TJES - 5003969-72.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5003969-72.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: LUMA LOUYSE BOLDRINI GRIPPA Endereço: Rua Laura Emília Milbratz Hoffamann, S/N, (Lot V Maria) QDLT01, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-205 Advogados do(a) REQUERENTE: AQUILES SILVA CELINO - ES14741, STHER FRASSON DOS SANTOS - ES40636 REQUERIDO (A): Nome: TD EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: ITALA DURAO GUIMARAES, 299, TRES BARRAS, LINHARES - ES - CEP: 29907-190 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de ação de reparação de danos, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por LUMA LOUYSE BOLDRINI GRIPPA em face de TD EMPREENDIMENTOS LTDA., na qual a parte autora alega a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido da ré, notadamente infiltrações persistentes desde poucos meses após a entrega da unidade, com sucessivas tentativas frustradas de solução administrativa.
Alega que, embora tenha notificado a ré por diversas vezes, esta limitou-se a realizar reparos paliativos, que se mostraram ineficazes.
Por essa razão, requereu, liminarmente, a condenação da requerida à realização dos devidos reparos e, ao final, o pagamento de indenização por danos morais.
Foi deferida a tutela provisória de urgência (ID nº 66944530), determinando que a requerida iniciasse os reparos no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00.
A requerida foi devidamente citada, conforme certidão de AR positiva (ID nº 68914507), mas não compareceu à audiência de conciliação (ID nº 70635575), nem apresentou defesa, tendo sido requerida pela parte autora a decretação da revelia e aplicação de seus efeitos legais.
A parte autora noticiou o descumprimento da ordem judicial (ID nº 70564961), alegando que os reparos realizados foram apenas superficiais e que as infiltrações persistem.
Foram juntadas provas documentais e imagens demonstrando a permanência dos vícios, bem como áudio comprobatório do abandono dos serviços por parte dos trabalhadores designados pela empresa.
Processo em ordem, partes devidamente representadas.
Não havendo nulidades, irregularidades, tampouco preliminares.
Sigo o mérito.
A requerida foi regularmente citada (AR positivo – ID 68914507) e não apresentou contestação, tampouco compareceu à audiência designada.
Aplica-se ao caso a regra do art. 20 da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Sendo assim, reputam-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, não havendo elementos nos autos que infirmem as suas alegações.
O cerne da controvérsia consiste em apurar a ocorrência de vícios na construção e a inércia da empresa ré quanto à reparação efetiva dos danos verificados no imóvel, notadamente a presença de infiltrações persistentes, mesmo após tentativas de reparos precários.
Com efeito, a parte autora comprova documentalmente a aquisição do imóvel em 28 de fevereiro de 2023, com a entrega da unidade habitacional nova, presumivelmente em condições de habitabilidade, conforme padrão mínimo de qualidade e segurança.
Contudo, menos de seis meses após a entrada na posse, passaram a surgir infiltrações na alvenaria interna, particularmente em parede do banheiro superior, sendo esse vício reiteradamente comunicado à requerida.
As provas carreadas aos autos, notadamente os documentos de ID nº 66420210 e 70564961, evidenciam a insistente tentativa da autora de obter solução extrajudicial junto à requerida, sem sucesso.
As manifestações da construtora, por meio de prepostos, limitavam-se a respostas evasivas, promessas de comparecimento que não se concretizavam, e envio de trabalhadores que se ausentaram antes da conclusão dos serviços.
Há, inclusive, áudio comprovando que um dos profissionais alegou estar se ausentando da cidade e que não retornaria para finalizar o reparo.
A prova documental é robusta e não foi impugnada, uma vez que a parte requerida manteve-se inerte ao longo do processo, sendo regularmente citada e ausente em audiência, o que autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se que o vício persiste, como demonstrado por registros fotográficos e mensagens trocadas entre a autora e prepostos da ré, nas quais se identifica o reiterado reconhecimento do problema e a ausência de solução definitiva.
