TJES - 0002828-83.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 02:09
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 0002828-83.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: JADILSON ANTONIO ALVES Advogado do(a) REU: THIAGO PEREIRA SERAFIM - ES25687 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor de Jadilson Antônio Alves, já devidamente qualificado nos autos, imputando ao mesmo as condutas previstas no art. 21, do Decreto Lei nº 3.688/41 e art. 147, do Código Penal, ambos c/c Lei 11.340/2006.
Em síntese, narra o Ministério Público que o acusado Jadilson Antônio Alves após desentendimento com a vítima, Ivanilde Almeida da Silva, sua ex companheira, no dia 28 de novembro de 2024, acabou entrando em vias de fato e ameaçando-a.
Decisão recebendo a denúncia (ID 55674176).
Defesa Preliminar do acusado (ID 56023515).
Audiência de Instrução e Julgamento (ID 70376027).
Alegações Finais orais do Ministério Público pugnando pela condenação, parcial, do acusado nos termos da inicial (ID 70376027).
Alegações Finais da Defesa requerendo a absolvição (ID 70575832). É o sucinto Relatório.
Inexistem preliminares, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
O Legislador na figura tipificada de Vias de Fato, ataca a incolumidade física da vítima, consubstanciada em atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não lhe cause lesões corporais.
O dispositivo preceitua: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
DO MÉRITO Analisando as provas produzidas nos autos, percebo que somente a autoria e a materialidade da Contravenção Penal de Vias de Fato é que encontra-se devidamente demonstrado, ante as provas testemunhais e documentais acostadas. É sabido, que encontra-se em pleno vigor a Lei Maria da Penha (11.340/2006), a qual visa coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher.
Mesmo ciente da situação, o acusado entrou em vias de fato sua companheira.
Consta da inicial que o acusado Jadilson Antônio Alves após desentendimento com a vítima, Ivanilde Almeida da Silva, sua ex companheira, no dia 28 de novembro de 2024, acabou entrando em vias de fato e ameaçando-a.
A contravenção penal de “vias de fato”, estabelecida no artigo 21, do Decreto-Lei nº 3688/41, consiste na prática de atos de perigo menor, como atos de provocação, empurrões, dentre outros comportamentos, desde que a violência empregada não constitua lesão corporal.
Nas lições de Guilherme de Souza Nucci, “em síntese, vias de fato são prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa.
Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a.” (in, Contravenções Penais, v. 1, p. 164).
Com efeito, só existirá a contravenção penal de Vias de Fato, se o ato praticado pelo agente não configurar o crime de lesões corporais, exatamente em virtude da ausência de lesões, o que é o caso dos autos.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - ARTIGO 21 do Decreto Lei Nº 3.688/41.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO COM A PROVA TESTEMUNHAL E DECLARAÇÕES DOS AUTOS SENDO SUFICIENTE A CONDENAÇÃO DO RÉU.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A contravenção penal de Vias de Fato, ataca a incolumidade física da vítima, consubstanciada em atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não lhe cause lesões corporais, encontrando-se tipificada no artigo 21 do Decreto Lei nº 3.688/4. 2.
Com efeito, só existirá a infração de Vias de Fato, se o ato praticado pelo agente não configurar o crime de lesões corporais, exatamente em virtude da ausência de lesões, o que é o caso dos autos, pois o laudo acostado de fl. 16 atesta que o filho/vítima, nascido em 02/02/1994, não evidenciava lesões ao logo de seu corpo. 3.
A materialidade e a autoria estão devidamente comprovadas nos autos. 3.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação, *21.***.*04-07, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 11/06/2014, Data da Publicação no Diário: 18/06/2014) O acusado em sede de seu interrogatório em Juízo, procedido sob toda a ótica do Contraditório, negou os fatos narrados na inicial.
Por sua vez, a vítima Ivanilde Almeida da Silva, em Juízo, também sob toda a ótica do Contraditório, através de áudio/vídeo, narrou que na ocasião dos fatos, após discussão com o acusado, este a agrediu conforme descrito na inicial.
No entanto, quando dos fatos, apesar da ameaça ocorrida, não teve temor.
No ambiente doméstico, vale ressaltar que a palavra da vítima aliado aos demais elementos de prova, como o caso dos autos, confissão parcial do acusado, é de enorme valor probante.
Assim, como não há elementos que desconfigure a versão da vítima, suas declarações devem ser consideradas.
Neste contexto, como a Contravenção Penal de Vias de Fato consiste na prática de atos de perigo menor, como atos de provocação, empurrões, dentre outros comportamentos, os fatos do acusado não deixam dúvidas acerca da incidência da contravenção penal.
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 21, DA LCP - INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06 - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA QUE CORROBORA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - As provas dos autos, consubstanciadas nas declarações firmes e coesas da vítima (que possuem relevante valor probatório), acompanhado dos demais elementos contidos nos autos, são aptas a embasar um decreto condenatório pela contravenção penal de vias de fato (art. 21, da LCP). 2 - Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*58-85, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 05/07/2017, Data da Publicação no Diário: 12/07/2017).
Estando, desta feita, certas a autoria e a materialidade, face as provas colhidas nos autos, conclui-se pela condenação do acusado.
Por fim, embora dignos de louvor os esforços da Defesa do acusado no exercício de seu legítimo munus, as provas carreadas aos autos mais favorecem a versão esposada pelo Órgão Acusador.
No que tange ao crime de ameaça, como não houve temor por parte da vítima, inexiste a conduta, conforme muito bem apontado em alegações finais do Órgão Ministerial.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto Posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal pelos motivos expostos acima.
CONDENO o acusado JADILSON ANTÔNIO ALVES pela prática do crime previsto no art. 21, do Decreto Lei nº 3.688/41 c/c Lei 11.340/2006.
ABSOLVO o acusado JADILSON ANTÔNIO ALVES pela prática do crime previsto no art. 147, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006 com base no art. 386, II, do CPP.
DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a fazer a Dosimetria da Pena, sempre observando o Princípio Constitucional da Individualização de Pena (art. 5º, XLVI da CRFB).
A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 21, do Decreto Lei nº 3.688/41, é de prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses.
