TJES - 0015487-82.2017.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ALBERTO LUIZ DEGASPERI em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2025 00:04
Publicado Notificação em 24/04/2025.
-
27/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0015487-82.2017.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBERTO LUIZ DEGASPERI REQUERIDO: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação id nº 67187599 é TEMPESTIVO.
Intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC.
CARIACICA-ES, 16 de abril de 2025.
Diretora de Secretaria -
22/04/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
-
17/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 11:21
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0015487-82.2017.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBERTO LUIZ DEGASPERI REQUERIDO: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação revisional proposta por ALBERTO LUIZ DEGASPERI em face de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A.
Da inicial Em síntese, alega o Requerente que firmou com a instituição financeira Requerida em 14/03/2013 o financiamento do valor de R$ 273.178,81 (duzentos e setenta e três mil cento e setenta e oito reais e oitenta e um centavos), tendo como garantia um caminhão trator Volvo do Brasil, FH 460 6x2, modelo/ano 2013/2013.
Segue narrando que passou a ser inadimplente a partir da 35ª parcela e, no âmbito do processo judicial nº 0013515-28.2016.8.16.0194, em 30/06/2017, as partes firmaram um acordo por meio do qual o autor quitou até a 50ª parcela e lhe restariam as demais.
Contudo, constatou a abusividade da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos contratuais e de tarifa de cadastro.
Ao final, requer a declaração de ilegalidade da cláusula de eleição de foro, da cobrança de comissão de permanência com os demais encargos contratuais e de cobrança da taxa de abertura de crédito.
Também, requer a revisão contratual, declarando sua quitação, e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Acompanham a inicial os documentos de fls. 30/80.
Decisão de fls. 82/83 concedeu o benefício da gratuidade de justiça ao Requerente e indeferiu a antecipação de tutela.
Da contestação O Requerido apresentou contestação às fls. 103/158, em que, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça e suscitou a incompetência territorial.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança de tarifa de cadastro e que apenas efetua a cobrança de comissão de permanência a partir do momento em que o financiado se encontra em mora, não incidindo a cumulação com outros encargos.
Da réplica Réplica apresentada às fls. 161/174, refutando as alegações do Requerido. Às fls. 175/178 o Requerido pugnou pela extinção do feito com base no acordo firmado pelas partes nos autos no processo de nº 0013515-28.2016.8.16.0194 e o Requerente se manifestou às fls. 181/182.
Oportunizada a produção probatória às partes no despacho de fls. 183, o Requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide às fls. 185.
Decisão saneadora às fls. 186/187 inverteu o ônus da prova e afastou a impugnação à gratuidade de justiça e a preliminar de incompetência territorial.
O Requerente pugnou pela produção de prova pericial às fls. 190/191. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Consigno que a discussão travada nos autos, qual seja, existência de abusividade no contrato de financiamento entabulado entre as partes, é questão eminentemente de direito, de modo que, em meu sentir, não há razão para deferir o pedido de produção da prova pericial realizado pela parte autora, como já decidiu o eg.
TJES em casos semelhantes, e.g.: […] 2) A controvérsia sobre as alegadas abusividade dos juros e vedação à sua capitalização prescinde de perícia contábil, por se tratar de questão eminen-temente jurídica, bastando a interpretação das cláusulas contratuais, à luz das normas vigentes e da jurisprudência consolidada aplicáveis à matéria. […] (TJES, Classe: Apelação, 035140220779, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 16/10/2018, Data da Publicação no Diário: 26/10/2018) Ademais, denoto que antes da produção de prova pericial contábil seria necessário apurar se realmente estão os contratos firmados eivados de alguma ilegalidade, permitindo, aí sim, em posterior liquidação, o perito efetivar os cálculos de forma escorreita.
Com base neste raciocínio, a realização de prova pericial neste momento em nada colaboraria para o deslinde da lide e aferição de eventual excesso quitado pelo Requerente, uma vez que citada análise depende da apreciação prévia das cláusulas contratuais.
Por esses motivos, indefiro o pedido de provas formulado e passo ao julgamento antecipado do mérito, consoante previsto no art. 355, I, do CPC.
DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO Antes de adentrar ao próprio mérito da demanda, destaco a homologação, pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Curitiba, que julgou extinta a Ação de Busca e Apreensão nº 0013515-28.2016.8.16.0194, do acordo apresentado às fls. 176/178, que tratou do mesmo contrato objeto destes autos.
Na cláusula 10ª do referido acordo, constou expressamente a desistência e renúncia de quaisquer ações judiciais movidas em face do Banco credor, que tenham por objeto o mesmo contrato.
