TJES - 5000016-49.2021.8.08.0060
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
5000016-49.2021.8.08.0060 REQUERENTE: IVANIL MENDONCA DA SILVA REQUERIDO: SOLIANO MOLINA DE ABREU Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito - Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao Advogado Dr(a).
Advogado do(a) REQUERIDO: MIGUEL SOUZA NASCIMENTO - RJ019614, para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso inominado ID 72735969, no prazo de 10 dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 10/07/2025 -
10/07/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 01:04
Publicado Sentença - Carta em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5000016-49.2021.8.08.0060 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANIL MENDONCA DA SILVA REQUERIDO: SOLIANO MOLINA DE ABREU Advogado do(a) REQUERENTE: DROUGUIS SALES SANTIAGO - ES27664 Advogado do(a) REQUERIDO: MIGUEL SOUZA NASCIMENTO - RJ019614 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório.
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação.
O autor, em sua petição inicial, Id. 6371394, pleiteia indenização por danos materiais, por causa de acidente de trânsito supostamente ocasionado pelo requerido, após avanço de sinal vermelho.
Por outro lado, em contestação, Id. 14687185, o requerido alega que o autor estava acima do limite de velocidade permitido na via e que foi responsável pela colisão entre os veículos, a qual não pode evitar e que também teve gastos com as avarias em seu veículo (porta, caixa de ar, lanternagem e pintura), no valor de R$ 4.000,00, propondo que cada uma das partes venha a arcar com o seu próprio prejuízo, o que não foi aceito pelo autor, vide réplica de Id. 28370533.
Pois bem.
Não havendo questões preliminares suscitadas nos autos, passo, desde logo, à apreciação do meritum causae.
A ação versa sobre a ocorrência de ato ilícito, em especial sobre a violação aos deveres de trânsito, de modo que, uma vez constatada a inobservância das leis, os danos decorrentes do ato devem ser reparados.
Nestes termos, a solução da causa se cinge à identificação dos elementos da responsabilização civil, a saber: (i) a ocorrência do ato ilícito, através de uma ação/omissão (ii) os danos decorrentes de tal ato, (iii) o agente causador do ilícito e (iv) o nexo causal, que evidencia a obrigatoriedade da reparação.
A clássica teoria da responsabilização civil exige a demonstração de culpa do agente, a fim de que este possa indenizar o dano causado.
Evoluções doutrinárias elevaram tal teoria a outro patamar, possibilitando a responsabilização, em dadas situações, sem a comprovação da culpa (responsabilidade civil objetiva).
Contudo, de modo geral, o sujeito causador deve ser identificado, valendo assim as tradicionais regras da responsabilidade civil subjetiva.
No nosso ordenamento jurídico, vigora a regra de que o dever ressarcitório pela prática de ato ilícito decorre da reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente (artigo 186, do CC).
Desse modo, se não houver culpa em sentido lato, não há que se falar em responsabilidade pelo ato tido por ilegal.
Aliás, entende-se por ato ilícito aquele praticado, dolosa ou culposamente, em desacordo com a norma jurídica. É, portanto, aquele ato que viola interesse ou direito, causando prejuízo a alguém e criando o dever de reparar a lesão para o causador da violação da norma.
Por isso, fala-se que a responsabilidade civil deve ser analisada a partir da observação do bem jurídico antes e após a ocorrência do ato ilícito, já que o ressarcimento será devido se houver dano a tal bem em função da atividade dolosa ou culposa do causador.
Cuida-se de um princípio que obriga o agente a se responsabilizar pelo prejuízo que deu origem a outrem, de modo que este seja devidamente indenizado pelas perdas originadas pelo ato ilícito (artigo 927, do CC).
Decorre daí a necessidade de esclarecer que o ato ilícito tem duplo fundamento: a infração de um dever preexistente e a imputação do resultado à consciência do agente.
