TJES - 5000253-81.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:48
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
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30/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:44
Processo Desarquivado
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27/06/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:12
Transitado em Julgado em 16/06/2025 para ANGELICA BARCELLOS BISPO - CPF: *20.***.*08-09 (IMPETRADO), AUGUSTO ALVES DOS REIS NETO - CPF: *73.***.*36-40 (IMPETRANTE), JUIZ(A) DE DIREITO DA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA (COATOR), ROBERTO GI
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17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ANGELICA BARCELLOS BISPO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ROBERTO GIARELLI em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de AUGUSTO ALVES DOS REIS NETO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SERRA BELLA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:47
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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09/06/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:29
Expedição de intimação - diário.
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05/06/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 18:50
Processo Inspecionado
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04/06/2025 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 12:59
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
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14/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SERRA BELLA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A em 12/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000253-81.2025.8.08.9101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBERTO GIARELLI, AUGUSTO ALVES DOS REIS NETO COATOR: JUIZ(A) DE DIREITO DA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA IMPETRADO: SERRA BELLA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A, ANGELICA BARCELLOS BISPO Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783, RAQUEL DOS SANTOS - SP450014 Advogados do(a) IMPETRADO: FABIO RIVELLI - ES23167-A, RAQUEL DOS SANTOS - SP450014, RENATA PASCHOALIM ROCHA - SP486492, THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574-A Advogado do(a) IMPETRADO: PAULO AUGUSTO MARTINS PINHEIRO CHAGAS - ES13330-A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Drª.
Juiz(a) de Direito 3ª Turma Recursal - Gabinete 3, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a).
ANGELICA BARCELLOS BISPO, por seu Advogado DR.
PAULO AUGUSTO MARTINS PINHEIRO CHAGAS - ES13330-A, e a SERRA BELLA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A, por seus Advogados DR.
FABIO RIVELLI - ES23167-A e OUTROS, para, caso queira, no prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração de id. 13333209.
VITÓRIA-ES, 30 de abril de 2025.
Rosa Maria Fracalossi Citty Analista Judiciária -
30/04/2025 14:15
Expedição de intimação - diário.
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30/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SERRA BELLA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000253-81.2025.8.08.9101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBERTO GIARELLI, AUGUSTO ALVES DOS REIS NETO COATOR: JUIZ(A) DE DIREITO DA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA IMPETRADO: SERRA BELLA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A, ANGELICA BARCELLOS BISPO Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783, RAQUEL DOS SANTOS - SP450014 Advogados do(a) IMPETRADO: FABIO RIVELLI - ES23167-A, RAQUEL DOS SANTOS - SP450014, RENATA PASCHOALIM ROCHA - SP486492, THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574-A Advogado do(a) IMPETRADO: PAULO AUGUSTO MARTINS PINHEIRO CHAGAS - ES13330-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AUGUSTO ALVES DOS REIS NETO e ROBERTO GIARELLI contra ato reproduzido no ID 13028221, proferido pela Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Vitória, nos autos do cumprimento de sentença n.5013547-48.2023.8.08.0024, que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica em face dos ora impetrantes, com inclusão de minuta para tentativa de constrição.
Os impetrantes aduzem, brevemente, que a decisão impugnada é teratológica e ilegal, porquanto o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado sem que tenha sido preenchido quaisquer dos requisitos legais.
Sustentam que mantinham relação de emprego com a pessoa jurídica executada, Serra Bella Empreendimento Imobiliário S.A, jamais figurando como sócios, o que, por consequência lógica, impede que figurem no polo passivo do incidente em questão.
Com tais alegações requerem “(...) a concessão de tutela provisória para determinar, desde logo, o sobrestamento do processo na origem, especialmente para obstar a prática de atos expropriatórios contra os Impetrantes (...)”.
E, ao final, “(...) seja concedida a segurança para afastar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela Exequente, diante do não cumprimento dos requisitos para tanto (...)”.
Distribuído o processo, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial praticado no primeiro grau, nos autos do cumprimento de sentença n. 5013547-48.2023.8.08.0024, que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica em face dos ora impetrantes, com inclusão de minuta para tentativa de constrição, nos termos do ato reproduzido no ID 13028221.
Alega-se, em síntese, que detém o direito líquido e certo ao indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto jamais figuraram como sócios, mas sim empregados.
Pois bem.
Como se sabe, em sede de Juizados Especiais, vige a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
E assim é, porque o microssistema dos Juizados Especiais é regido por diversos princípios norteadores, enumerados no art. 2º da Lei n. 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade) e que servem como vetores hermenêuticos para que o julgador possa cumprir com os objetivos trazidos pelo legislador quando da sua criação.
