TJES - 0023868-10.2013.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226 - São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-269 Telefone:(27) 33574542 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0023868-10.2013.8.08.0048 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FILHO Acusado:REU: ALESSANDRO FLAVIO DA SILVA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: ALESSANDRO FLAVIO DA SILVA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor de Alessandro Flávio da Silva, Sílvio dos Reis Rodrigues e Jonathan Pereira de Souza, já devidamente qualificados nos autos, imputando-os as condutas previstas nos art. 155, § 4º, I e IV do Código Penal.
Em síntese, o Ministério Público narra que os acusados Alessandro e Sílvio, no dia 20 de agosto de 2013, agindo em conjunto e mediante arrombamento, quebraram o cadeado que trancava o acesso a residência da vítima e subtraíram para si vários objetos e evadiram-se do local com as res furtivas.
Auto de Apreensão (ID 363038407).
Decisão recebendo a denúncia (ID 36303840).
Defesa Preliminar dos acusados Alessandro e Sílvio (ID 36303840).
Decisão determinando a suspensão e o desmembramento do processo em relação ao acusado Jonathan Pereira (ID 363038407).
Audiência de Instrução e Julgamento (ID 38648189).
Alegações Finais do Ministério Público pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 42714009).
Alegações Finais da Defesa dos réus (ID 43949458). É o sucinto Relatório.
Inexistem preliminares a enfrentar, ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
O Legislador na figura tipificada no art. 155 caput do Código Penal, quis resguardar o patrimônio.
O furto é conceituado na doutrina como o assenhoreamento da coisa com o fim de apoderar-se dela de modo definitivo.
O dispositivo preceitua: Art. 155.
Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia ou móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Indubitável que o objeto jurídico tutelado é o patrimônio.
Existem situações que qualificam o crime de furto.
No caso em tela, a imputação feita é de que o acusado praticou o crime durante arrombamento.
Uma vez configurada tal situação, o crime passa a ser de 02 a 08 anos de reclusão.
DO MÉRITO Inicialmente, insta registrar que o processo encontra-se em trâmite somente em relação aos acusados Alessandro e Sílvio, ante a decisão que determinou o desmembramento do feito em relação ao outro acusado Jonathan.
Analisando as provas produzidas nos autos, percebo que os acusados praticaram a conduta delituosa de Furto Qualificado narrado pelo Ministério Público.
A autoria e a materialidade do crime de Furto estão cristalinos.
A autoria ficou patente, visto a análise de todo o conjunto probatório produzido, especialmente nas provas testemunhais produzidas em Juízo.
Consta da inicial que os acusados Alessandro e Sílvio, no dia 20 de agosto de 2013, agindo em conjunto e mediante arrombamento, quebraram o cadeado que trancava o acesso a residência da vítima e subtraíram para si vários objetos e evadiram-se do local com as res furtivas.
Pois bem.
O acusado Alessandro em sede de seu interrogatório em Juízo, negou veementemente os fatos narrados na denúncia.
Já o acusado Sílvio dos Reis, também em Juízo e sob toda a ótica do Contraditório, através de áudio/vídeo, confessou, parcialmente, os fatos narrados na inicial.
Segundo o acusado, sua participação limitou-se somente em conduzir o veículo até o local dos fatos, entretanto, não tinha conhecimento de prática criminosa.
Por sua vez, a vítima Carlos Alberto dos Santos Filho ouvida em Juízo, sob toda a ótica do contraditório, asseverou que reconheceu o acusado Douglas na Esfera Policial como a pessoa que saiu de a residência com os produtos subtraídos, assim vejamos: "Que se recorda dos fatos e que a Denúncia é verdadeira.
Que os acusados danificaram o cadeado para conseguirem adentrar em sua residência.
Além disso, afirmou ter conhecimento de que os acusados furtaram também outras residências ".
Corroborando as declarações da vítima, a testemunha Marcos Gomes de Brito, também em Juízo e sob toda a ótica do Contraditório, por áudio/vídeo, afirmou recordar dos fatos e os mesmos se deram conforme narrado na inicial.
Destaca-se que a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos.
Neste passo, a Jurisprudência é pacífica.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBATÓRIO RECONHECIDO.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO.
SUFICIÊNCIA.
SUBTRAÇÃO DE QUARENTA LITROS DE ÓLEO DIESEL.
ACUSADO REINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO, COM DOSIMETRIA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
I- A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos.
II- Indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado.
III- O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal.
IV- Recurso desprovido, com pena redimensionada de ofício. (TJES, Classe: Apelação, *91.***.*09-36, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17/07/2013, Data da Publicação no Diário: 25/07/2013) (Grifes Nossos).
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - INVIABILIDADE - LAUDO PERICIAL SUBSCRITO POR POLICIAIS CIVIS - IDONEIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - ARROMBAMENTO COMPROVADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Não há que se falar em nulidade do exame pericial pelos simples motivo de ter sido realizado por dois policiais civis.
Entendo que tais agentes de segurança, em decorrência da função que exercem, e à míngua de peritos oficiais, têm plenas condições de aferir se houve rompimento de obstáculo como meio de se praticar o crime de furto. 2.
Ademais, a doutrina e a jurisprudência consignam que em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima é elemento probatório de grande importância, capaz de sustentar, a ocorrência de furto qualificado. 3.
Considerando a idoneidade do exame pericial, comprobatório do arrombamento de uma janela para a prática do crime de furto, o qual foi corroborado por outros elementos de prova, não há que se falar na exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo, tal como pretendido pela defesa. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, *60.***.*11-46, Relator: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 10/07/2013, Data da Publicação no Diário: 22/07/2013) (Grifes Nossos).
Assim, indene de dúvidas que os acusados em união de desígnios adentraram na residência do acusado mediante arrombamento e subtraíram os bens descritos na inicial.