No pormenor, a caracterização de tais fundamentos decorre de (i) uma ação ou omissão daquele que pratica o ato, de modo a restar violada a norma jurídica protetora de interesse ou direito alheio, e (ii) que este infrator tenha conhecimento da ilicitude de seu ato, agindo com dolo, se intencionalmente procura lesar outrem, ou com culpa, se assume o risco de provocar evento danoso.
A culpa em sentido estrito pode ser caracterizada pela: a) imperícia - falta habilidade ou inaptidão para praticar certo ato; b) imprudência - precipitação ou ato de proceder sem cautela; ou c) negligência - inobservância de normas que nos ordenam agir com atenção, capacidade, solicitude e discernimento.
Diante dessas necessárias considerações doutrinárias sobre a responsabilização civil, passo a verificar quem efetivamente deu causa ao acidente automobilístico descrito nos autos, eis que as partes, em suas respectivas peças, imputam um à outra a culpa pelo ato ilícito (inobservância das normas de trânsito), seja quanto ao alegado avanço de sinal vermelho, seja quanto ao alegado excesso de velocidade.
Compulsando os autos, tenho como incontroverso o fato da ocorrência do evento danoso, pelos relatos inicial e de defesa.
Ademais, após acurada análise dos autos, entendo que não merece acolhida o pleito autoral.
Isso porque observei que não existem provas suficientes acostadas aos autos, a fim de corroborar a narrativa autoral.
Em que pese os argumentos lançados à exordial, e os comprovantes de Id. 6371409, não há como saber quem, de fato, ocasionou o acidente em questão, uma vez que ambas as partes se contradizem.
Neste prisma, verifico que a ocorrência do acidente de trânsito não foi registrada em Boletim Policial (o que ainda assim gozaria de presunção iuris tantum de veracidade dos fatos a ser corroborada por outros meios de prova), não há imagens e/ou vídeos dos danos ocasionados ao veículo, tampouco parecer mecânico acerca da relação entre os reparos realizados no veículo do autor e o evento danoso.
Nesta senda, a despeito de as partes terem sido intimadas para informarem se pretenderiam produzir outras provas, individualizando-as, bem como, demonstrando de maneira fundamentada a sua pertinência, verifico que o autor formulou pedido de prova oral no Id. 68413237, sem, contudo, indicou qual a pertinência das testemunhas que pretenderia ouvir com o evento danoso em tela, isto é, se elas presenciaram o sinistro, se elas teriam a dizer a respeito dos danos decorrentes do sinistro e etc, à vista dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora de Id. 66851401, máxime quanto à identificação do responsável pelo acidente e extensão dos danos materiais, razão pela qual, entendo que tal pleito deva ser afastado.
Com isso, verifico, pois, que o requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova que lhe foi atribuído pelo art. 373, I do CPC, eis que não juntou aos autos, sequer uma foto de seu veículo sinistrado, tampouco, trouxe testemunhas que pudessem corroborar sua versão em juízo, devendo, ante todo o exposto, ser julgado improcedente o pedido autoral, virtude de ausência de provas.
Assim, ante a distribuição do ônus da prova, prejudicada a pretensão indenizatória, quando se observa apenas a ocorrência do acidente de trânsito, sem ser possível responsabilizar, exclusivamente, qualquer dos motoristas, em virtude da ausência de provas elucidativas da dinâmica do acidente objeto da lide e dos danos sob os quais se fundam a presente demanda.
Diante de tal cenário, e por tais fundamentos, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: i) certifique-se sua tempestividade; ii) intime-se para apresentação de contrarrazões; iii) após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Larissa Nunes Saldanha Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n° 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 29 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: SOLIANO MOLINA DE ABREU Endereço: Avenida Nossa Senhora de Fátima, 37, Proximo a Torre de Telefone, Alto Niteroi, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 -
30/06/2025 13:33
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 07:52
Julgado improcedente o pedido de IVANIL MENDONCA DA SILVA - CPF: *84.***.*48-60 (REQUERENTE).
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30/06/2025 07:52
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:06
Decorrido prazo de SOLIANO MOLINA DE ABREU em 19/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/05/2025 15:49
Juntada de Petição de indicação de prova
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16/04/2025 09:16
Publicado Decisão - Carta em 15/04/2025.
