TJES - 0018248-07.2019.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 01:47
Decorrido prazo de RAPHAEL GOMES DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:23
Decorrido prazo de RAPHAEL GOMES DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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11/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal PROCESSO Nº 0018248-07.2019.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RAPHAEL GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) REU: FRANCIELLE CRISTINA BARBOZA MURGIA - ES23832 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Assumi a titularidade desta Vara na data de 16/10/2024.
O Representante do Ministério Público denunciou RAPHAEL GOMES DOS SANTOS, qualificado anteriormente, a quem foi imputada a conduta tipificada no artigo 180, do Código Penal.
Com o regular prosseguimento do feito, o acusado teve o curso do processo suspenso, com fundamento no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, mediante o cumprimento das condições elencadas em audiência, conforme se vê do termo de fls. 130/131 do ID 46405826.
O IRMP opinou pela extinção da punibilidade do denunciado, conforme ID 56355607. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que não foi revogado o benefício no prazo de 02 (dois) anos e sequer tornada sem efeito a decisão relacionada à suspensão em relação ao beneficiado, que cumpriu integralmente as condições impostas em audiência, o processo encontra-se em fase de extinção, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Despiciendas outras considerações.
Face ao exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do agente RAPHAEL GOMES DOS SANTOS, o que faço com fulcro no § 5º do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 e no artigo 61, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se quanto à expedição de certidão de atuação da Advogada dativa.
Em hipótese contrária, expeça-se.
Caso não tenha sido identificado o proprietário do aparelho celular apreendido, determino a destruição.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura digital.
JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito -
10/04/2025 14:29
Expedição de Intimação Diário.
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08/04/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 18:00
Processo Inspecionado
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07/04/2025 18:00
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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05/04/2025 08:38
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 12:46
Juntada de
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22/11/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCIELLE CRISTINA BARBOZA MURGIA em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2019
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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