TJES - 5009859-74.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:55
Processo Reativado
-
03/06/2025 13:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/06/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 13:22
Transitado em Julgado em 30/05/2025 para CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-25 (REQUERIDO), SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-59 (REQUERIDO) e WILSON HOFFMANN - CPF: *58.***.*04-34 (REQUERENTE).
-
31/05/2025 01:10
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:10
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:10
Decorrido prazo de WILSON HOFFMANN em 30/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:27
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009859-74.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EMBARGANTE: REQUERENTE: WILSON HOFFMANN EMBARGADA: REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A - SENTENÇA INTEGRATIVA - Em consideração às razões aduzidas nos embargos de declaração (Id 67158163), PASSO A DECIDIR.
Sustenta a embargante, em resumo, que a sentença prolatada neste feito padece de vícios, sob o fundamento central de que a liminar foi devidamente cumprida pela parte embargante, de maneira que a parte autora não custeou de forma particular o exame, objeto dos autos.
Nestes termos, postula o embargante pelo acolhimento e provimento dos embargos declaratórios a fim de que o vício seja sanado.
Em verdade, a situação narrada pelo embargante constitui-se em erro material, cuja correção se realiza de ofício (Lei 9.099/95, art. 48, parágrafo único).
Pelo exposto, CONHEÇO parcialmente dos embargos de declaração, razão pela qual saneio o vício apontado, modificando o ato sentencial tão só no que toca ao dispositivo, que passa a ser o seguinte: "[...] Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1) CONDENAR a requerida “SÃO BERNARDO SAMP” a pagar ao autor WILSON HOFFMANN o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo índice da Corregedoria local e juros legais, a contar da presente data; 2) DETERMINO a retificação do polo passivo para que conste apenas SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A – “SÃO BERNARDO SAMP”.
Em relação ao dano material, diante do cumprimento da tutela de urgência concedida nos autos, julgo improcedente o pleito autoral.
Sem prejuízo, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida nos autos. [...]" No mais, cumpra-se a sentença (Id 66309012), observando-se as alterações destacadas.
Dê-se ciência da presente decisão, observando a regra do artigo 50 da Lei 9.099/95, no sentido de que os embargos de declaração, em sede de Juizado Especial Cível, quando interpostos contra sentença INTERROMPEM o prazo para recurso.
Diligencie, dando ciência às partes do inteiro teor da presente decisão.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
13/05/2025 12:01
Expedição de Intimação Diário.
-
13/05/2025 11:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/04/2025 01:49
Decorrido prazo de WILSON HOFFMANN em 25/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5009859-74.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON HOFFMANN REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDA SILVA CORREA RODRIGUES - ES36324 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo legal, responder aos embargos de declaração opostos nos autos.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
15/04/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009859-74.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON HOFFMANN REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por WILSON HOFFMANN em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A e CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, o autor alega ter sido diagnosticado com lesões de pele e que, para a definição do tratamento adequado, seu médico solicitou a realização do exame PET-SCAN em caráter de urgência.
No entanto, o requerente afirma que o pedido de autorização para a realização do exame foi negado por três vezes, sendo necessário custear o procedimento de forma particular, efetuando o pagamento de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) a título de entrada para garantir o agendamento.
Diante disso, foi concedida a antecipação de tutela (ID 49752556), determinando que as requeridas autorizassem a realização do exame.
Em contestação, as requeridas alegam que houve a incorporação das empresas sob uma única operadora de saúde, razão pela qual a denominação "Casa de Saúde São Bernardo" deveria ser substituída por "São Bernardo Samp" (CNPJ: 02.***.***/0001-59).
Além disso, impugnaram o pedido do autor quanto à concessão da justiça gratuita e, no mérito, sustentaram a inexistência de falha na prestação dos serviços, sob o argumento de que o exame solicitado não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Eis o breve relato em que pese dispensado, a teor do art.38 da Lei n° 9.099/1995.
DECIDO DEIXO DE ANALISAR A QUESTÃO RELATIVA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, pois, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o momento oportuno para tal apreciação, por força da inexigibilidade de custas e honorários advocatícios na 1ª Instância (artigo 55, caput da Lei 9.099/95), somente surgirá se houver interposição de recurso inominado, permitindo-se, assim, o olhar sobre o ponto sob o prisma da admissibilidade recursal.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC).
Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente.
Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018).
Assim, tenho que as provas produzidas pelas partes são suficientes para elucidação da causa, de modo que passo à análise do mérito.
De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Outrossim, a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu o entendimento de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Assim, deve ser garantido ao consumidor/requerente a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6°, VIII, CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos alegados.
A controvérsia dos autos subssume-se à estabelecer se houve ilicitude da parte requerida quanto à negativa de cobertura do exame “PET-SCAN”.
Neste sentido, foi comprovado nos autos que o referido exame solicitado pelo médico do autor é indispensável para o diagnóstico da doença e não existe exame substituto que justifique a negativa de cobertura, o que torna a decisão da requerida ilícita.
O médico que acompanha o requerente é o especialista com expertise para decidir sobre o procedimento necessário e adequado para o paciente, não cabendo à operadora de saúde avaliar a necessidade.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento sobre a exemplificação do rol da ANS.