A pena não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do crime1.
Ademais, é de conhecimento notório que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que as circunstâncias judiciais podem ser analisadas pelo Magistrado de forma discricionária, desde que respeitados os elementos constantes dos autos, in verbis: STF: As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP são da discricionária apreciação do magistrado, que, ao fixar a duração da pena, não está obrigado a analisar exaustivamente cada uma delas, bastando fixar-se nas reputadas decisivas para a dosagem - no caso bem explícitas pelas instâncias ordinárias. (RT 641/397-8) Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção do acusado em praticar o delito quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta; os antecedentes criminais não estão maculados (FAC’s); a personalidade do agente não é voltada para o crime; não existem dados sobre a conduta social, os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-lo.
Destaca-se que os motivos do crime, entendidos como "as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal", conforme autorizado magistério de Rogério Grecco (in ‘Penal Comentado’ p. 129), são próprios do tipo penal.
As circunstâncias do crime, entendidas como aquelas que "não compõem o crime, mas influem sobre sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, as condições de tempo, lugar, maneira de agir, ocasião" (Adalto Dias Tristão, in ‘ Criminal - Prática de Aplicação da Pena e Medida de Segurança’ p. 26) não favorecem ao réu, eis que o acusado mostrou conduta desproporcinal na prática do delito; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos.
Neste ponto, importante consignar que, conforme o entendimento consolidado no Colendo Superior Tubunal de Justiça, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base, pois trata-se de circunstância neutra ou favorável (STJ, HC 252007/MT, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016); as consequências do crime levaram a vítima a um desgaste emocional, o que, ao certo, gerou abalo emocional; Feitas estas considerações, fixo-lhe a PENA BASE em 15 dias de prisão simples.
Inexistem atenuantes.
Reconheço uma causa agravante, qual seja, a prevista no art. 61, II, alínea f, do CP e em decorrência disso, agravo a pena em 05 dias e fixo a pena em 20 dias de prisão simples.
Inexistem causas de diminuição e aumento de pena no presente caso.
Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 20 dias de prisão simples.
Inexiste detração.
No que tange a fixação do regime de cumprimento da pena, por se tratar de crime praticado com violência contra a mulher, no ambiente doméstico, incide na espécie o entendimento contido na Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Quanto a uma possível aplicação de sursis ou suspensão condicional da pena, constato que o acusado preenche os requisitos estabelecidos no artigo 77 do CP, não havendo vedação em sua aplicação, ainda que se trate de crime que se submete ao rito da Lei Maria da Penha.
No entanto, embora o acusado preencha os requisitos para a aplicação do sursis, mostra-se mais benéfico ao réu dar início à execução da pena acima atribuída em regime inicial aberto.
Isso porquê, as condições do regime aberto, de acordo com o posicionamento sumulado do STJ (enunciado 4932), não poderão sequer abarcar condições classificadas como pena restritiva de direitos.
No sursis, ao contrário, a própria lei fixa como condições obrigatórias no primeiro ano de suspensão a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana (artigo 78, §1º, do CP).
Sendo assim, deixo de conceder a suspensão condicional da pena.
A propósito do assunto, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: (...) Sendo mais benéfico para o recorrido o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto estipulado na r. sentença, deve ser afastada a suspensão condicional da pena.
Caso em que o sursis será prejudicial ao réu, pois ficará submetido por 02 (dois) anos às condicionantes previstas no §2º do artigo 78 do Código Penal, quando a condenação penal definitiva foi de apenas 01 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples em regime inicial aberto. […] (TJES, Classe: Apelação, *91.***.*08-00, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/09/2017, Data da Publicação no Diário: 26/09/2017). (...) A aplicação da suspensão condicional do processo, prevista no art. 77 do CP, ¿sursis¿, se mostra, na prática, como situação mais grave para o réu, já que a sua pena privativa de liberdade fora fixado em patamar baixo, é de detenção e em regime aberto, sendo seu efetivo cumprimento situação mais benéfica para o recorrido, pois evita que o mesmo tenha que cumprir as condicionantes previstas no §2º do art. 78 do CP, pelo prazo de dois anos. 2.
Apelo improvido. (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*32-63, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Data da Publicação no Diário: 03/07/2017) Sendo o regime aberto mais benéfico para o réu, face à quantidade de pena aplicada, afasta-se a concessão da suspensão da pena. (TJES, Classe: Apelação, *91.***.*22-60, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator Substituto: MARCELO MENEZES LOUREIRO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Data da Publicação no Diário: 03/03/2017) Por estas razões, FIXO o regime inicial de cumprimento o ABERTO - (Art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP).
CONDENO o acusado em custas de lei (art. 804, do CPP).
Em relação ao pedido de isenção das custas, fica a mesma a cargo do Juízo da execução, pois a recomendação é que o exame do pedido de assistência judiciária seja feito na fase de execução do julgado, já que existe a possibilidade de alteração das condições econômicas do apenado após a data da condenação (TJES, Classe: Apelação, *71.***.*80-70, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Data da Publicação no Diário: 04/02/2015).
No mesmo sentido, quanto a suspensão da exigibilidade das custas, visto que “...
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório ...” (STJ, AgRg no AREsp 394701/MG, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j: 21/08/14).
Desta feita, embora a vasta argumentação da Defesa, os entendimentos jurisprudenciais encontram-se em sentido contrário.
Procedam as anotações necessárias.
Com o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançados no rol de culpados, em consonância com o art. 5º, inciso LVII da Constituição da República e OFICIE-SE a Procuradoria Estadual informando a condenação do acusado para fins de aplicação da Lei Estadual 10.358/20153.
Após, EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução do réu para o regime estabelecido (Aberto).
DO PEDIDO DE DANOS MORAIS Em relação a Indenização almejada na inicial pela vítima - (art. 387, IV, do CPP), entendo que diante do reconhecimento da ameaça por parte do acusado e ainda toda a situação de vexame que a vítima foi levada, é perfeitamente plausível a fixação de indenização, conforme posicionamento já externado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL.
ART. 387, IV, DO CPP.
ABRANGÊNCIA.
DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso oncreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de faze-lo. 2.
Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantumque refere-se ao dano moral. 3.
Recurso especial improvido).
Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.585.684 - DF (2016/0064765-6).
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Conforme já dito acima, o acusado descumpriu medidas protetivas em desfavor da vítima.
Diante do exposto acima, a vítima e a prova material demonstraram que o acusado, indevidamente, praticou o crime que atingiu a honra da vítima, motivo pelo qual almejou amparo do Poder Judiciário.
No âmbito da responsabilidade civil, necessária é a demonstração da culpa do agente pelo prejuízo experimentado pela vítima, que, na lição de Rui Stoco, “pode empenhar ação ou omissão e revela-se através da imprudência: comportamento açodado, precipitado, apressado, exagerado ou excessivo; negligência: quando o agente se omite deixa de agir quando deveria faze-lo e deixa de observar regras subministradas pelo bom senso, que recomendam cuidado, atenção e zelo”. ( in Tratado de Responsabilidade Civil.
São Paulo: RT, 2004, pág 132).
Deste modo, desnecessária se faz a reprodução de tais depoimentos, pois, todos eles são conclusivos no sentido de que o acusado cometeu tais atos ilícitos, evidenciando sua responsabilidade.
A reparação do dano causado a outrem se impõe quando o agente pratica ato ou omissão informado pela culpa lato sensu, vale dizer, quando age com dolo ou culpa em sentido estrito (imprudência, negligência e imperícia) e resulta demonstrado o nexo de causalidade de sua conduta e os danos ocasionados à vitima.
De fato, o ordenamento jurídico vigente prevê a possibilidade de indenização por dano moral em casos de ofensa à honra, em especial no âmbito da Violência Doméstica amparada pela Lei 11.340/2006.
No caso específico dos autos, as condutas sofridas pela vítima estão por demais evidenciadas pelos depoimentos e prova material, como dito alhures.
Ainda, também restou demonstrado que o comportamento irresponsável do acusado que trouxe desconfortos de cunho familiar, sendo causa de sofrimentos inestimáveis.
Quanto aos danos morais, segundo a doutrina eles “são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais” (in Reparação Civil por Danos Morais?, de Carlos Alberto Bittar, pág. 41, Editora RT, 1993). É sabido que a indenização por dano moral não tem o objetivo de reparar a dor, que não tem preço, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, já que o julgador deve agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso.
Reconhecido então o dever de indenizar, resta agora a fixação do valor da indenização, o qual deve atentar para as peculiaridades de cada caso.
Deve ser levada em consideração a situação econômica das partes, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, além da importância da lesão.
E a jurisprudência já asseverou: Na ausência de parâmetro objetivo para a fixação da indenização por danos morais, cabe ao julgador faze-lo consoante critérios não infringentes do bom senso e da prudência, atendendo às peculiaridades de cada caso concreto, de forma que o valor encontrado não represente o enriquecimento sem causa do ofendido, nem a impunidade do agressor? (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - Apelação Cível Número: 0037988 Ano: 95 Uf:Df - em 26.02.96 Publicação: DJDF em 17.04.96).
Assim, o valor não deve ser baixo a ponto de ser irrelevante para o condenado, nem alto de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa do beneficiado, razão pela qual, atento aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, tenho que o valor deve ser fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação e a correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ)4, valor que, ao meu sentir, se mostra razoável, tudo a ser executado perante a Vara competente.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
P.R.I, inclusive a vítima (art. 21, da Lei 11.340/2006 e art. 201, § 2º, do CPP).
ARQUIVE-SE. 1TJ/MG.
Des.
Antônio Armando dos Anjos.
Câmaras Criminais Isoladas / 3ª CÂMARA CRIMINAL. 10/03/2009.
Publicação: 27/05/2009. 2- É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 3Art. 1º Esta Lei dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher, por meio de multa contra o agressor, para ressarcimento ao Estado do Espírito Santo por despesas decorrentes de acionamento dos serviços públicos. ... 4Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIA AO OFICIAL Esclareço ao Oficial de Justiça que deverá inquirir se o acusado tem interesse ou não em recorrer da r. sentença, no prazo legal, devendo constar na certidão a manifestação do acusado.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112908542397700000052593759 1 - AUATUAÇÃO JADILSON ANTONIO ALVES Peças digitalizadas 24112908542407900000052593760 2 - PROTOCOLO JADILSON ANTONIO ALVES Peças digitalizadas 24112908542426000000052593761 3 - APFD JADILSON ANTONIO ALVES Peças digitalizadas 24112908542442200000052593762 3.0 RELATORIO DE ATENDIMENTO -JADILSON ANTONIO ALVES Peças digitalizadas 24112908542465800000052593763 3.1 RELATORIO INFORMATIVO MPU - JADILSON ANTONIO ALVES Peças digitalizadas 24112908542484700000052593764 4 - TERMO DE AUDIENCIA - JADILSON ANTONIO ALVES Peças digitalizadas 24112908542504400000052593765 4.1 RELATORIO FINAL - JADILSON ANTONIO ALVES Peças digitalizadas 24112908542525500000052593766 5 - MANDADO DE PRISÃO JADILSON ANTONIO ALVES Peças digitalizadas 24112908542541300000052593767 6 - CERTIDÃO DE REMESSA Peças digitalizadas 24112908542559500000052593768 Poder Judiciário - TJES Peças digitalizadas 24112908542575800000052593769 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112914323963700000052626718 Denúncia Petição (outras) 24120216211002400000052739391 Email ausência de laudo Petição (outras) 24120216211016400000052739392 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24120217032347900000052747170 Mandado - Citação Mandado - Citação 24120313220003700000052792966 Defesa Prévia Defesa Prévia 24120522355327600000053018150 Declaracao Ivanilde_compressed Documento de comprovação 24120522355340600000053019343 Procuração Jadilson Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24120522355354200000053019344 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120612442827900000053040833 Defesa Prévia Defesa Prévia 24120615480989300000053070446 Juntada-de-procuração-Jadilson Documento de comprovação 24120615481011600000053072406 Declaração i Ivanilde Documento de comprovação 24120615481023800000053072409 Vídeo áudio Documento de comprovação 24120615481042600000053072413 Procuração JADILSON20120410_07123502 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120615481161700000053072424 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120616590106300000053085661 Mandado entregue: 5431368 Expediente: 9045114 Certidão 24120700174500000000053102039 MANDADO ASSINADO.pdf Arquivo Anexo Mandado 24120700174520200000053102040 Manifestação Pedido de Revogação de Preventiva e Retratação da vítima Petição (outras) 24120913580869800000053144281 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24120914204617600000053148723 Petição (outras) Petição (outras) 24120915132711500000053159915 INTIMAÇÃO VÍTIMA Certidão - Juntada 24120915200492000000053160975 ALVARÁ DE SOLTURA Certidão - Juntada 24120915342847700000053164071 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120917482009800000053189185 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120914204617600000053148723 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120914204617600000053148723 Ciência r.