Em relação a qualificadora de arrombamento, esta é indene de dúvidas de que os acusados cortaram o cadeado de acesso a residência para praticarem a conduta de furto.
No que pertine ao concurso de pessoas, este também é cristalino.
A prova testemunhal também asseverou que os acusados agiram em conjunto na prática criminosa, haja vista que o réu Alessandro adentrou para o crime enquanto o réu Sílvio teve participação de conduzir o veículo para levar e evadir-se do local, não tendo, assim, nenhuma outra prova em sentido contrário para afastar a imputação apresentada.
A materialidade delitiva dos crimes está devidamente demonstrada através do laudo de constatação e ainda no auto de apreensão acostado no ID 36303840.
Desta forma, a condenação na esfera criminal pressupõe a caracterização da materialidade delitiva e provas suficientes da autoria e da materialidade, o que está estampado nos autos.
Estando, desta feita, certas a autoria e a materialidade, face as provas colhidas nos autos, conclui-se pela condenação do acusado.
Embora dignos de louvor os esforços da Defesa do acusado no exercício de seu legítimo munus, as provas carreadas aos autos mais favorecem a versão esposada pelo Órgão Acusador.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto Posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal pelos motivos expostos acima.
CONDENO o acusado ALESSANDRO FLÁVIO DA SILVA já devidamente qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.
CONDENO o acusado SÍLVIO DOS REIS RODRIGUES já devidamente qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a fazer a Dosimetria da Pena, sempre observando Princípio Constitucional da Individualização de Pena (art. 5º, XLVI da CRFB).
A pena não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do crime1.
A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 155, § 4º, do Código Penal, é de reclusão de 02 (dois) a 8 (oito) anos e multa. 1.
DO RÉU ALESSANDRO Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção da acusada em praticar o delito, em patente vontade de violar norma penal que proíbe a prática da conduta; os antecedentes criminais não estão maculados (FAC’s); a personalidade do agente não é voltada para o crime; a conduta social é boa, os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-lo; a vítima não contribui para o fato; as consequências do crime foram graves, ante a necessidade de intervenção da Polícia; Feitas estas considerações, fixo-lhe a PENA BASE em 02 anos de reclusão.
Inexistem atenuantes e agravantes, assim como causas de diminuição e aumento de pena.
Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 02 anos de reclusão e mais 30 dias-multa. 2.
DO ACUSADO SÍLVIO Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção da acusada em praticar o delito, em patente vontade de violar norma penal que proíbe a prática da conduta; os antecedentes criminais não estão maculados (FAC’s); a personalidade do agente não é voltada para o crime; a conduta social é boa, os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-lo; a vítima não contribui para o fato; as consequências do crime foram graves, ante a necessidade de intervenção da Polícia; Feitas estas considerações, fixo-lhe a PENA BASE em 02 anos de reclusão.
Inexistem atenuantes e agravantes, assim como causas de diminuição e aumento de pena.
Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 02 anos de reclusão e mais 30 dias-multa.
Inexiste detração.
Quanto a pena de multa, o Juiz deve levar em conta a situação econômica do réu.
Assim, FIXO o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a ser revertida para o FUNPEN, a ser paga voluntariamente em 10 dias após o trânsito em julgado (art. 50 do CP), sob pena de convertê-la em dívida de valor, corrigidos monetariamente na data do efetivo pagamento, a ser inscrita em dívida ativa para posterior execução fiscal.
Se a multa criminal não for paga, proceda-se da forma prevista no art. 51 do Código Penal, oficiando-se a Fazenda para inscrição em dívida ativa. e isenção das custas, fica a mesma a cargo do Juízo da execução, pois a recomendação é que o exame do pedido de assistência judiciária seja feito na fase de execução do julgado, já que existe a possibilidade de alteração das condições econômicas do apenado após a data da condenação (TJES, Classe: Apelação, *71.***.*80-70, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Data da Publicação no Diário: 04/02/2015).
No mesmo sentido, quanto a suspensão da exigibilidade das custas, visto que “...
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório ...” (STJ, AgRg no AREsp 394701/MG, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j: 21/08/14).
FIXO o regime inicial de cumprimento, para ambos os acusados, o ABERTO - (Art. 33, § 2º, “c”, do CP).
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade atribuída ao delito pela pena restritiva de direitos prevista no art. 43, do Código Penal, com fulcro no art. 44 do mesmo diploma legal, a qual será posteriormente estabelecida em sede de audiência admonitória da referida Guia de Execução do acusado.
PROCEDAM-SE as devidas baixas no sistema do CNJ, consignando que a arma apreendida foi declarada perdida em prol da União.
Com o trânsito em julgado, sejam os nomes dos réus lançados no rol de culpados, em consonância com o art. 393, II do Código de Processo Penal e art. 5º, inciso LVII da Constituição da República.
Após, EXPEÇAM-SE as competentes Guias de Execução dos réus para o regime estabelecido (Aberto).
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
P.R.I.
ARQUIVE-SE. 1TJ/MG.
Des.
Antônio Armando dos Anjos.
Câmaras Criminais Isoladas / 3ª CÂMARA CRIMINAL. 10/03/2009.
Publicação: 27/05/2009.
SERRA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
10/04/2025 14:27
Expedição de Edital - Intimação.
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10/04/2025 14:27
Expedição de Edital - Intimação.
-
10/04/2025 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 21:47
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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16/10/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 12:09
Juntada de Petição de alegações finais
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24/05/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 20:37
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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12/03/2024 06:09
Decorrido prazo de ALESSANDRA GALVEAS MIRANDA em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:43
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/02/2024 14:30 Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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28/02/2024 15:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/02/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 17:46
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/02/2024 14:30 Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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23/02/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2013
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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