TJES - 5001273-45.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 00:03
Publicado Intimação eletrônica em 15/04/2025.
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18/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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17/04/2025 00:04
Publicado Intimação eletrônica em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001273-45.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO DOS REIS NUNES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DANILO DOS REIS NUNES - ES23291 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DANILO DOS REIS NUNES em face de LATAM AIRLINES BRASIL, com o objetivo de obter reparação pelos danos causados em virtude de atraso e cancelamento de voo durante viagem internacional, conforme os fatos descritos na inicial.
O Autor relata que adquiriu passagens aéreas de ida e volta para uma viagem de lazer, com objetivo de esquiar e passear com amigos e familiares, sendo que o voo de ida, previsto para 01 de agosto de 2024, partindo do Rio de Janeiro (Brasil) para Puerto Montt (Chile), teve sua rota desviada devido a condições meteorológicas adversas para o aeroporto de destino, sendo redirecionado para o aeroporto de Córdoba, na Argentina.
O Autor alega que, após uma série de atrasos e transtornos, perdeu compromissos relacionados à sua viagem, incluindo as diárias do chalé de esqui reservado e do aluguel do veículo.
Além disso, o autor teve de arcar com novas passagens adquiridas por conta própria para seguir até seu destino, conforme documentação anexa aos id. 50428239, 50428230, 5042821.
Na contestação apresentada no id. 64664604, a empresa ré alegou que o atraso foi causado por condições operacionais e que não há responsabilidade por parte da companhia, conforme previsto na Convenção de Montreal e na legislação brasileira, uma vez que o evento de força maior (condições meteorológicas adversas) impossibilitou o cumprimento do contrato no horário previsto.
Além disso, a ré argumentou que forneceu a assistência necessária ao autor e a outros passageiros, conforme estabelece a Resolução nº 400/2016 da ANAC, cumprindo com suas obrigações legais.
Ao id 64763530 juntado o termo da audiência de conciliação, ambas as partes, não chegaram a um acordo, sendo que a ré ofereceu a quantia de R$ 4.227,00 (quatro mil duzentos e vinte e sete reais) como pagamento de indenização, proposta esta rejeitada pelo Autor, que, por sua vez, apresentou contraproposta no valor de R$ 3.226,82 (três mil duzentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos) a título de danos materiais e R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais.
Não obstante, o acordo não foi aceito por nenhuma das partes, razão pela qual o feito segue para julgamento. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Dano Material O presente caso envolve a análise da responsabilidade da companhia aérea pelos transtornos causados ao Autor em razão de atrasos e cancelamento de voo, bem como a obrigação de indenizar por danos materiais e morais.
De acordo com o art. 19 da Convenção de Montreal, a empresa aérea pode ser responsabilizada por danos decorrentes de atraso ou cancelamento de voo, salvo se demonstrar que adotou todas as medidas necessárias para evitar o ocorrido.
No presente caso, a ré alegou que o atraso foi causado por condições meteorológicas adversas, caracterizando fato de força maior.
Contudo, a documentação apresentada pelo Autor comprova que, além dos danos materiais relacionados à perda de diárias do chalé e aluguel de veículo, houve falta de assistência adequada por parte da ré, como a demora excessiva para reacomodação e falta de informações claras.
Em relação aos danos materiais, o Autor comprovou por meio de documentos, como os comprovantes de pagamento de diárias (ID 5042821) e de aluguel de veículo, que houve prejuízos decorrentes da não realização da viagem conforme planejado.
O valor de R$ 3.226,82 (três mil duzentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos) é considerado adequado para reparar esses danos, conforme se vê da jurisprudência a seguir: ACÓRDÃO APELAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CANCELAMENTO DE VOO – FURACÃO IRMA – REMARCAÇÃO JUSTIFICADA – ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO PRESTADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANOS MATERIAIS – COMPROVAÇÃO – RESSARCIMENTO PARCIALMENTE DEVIDO – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe que o fornecedor de serviços – a apelante – responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores – ora apelados – por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre seu aproveitamento ou riscos. 2.
Embora o a passagem do furacão Irma pela Flórida seja capaz de justificar o cancelamento e a remarcação do voo dos autores para outro dia e horário, não se revela suficiente para excluir o dever de assistência material a ser prestado aos passageiros, especialmente fixado pela Resolução nº 400, da ANAC. 3.
Excluído o custo com a passagem aérea de retorno ao Brasil para viagem apenas dois dias antes da remarcação ofertada pela LATAM, os autores devem ser ressarcidos pelos demais gastos comprovados nos autos durante o período entre o cancelamento do voo e seu retorno, conforme planilha constante da inicial e acostada às razões recursais, o que totaliza o valor de R$5.113,98 (cinco mil, cento e treze reais e noventa e oito centavos), conforme recibos de pagamento e faturas de cartão de créditos acostados aos autos. 4.
A completa falta de assistência material por parte da companhia aérea aos autores é capaz de ultrapassar a margem do mero aborrecimento, notadamente em razão da permanência forçada em país diverso, por período considerável e em situação de calamidade natural. 5.