Decisão id 56107205 e designação de audiência Petição (outras) 24121014093900600000053235951 Petição (outras) Petição (outras) 24121211515300300000053389481 TERMO DE COMPROMISSO Certidão - Juntada 24121215261640300000053319140 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120914204617600000053148723 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25041014213381400000059419274 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25041014213411100000059419275 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120914204617600000053148723 Intimação - Diário Intimação - Diário 24120914204617600000053148723 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25041014365048700000059422120 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25041014444325500000059422152 Mandado entregue: 5636377 Expediente: 11164627 Certidão 25041603103127200000059726817 Mandado NÃO entregue: 5636397 Expediente: 11164628 Certidão 25042400413958200000060037201 Carta Testemunhável Carta Testemunhável 25051417345353200000061115342 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 25060517564073100000062483115 29.05 15.00 Termo de Audiência 25060517564086400000062484016 0002828-83.2024.8.08.0048 Termo de Audiência 25060517564112200000062484022 Intimação - Diário Intimação - Diário 25060518010832700000062484718 Intimação - Diário Intimação - Diário 25060518034462700000062484726 Alegações Finais Alegações Finais 25060917372384100000062661863 SERRA-ES, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/07/2025 04:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
03/07/2025 01:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 01:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 0002828-83.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: JADILSON ANTONIO ALVES Advogado do(a) REU: THIAGO PEREIRA SERAFIM - ES25687 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor de Jadilson Antônio Alves, já devidamente qualificado nos autos, imputando ao mesmo as condutas previstas no art. 21, do Decreto Lei nº 3.688/41 e art. 147, do Código Penal, ambos c/c Lei 11.340/2006.
Em síntese, narra o Ministério Público que o acusado Jadilson Antônio Alves após desentendimento com a vítima, Ivanilde Almeida da Silva, sua ex companheira, no dia 28 de novembro de 2024, acabou entrando em vias de fato e ameaçando-a.
Decisão recebendo a denúncia (ID 55674176).
Defesa Preliminar do acusado (ID 56023515).
Audiência de Instrução e Julgamento (ID 70376027).
Alegações Finais orais do Ministério Público pugnando pela condenação, parcial, do acusado nos termos da inicial (ID 70376027).
Alegações Finais da Defesa requerendo a absolvição (ID 70575832). É o sucinto Relatório.
Inexistem preliminares, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
O Legislador na figura tipificada de Vias de Fato, ataca a incolumidade física da vítima, consubstanciada em atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não lhe cause lesões corporais.
O dispositivo preceitua: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
DO MÉRITO Analisando as provas produzidas nos autos, percebo que somente a autoria e a materialidade da Contravenção Penal de Vias de Fato é que encontra-se devidamente demonstrado, ante as provas testemunhais e documentais acostadas. É sabido, que encontra-se em pleno vigor a Lei Maria da Penha (11.340/2006), a qual visa coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher.
Mesmo ciente da situação, o acusado entrou em vias de fato sua companheira.
Consta da inicial que o acusado Jadilson Antônio Alves após desentendimento com a vítima, Ivanilde Almeida da Silva, sua ex companheira, no dia 28 de novembro de 2024, acabou entrando em vias de fato e ameaçando-a.
A contravenção penal de “vias de fato”, estabelecida no artigo 21, do Decreto-Lei nº 3688/41, consiste na prática de atos de perigo menor, como atos de provocação, empurrões, dentre outros comportamentos, desde que a violência empregada não constitua lesão corporal.
Nas lições de Guilherme de Souza Nucci, “em síntese, vias de fato são prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa.
Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a.” (in, Contravenções Penais, v. 1, p. 164).
Com efeito, só existirá a contravenção penal de Vias de Fato, se o ato praticado pelo agente não configurar o crime de lesões corporais, exatamente em virtude da ausência de lesões, o que é o caso dos autos.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - ARTIGO 21 do Decreto Lei Nº 3.688/41.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO COM A PROVA TESTEMUNHAL E DECLARAÇÕES DOS AUTOS SENDO SUFICIENTE A CONDENAÇÃO DO RÉU.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A contravenção penal de Vias de Fato, ataca a incolumidade física da vítima, consubstanciada em atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não lhe cause lesões corporais, encontrando-se tipificada no artigo 21 do Decreto Lei nº 3.688/4. 2.
Com efeito, só existirá a infração de Vias de Fato, se o ato praticado pelo agente não configurar o crime de lesões corporais, exatamente em virtude da ausência de lesões, o que é o caso dos autos, pois o laudo acostado de fl. 16 atesta que o filho/vítima, nascido em 02/02/1994, não evidenciava lesões ao logo de seu corpo. 3.
A materialidade e a autoria estão devidamente comprovadas nos autos. 3.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação, *21.***.*04-07, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 11/06/2014, Data da Publicação no Diário: 18/06/2014) O acusado em sede de seu interrogatório em Juízo, procedido sob toda a ótica do Contraditório, negou os fatos narrados na inicial.
Por sua vez, a vítima Ivanilde Almeida da Silva, em Juízo, também sob toda a ótica do Contraditório, através de áudio/vídeo, narrou que na ocasião dos fatos, após discussão com o acusado, este a agrediu conforme descrito na inicial.
No entanto, quando dos fatos, apesar da ameaça ocorrida, não teve temor.
