abalo emocional significativo, conforme estabelecido em jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COLISÃO LEVE – AUSÊNCIA DE VÍTIMA – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO PROVIDO. 1 - O c.
Superior Tribunal de Justiça já externou posicionamento no sentido de que “não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais.
A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas.” (REsp n. 1.653.413/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/6/2018). 2 - In casu, o acidente de trânsito não teve vítimas, o autor sequer se encontrava no interior do veículo no momento da colisão e não restou comprovada nenhuma circunstância peculiar a ensejar a indenização por danos morais. 3 - Sucumbência redistribuída em razão da reforma parcial da sentença. 4 - Recurso provido para afastar a condenação em danos morais. -Data: 21/Jun/2022-Órgão julgador: 4ª Câmara Cível-Número: 0002748-87.2018.8.08.0062-Magistrado: RODRIGO FERREIRA MIRANDA-Classe: APELAÇÃO CÍVEL-Assunto: Indenização por Dano Moral Em situações como essa, onde não há comprovação de sofrimento ou de consequências psicológicas graves, o pedido de indenização por dano moral não se sustenta.
O Código Civil Brasileiro, no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, assegura o direito à reparação por danos morais, mas essa reparação exige a efetiva demonstração do sofrimento causado.
Portanto, na ausência de provas substanciais de que o autor tenha sofrido de forma relevante e duradoura algum dano psicológico ou emocional, o pedido de indenização por danos morais deve ser considerado improcedente.
Dispositivo Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para que a ré não seja condenada ao pagamento de danos materiais ou morais, nos termos expostos na contestação.
A alegação de culpa exclusiva da ré não se sustenta, uma vez que o autor agiu de forma imprudente ao realizar manobra indevida.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I do CPC.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 12:11
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 18:14
Julgado improcedente o pedido de TIAGO DE OLIVEIRA CROUCHOUD - CPF: *06.***.*55-95 (REQUERENTE).
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25/03/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 21:08
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 14:38
Audiência Una realizada para 04/12/2024 14:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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04/12/2024 14:38
Expedição de Termo de Audiência.
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04/12/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2024 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 02:43
Decorrido prazo de VIX LOGISTICA S/A em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 17:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/09/2024 02:35
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA CROUCHOUD em 17/09/2024 23:59.
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15/09/2024 06:57
Juntada de Petição de indicação de prova
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09/09/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 13:31
Expedição de carta postal - citação.
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09/09/2024 13:28
Audiência Una designada para 04/12/2024 14:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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29/05/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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