TJES - 5011522-91.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a GLEICIANE SERJO ALVES - CPF: *92.***.*49-55 (REQUERENTE) e MARCELLO OLINDA DE SOUSA - CPF: *53.***.*06-60 (REQUERENTE).
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29/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:44
Conclusos para despacho
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22/04/2025 18:36
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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19/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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19/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5011522-91.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLEICIANE SERJO ALVES, MARCELLO OLINDA DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO CHAVES DA ROCHA - ES35272 REQUERIDO: JULES WHITE - CENTRO DE MEDICINA REPRODUTIVA LTDA, JULES WHITE SOARES SOUSA, GUARUJA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E DISPOSITIVOS MEDICOS LTDA DESPACHO Preliminarmente, os requerentes pleiteiam lhes sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e não apresentam documentos para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Pois bem.
O Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (CPC, artigo 99, § 2º) (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015), entretanto, deve ser dada à parte a oportunidade para comprovar que tem direito ao benefício (CPC, artigo 99, § 2º).
In casu, funcionam como elementos indicativos de que os requerentes não têm direito à gratuidade o fato de não terem colacionado aos autos qualquer elemento indicativo de que fazem jus à gratuidade.
Assim, é possível que os autores não tenham direito ao benefício pleiteado.
Portanto, deverão, em 15 dias, efetuar o recolhimento das custas ou comprovar que tem direito à gratuidade processual (CPC, artigo 99, § 2º) mediante a exibição: a) do comprovante de renda própria; b) das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda própria; c) de comprovantes das despesas familiares mensais, com a devida comprovação da alegada queda em suas receitas; d) ou outros documentos que entender pertinentes.
Desta feita, INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das custas processuais ou comprovar os pressupostos legais, por meio da documentação acima indicada, para ter direito à gratuidade processual, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição (CPC/15, art. 99, § 2º e art. 290).
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA/ES, 03 de abril de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO -
04/04/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 00:21
Conclusos para despacho
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31/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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