TJES - 5013901-12.2023.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 00:05
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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11/04/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:08
Publicado Decisão - Mandado em 31/03/2025.
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11/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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04/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465607 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5013901-12.2023.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DENTSCLEAN CLINICA ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: SARAH LOPES DA SILVA DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO DE BENS Compulsando os autos, verifico que a presente demanda foi distribuída e autuada como Execução de Título Extrajudicial, lastreada no título executivo de id. 30410078.
No entanto, constato que o feito tomou rumo diverso do rito executivo, notadamente com a designação de audiência de conciliação, ato processual incompatível com a natureza da ação de execução, que visa o cumprimento forçado de uma obrigação já consubstanciada em título líquido, certo e exigível.
Diante do exposto, e com fulcro no poder geral de cautela e no dever da magistrada de zelar pela correta marcha processual (art. 139, inciso VI, do CPC), chamo o feito à ordem para corrigir a natureza jurídica da presente demanda como execução de título extrajudicial.
Em consequência, cancelo a audiência de conciliação designada para o dia 19/05/2025, às 16h.
Corrija-se a pauta.
Expeça-se mandado de citação da executada, no endereço indicado nos autos, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do crédito.
Fica o devedor ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito exequendo, com o depósito judicial a título de entrada correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do artigo 916 do CPC.
Não havendo o pagamento, deverá o Sr. oficial de justiça proceder de imediato a penhora de bens e sua avaliação, intimando o executado.
Havendo penhora, designe-se a audiência de que trata o art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95, intimando-se as partes e, especialmente, o executado sobre a faculdade de, em audiência, oferecer embargos, por escrito ou verbalmente.
Ultrapassadas sem êxito as determinações supra, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção do feito, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95.
Diligencie-se, servindo o presente como mandado.
INTIME-SE A EXEQUENTE DO INTEIRO TEOR DESTA DECISÃO.
Cariacica (ES), data do registro no sistema. christina almeida costa Juíza de Direito EXECUTADO: EXECUTADO: SARAH LOPES DA SILVA LOCAL DA DILIGÊNCIA: Nome: SARAH LOPES DA SILVA Endereço: Rua Padre Anchieta, 202, Prédio, Morada de Santa Fé, CARIACICA - ES - CEP: 29143-741 FINALIDADE: 1) CITAR A PARTE EXECUTADA acima descrita para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 03 (três dias), a importância de R $1,759.85, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento; 2) PENHORAR E AVALIAR o(s) bem(ns) da parte executada suficientes para garantir o crédito exequendo, e se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrar-se-á o respectivo auto, ficando o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a proceder à penhora nos dias e horários admitidos no art. 212 §2º CPC; 3) HAVENDO PENHORA, será designada audiência de conciliação, ocasião em que o executado poderá oferecer EMBARGOS. 4) DEPOSITAR os bens em mãos da parte exequente ou pessoa por ela indicada, com as devidas advertências, especialmente quanto a aplicação do art. 840 § 2º NCPC.
Caso o(a) exequente não aceite tão ônus, o próprio executado ficará como depositário.
ADVERTÊNCIAS AO (À) SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA: A) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos), proceda-se à averbação dos mesmos nos órgãos competentes; B) Fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade ( ENUNCIADO 14 DO FONAJE); C) Caso não seja efetuada a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor (art. 836, parágrafo 3º, do CPC); D) Não sendo encontrado o(a) executado(a), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr.
Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar a parte Executada, nos 10 (dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de intimação na forma do art. 830 do CPC (ENUNCIADO 37 DO FONAJE).
E) Fica orientado o sr. oficial de justiça que veículo é bem móvel e, assim, a sua propriedade é informada pela tradição e não necessariamente pelo nome registrado junto ao DETRAN.
