TJES - 5000259-07.2025.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000259-07.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA MARIA VIEIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou Fé que o presente feito encontra-se com a SESSÃO DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL designada e agendada no Sistema PJE para o dia 30 de julho de 2025, às 14h , na Sala de Mediação/Conciliação do 5º CEJUSC(Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), nesta cidade e Comarca de Bom Jesus do Norte- ES, sito à Rua Carlos Firmo, nº 119, centro.
Bom Jesus do Norte- ES, 9 de julho de 2025.
Maria de Fátima Silva Almeida Analista Judiciária-1/ Conciliadora /Mediadora Judicial Mat.35263-52- TJ-ES -
09/07/2025 13:28
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 13:25
Juntada de Ofício
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09/07/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 14:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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08/07/2025 01:09
Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 15:08
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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14/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000259-07.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA MARIA VIEIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. - DESPACHO- Trata-se de “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURIDICO C/C REPTIÇÃO DE INDEBITO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por SONIA MARIA VIEIRA DE ALMEIDA em face de BANCO PAN S.A, todos qualificados em peça vestibular.
A parte autora, em breve síntese, em sua peça inicial, alegou ser beneficiária de aposentadoria por invalidez com o número de benefício 550.706.132-3, e percebeu descontos indevidos em seus proventos desde março de 2022.
A empresa requerida passou a descontar mensalmente R$43,10 (quarenta e três reais e dez centavos), valor que foi aumentando ao longo do tempo, totalizando até o momento R$2.056,36 (dois mil e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos).
Nesse sentido, afirmou que nunca solicitou nem autorizou qualquer cartão de crédito em seu nome, e não utilizou o cartão vinculado a esses descontos.
Além disso, relatou que apesar de ter procurado diversas vezes a Autarquia responsável (INSS), não obteve sucesso em cancelar o desconto.
Destacou que, como é aposentada por incapacidade, depende de seus proventos para manter um padrão de vida digno.
Afirmando que, sempre que uma cobrança é encerrada, outra começa automaticamente, sem seu consentimento.
Diante disso, ajuizou a ação para que os descontos sejam suspensos, que seja realizada a restituição em dobro do valor descontado indevidamente e que sejam reparados os danos morais sofridos.
Assim, liminarmente requereu que o demandado suspenda imediatamente o desconto indevido no benefício previdenciário da autora, sob a rúbrica “217 DESCONTO DE CARTÃO (RMC)”.
Entrementes em análise a causa de pedir, bem como narrativa fática apresentada, não há informação expressa se a autora já contratou algum empréstimo junto ao requerido, posto que alguns contratos bancários em que o consumidor acredita estar contratando um "empréstimo" está realizando a contratação na modalidade RMC, portanto, em que pese a negativa de contratação do cartão, não há negativa de contratação de empréstimo, sendo que tal informação é imprescindível para análise do pleito.
Paralelamente a isso, evidencia-se que fora distribuída a ação n. 5000261-74.2025.8.08.0010 em que figura o mesmo requerido e aparentemente mesma causa de pedir, portanto, deve o autor esclarecer de forma detalhada diferença de tais contratos, para além de eventual conexão/litispendência.
Mercê a tais alinhamentos, intime-se a parte autora para promover a emenda da inicial, no prazo de 10 (dez) dias, na forma sobredito, sob pena imediata extinção do processo.
Intime-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES, 04 de abril de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
04/04/2025 17:42
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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