No ambiente doméstico, vale ressaltar que a palavra da vítima aliado aos demais elementos de prova, como o caso dos autos, confissão parcial do acusado, é de enorme valor probante.
Assim, como não há elementos que desconfigure a versão da vítima, suas declarações devem ser consideradas.
Neste contexto, como a Contravenção Penal de Vias de Fato consiste na prática de atos de perigo menor, como atos de provocação, empurrões, dentre outros comportamentos, os fatos do acusado não deixam dúvidas acerca da incidência da contravenção penal.
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 21, DA LCP - INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06 - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA QUE CORROBORA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - As provas dos autos, consubstanciadas nas declarações firmes e coesas da vítima (que possuem relevante valor probatório), acompanhado dos demais elementos contidos nos autos, são aptas a embasar um decreto condenatório pela contravenção penal de vias de fato (art. 21, da LCP). 2 - Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*58-85, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 05/07/2017, Data da Publicação no Diário: 12/07/2017).
Estando, desta feita, certas a autoria e a materialidade, face as provas colhidas nos autos, conclui-se pela condenação do acusado.
Por fim, embora dignos de louvor os esforços da Defesa do acusado no exercício de seu legítimo munus, as provas carreadas aos autos mais favorecem a versão esposada pelo Órgão Acusador.
No que tange ao crime de ameaça, como não houve temor por parte da vítima, inexiste a conduta, conforme muito bem apontado em alegações finais do Órgão Ministerial.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto Posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal pelos motivos expostos acima.
CONDENO o acusado JADILSON ANTÔNIO ALVES pela prática do crime previsto no art. 21, do Decreto Lei nº 3.688/41 c/c Lei 11.340/2006.
ABSOLVO o acusado JADILSON ANTÔNIO ALVES pela prática do crime previsto no art. 147, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006 com base no art. 386, II, do CPP.
DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a fazer a Dosimetria da Pena, sempre observando o Princípio Constitucional da Individualização de Pena (art. 5º, XLVI da CRFB).
A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 21, do Decreto Lei nº 3.688/41, é de prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses.
A pena não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do crime1.
Ademais, é de conhecimento notório que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que as circunstâncias judiciais podem ser analisadas pelo Magistrado de forma discricionária, desde que respeitados os elementos constantes dos autos, in verbis: STF: As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP são da discricionária apreciação do magistrado, que, ao fixar a duração da pena, não está obrigado a analisar exaustivamente cada uma delas, bastando fixar-se nas reputadas decisivas para a dosagem - no caso bem explícitas pelas instâncias ordinárias. (RT 641/397-8) Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção do acusado em praticar o delito quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta; os antecedentes criminais não estão maculados (FAC’s); a personalidade do agente não é voltada para o crime; não existem dados sobre a conduta social, os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-lo.
Destaca-se que os motivos do crime, entendidos como "as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal", conforme autorizado magistério de Rogério Grecco (in ‘Penal Comentado’ p. 129), são próprios do tipo penal.
As circunstâncias do crime, entendidas como aquelas que "não compõem o crime, mas influem sobre sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, as condições de tempo, lugar, maneira de agir, ocasião" (Adalto Dias Tristão, in ‘ Criminal - Prática de Aplicação da Pena e Medida de Segurança’ p. 26) não favorecem ao réu, eis que o acusado mostrou conduta desproporcinal na prática do delito; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos.
Neste ponto, importante consignar que, conforme o entendimento consolidado no Colendo Superior Tubunal de Justiça, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base, pois trata-se de circunstância neutra ou favorável (STJ, HC 252007/MT, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016); as consequências do crime levaram a vítima a um desgaste emocional, o que, ao certo, gerou abalo emocional; Feitas estas considerações, fixo-lhe a PENA BASE em 15 dias de prisão simples.
Inexistem atenuantes.
Reconheço uma causa agravante, qual seja, a prevista no art. 61, II, alínea f, do CP e em decorrência disso, agravo a pena em 05 dias e fixo a pena em 20 dias de prisão simples.
Inexistem causas de diminuição e aumento de pena no presente caso.
Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 20 dias de prisão simples.
Inexiste detração.
No que tange a fixação do regime de cumprimento da pena, por se tratar de crime praticado com violência contra a mulher, no ambiente doméstico, incide na espécie o entendimento contido na Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Quanto a uma possível aplicação de sursis ou suspensão condicional da pena, constato que o acusado preenche os requisitos estabelecidos no artigo 77 do CP, não havendo vedação em sua aplicação, ainda que se trate de crime que se submete ao rito da Lei Maria da Penha.
No entanto, embora o acusado preencha os requisitos para a aplicação do sursis, mostra-se mais benéfico ao réu dar início à execução da pena acima atribuída em regime inicial aberto.
Isso porquê, as condições do regime aberto, de acordo com o posicionamento sumulado do STJ (enunciado 4932), não poderão sequer abarcar condições classificadas como pena restritiva de direitos.
No sursis, ao contrário, a própria lei fixa como condições obrigatórias no primeiro ano de suspensão a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana (artigo 78, §1º, do CP).
Sendo assim, deixo de conceder a suspensão condicional da pena.
A propósito do assunto, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: (...) Sendo mais benéfico para o recorrido o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto estipulado na r. sentença, deve ser afastada a suspensão condicional da pena.
Caso em que o sursis será prejudicial ao réu, pois ficará submetido por 02 (dois) anos às condicionantes previstas no §2º do artigo 78 do Código Penal, quando a condenação penal definitiva foi de apenas 01 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples em regime inicial aberto. […] (TJES, Classe: Apelação, *91.***.*08-00, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/09/2017, Data da Publicação no Diário: 26/09/2017). (...) A aplicação da suspensão condicional do processo, prevista no art. 77 do CP, ¿sursis¿, se mostra, na prática, como situação mais grave para o réu, já que a sua pena privativa de liberdade fora fixado em patamar baixo, é de detenção e em regime aberto, sendo seu efetivo cumprimento situação mais benéfica para o recorrido, pois evita que o mesmo tenha que cumprir as condicionantes previstas no §2º do art. 78 do CP, pelo prazo de dois anos. 2.
