TJES - 5019708-74.2023.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5019708-74.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILIETE ADEODATO MAGESKI REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE AFONSO LARANJA TELES - ES15877 Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Danos Morais ajuizada por ILIETE ADEODATO MAGESKI em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes devidamente qualificadas nos autos.
A requerente alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde operado pela requerida e que sofre de severas crises de enxaqueca crônica (CID G 43.3).
Em razão de seu quadro clínico, seu médico prescreveu, em caráter de urgência, o tratamento com Toxina Botulínica Tipo A (Botox 100U, 2 frascos), com protocolo PREMPT, por ser a única terapia que demonstrou alívio de suas dores.
Aduz que, ao solicitar a autorização para o tratamento, a requerida negou a cobertura, sob o argumento de que o procedimento não preenchia os critérios da Diretriz de Utilização (DUT) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Diante da negativa, ajuizou a presente demanda, pleiteando a concessão de tutela de urgência para autorização imediata do tratamento, a confirmação da obrigação de fazer em caráter definitivo, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 53.000,00.
A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (ID 27527735) para determinar que a ré autorizasse o procedimento, sob pena de multa diária.
A ré cumpriu a liminar e interpôs Agravo de Instrumento (nº 5007917-83.2023.8.08.0000), ao qual foi negado efeito suspensivo, mantendo-se a decisão de primeira instância.
Em sua contestação (ID 28383118), a requerida defendeu a legalidade da recusa, argumentando que o tratamento para enxaqueca crônica não possui cobertura obrigatória, pois não se enquadra nas hipóteses da DUT nº 8 da RN 465/2021.
Sustentou que o rol da ANS é taxativo, que o procedimento tem caráter eletivo, e que a situação configura mero descumprimento contratual, não ensejando dano moral.
Pugnou pela revogação da liminar e pela total improcedência dos pedidos.
A requerente apresentou réplica (ID 39170384), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 66850988), a ré informou não possuir mais provas a produzir , e o prazo para a autora decorreu sem manifestação. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos.
A.
Da Relação de Consumo e da Aplicação do CDC A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Dessa forma, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), e são consideradas nulas de pleno direito as que se mostrem abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC)20.
B.
Do Mérito - Da Obrigatoriedade de Cobertura do Tratamento A controvérsia central reside na obrigatoriedade de a operadora de saúde custear o tratamento com Toxina Botulínica Tipo A para a enxaqueca crônica que acomete a autora.
A ré fundamenta sua negativa na ausência de previsão do tratamento para esta patologia específica no rol de procedimentos da ANS e em suas Diretrizes de Utilização (DUT).
Contudo, a questão deve ser analisada sob a ótica da finalidade do contrato e dos direitos fundamentais do consumidor.
A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem evoluído para mitigar a tese da taxatividade do rol da ANS.
Conforme bem fundamentado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela ré (processo nº 5007917-83.2023.8.08.0000), o STJ, no julgamento dos EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, estabeleceu a possibilidade de custeio de tratamentos não constantes do rol, a título excepcional, quando, entre outros requisitos, "não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver (...) a cobertura do tratamento indicado pelo médico".
No presente caso, os laudos médicos são claros ao atestar que a autora é "refratária a tratamento clínico"e que já fez uso de "todos os preventivos de enxaqueca (...) sem obter controle da enxaqueca".
Ademais, o médico assistente afirma que a terapia com toxina botulínica "é o único que tem aliviado a dor", sendo sua aplicação "URGENTE".
Tais fatos demonstram o esgotamento das alternativas terapêuticas convencionais, enquadrando a situação na exceção admitida pela jurisprudência superior.
Cabe ao médico, e não ao plano de saúde, a prerrogativa de indicar o tratamento mais adequado ao paciente.
A recusa da operadora, baseada em interpretação restritiva do rol da ANS, revela-se abusiva por restringir direito fundamental inerente à natureza do contrato (art. 51, § 1º, II, do CDC), que é a proteção à saúde e à vida do beneficiário.