Sendo assim, a Lei n. 9099/1995 não previu a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias, de modo que se conclui que a tônica do procedimento previsto pelo legislador foi no sentido de dar celeridade aos processos submetidos ao rito específico, evitando que o fluxo procedimental seja interrompido por qualquer discordância dos litigantes com as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo.
Nesse contexto, a doutrina passou a defender a possibilidade de ser impetrado mandado de segurança, endereçado às Turmas Recursais, para impugnação das decisões judiciais proferidas no curso dos processos que tramitam perante os juizados especiais.
Ocorre que, trata-se de exceção, somente podendo ser utilizado o writ caso a decisão apontada como ato coator seja ilegal ou teratológica.
Feitas essas observações, passo ao exame do caso concreto, a fim de aferir o cabimento do mandamus, na espécie.
Da análise da petição inicial e da documentação que a acompanha, não foi possível identificar qualquer teratologia ou ilegalidade na decisão proferida pela magistrada apontada como autoridade coatora.
Trata-se de decisão interlocutória a qual, muito embora caminhe contra os interesses dos impetrantes, deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada mediante decisão fundamentada nos autos de origem, para inclusão dos sócios, ora impetrantes, no polo passivo da demanda.
Registro, inclusive, que constou expressamente que a manifestação dos impetrantes não foi confirmada pelas provas colhidas nos autos e da análise do sistema de busca SNIPER.
Rememora-se: (...) Entretanto, a manifestação não é confirmada pelas provas colhidas da análise do sistema de busca SNIPER e do exame crítico dos documentos acostados pelos próprios desconsiderados.
Diante da formação societária da empresa executada por outras duas pessoas jurídicas, a saber PDG Realty S.A.
Empreendimentos e Participações e Goldfarb Incorporações e Construções Ltda, denota-se efetiva atuação das pessoas físicas AUGUSTO ALVES DOS REIS NETO e ROBERTO GIARELLI no exercício das funções da empresa devedora porque ostentam a condição de sócios daquelas personalidades que compõem o corpo societário da SERRA BELLA.
Inclusive, há declaração de ROBERTO GIARELLI (Id 52703788 p. 16) na qualidade de "titular, sócio ou responsável legal da empresa SERRA BELLA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", o que mais uma vez confirma a tese de extensão da responsabilidade defendida pelo autor para fundamentar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Por usa vez, a pessoa de AUGUSTO ALVES DOS REIS NETO não obstante demonstre a saída do cargo da diretoria da executada em 2022, permanece como representante legal e responsável pela empresa PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, também sócia da requerida SERRA BELLA, o que também justifica sua manutenção no polo passivo. (...) Assim, a reanálise acerca do preenchimento (ou não) dos requisitos autorizadores para o deferimento do incidente é mera revisão do julgado e não teratologia/ilegalidade como tentam fazer crer os impetrantes.
Na verdade, in casu, a própria narrativa da petição inicial do Writ deixa claro que os impetrantes pretendem a revisão do ato, o que não é admitido,tendo em vista a inadmissibilidade de utilização do mandamus como sucedâneo recursal.
No mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO EXECUTADO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
INADMISSIBILIDADE.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PODE SERVIR COMO SUBSTITUTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001520- 37.2023.8.16.9000 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 30.05.2023). (destaquei).
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EM PROCESSO INCIDENTAL QUE INDEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO INOMINADO APÓS EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL”. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0003597-24.2020.8.16.9000 – Santa Fé – Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann – J. 08.02.2021) (destaquei).
Como se sabe, o mandado de segurança é cabível para salvaguardar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 1º da Lei 12.016/2009).
A sua utilização jamais pode ter como escopo uma pretensão revisora, uma vez que a análise de seu mérito se restringe à legalidade do ato judicial em si, não havendo que se adentrar aos meandros da análise feita previamente, quando esta não partiu de premissa ilegal ou tenha se valido de fundamentação absurda ou teratológica.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL declarando extinto o writ, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Via reflexa, DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no art. 10, da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se, via malote digital, à autoridade apontada como coatora.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito -
15/04/2025 12:41
Expedição de intimação - diário.
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15/04/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 18:44
Indeferida a petição inicial
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14/04/2025 18:44
Denegada a Segurança a AUGUSTO ALVES DOS REIS NETO - CPF: *73.***.*36-40 (IMPETRANTE) e ROBERTO GIARELLI - CPF: *13.***.*08-57 (IMPETRANTE)
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07/04/2025 14:02
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
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07/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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