Apelo improvido. (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*32-63, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Data da Publicação no Diário: 03/07/2017) Sendo o regime aberto mais benéfico para o réu, face à quantidade de pena aplicada, afasta-se a concessão da suspensão da pena. (TJES, Classe: Apelação, *91.***.*22-60, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator Substituto: MARCELO MENEZES LOUREIRO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Data da Publicação no Diário: 03/03/2017) Por estas razões, FIXO o regime inicial de cumprimento o ABERTO - (Art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP).
CONDENO o acusado em custas de lei (art. 804, do CPP).
Em relação ao pedido de isenção das custas, fica a mesma a cargo do Juízo da execução, pois a recomendação é que o exame do pedido de assistência judiciária seja feito na fase de execução do julgado, já que existe a possibilidade de alteração das condições econômicas do apenado após a data da condenação (TJES, Classe: Apelação, *71.***.*80-70, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Data da Publicação no Diário: 04/02/2015).
No mesmo sentido, quanto a suspensão da exigibilidade das custas, visto que “...
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório ...” (STJ, AgRg no AREsp 394701/MG, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j: 21/08/14).
Desta feita, embora a vasta argumentação da Defesa, os entendimentos jurisprudenciais encontram-se em sentido contrário.
Procedam as anotações necessárias.
Com o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançados no rol de culpados, em consonância com o art. 5º, inciso LVII da Constituição da República e OFICIE-SE a Procuradoria Estadual informando a condenação do acusado para fins de aplicação da Lei Estadual 10.358/20153.
Após, EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução do réu para o regime estabelecido (Aberto).
DO PEDIDO DE DANOS MORAIS Em relação a Indenização almejada na inicial pela vítima - (art. 387, IV, do CPP), entendo que diante do reconhecimento da ameaça por parte do acusado e ainda toda a situação de vexame que a vítima foi levada, é perfeitamente plausível a fixação de indenização, conforme posicionamento já externado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL.
ART. 387, IV, DO CPP.
ABRANGÊNCIA.
DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso oncreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de faze-lo. 2.
Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantumque refere-se ao dano moral. 3.
Recurso especial improvido).
Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.585.684 - DF (2016/0064765-6).
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Conforme já dito acima, o acusado descumpriu medidas protetivas em desfavor da vítima.
Diante do exposto acima, a vítima e a prova material demonstraram que o acusado, indevidamente, praticou o crime que atingiu a honra da vítima, motivo pelo qual almejou amparo do Poder Judiciário.
No âmbito da responsabilidade civil, necessária é a demonstração da culpa do agente pelo prejuízo experimentado pela vítima, que, na lição de Rui Stoco, “pode empenhar ação ou omissão e revela-se através da imprudência: comportamento açodado, precipitado, apressado, exagerado ou excessivo; negligência: quando o agente se omite deixa de agir quando deveria faze-lo e deixa de observar regras subministradas pelo bom senso, que recomendam cuidado, atenção e zelo”. ( in Tratado de Responsabilidade Civil.
São Paulo: RT, 2004, pág 132).
Deste modo, desnecessária se faz a reprodução de tais depoimentos, pois, todos eles são conclusivos no sentido de que o acusado cometeu tais atos ilícitos, evidenciando sua responsabilidade.
A reparação do dano causado a outrem se impõe quando o agente pratica ato ou omissão informado pela culpa lato sensu, vale dizer, quando age com dolo ou culpa em sentido estrito (imprudência, negligência e imperícia) e resulta demonstrado o nexo de causalidade de sua conduta e os danos ocasionados à vitima.
De fato, o ordenamento jurídico vigente prevê a possibilidade de indenização por dano moral em casos de ofensa à honra, em especial no âmbito da Violência Doméstica amparada pela Lei 11.340/2006.
No caso específico dos autos, as condutas sofridas pela vítima estão por demais evidenciadas pelos depoimentos e prova material, como dito alhures.
Ainda, também restou demonstrado que o comportamento irresponsável do acusado que trouxe desconfortos de cunho familiar, sendo causa de sofrimentos inestimáveis.
Quanto aos danos morais, segundo a doutrina eles “são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais” (in Reparação Civil por Danos Morais?, de Carlos Alberto Bittar, pág. 41, Editora RT, 1993). É sabido que a indenização por dano moral não tem o objetivo de reparar a dor, que não tem preço, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, já que o julgador deve agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso.
Reconhecido então o dever de indenizar, resta agora a fixação do valor da indenização, o qual deve atentar para as peculiaridades de cada caso.
Deve ser levada em consideração a situação econômica das partes, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, além da importância da lesão.
E a jurisprudência já asseverou: Na ausência de parâmetro objetivo para a fixação da indenização por danos morais, cabe ao julgador faze-lo consoante critérios não infringentes do bom senso e da prudência, atendendo às peculiaridades de cada caso concreto, de forma que o valor encontrado não represente o enriquecimento sem causa do ofendido, nem a impunidade do agressor? (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - Apelação Cível Número: 0037988 Ano: 95 Uf:Df - em 26.02.96 Publicação: DJDF em 17.04.96).
Assim, o valor não deve ser baixo a ponto de ser irrelevante para o condenado, nem alto de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa do beneficiado, razão pela qual, atento aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, tenho que o valor deve ser fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação e a correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ)4, valor que, ao meu sentir, se mostra razoável, tudo a ser executado perante a Vara competente.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
P.R.I, inclusive a vítima (art. 21, da Lei 11.340/2006 e art. 201, § 2º, do CPP).
ARQUIVE-SE. 1TJ/MG.
Des.
Antônio Armando dos Anjos.
Câmaras Criminais Isoladas / 3ª CÂMARA CRIMINAL. 10/03/2009.