Ademais, como destacado na decisão do Agravo de Instrumento, o perigo de dano é evidente, uma vez que a patologia causa dores incapacitantes que deixam a autora "sem nenhuma condição de trabalho".
Em contrapartida, o eventual prejuízo da ré é meramente patrimonial, o que não se sobrepõe ao direito à saúde da requerente.
Portanto, a recusa da ré foi ilícita, devendo ser confirmada a obrigação de custear integralmente o tratamento prescrito.
C.
Do Dano Moral A recusa indevida de cobertura de tratamento médico pela operadora de plano de saúde não pode ser tratada como mero aborrecimento ou simples descumprimento contratual.
A conduta da ré extrapolou os limites da razoabilidade e frustrou a legítima expectativa da consumidora no momento em que mais necessitava da assistência contratada.
A autora, já fragilizada por uma condição de dor crônica e incapacitante, foi submetida a um estado de angústia, aflição e incerteza quanto à possibilidade de realizar o único tratamento que se mostrou eficaz para seu quadro clínico.
A negativa da ré agravou seu sofrimento psicológico e atentou contra sua dignidade, configurando o dano moral in re ipsa, que independe de prova do prejuízo.
Para a fixação do valor da indenização, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto: a compensatória, para a vítima, e a punitivo-pedagógica, para o ofensor, visando desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
Considerando a gravidade da conduta da ré, sua capacidade econômica e os transtornos causados à autora, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se justo e razoável para atender a tais critérios.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no ID 27527735 e mantida em sede de Agravo de Instrumento (processo nº 5007917-83.2023.8.08.0000), tornando-a definitiva, para CONDENAR a ré, UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na obrigação de autorizar e custear integralmente o tratamento da autora, ILIETE ADEODATO MAGESKI, com a aplicação de Toxina Botulínica Tipo A (Botox 100U, 2 frascos), com protocolo PREMPT, conforme prescrição médica, bem como as futuras aplicações que se fizerem necessárias, enquanto houver indicação médica para tal.
CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da negativa indevida do tratamento.
CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em atenção ao pleito da inicial e ao trabalho realizado pelo patrono da autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
VITÓRIA-ES, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 09:08
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 11:01
Julgado procedente o pedido de ILIETE ADEODATO MAGESKI - CPF: *87.***.*69-34 (REQUERENTE).
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12/06/2025 02:09
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:27
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ILIETE ADEODATO MAGESKI em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ILIETE ADEODATO MAGESKI em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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27/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5019708-74.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILIETE ADEODATO MAGESKI REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE AFONSO LARANJA TELES - ES15877 Advogados do(a) REQUERIDO: JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DESPACHO Intimem-se as partes para no prazo de 15 dias, especificarem de forma fundamentada as provas que desejam produzir, sob pena de indeferimento.
Caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia (isto é: de que modo cada meio pretendido pode concorrer para a elucidação dos fatos que as partes reputam essenciais à solução da controvérsia).
Após, procederei na forma do artigo 357 do CPC.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/04/2025 12:22
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:21
Conclusos para decisão
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01/11/2024 03:10
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:10
Decorrido prazo de ILIETE ADEODATO MAGESKI em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:52
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/05/2024 01:14
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 17:55
Conclusos para despacho
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06/03/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 18:04
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 18:29
Conclusos para despacho
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24/07/2023 12:39
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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21/07/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 14:07
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:17
Juntada de Informações
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10/07/2023 14:13
Expedição de Mandado - citação.
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10/07/2023 14:02
Desentranhado o documento
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10/07/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 13:50
Expedição de Mandado - citação.
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05/07/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 15:19
Conclusos para despacho
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05/07/2023 15:10
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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30/06/2023 13:51
Juntada de
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30/06/2023 12:58
Expedição de Mandado - citação.
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30/06/2023 12:50
Expedição de intimação eletrônica.
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29/06/2023 13:46
Não Concedida a Medida Liminar a ILIETE ADEODATO MAGESKI - CPF: *87.***.*69-34 (REQUERENTE).
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27/06/2023 16:47
Conclusos para decisão
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27/06/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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