Senão vejamos: 10.
O Réu declara, por fim, que não está demandando em processos contra o Banco Volvo (Brasil) S/A ou compromete-se, caso haja algum processo contra o mesmo, a pleitear a imediata desistência/extinção, assim como renuncia a qualquer direito advindo de suas decisões, em qualquer juízo ou tribunal, ou mesmo no PROCON, no que tange ao contrato objeto da presente ação, isso em face das concessões do presente acordo.
Todavia, nota-se que o acordo foi realizado em 30/06/2017, ao passo que o ajuizamento da presente ação revisional se deu apenas em 18/09/2017.
Isto é, considerando que sua cláusula décima faz menção, exclusivamente, aos processos em andamento à época do acordo, o ajuizamento da presente ação se esquiva à regra de necessidade de desistência ou de renúncia dos direitos advindos de suas eventuais decisões.
Assim o é, eis que a redação da cláusula não faz estabelece que a exigência de renúncia é devida a qualquer futuro e incerto ajuizamento de ação.
Fixadas tais premissas, passo ao mérito da demanda.
Conforme extraio dos autos, o Requerente firmou contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia com o Requerido.
Todavia, narra que o contrato firmado contém algumas abusividades, razão pela qual requer a restituição dos valores cobrados em excesso.
Inicialmente, saliento que a presente relação jurídica submete-se às normas consumeristas, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos no arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Inclusive, importa destacar o que, nesse sentido, ensina a Súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Passo, então, a analisar de forma discriminada as apontadas abusividades no que tange à cláusula de eleição de foro, a cobrança da taxa de abertura de crédito, de tarifa de cadastro e de comissão de permanência cumulada com outros encargos.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO Segundo o Requerente, sua relação jurídica com o Requerido possuiria natureza consumerista, razão pela qual a cláusula de eleição de foro constante no contrato firmado entre as partes seria abusiva.
Quanto ao tema, a jurisprudência do colendo STJ tem aplicado a teoria finalista mitigada para definir quem pode ser considerado consumidor, permitindo que, mesmo em casos em que o contrato tem por objetivo impulsionar a atividade empresarial, seja reconhecida a condição de consumidor àquele que comprove vulnerabilidade jurídica ou econômica.
Além disso, o c.
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em contratos de adesão como o presente, a cláusula que define o foro deve ser desconsiderada quando ficar evidenciada sua abusividade, seja em virtude da fragilidade de uma das partes, seja pela comprovação de que a escolha do foro dificulta o acesso da parte ao Judiciário para exercer seu direito de ação ou de defesa.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
ABUSIVIDADE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Insuficiente ao afastamento do foro de eleição a mera assertiva de cuidar-se de contrato de adesão, sendo necessário o reconhecimento de que, em face das circunstâncias dos autos, há prejuízo para a defesa de uma das partes.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1185225/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019) De modo semelhante, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo entende que, uma vez reconhecida a relação de consumo, a competência torna-se absoluta, podendo ser declarada de ofício e devendo ser fixada no foro do domicílio do consumidor (TJES, Classe: Agravo Regimental AI, 024169002110, Relatora: ELISABETH LORDES, Terceira Câmara Cível, Julgado em 14/03/2017, Publicado em 24/03/2017).
No caso em questão, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro, pois o autor reside em Cariacica/ES, motivo pelo qual a ação deve ser processada e julgada neste foro.
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC A cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida para os contratos celebrados até 30/04/2008, desde que não comprovada a abusividade em cada caso concreto (REsps n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 28/8/2013, DJe 24/10/2013).
Contudo, observando as cláusulas fixadas entre as partes a partir do contrato apresentado às fls. 35/49, registro que não consta no contrato cobrança de Taxa de Abertura de Crédito - TAC, como afirmado na inicial.
Logo, não há que se falar em abusividade de tal.
TARIFA DE CADASTRO No caso em voga, observo a cobrança de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) a título de tarifa de cadastro no seio do contrato às fls. 35/49.
Acerca da Tarifa de Cadastro, consigno que o c.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.251.331/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, assim dispôs: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (…) 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (…) 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Logo, tem-se que a análise da validade da referida tarifa perpassa, necessariamente, pela data da celebração do contrato, ao passo que nos contratos assinados após a vigência da Resolução 3.518/2007 do CMN (30/04/2008), a legislação permite a estipulação contratual de tarifa de cadastro, nos moldes estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça conforme súmula 566, in verbis: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
In casu, o contrato celebrado entre os litigantes foi firmado em 14/03/2013, razão pela qual, à luz do entendimento explanado alhures, é considerada legal a cobrança da tarifa posta em xeque.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto à comissão de permanência, este foi tema amplamente debatido no julgamento do REsp. 1.058.114-RS, nos moldes do art. 543-C do CPC.
