TJES - 5018358-76.2023.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:57
Decorrido prazo de LUCILENE NASCIMENTO DE SOUZA CALDEIRAS em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/04/2025 00:24
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5018358-76.2023.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCILENE NASCIMENTO DE SOUZA CALDEIRAS REQUERIDO: BELMIRO DO NASCIMENTO PERITO: ROBERTO RAMALHEITE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA / TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Trata-se de ação de curatela movida por LUCILENE NASCIMENTO DE SOUZA CALDEIRAS em face de BELMIRO DO NASCIMENTO.
Ao que se depreende dos autos, o(a) requerente narra ser PRIMA do(a) requerido(a), bem como que fora constatado que uma moléstia grave o(a) acometeu, de forma que não mais tem capacidade de gerir os atos da vida civil, de natureza negocial e patrimonial.
Assim, postulou o(a) autor(a) pela decretação de curatela da parte requerida e a sua nomeação para exercê-la.
Laudo pericial atestando a DEFICIÊNCIA INTELECTUAL MODERADA + PSICOSE NÃO ESPECIFICADA (CID10 F71 +F29) da parte ré no id. 45433722.
Contestação por negativa geral no id. 46816212.
Parecer favorável do Ministério Público no id. 66714634. É, no essencial, o relatório.
Como é sabido, a curatela é um instituto criado com fim protetivo, que somente deve ser deferido em caráter extraordinário e proporcionalmente às necessidades e às circunstâncias de cada caso que é posto à apreciação do juízo.
Sobreleva mencionar, também, que análise rigorosa do conjunto probatório deve ser produzida atendendo-se sempre ao melhor interesse do(a) curatelando(a), já que este diante de sua particular condição deve ser protegido. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
Segundo o laudo pericial juntado no id. 45433722, a parte ré apresenta é acometida por DEFICIÊNCIA INTELECTUAL MODERADA + PSICOSE NÃO ESPECIFICADA (CID10 F71 +F29), sendo incapaz para cuidar de sua pessoa e de praticar os atos da vida civil, de forma definitiva.
Neste sentido, a jurisprudência: CIVIL.
INTERDIÇÃO JUDICIAL.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Comprovada através de laudo pericial e demais provas produzidas no processo, a incapacidade absoluta da interditanda para a prática dos atos da vida civil, têm como correta a sentença que decretou a sua interdição.
APELO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPE,AC 45972 PE 97001620, Relator(a):, Fernando Ferreira, Julgamento: 26/08/2009, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Publicação: 195).
Ressalto, por fim, que a audiência de entrevista tem se mostrado prescindível para a análise do pedido de curatela definitiva, especialmente em razão das dificuldades enfrentadas pelas partes para comparecerem, considerando que, em muitas ocasiões, encontram-se acamadas ou com graves debilidades.
Ademais, quando há comparecimento, o ato, na maioria das vezes, revela-se praticamente inútil.
Diante de tais circunstâncias, entendo que a supressão da fase de interrogatório não acarreta prejuízo às partes, tendo em vista que a prova pericial produzida nos autos demonstra ser um meio mais adequado e eficaz para auxiliar este juízo na análise dos requisitos necessários à curatela.
Convém ressaltar que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, em que o juízo não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita, conforme previsto no parágrafo único do art. 723 do CPC, inexistindo qualquer impedimento para a adoção desta solução, que considero conveniente e oportuna.
Em reforço argumentativo, cito a jurisprudência dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO.
Ação de interdição.
Recurso de um dos filhos do interditando como terceiro interessado.
Possibilidade.
A não realização do interrogatório do interditando não causa nulidade, já que a jurisprudência se manifesta pela desnecessidade de entrevista pessoal quando a situação clínica do interditando encontra-se expressamente atestada por laudo pericial.
A lei não obriga que todos os filhos figurem na ação de interdição do genitor e tampouco que todos sejam nomeados curador.
Ausência de nulidade.
Sentença correta.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, AC n. 1005720-68.2020.8.26.0344, rel.
Des.
Beretta da Silveira, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 21/9/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
INTERDIÇÃO.
AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA.
ART. 751 DO CPC.
DISPENSA DE REALIZAÇÃO PELO MAGISTRADO.
ADEQUAÇÃO.
SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS AUTOS QUE NÃO A RECOMENDAVA.
PERDA DOS MOVIMENTOS E FALA DO INTERDITANDO AFERIDOS POR PERÍCIA E POR DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO A CRITÉRIO DE LEGALIDADE ESTRITA.
ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Constada a frágil condição de saúde do interditando e, em especial, a sua impossibilidade de expressar-se pela fala, atestada por perícia, revela-se inócuo e desnecessariamente dispendioso que o magistrado se desloque até sua residência para ouvi-lo (art. 751, § 1.º, CPC).