Configurado o dano moral, diante das peculiaridades do caso concreto – não disponibilização de assistência material, falta de informação e ausência de comunicação adequada fora do Brasil –, mostra-se razoável e adequada sua quantificação em R$10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data: 09/Feb/2023-Órgão julgador: 2ª Câmara Cível-Número: 0021887-42.2018.8.08.0024-Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY-Classe: APELAÇÃO CÍVEL-Assunto: Indenização por Dano Moral De acordo com a jurisprudência a responsabilidade da ré pelos danos materiais é clara, pois a falha na prestação do serviço de transporte aéreo causou prejuízos diretos ao Autor, como a perda de diárias do chalé e custos com o aluguel de veículo.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante a reparação dos danos patrimoniais decorrentes de falhas na prestação de serviços (art. 6º, inciso VI).
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Dessa forma, é legítima a indenização pelos danos materiais, como comprovado no valor de R$ 3.226,82, correspondente aos prejuízos sofridos pelo Autor devido à falha da ré.
O CDC visa garantir a compensação integral ao consumidor, e neste caso, a reparação é devida.
Danos Morais Quanto aos danos morais, o Autor sofreu transtornos significativos, como o desgaste emocional devido aos atrasos sucessivos e a frustração com o não cumprimento do objetivo da viagem.
A indenização por danos morais deve ser fixada de forma a compensar o sofrimento e o desconforto causados, sem ser excessiva, sendo adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a extensão do dano e o impacto na viagem planejada e atendendo aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e ao caráter pedagógico da indenização, conforme jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO.
ATRASO SUPERIOR A SEIS HORAS.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por passageira em razão do cancelamento de voo sem aviso prévio, com reacomodação para outro voo seis horas após o horário originalmente contratado.
A autora relatou ausência de assistência material pela companhia aérea durante o período de espera e alegou que o atraso comprometeu compromisso profissional previamente agendado, resultando em transtornos emocionais e prejuízos pessoais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em análise: (i) verificar se a situação configurou dano moral indenizável, considerando os transtornos causados pelo cancelamento do voo, o atraso significativo e a ausência de assistência material; e (ii) determinar o valor da indenização, observando critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O cancelamento de voo sem aviso prévio e o atraso de mais de seis horas na chegada ao destino configuram falha na prestação do serviço, sujeitando a companhia aérea à responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Problemas técnicos na aeronave, como a manutenção não programada narrada pela companhia aérea, constituem fortuito interno, inerente à atividade empresarial, não sendo excludente de responsabilidade.
O atraso superior ao limite razoável de quatro horas, previsto na Resolução nº 141/2010 da ANAC, e a ausência de assistência material (alimentação ou acomodação) durante o período de espera revelam violação concreta aos direitos da personalidade da passageira, ultrapassando os meros aborrecimentos cotidianos.
A jurisprudência do STJ tem entendido que o dano moral em casos de atraso de voo não é presumido, devendo ser demonstrado pela análise das circunstâncias do caso concreto.
Na hipótese dos autos, o atraso significativo, a ausência de suporte material e o impacto no planejamento pessoal da autora configuram prejuízo extrapatrimonial indenizável.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado para reparar o dano moral, atendendo aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e ao caráter pedagógico da indenização.
Quanto aos consectários legais, tratando-se de relação jurídica contratual, os juros de mora incidem desde a citação, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A responsabilidade do transportador aéreo por cancelamento de voo e atraso na chegada ao destino é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a alegação de problemas técnicos na aeronave, que configuram fortuito interno.
Data: 21/Feb/2025-Órgão julgador: 1ª Câmara Cível-Número: 5011377-06.2023.8.08.0024-Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR-Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Por fim, as alegações da ré de excludente de responsabilidade, com base em força maior, não afastam a responsabilidade da empresa pelos danos causados, especialmente em razão da assistência inadequada prestada ao Autor durante os períodos de espera e da ausência de soluções rápidas e eficazes para minimizar os prejuízos.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1- Condenar a LATAM AIRLINES BRASIL ao pagamento de R$ 3.226,82 (três mil duzentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos) a título de danos materiais corrigido a partir do desembolso e juros da citação; 2- Condenar a LATAM AIRLINES BRASIL ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo índice da Corregedoria local e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devendo ambos serem contabilizados desde o arbitramento, nos termos da súmula 362, STJ e do Enunciado 1 das Turmas Recursais do TJES.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I do CPC.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 15:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/04/2025 15:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/03/2025 11:54
Julgado procedente em parte do pedido de DANILO DOS REIS NUNES - CPF: *08.***.*12-13 (REQUERENTE).
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11/03/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:49
Audiência Una realizada para 11/03/2025 15:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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11/03/2025 15:49
Expedição de Termo de Audiência.
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11/03/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 10:23
Juntada de Petição de carta de preposição
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10/03/2025 16:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/03/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de DANILO DOS REIS NUNES em 13/02/2025 23:59.
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27/02/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 15:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/01/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:27
Juntada de Carta Postal - Citação
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01/10/2024 15:37
Audiência Una designada para 11/03/2025 15:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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11/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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