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16/04/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000016-49.2021.8.08.0060 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANIL MENDONCA DA SILVA REQUERIDO: SOLIANO MOLINA DE ABREU Advogado do(a) REQUERENTE: DROUGUIS SALES SANTIAGO - ES27664 Advogado do(a) REQUERIDO: MIGUEL SOUZA NASCIMENTO - RJ019614 Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação indenizatória ajuizada por IVANIL MENDONÇA DA SILVA em face de SOLIANO MOLINA DE ABREU, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Alega o autor, em síntese, que conduzia seu veículo próximo ao cruzamento do semáforo da cidade, quando o veículo conduzido pelo requerido, o qual não observou que o sinal estava vermelho para ele, colidiu com seu veículo, causando avarias e prejuízos.
Requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.220,00 (quatro mil, duzentos e vinte reais) Despacho no ID 6990670, deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita e determinando a citação.
Da contestação Contestação apresentada no ID 14687185, onde o requerido pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como afirmou que era o autor que trafegava em velocidade incompatível com a via e abalroou o veículo do requerido.
Propôs que cada parte arque com seu próprio prejuízo.
Réplica em ID 28370533, onde o autor não aceitou a proposta formulada em contestação e requereu a procedência da demanda. É o relatório.
Decido.
Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça formulado pelo requerido.
De início, sobreleva destacar que o direito de acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de modo que devem ser eliminados os óbices econômicos e sociais que impeçam ou dificultem o seu exercício, razão da garantia ao direito de assistência judiciária gratuita (art. 5, LXXIV, da CF).
Nesse diapasão, os §§ 3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil se alinham ao quadro jurídico mencionado ao estabelecer que a mera declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz a presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular.
Contudo, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, conclui-se que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta, e sim relativa, haja vista a possibilidade de indeferimento do pedido "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade".
No caso, não há elementos idôneos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência.
Assim, a par de tal quadro, não se revela razoável concluir pela possibilidade da parte requerida de arcar com o pagamento das custas do processo, ainda que seja assistida por advogado particular, consoante o art. 99, § 4º, do CPC.
Defiro, portanto, o benefício da gratuidade de justiça postulado em ID 14687185.
Considerando a inexistência de preliminares ou demais questões processuais pendentes de análise, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO e FIXO como pontos controvertidos: a) identificar o responsável pelo acidente de trânsito objeto dos autos; b) a ocorrência e extensão dos danos materiais decorrentes do sinistro.
Feitas tais considerações, intimem-se as partes para, caso queiram, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º, do CPC; Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, individualizando-as, bem como, demonstrando de maneira fundamentada a sua pertinência.
Ressalto que o silêncio será entendido como concordância com o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do Código de Processo Civil.
Havendo requerimento de provas, conclusos para despacho.
Do contrário, conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Atílio Vivácqua–ES, 09 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n.º 0326/2025 -
11/04/2025 15:10
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 17:57
Proferida Decisão Saneadora
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21/07/2023 17:14
Conclusos para decisão
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21/07/2023 14:47
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2023 17:00
Expedição de intimação eletrônica.
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30/06/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 14:54
Processo Inspecionado
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30/05/2022 14:07
Conclusos para despacho
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30/05/2022 14:05
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 13:44
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2022 16:19
Expedição de Certidão - intimação.
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18/05/2022 16:15
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2022 16:00 Atílio Vivacqua - Vara Única.
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18/05/2022 16:14
Expedição de Termo de Audiência.
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02/05/2022 12:52
Juntada de Mandado
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18/04/2022 15:02
Expedição de Mandado - citação.
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18/04/2022 15:02
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2022 12:24
Juntada de Certidão
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21/03/2022 12:24
Audiência Conciliação designada para 18/05/2022 16:00 Atílio Vivacqua - Vara Única.
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12/08/2021 10:49
Processo Inspecionado
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20/05/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 12:09
Conclusos para despacho
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31/03/2021 12:08
Expedição de Certidão.
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27/03/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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