TJES - 0030411-28.2018.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0030411-28.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIBATEJO Advogados do(a) EXEQUENTE: LEANDRO DA COSTA BARRETO - ES9077, MARCIO ANDRE NASCIMENTO ROSA - ES33062, RAYNER MARTINS XAVIER DOSSI - ES34991, ROHAN DE CASTRO BAIOCO BASTOS - ES22964 EXECUTADO: ESPOLIO DE PAULO HENRIQUE SAMPAIO Advogados do(a) EXECUTADO: DAYANE YEE ROZA - ES20465, RENATA SABRA BAIAO FIORIO NASCIMENTO - ES305-B Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Para ciência do trânsito em julgado, bem como, emitir os cálculos das custas finais e a quitação, no prazo de 10 dias, conforme, o novo regramento sobre o cálculo eletrônico das custas e despesas processuais e para pagamento, constante no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, disponibilizado no Diário da Justiça do TJES do dia 28.03.2025, especialmente: "Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), para, efetivar.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória, 16 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria / Analista Judiciário -
16/07/2025 18:40
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 18:02
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para CONDOMINIO DO EDIFICIO RIBATEJO (EXEQUENTE) e ESPOLIO DE PAULO HENRIQUE SAMPAIO (EXECUTADO).
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21/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ESPOLIO DE PAULO HENRIQUE SAMPAIO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RIBATEJO em 20/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0030411-28.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIBATEJO EXECUTADO: ESPOLIO DE PAULO HENRIQUE SAMPAIO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIBATEJO contra ESPÓLIO DE PAULO HENRIQUE SAMPAIO.
Inicial e documentos às fl. 02-40.
Despacho determinando a citação da executada à fl. 42 e carta precatória de citação, penhora e avaliação expedida às fl.45-46.
Houve a digitalização do processo.
Decisão/carta precatória de citação do executado ID 31734154.
Certidão de devolução do mandado atestando a citação do executado (ID 45258313).
Exceção de pré executividade ID 45405057 em que os sucessores do executado falecido alegam ilegitimidade.
Manifestação da parte autora requerendo a desistência do processo, conforme ID 56956658. É o relatório.
DECIDO.
Verifico dos autos a inequívoca manifestação da parte autora pela desistência da ação.
O art. 775 do CPC preceitua o seguinte: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
Vê-se que a desistência, em processo de execução, não está condicionada à concordância ou não da parte executada, sendo, portanto, uma providência que pode ser pleiteada pela parte credora a qualquer momento.
Como consta do inciso I do parágrafo único do art. 775 do CPC, quando a impugnação versar sobre questões processuais, a impugnação também será extinta.
Considerando que na exceção de pré-executividade os sucessores da parte executada alegaram a ilegitimidade passiva do espólio, trata-se de questão processual que não deve influir na pretensão de desistência.
Assim, diante da inexistência de impedimento, HOMOLOGO a desistência e DECLARO EXTINTO o processo na forma do art. 485, inciso VIII, e art. 775, ambos do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais em favor do advogado dos sucessores do ESPOLIO DE PAULO HENRIQUE SAMPAIO, que FIXO em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 389 do CC, desde a data do ajuizamento da ação, com juros de mora a partir do trânsito em julgado, tendo como índice de referência a taxa Selic, prevista no § 1º do art. 406 do CC, observada a necessidade de dedução do índice de correção monetária antes referido.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
14/04/2025 12:21
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 18:28
Extinto o processo por desistência
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11/04/2025 18:28
Processo Inspecionado
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30/01/2025 17:48
Conclusos para despacho
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26/12/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RIBATEJO em 05/12/2024 23:59.
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30/10/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 16:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/06/2024 09:31
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 10:13
Juntada de Certidão
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15/01/2024 10:11
Expedição de Mandado - citação.
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05/10/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 13:42
Conclusos para decisão
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29/05/2023 07:53
Decorrido prazo de RAYNER MARTINS XAVIER DOSSI em 19/04/2023 23:59.
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29/05/2023 07:50
Decorrido prazo de RAYNER MARTINS XAVIER DOSSI em 19/04/2023 23:59.
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29/05/2023 03:00
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA BARRETO em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 02:54
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA BARRETO em 18/04/2023 23:59.
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17/04/2023 22:26
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE NASCIMENTO ROSA em 11/04/2023 23:59.
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30/03/2023 15:53
Expedição de intimação eletrônica.
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28/02/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 12:44
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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