TJES - 5000268-96.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 09:40
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para BRIZIO PEREIRA LIMA - CPF: *23.***.*38-41 (PACIENTE).
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BRIZIO PEREIRA LIMA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de YARA KARLLA RODRIGUES JANUTH em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 15/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000268-96.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: YARA KARLLA RODRIGUES JANUTH e outros COATOR: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Colatina RELATOR(A):RACHEL DURAO CORREIA LIMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
PACIENTE REINCIDENTE.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que indeferiu pedido de revogação ou substituição da prisão preventiva.
A impetrante sustenta excesso de prazo na custódia cautelar e requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, caracterizando constrangimento ilegal; e (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O excesso de prazo na custódia cautelar somente se configura quando a demora processual decorre da atuação do Poder Judiciário ou da acusação, hipótese não verificada nos autos, pois o processo segue seu curso regular na fase de instrução. 4.
A prisão preventiva encontra fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, estando presentes a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. 5.
O periculum libertatis resta demonstrado pela reincidência do paciente, que possui condenações anteriores por tráfico de entorpecentes e cometeu o crime enquanto cumpria pena em regime aberto, indicando risco concreto de reiteração delitiva. 6.
A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente inviabilizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois sua soltura não garantiria a ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 8.
O excesso de prazo na prisão preventiva somente se configura quando a demora processual for atribuída ao Poder Judiciário ou à acusação, o que não ocorre quando o processo segue regularmente. 9.
A reincidência e a prática de crime durante cumprimento de pena em regime aberto evidenciam o risco concreto de reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva. 10.
A imposição de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente demonstram a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 84.181/PI, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/08/2017, DJe 28/08/2017; STJ, AgRg no RHC 148.862/BA, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/10/2021, DJe 27/10/2021; TJES, HC 100210011209, Rel.
Des.
Willian Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 18/08/2021, DJe 27/08/2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA Composição de julgamento: 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Relator / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal VOTOS VOGAIS 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRIZIO PEREIRA LIMA em face de suposto ato coator imputado ao JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COLATINA/ES, que indeferiu o pedido de revogação e/ou substituição da prisão preventiva.
A impetrante busca, em apertada síntese, a anulação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente por ausência de fundamentação, requerendo a aplicação de medidas cautelares diversas.
Aponta, ainda, a ocorrência de excesso da prisão preventiva do paciente.
Decisão de Id. 11809483, indeferindo o pedido liminar.
Informações prestadas pela autoridade coatora, ao Id. 11900484.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça (Id. 11966711), opinando pela denegação da ordem. É o relatório. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRIZIO PEREIRA LIMA em face de suposto ato coator imputado ao JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COLATINA/ES, que indeferiu o pedido de revogação e/ou substituição da prisão preventiva.
A impetrante busca, em apertada síntese, a anulação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente por ausência de fundamentação, requerendo a aplicação de medidas cautelares diversas.
Aponta, ainda, a ocorrência de excesso da prisão preventiva do paciente.
Após regular instrução do writ, não vejo motivos para alterar o posicionamento externado ao apreciar o pedido liminar, vejamos: Consta dos autos que, no dia 22/10/2024, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em desfavor do paciente, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi proferida em 21/11/2024, oportunidade em que foram pontuadas pela autoridade coatora as provas da materialidade do crime e os indícios de autoria delitiva.
Com efeito, rememoro que, para que o excesso na custódia cautelar seja considerado injustificado, a demora deve ser de “responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada” (STJ, RHC 84.181/PI, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017).
No caso, a despeito dos argumentos da impetrante, entendo que o feito vem sendo devidamente impulsionado pelo Judiciário, sendo que o fato de o processo se encontrar ainda em fase de instrução, por si só, não evidencia a ocorrência de excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal.
Registro, ainda, que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal para manutenção da custódia cautelar, já que presentes a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
O periculum libertatis, a seu turno, resta evidenciado, tendo em vista que o paciente é reincidente, ostentando condenações pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (autos das execuções penais nº 0002290-98.2010.8.08.0014 e nº 0012708-22.2015.8.08.0014) e que cometeu o crime enquanto cumpria pena em regime aberto, o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PACIENTE REINCIDENTE.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
Precedentes STJ. 2.
Ordem denegada (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100210011209, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/08/2021, Data da Publicação no Diário: 27/08/2021) Desse modo, diante da idoneidade da fundamentação para a manutenção da segregação cautelar, “tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura” (AgRg no RHC 148.862/BA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 27/10/2021).
Ante o exposto, DENEGO a ordem. É como voto. -
11/04/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 14:31
Denegado o Habeas Corpus a BRIZIO PEREIRA LIMA - CPF: *23.***.*38-41 (PACIENTE)
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01/04/2025 18:37
Juntada de Certidão - julgamento
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01/04/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 18:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2025 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 18:55
Pedido de inclusão em pauta
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03/02/2025 13:00
Decorrido prazo de BRIZIO PEREIRA LIMA em 31/01/2025 23:59.
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03/02/2025 13:00
Decorrido prazo de YARA KARLLA RODRIGUES JANUTH em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:09
Conclusos para julgamento a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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29/01/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:08
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:59
Expedição de decisão.
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20/01/2025 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 18:58
Determinada Requisição de Informações
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20/01/2025 18:58
Não Concedida a Medida Liminar BRIZIO PEREIRA LIMA - CPF: *23.***.*38-41 (PACIENTE).
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16/01/2025 17:27
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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16/01/2025 17:26
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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16/01/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 17:15
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:15
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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16/01/2025 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/01/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 16:28
Declarada incompetência
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09/01/2025 15:17
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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09/01/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
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