TJES - 0003114-32.2020.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 16:01
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERIDO).
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21/05/2025 00:57
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:57
Decorrido prazo de RITA DOS SANTOS COSTA em 20/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003114-32.2020.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA DOS SANTOS COSTA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c pedido de urgência e indenização por danos morais ajuizada por RITA DOS SANTOS COSTA em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A.
I.1 - Da petição inicial Às fls. 2/ss, aduz a requerente, em síntese, que, no dia 16 de janeiro de 2019, fora multada pela requerida no valor de R$ 238.646,08 (duzentos e trinta e oito mil, seiscentos e quarenta e seis reais e oito centavos), sob alegação de que havia alteração na ligação de energia de sua residência.
Todavia, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) fora produzido unilateralmente, vez que quem certificou o ato fora seu funcionário, sem sua participação.
Quer, à vista disso, seja: (a) declarada a anulação do documento emitido de forma irregular, e do débito a ele correlato.
E, ainda, que seja a requerida: (b) condenada ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), à título de indenização por danos materiais.
I.2 - Da tutela provisória de urgência Às fls. 79/ss, deferida a tutela provisória de urgência, a fim de DETERMINAR que a ré suspenda a multa de R$ 238.646,08 (duzentos e trinta e oito mil, seiscentos e quarenta e seis reais e oito centavos) (...) bem como se abstenha de negativar o nome da mesma, sob pena de incorrer em multa diária (...).
I.3 - Da contestação Às fls. 270/ss, a requerida contestou o feito.
Preliminarmente, (a) impugnando a concessão de gratuidade judiciária.
No mérito, por sua vez, asseverando não prosperarem os pedidos.
I.3 - Da réplica Às fls. 190/ss, oportunizado o contraditório, a requerente rebateu os argumentos apresentados e reiterou os termos da exordial.
I.4 - Da decisão saneadora Às fls. 349/ss, saneado o feito, com a apreciação das matérias preliminares.
Após, inversão do ônus probatório na forma do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
I.5 - Da produção probatória Às fls. 310/ss, apresentação de laudo pericial pela LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÃO E PERÍCIAS.
I.6 - Das alegações finais Ao ID 32331902, razões pela requerida.
Eis, pois, o relatório.
Prossigo aos fundamentos decisórios.
II - DOS FUNDAMENTOS II.1 - DO MÉRITO Rememorando os fatos, vislumbro que as controvérsias que padecem de análise pairam, em suma, na possibilidade, ou não, de: (a) declaração de anulação do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) emitido de forma irregular, e do débito a ele correlato.
E, ainda, de imposição à requerida de: (b) condenação ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), à título de indenização por danos materiais.
II.1.1 - Da declaração de anulação do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) emitido de forma irregular, e do débito a ele correlato Sem razão a pretensão.
A uma, vez que a inspeção realizada pela requerida não fora unilateral, porquanto acompanhada por funcionário que, à época, trabalhava no estabelecimento comercial de propriedade da requerente, IVAN SOARES ALEIXO, em atenção ao comando do art. 129 da Resolução n. 414 de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
E, a duas, pois, muito embora, de fato, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) não tenha força probatória suficiente e inquestionável acerca da fraude (TJES, Classe: Apelação Cível, 042180010185, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/10/2021, Data da Publicação no Diário: 25/10/2021), esta fora plenamente comprovada pela perícia técnica judicial.
Neste sentido, perfilha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
O TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO TOI É DOCUMENTO UNILATERAL, INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. (…) 1) A inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária, a partir da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), não é suficiente para caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor, tornando-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprovar eventual fraude (TJES, Classe: Apelação Cível, 069190024005, Relator: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data da Publicação no Diário: 03/06/2022).
E, quanto ao LAUDO PERICIAL, pontuo a conclusão alcançada acerca da instalação n. 160441316, responsável por ocasionar a cobrança de R$ 238.646,08 (duzentos e trinta e oito mil, seiscentos e quarenta e seis reais e oito centavos): Portanto, essa perícia EVIDENCIA a pertinência do demonstrativo de cálculo de consumo irregular para o período de Janeiro/16 a Janeiro/19, devido a irregularidade encontrada no padrão de medição da instalação n. 160441316 em 16/01/2019, estando o valor apresentado pela requerida, à título de ressarcimento, de acordo com o preconizado pela Resolução n. 414 da ANEEL.
Logo, não há falar na declaração de anulação do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) emitido de forma irregular, tampouco do débito a ele correlato.
II.1.2 - Da indenização por danos morais Sem razão a requerente.
Como cediço, o dano moral é caracterizado pelo constrangimento, a dor que alguém experimenta, em consequência de lesão a direito personalíssimo, efetuada ilicitamente por outrem, de forma que a indenização tem caráter compensatório da amargura, vergonha e humilhação, sofridos pelo lesado.
Malgrado seja bastante subjetiva, deve ser diferenciada de meros aborrecimentos, aos quais todos nós estamos sujeitos, sob pena de ampliação indiscriminada do instituto (TJES.
Data: 27/Aug/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 0011896-72.2019.8.08.0035.
Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Indenização por Dano Moral).
E, a meu ver, aqui, não houve falha na prestação do serviço; sequer excesso na prática do ato fiscalizatório.
Valeu-se, a bem da verdade, tão somente de suas próprias prerrogativas, a fim de inibir práticas ilícitas pelos consumidores.
O dano moral é, portanto, indevido.
III - DO DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Declaro extinto o processo.
Mercê da sucumbência, condeno a requerente e a suportar custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tomando por base o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo, quanto ao requerente, a exigibilidade de seu pagamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil e em atenção à decisão de fls. 79.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 31 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n. 1.429/2024) -
14/04/2025 12:17
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 13:50
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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04/04/2025 16:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/04/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
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31/03/2025 12:10
Julgado improcedente o pedido de RITA DOS SANTOS COSTA - CPF: *91.***.*22-03 (REQUERENTE).
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22/05/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 17:13
Juntada de Alvará
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13/05/2024 18:48
Processo Inspecionado
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13/05/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 16:53
Conclusos para decisão
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24/01/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 01:13
Decorrido prazo de ROMILDO DE PAULA MENDONÇA em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 01:55
Publicado Intimação - Diário em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 16:32
Expedição de intimação - diário.
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22/09/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 12:15
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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