Na ocasião, definiu-se que a comissão de permanência possui natureza tríplice, ou seja, é composta de índice de remuneração de capital, de encargos que penalizam o financiado inadimplente e de índice de correção da moeda.
Assim manifestou-se o STJ no REsp n.º 1.058.114/RS, julgado pelo procedimento dos ritos repetitivos, conforme transcrição que segue: [...] Da jurisprudência pacificada é possível afirmar que a natureza da cláusula de comissão de permanência é tríplice: índice de remuneração do capital (juros remuneratórios), atualização da moeda (correção monetária) e compensação pelo inadimplemento (encargos de mora).
Assim, o entendimento que impede a cobrança cumulativa da comissão com os demais encargos tem, como valor primordial, a proibição do ‘bis in idem’. [...] Ainda, ficaram definidos pelo colendo Tribunal os limites da cobrança da comissão de permanência ao estabelecer que a referida importância não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
No caso em voga, identifico no contrato às fls. 35/49 a previsão de comissão de permanência na cláusula 18.2, nos seguintes termos: 18.2.
Sobre o valor do principal será acrescida comissão de permanência, na forma disciplinada pelo Banco Central do Brasil e/ou legislação posterior da espécie, calculada à taxa máxima de mercado do dia do pagamento adotada pelo CREDOR em suas operações ativas.
Sobre o valor do principal incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do vencimento até a data do efetivo pagamento.
Ainda, incidirá sobre o valor do principal multa de caráter exclusivamente moratório de 2% (dois por cento).
Encargos estes, que não serão cobrados de forma cumulada.
Como se vê, na cláusula supratranscrita, não haverá cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual, de modo que, tenho por não verificada a efetiva incidência da cumulação de encargos, como afirma a parte autora na inicial, inexistindo abusividade.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral somente para declarar a ilegalidade da cláusula de eleição de foro constante no contrato nº 0000307092/001 e, via de consequência, declaro extinto o feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15.
Considerando a sucumbência mínima do Requerido, condeno o Requerente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC/15.
Suspendo, contudo, sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, visto que o Requerente é beneficiário da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica/ES, 21 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1.069/2024) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29384368 Petição Inicial Petição Inicial 23081500541615800000028166316 29515558 Conversão autos físicos para o PJe Petição (outras) 23081621454995100000028290426 29515564 Prioridade de tramitação (60+) Petição (outras) 23081621485263600000028290432 30510849 Habilitações Habilitações 23090614033840200000029230808 30511280 500346_PROCURAÇÃO VOLVO - 2022 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23090614033872600000029230839 30511282 500344_VOL 001 PARTE 01_compressed Documento de comprovação 23090614033909200000029230841 30511283 500342_VOL 001 PARTE 02_compressed Documento de comprovação 23090614033930500000029230842 30511284 500341_VOL 001 PARTE 03_compressed Documento de comprovação 23090614033951500000029230843 30511285 500340_VOL 001 PARTE 04 Documento de comprovação 23090614033974300000029230844 32744812 Certidão Certidão 23102314090305100000031344924 32769285 ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 05/2023 Petição (outras) 23102316365836800000031368314 32769888 Sobre a conversão dos autos físicos para o PJe Petição (outras) 23102316422998700000031368865 32771212 (60+) PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Petição (outras) 23102316463462700000031369585 32876553 Nomeação de PERITO CONTÁBIL Petição (outras) 23102509081810100000031468768 32876565 Peticao prova peticial fls 190 e 191 Documento de comprovação 23102509081838200000031468780 47286391 Despacho Despacho 24080817035922900000044981326 48328200 NÃO HÁ INTERESSE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Petição (outras) 24080818041324800000045950993 47286391 Despacho Despacho 24080817035922900000044981326 48523791 Duração razoável do processo e pendências nos autos Petição (outras) 24081308594065200000046133090 49866897 Petição (outras) Petição (outras) 24090215131594500000047381819 Nome: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 2600, - até 2199 - lado ímpar, Cidade Industrial, CURITIBA - PR - CEP: 81280-140 -
11/04/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 04:46
Processo Inspecionado
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31/03/2025 04:46
Julgado procedente em parte do pedido de ALBERTO LUIZ DEGASPERI - CPF: *64.***.*97-53 (REQUERENTE).
-
04/10/2024 14:05
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 07:25
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 17:03
Processo Inspecionado
-
08/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:03
Juntada de Petição de habilitações
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16/08/2023 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2017
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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