Publicação: 27/05/2009. 2- É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 3Art. 1º Esta Lei dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher, por meio de multa contra o agressor, para ressarcimento ao Estado do Espírito Santo por despesas decorrentes de acionamento dos serviços públicos. ... 4Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIA AO OFICIAL Esclareço ao Oficial de Justiça que deverá inquirir se o acusado tem interesse ou não em recorrer da r. sentença, no prazo legal, devendo constar na certidão a manifestação do acusado.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112908542397700000052593759 1 - AUATUAÇÃO JADILSON ANTONIO ALVES Peças digitalizadas 24112908542407900000052593760 2 - PROTOCOLO JADILSON ANTONIO ALVES Peças digitalizadas 24112908542426000000052593761 3 - APFD JADILSON ANTONIO ALVES Peças digitalizadas 24112908542442200000052593762 3.0 RELATORIO DE ATENDIMENTO -JADILSON ANTONIO ALVES Peças digitalizadas 24112908542465800000052593763 3.1 RELATORIO INFORMATIVO MPU - JADILSON ANTONIO ALVES Peças digitalizadas 24112908542484700000052593764 4 - TERMO DE AUDIENCIA - JADILSON ANTONIO ALVES Peças digitalizadas 24112908542504400000052593765 4.1 RELATORIO FINAL - JADILSON ANTONIO ALVES Peças digitalizadas 24112908542525500000052593766 5 - MANDADO DE PRISÃO JADILSON ANTONIO ALVES Peças digitalizadas 24112908542541300000052593767 6 - CERTIDÃO DE REMESSA Peças digitalizadas 24112908542559500000052593768 Poder Judiciário - TJES Peças digitalizadas 24112908542575800000052593769 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112914323963700000052626718 Denúncia Petição (outras) 24120216211002400000052739391 Email ausência de laudo Petição (outras) 24120216211016400000052739392 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24120217032347900000052747170 Mandado - Citação Mandado - Citação 24120313220003700000052792966 Defesa Prévia Defesa Prévia 24120522355327600000053018150 Declaracao Ivanilde_compressed Documento de comprovação 24120522355340600000053019343 Procuração Jadilson Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24120522355354200000053019344 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120612442827900000053040833 Defesa Prévia Defesa Prévia 24120615480989300000053070446 Juntada-de-procuração-Jadilson Documento de comprovação 24120615481011600000053072406 Declaração i Ivanilde Documento de comprovação 24120615481023800000053072409 Vídeo áudio Documento de comprovação 24120615481042600000053072413 Procuração JADILSON20120410_07123502 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120615481161700000053072424 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120616590106300000053085661 Mandado entregue: 5431368 Expediente: 9045114 Certidão 24120700174500000000053102039 MANDADO ASSINADO.pdf Arquivo Anexo Mandado 24120700174520200000053102040 Manifestação Pedido de Revogação de Preventiva e Retratação da vítima Petição (outras) 24120913580869800000053144281 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24120914204617600000053148723 Petição (outras) Petição (outras) 24120915132711500000053159915 INTIMAÇÃO VÍTIMA Certidão - Juntada 24120915200492000000053160975 ALVARÁ DE SOLTURA Certidão - Juntada 24120915342847700000053164071 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120917482009800000053189185 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120914204617600000053148723 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120914204617600000053148723 Ciência r.
Decisão id 56107205 e designação de audiência Petição (outras) 24121014093900600000053235951 Petição (outras) Petição (outras) 24121211515300300000053389481 TERMO DE COMPROMISSO Certidão - Juntada 24121215261640300000053319140 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120914204617600000053148723 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25041014213381400000059419274 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25041014213411100000059419275 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120914204617600000053148723 Intimação - Diário Intimação - Diário 24120914204617600000053148723 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25041014365048700000059422120 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25041014444325500000059422152 Mandado entregue: 5636377 Expediente: 11164627 Certidão 25041603103127200000059726817 Mandado NÃO entregue: 5636397 Expediente: 11164628 Certidão 25042400413958200000060037201 Carta Testemunhável Carta Testemunhável 25051417345353200000061115342 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 25060517564073100000062483115 29.05 15.00 Termo de Audiência 25060517564086400000062484016 0002828-83.2024.8.08.0048 Termo de Audiência 25060517564112200000062484022 Intimação - Diário Intimação - Diário 25060518010832700000062484718 Intimação - Diário Intimação - Diário 25060518034462700000062484726 Alegações Finais Alegações Finais 25060917372384100000062661863 SERRA-ES, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 15:15
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 18:50
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
09/06/2025 18:50
Julgado procedente em parte do pedido de Sob sigilo.
-
09/06/2025 18:49
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 17:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
-
05/06/2025 17:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
05/06/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
-
24/04/2025 00:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 00:41
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 03:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 0002828-83.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: JADILSON ANTONIO ALVES Advogados do(a) REU: JUSCELIO DE JESUS SANTANA - ES30369, THIAGO PEREIRA SERAFIM - ES25687 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO O Ministério Público Estadual ajuizou uma Ação Penal em face de Jadilson Antônio Alves imputando-o as práticas dos crimes previstos nos arts. 147, § 1º, do Código Penal e ainda o art. 21, § 2º, do Decreto Lei 3.688/41, ambos c/c Lei 11.340/2006.
Decisão recebendo a denúncia (ID 55674176).
Defesa Preliminar c/c Pedido de Revogação da Prisão (ID 55967366).
Parecer do Ministério Público (ID 56101250).
Defesa Preliminar do acusado (fl. 152). É o sucinto Relatório.
DA MANIFESTAÇÃO DE EVENTUAL RETRATAÇÃO A Defesa do acusado em sede de sua defesa preliminar (ID 55967366) mencionada uma eventual retratação por parte da vítima.
Embora esta não esteja expressamente mencionada atinente a estes autos, sabido que após o advento da Lei 14.994/2024 o crime de ameaça praticado no âmbito doméstico, como o caso dos autos, também passou a ser incondicionado.
Logo, inviável a retratação para fins de ação penal.
DA MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A Defesa apresentada não trouxe preliminares e nenhum fato que enseje a absolvição sumária.
Assim, impõe-se a manutenção do recebimento da denúncia.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO Pois bem.
Analisando os autos, constato que o acusado encontra-se custodiado em decorrência da garantia da ordem pública em razão de seus atos com a vítima.