Assim, deverá ser feita diligencia na garagem do executado, bem como procedida à penhora de qualquer veículo em sua posse.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090420071709300000029135659 02 - Procuração - DentsClean Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23090420071734000000029135660 03 - Contrato Social - DentsClean Documento de Identificação 23090420071761100000029135661 04 - Cadastra Nacional de Pessoa Jurídica - DentsClean Documento de comprovação 23090420071786100000029135662 05 - Consulta do Simples Nacional - DentsClean Documento de comprovação 23090420071810700000029135663 06 - Contrato 7325033 - Sarah da Silva Documento de comprovação 23090420071828600000029135664 07 - Planilha de Memória de Cálculo - Sarah da Silva Documento de comprovação 23090420071875300000029135665 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23101612485212600000029684746 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23111913512802500000032623961 Petição (outras) Petição (outras) 23112416365499900000032964401 Despacho Despacho 24051018385241000000040590306 Despacho Despacho 24051715382489200000041243742 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051018385241000000040590306 Petição (outras) Petição (outras) 24072416032702100000045005809 Decisão Decisão 24100717345916100000049511939 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24110108560380300000051063323 Despacho Despacho 24110707185392300000051350703 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021210323326400000055982215 Mandado - Citação Mandado - Citação 25021210323341200000055982216 Petição (outras) Petição (outras) 25022413394265900000056707776 Termo de Audiência Termo de Audiência 25031417470070000000057573086 TERMO DE AUDIÊNCIA - DENTSCLEAN E SARAH Termo de Audiência 25031417470143400000057573089 GRAVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO TERMO - DENTSCLEAN E SARAH Outros documentos 25031417470168200000057573093 -
30/03/2025 14:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 16:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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30/03/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465607 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5013901-12.2023.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DENTSCLEAN CLINICA ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: SARAH LOPES DA SILVA DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO DE BENS Compulsando os autos, verifico que a presente demanda foi distribuída e autuada como Execução de Título Extrajudicial, lastreada no título executivo de id. 30410078.
No entanto, constato que o feito tomou rumo diverso do rito executivo, notadamente com a designação de audiência de conciliação, ato processual incompatível com a natureza da ação de execução, que visa o cumprimento forçado de uma obrigação já consubstanciada em título líquido, certo e exigível.
Diante do exposto, e com fulcro no poder geral de cautela e no dever da magistrada de zelar pela correta marcha processual (art. 139, inciso VI, do CPC), chamo o feito à ordem para corrigir a natureza jurídica da presente demanda como execução de título extrajudicial.
Em consequência, cancelo a audiência de conciliação designada para o dia 19/05/2025, às 16h.
Corrija-se a pauta.
Expeça-se mandado de citação da executada, no endereço indicado nos autos, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do crédito.
Fica o devedor ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito exequendo, com o depósito judicial a título de entrada correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do artigo 916 do CPC.
Não havendo o pagamento, deverá o Sr. oficial de justiça proceder de imediato a penhora de bens e sua avaliação, intimando o executado.
Havendo penhora, designe-se a audiência de que trata o art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95, intimando-se as partes e, especialmente, o executado sobre a faculdade de, em audiência, oferecer embargos, por escrito ou verbalmente.
Ultrapassadas sem êxito as determinações supra, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção do feito, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95.
Diligencie-se, servindo o presente como mandado.
INTIME-SE A EXEQUENTE DO INTEIRO TEOR DESTA DECISÃO.
Cariacica (ES), data do registro no sistema. christina almeida costa Juíza de Direito EXECUTADO: EXECUTADO: SARAH LOPES DA SILVA LOCAL DA DILIGÊNCIA: Nome: SARAH LOPES DA SILVA Endereço: Rua Padre Anchieta, 202, Prédio, Morada de Santa Fé, CARIACICA - ES - CEP: 29143-741 FINALIDADE: 1) CITAR A PARTE EXECUTADA acima descrita para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 03 (três dias), a importância de R $1,759.85, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento; 2) PENHORAR E AVALIAR o(s) bem(ns) da parte executada suficientes para garantir o crédito exequendo, e se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrar-se-á o respectivo auto, ficando o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a proceder à penhora nos dias e horários admitidos no art. 212 §2º CPC; 3) HAVENDO PENHORA, será designada audiência de conciliação, ocasião em que o executado poderá oferecer EMBARGOS. 4) DEPOSITAR os bens em mãos da parte exequente ou pessoa por ela indicada, com as devidas advertências, especialmente quanto a aplicação do art. 840 § 2º NCPC.
Caso o(a) exequente não aceite tão ônus, o próprio executado ficará como depositário.
ADVERTÊNCIAS AO (À) SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA: A) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos), proceda-se à averbação dos mesmos nos órgãos competentes; B) Fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade ( ENUNCIADO 14 DO FONAJE); C) Caso não seja efetuada a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor (art. 836, parágrafo 3º, do CPC); D) Não sendo encontrado o(a) executado(a), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr.
Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar a parte Executada, nos 10 (dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de intimação na forma do art. 830 do CPC (ENUNCIADO 37 DO FONAJE).
E) Fica orientado o sr. oficial de justiça que veículo é bem móvel e, assim, a sua propriedade é informada pela tradição e não necessariamente pelo nome registrado junto ao DETRAN.