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
ROL DA ANS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve parcialmente a sentença de primeiro grau, condenando a operadora de plano de saúde a fornecer o medicamento Lenvatib para tratamento de carcinoma de tireoide e a indenizar por danos morais. 2.
A decisão de primeira instância foi parcialmente mantida pela Corte estadual, que considerou abusiva a recusa do tratamento de quimioterapia pela operadora do plano de saúde, mesmo não estando o medicamento previsto no rol da ANS, por ser a doença (câncer) coberta pelo contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento antineoplásico não previsto no rol da ANS, mas prescrito para tratamento de doenças cobertas pelo contrato. 4.
Outra questão é a validade da cláusula contratual que limita a cobertura de medicamentos não previstos no rol da ANS e se tal cláusula é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o rol da ANS é exemplificativo, especialmente em se tratando de medicamentos antineoplásicos, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa, sendo irrelevante a ausência de previsão no rol para a obrigatoriedade de cobertura. 6.
A negativa de cobertura do medicamento Lenvatib, prescrito para tratamento de carcinoma de tireoide, é abusiva, por ser obrigatória a cobertura de tratamento para o câncer, doença que está coberta pelo contrato e a terapêutica foi prescrita por profissional habilitado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
O rol da ANS é exemplificativo, especialmente para medicamentos antineoplásicos, sendo obrigatória a cobertura mesmo sem previsão no rol. 2.
Cláusulas contratuais que limitam a cobertura de medicamentos não previstos no rol da ANS são abusivas e devem ser interpretadas em favor do consumidor".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 35-A; CDC, art. 51, IV e § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.034.025/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6.3.2023; STJ, REsp n. 1.733.013/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.12.2019. (REsp n. 2.063.503/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Assim, conclui-se pela falha na prestação dos serviços de saúde oferecidos pela requerida que deverá efetuar a devolução do valor pago pelo requerente a título de entrada na realização do exame, conforme art. 14, inciso I, do CDC.
A ocorrência do dano moral é manifesta.
No caso sob análise, a parte autora passou por transtornos que excedem os limites da normalidade, sob risco de vida e com solicitação de urgência na realização do exame, o autor foi submetido ao descaso da requerida que descumpriu imotivadamente o contrato que possui com o requerente.
Não se trata de mero descumprimento contratual, mas sim da negativa de cobertura de exame específico para casos graves.
Outrossim, é de pleno conhecimento das operadoras de saúde que o rol da ANS é exemplificativo, cabendo ao médico que acompanha o paciente, determinar o que deve ser feito, o que torna ainda mais repreensiva a conduta da ré.
Neste contexto, é certo que a conduta ilícita dos réus causou ao autor sentimentos de angústia, impotência e frustração, em momento de extrema preocupação, o que constitui causa de afetação a direito da personalidade que foge aos meros aborrecimentos cotidianos.
Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o quantum.
Cabendo a este Juízo o arbitramento do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há que se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável ao ofensor o valor da indenização.
Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição.
Fixo, assim, o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que entendo suficiente para mitigar o dano causado ao demandante, ao mesmo tempo que debita à ofensora uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causou.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para 1) CONDENAR a requerida “SÃO BERNARDO SAMP” a pagar ao autor WILSON HOFFMANN o valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), a título de danos materiais, com acréscimo de correção monetária desde o efetivo desembolso e juros legais a partir da citação; 2) CONDENAR a requerida “SÃO BERNARDO SAMP” a pagar ao autor WILSON HOFFMANN o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo índice da Corregedoria local e juros legais, a contar da presente data; 3) DETERMINO a retificação do polo passivo para que conste apenas SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A – “SÃO BERNARDO SAMP”.
Sem prejuízo, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida nos autos.
Nestes termos, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo.
Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas.
Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto].
Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
04/04/2025 17:43
Expedição de Intimação Diário.
-
02/04/2025 18:59
Julgado procedente em parte do pedido de WILSON HOFFMANN - CPF: *58.***.*04-34 (REQUERENTE).
-
01/04/2025 03:46
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:46
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A em 31/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 12:58
Audiência Una realizada para 18/02/2025 15:15 Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
-
20/02/2025 09:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
20/02/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:19
Juntada de Petição de carta de preposição
-
17/02/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 13:17
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
01/09/2024 00:02
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 00:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:17
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
30/08/2024 15:12
Expedição de Mandado - citação.
-
30/08/2024 15:12
Expedição de Mandado - citação.
-
30/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:24
Audiência Una designada para 18/02/2025 15:15 Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
-
30/08/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000367-51.2023.8.08.0060
V. F. Pereira Eventos e Festas - EPP
Camila Silva Lemes Laurett
Advogado: Leonardo Massini Duarte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 09:47
Processo nº 5029217-20.2024.8.08.0048
Mary Ruth Sales de Souza
Alice de Sales Souza
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Espirito...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:27
Processo nº 5010418-74.2023.8.08.0011
Flavio Farias Wandermurem
Wando da Silva Izidio
Advogado: Matteus Silva Silveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2023 14:34
Processo nº 5037097-38.2024.8.08.0024
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Felipe Fernandes Araujo da Silva
Advogado: Bruna Souza Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/09/2024 17:28
Processo nº 5000015-59.2024.8.08.0060
Santos e Costa Engenharia LTDA
W B Producoes e Eventos LTDA
Advogado: Melina Rangel Alves Parente
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 10:32