Assim, por não estar obrigado a observar o critério de legalidade estrita (art. 723, par. único, do CPC) e por considerar mais conveniente aos interesses e segurança do interditando, adequada se revela a decisão do magistrado em dispensar a sua ouvida.2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR, AC n. 0008182-48.2017.8.16.0069, rel.
Des.
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Décima Primeira Câmara Cível, j. 10/2/2020) Assim, mostram-se suficientes os elementos carreados aos autos para a formação do convencimento deste juízo.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido e decreto a curatela de BELMIRO DO NASCIMENTO (*66.***.*59-70), qualificado(a) nos autos, o(a) declarando como pessoa que necessita de curatela, na forma do art. 84, § 1º da Lei nº 13.146/2015.
Nos termos do art. 755, I e § 1º, do CPC, nomeio-lhe curador(a) LUCILENE NASCIMENTO DE SOUZA CALDEIRAS (*13.***.*40-24), que atuará como representante do(a) requerido(a) em todos os atos da vida civil elencados nos art. 1.782 do CC.
Determino a prestação de contas na forma requerida pelo MP.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pela requerida.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a certidão de nascimento e/ou casamento atualizada do requerido.
Lavre-se o termo independente de intimações, anotações e trânsito em julgado.
Determino a inscrição da presente sentença no registro civil do curatelado, nos termos do art. 92 da Lei n. 6.015/1973 e o registro no Cartório competente, de acordo com o disposto no Código de Normas da CGJ-ES, bem como a publicação, em forma resumida, no DJe, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, conforme regra do art. 755, § 3º, do CPC.
Atribuo à presente força de mandado/ofício a ser cumprida pelo delegatário do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, tão logo ocorrido a preclusão recursal, consignando que a parte está amparada pela AJG. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade, eis que beneficiária da AJG.
P.R.I.
Atendidas as determinações acima, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA.
Segue o(a) curador(a) advertido(a) que o presente não lhe confere poderes para livre movimentação das contas do(a) curatelado(a), bem como, da disposição de qualquer bem presente e futuro do(a) requerido(a), a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, salvo os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste(a).
Serra, ____de ________________ de ______. _________________________________________________________ LUCILENE NASCIMENTO DE SOUZA CALDEIRAS (*13.***.*40-24) Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito DEVERÁ O CURADOR ORA NOMEADO COMPARECER PRESENCIALMENTE À SECRETARIA DESTE JUÍZO PARA ASSINATURA DO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, MEDIANTE AGENDAMENTO PRÉVIO NO TELEFONE (27) 3357-4847, ENTRE 12H E 15H.
Acesse a CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS CURADORES: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf -
14/04/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 12:20
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 07:25
Julgado procedente o pedido de LUCILENE NASCIMENTO DE SOUZA CALDEIRAS - CPF: *13.***.*40-24 (REQUERENTE).
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09/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2025 01:47
Decorrido prazo de ROBERTO RAMALHEITE PEREIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ROBERTO RAMALHEITE PEREIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ROBERTO RAMALHEITE PEREIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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08/01/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 01:42
Decorrido prazo de LUCILENE NASCIMENTO DE SOUZA CALDEIRAS em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 28/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 01:33
Decorrido prazo de ROBERTO RAMALHEITE PEREIRA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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25/07/2024 09:37
Conclusos para decisão
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24/07/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCILENE NASCIMENTO DE SOUZA CALDEIRAS em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LUCILENE NASCIMENTO DE SOUZA CALDEIRAS em 12/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 16:27
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 09:11
Juntada de Petição de laudo técnico
-
13/06/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCILENE NASCIMENTO DE SOUZA CALDEIRAS em 17/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de LUCILENE NASCIMENTO DE SOUZA CALDEIRAS em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:40
Juntada de Mandado
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30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de LUCILENE NASCIMENTO DE SOUZA CALDEIRAS em 29/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 14:16
Expedição de Mandado - citação.
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02/01/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 14:14
Nomeado perito
-
07/12/2023 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCILENE NASCIMENTO DE SOUZA CALDEIRAS - CPF: *13.***.*40-24 (REQUERENTE).
-
07/12/2023 14:14
Concedida a Medida Liminar
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17/11/2023 12:05
Conclusos para decisão
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16/11/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 07:59
Conclusos para decisão
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09/10/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 02:13
Decorrido prazo de LUCILENE NASCIMENTO DE SOUZA CALDEIRAS em 04/09/2023 23:59.
-
03/08/2023 13:44
Expedição de intimação eletrônica.
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03/08/2023 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 12:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/07/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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