Assim, deverá ser feita diligencia na garagem do executado, bem como procedida à penhora de qualquer veículo em sua posse.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090420071709300000029135659 02 - Procuração - DentsClean Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23090420071734000000029135660 03 - Contrato Social - DentsClean Documento de Identificação 23090420071761100000029135661 04 - Cadastra Nacional de Pessoa Jurídica - DentsClean Documento de comprovação 23090420071786100000029135662 05 - Consulta do Simples Nacional - DentsClean Documento de comprovação 23090420071810700000029135663 06 - Contrato 7325033 - Sarah da Silva Documento de comprovação 23090420071828600000029135664 07 - Planilha de Memória de Cálculo - Sarah da Silva Documento de comprovação 23090420071875300000029135665 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23101612485212600000029684746 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23111913512802500000032623961 Petição (outras) Petição (outras) 23112416365499900000032964401 Despacho Despacho 24051018385241000000040590306 Despacho Despacho 24051715382489200000041243742 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051018385241000000040590306 Petição (outras) Petição (outras) 24072416032702100000045005809 Decisão Decisão 24100717345916100000049511939 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24110108560380300000051063323 Despacho Despacho 24110707185392300000051350703 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021210323326400000055982215 Mandado - Citação Mandado - Citação 25021210323341200000055982216 Petição (outras) Petição (outras) 25022413394265900000056707776 Termo de Audiência Termo de Audiência 25031417470070000000057573086 TERMO DE AUDIÊNCIA - DENTSCLEAN E SARAH Termo de Audiência 25031417470143400000057573089 GRAVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO TERMO - DENTSCLEAN E SARAH Outros documentos 25031417470168200000057573093 -
27/03/2025 15:09
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 18:22
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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19/03/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 16:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/03/2025 17:55
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 14:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/03/2025 17:47
Expedição de Termo de Audiência.
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24/02/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:43
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5013901-12.2023.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DENTSCLEAN CLINICA ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: SARAH LOPES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS HORMINDO FRANCA COSTA - ES27468 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, DRª CHRISTINA ALMEIDA COSTA, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para participar da audiência de conciliação designada nos autos, a ser realizada de forma híbrida, podendo ser presencial, na Sala de Audiência do 1º Juizado Especial Cível, ou telepresencial, por videoconferência, via plataforma Zoom, sob sua responsabilidade e risco, ficando cientes de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso que impeçam a participação da parte na audiência implicará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou na decretação de revelia (no caso da parte Requerida).
Intimação, ainda, para dar(em) ciência ao(s) seu(s) cliente(s) para comparecer(em) à audiência designada ou encaminhar a forma de acesso à sala de audiência virtual (se for o caso), de sorte a permitir a participação de todos ao ato designado.
Data: 12/03/2025 Hora: 14h30min - SALA "A2" FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: 1) https://us05web.zoom.us/j/9872641725?pwd=NzhQbmdOUVcyTVliZmJHK2dIVm41Zz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 9872641725 SENHA: aM6ysz 3) QR CODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1 – a parte Requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na Petição Inicial (revelia); 2 – o não comparecimento da parte Requerida às audiências, importará em revelia, ou seja, não será intimado para os demais atos do processo, e, ainda, será proferido julgamento imediato, sendo considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95; 3 – incidirá, também, os efeitos da revelia, se a parte Requerida comparecer à audiência de instrução e julgamento, desacompanhado de advogado, sendo o pedido do Requerente de valor superior a 20 SM (vinte salários mínimos); 4 – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes do art. 9º§ 4º e art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45 do Código Civil e art. 75, VIII CPC/2015), sob pena de revelia; 5 – o não comparecimento da parte Requerente, injustificadamente, à audiência acarretará na extinção do processo e a condenação das despesas respectivas (art. 51 § 2º da Lei nº 9.099/95); 6 – ante a ausência de previsão legal na Lei nº 9.099/95, eventual manifestação em réplica, pela parte Requerente, deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias após a realização da audiência de conciliação; 7 – na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, deverá(ão) requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão) e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso; 8 – na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), os autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo; 9 – as partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19 § 2º da Lei nº 9.099/95; 10 – as intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca de Cariacica, serão realizadas, exclusivamente pelo Sistema PJE, devendo as manifestações dos advogados ocorrerem pelo mesmo sistema; 11 – fica(m) as parte(s) advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em e tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM PELA MODALIDADE VIRTUAL: 1) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação de revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; 3) O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; 4) Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; 5) Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; 6) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados.
OUTRAS RECOMENDAÇÕES: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; c) Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato.
CARIACICA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
MARILIA SANTOS NEVES DE ANDRADE Analista Judiciário -
12/02/2025 10:32
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 10:32
Expedição de #Não preenchido#.
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16/01/2025 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 14:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/11/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 08:56
Conclusos para despacho
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01/11/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 18:14
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 15:38
Processo Inspecionado
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15/05/2024 13:22
Conclusos para despacho
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10/05/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 11:03
Conclusos para decisão
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24/11/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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