Os requisitos da Prisão Preventiva previstos no art. 312, do CPP, são a Garantia da Ordem Pública, Garantia da Ordem Econômica, Conveniência da Instrução Criminal ou para Assegurar a Aplicação da Lei Penal. É cedico, que a Prisão Preventiva prevista no Código de Processo Penal somente é aplicada como meio de exceção, de forma que a prisão só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade, este Juízo entende que o caso em tela merece de uma excepcionalidade em sua análise.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
I - A prisão preventiva deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Em razão disso, deve o Decreto prisional ser necessariamente fundamentado de forma efetiva, não bastando a alegação de que o recorrente não possui endereço fixo no distrito da culpa. É dever do magistrado demonstrar, com dados concretos extraídos dos autos, a necessidade da custódia do recorrente, dada sua natureza cautelar nessa fase do processo (Precedentes).
Recurso provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; RHC 22.291; Proc. 2007/0251177-5; MS; Quinta Turma; Rel.
Min.
Felix Fischer; Julg. 18/12/2007; DJE 17/03/2008) CP, art. 157 CPP, art. 312 (Grifes Nossos).
Além disso, a Constituição da República enalteceu em seu art. 5º, principalmente em seus incisos LXVI e LIV, ser a liberdade individual uma garantia fundamental de todo cidadão, somente podendo ser suprimida em situações específicas que impliquem na real necessidade da segregação, sob pena de se incorrer em violação a inúmeros princípios basilares da Carta da República, dentre eles o da dignidade da pessoa humana e o da presunção de inocência.
Ademais, é sabido o novo entendimento acerca da Lei 12.043/2011 que criou as medidas cautelares, de modo que a prisão tornou-se a medida cautelar de prisão excepcional, o qual já foi inclusive exposto por este Juízo quando do arbitramento da fiança.
Deste modo, embora os respeitáveis argumentos do colega Magistrado da audiência de custódia, entendo que pelo fato do acusado possuir condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa, dentre outros, carece os argumentos da decretação da custódia preventiva.
Isto Posto, DECIDO: 1) MANTENHO o recebimento da denúncia; 2) DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 29/05/2025 às 15:00 horas; 3) DEFIRO a Revogação da Prisão do acusado no presente processo mediante o cumprimento de medidas cautelares previstas nos incisos do art. 319, do CPP e ainda da Lei 11.340/2006, da seguinte forma: a) inciso IV: Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside (Serra); b) inciso V: recolhimento domiciliar após às 22:00 horas.
O endereço do acusado será informado pelo mesmo quando de sua soltura. 4) EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA para o acusado mediante o Termo de Compromisso de cumprimento das medidas cautelares acima, devendo a Autoridade Policial ou Prisional competente liberá-lo se por outro motivo não estiver preso.
Ressalte-se que o descumprimento das medidas acima poderá ensejar na revogação de sua liberdade; 5) INTIMEM-SE/REQUISITEM-SE todos; NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112908542397700000052593759 1 - AUATUAÇÃO JADILSON ANTONIO ALVES Peças digitalizadas 24112908542407900000052593760 2 - PROTOCOLO JADILSON ANTONIO ALVES Peças digitalizadas 24112908542426000000052593761 3 - APFD JADILSON ANTONIO ALVES Peças digitalizadas 24112908542442200000052593762 3.0 RELATORIO DE ATENDIMENTO -JADILSON ANTONIO ALVES Peças digitalizadas 24112908542465800000052593763 3.1 RELATORIO INFORMATIVO MPU - JADILSON ANTONIO ALVES Peças digitalizadas 24112908542484700000052593764 4 - TERMO DE AUDIENCIA - JADILSON ANTONIO ALVES Peças digitalizadas 24112908542504400000052593765 4.1 RELATORIO FINAL - JADILSON ANTONIO ALVES Peças digitalizadas 24112908542525500000052593766 5 - MANDADO DE PRISÃO JADILSON ANTONIO ALVES Peças digitalizadas 24112908542541300000052593767 6 - CERTIDÃO DE REMESSA Peças digitalizadas 24112908542559500000052593768 Poder Judiciário - TJES Peças digitalizadas 24112908542575800000052593769 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112914323963700000052626718 Denúncia Petição (outras) 24120216211002400000052739391 Email ausência de laudo Petição (outras) 24120216211016400000052739392 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24120217032347900000052747170 Mandado - Citação Mandado - Citação 24120313220003700000052792966 Defesa Prévia Defesa Prévia 24120522355327600000053018150 Declaracao Ivanilde_compressed Documento de comprovação 24120522355340600000053019343 Procuração Jadilson Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24120522355354200000053019344 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120612442827900000053040833 Defesa Prévia Defesa Prévia 24120615480989300000053070446 Juntada-de-procuração-Jadilson Documento de comprovação 24120615481011600000053072406 Declaração i Ivanilde Documento de comprovação 24120615481023800000053072409 Vídeo áudio Documento de comprovação 24120615481042600000053072413 Procuração JADILSON20120410_07123502 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120615481161700000053072424 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120616590106300000053085661 Mandado entregue: 5431368 Expediente: 9045114 Certidão 24120700174500000000053102039 MANDADO ASSINADO.pdf Arquivo Anexo Mandado 24120700174520200000053102040 Manifestação Pedido de Revogação de Preventiva e Retratação da vítima Petição (outras) 24120913580869800000053144281 SERRA-ES, 9 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito Nome: JADILSON ANTONIO ALVES Endereço: Rua Águas Formosas, 184, Nova Carapina I, SERRA - ES - CEP: 29170-107 -
10/04/2025 14:44
Juntada de Ofício
-
10/04/2025 14:39
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2025 14:25
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:21
Expedição de Mandado - Intimação.
-
10/04/2025 14:21
Expedição de Mandado - Intimação.
-
02/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:26
Juntada de Termo de Compromisso
-
12/12/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 15:34
Juntada de Certidão - Intimação
-
09/12/2024 15:20
Juntada de Certidão - Intimação
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09/12/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 14:20
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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09/12/2024 14:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
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09/12/2024 14:18
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2024 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 00:17
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 13:22
Expedição de Mandado - citação.
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03/12/2024 13:14
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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02/12/2024 17:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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02/12/2024 17:01
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:39
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
02/12/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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29/11/2024 14:10
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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