Comprovou-se também que, após chuvas recentes, voltaram a aparecer manchas de umidade nos mesmos locais anteriormente afetados, inclusive com repercussão na unidade vizinha, uma vez que a parede é contígua, o que reforça a natureza estrutural do vício.
A responsabilidade da requerida é objetiva, pois fundada em relação de consumo, consoante dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O vício apresentado configura-se como defeito de qualidade que torna o imóvel impróprio para o uso a que se destina, nos termos do artigo 18 do mesmo diploma legal.
Ademais, o artigo 618 do Código Civil estabelece que o empreiteiro responde, durante o prazo de cinco anos, pela solidez e segurança da obra, em razão dos materiais e da execução: “Art. 618.
Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.” Nesse contexto, comprovado que os vícios surgiram dentro do prazo de garantia legal de cinco anos e persistem por ausência de reparo adequado, deve ser reconhecida a obrigação da ré de proceder à reparação definitiva dos vícios estruturais, além da sua responsabilidade por eventual indenização decorrente dos danos experimentados pela autora.
A jurisprudência tem reconhecido, de forma pacífica, que defeitos construtivos em imóvel recém-adquirido, que impedem o pleno uso da residência e impõem à parte consumidora transtornos prolongados, caracterizam situação passível de indenização por danos morais.
Neste sentido: APELAÇÃO – Ação indenizatória – Vícios de construção – Responsabilidade objetiva da construtora – Vício oculto e nexo causal demonstrados – Danos materiais mantidos – Relação contratual – Juros moratórios a partir da citação válida – Desídia da ré que ultrapassou o mero aborrecimento – Danos morais caracterizados - Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10123433320188260405 Osasco, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho, Data de Julgamento: 10/07/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2024) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS .
CDHU.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES .
I.
Caso em Exame.
Ação de indenização por danos materiais e morais devido a vícios construtivos em imóvel adquirido.
Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a indenizar por danos materiais, mas afastando o pleito de danos morais .
II.
Questão em Discussão. 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a responsabilidade da CDHU pelos vícios construtivos; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a legitimidade passiva da ré; e (iv) a possibilidade de condenação por danos morais .
III.
Razões de Decidir. 3.
A CDHU é responsável solidária pelos vícios construtivos, sendo parte legítima para figurar no polo passivo, conforme o Código de Defesa do Consumidor . 4.
O laudo pericial confirmou os vícios construtivos, justificando a indenização por danos materiais. 5.
Os danos morais são devidos, pois a situação ultrapassa o mero aborrecimento, configurando angústia e frustração .
IV.
Dispositivo e Tese. 5.
Recurso da ré a que se NEGA PROVIMENTO .
Recurso da autora a que se DÁ PARCIAL PROVIMENTO para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: 1.
A CDHU é responsável pelos vícios construtivos como fornecedora . 2.
A indenização por danos morais é devida em razão dos transtornos causados que não configuram mero aborrecimento.
Precedentes.
Legislação Citada: CDC, arts . 2º, 3º, 14, 18, 88; CC, art. 405; CPC, arts. 85, § 11, 1.025 .
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp 1223685/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino.
TJSP, Apelação Cível 1001164-11 .2023.8.26.0411, Rel .
Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 25/11/2024.
TJSP, Apelação Cível 1016464-79.2022 .8.26.0562, Rel.
Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, j . 22/01/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10004053520238260027 Iacanga, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 10/03/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2025) No caso, a autora enfrentou frustração prolongada, desvalorização do bem, sensação de insegurança, estresse contínuo e privação de um lar em condições dignas de habitabilidade.
Os elementos constantes dos autos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, atingindo sua esfera existencial.
No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, e, para evitar o enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da requerente, seja suficiente para a reparação do dano sofrido, servindo, também, de punição a requerida, eis que consistente em quantia razoável.
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos insertos na exordial para: RECONHECER o descumprimento da obrigação de fazer, aplicando a multa cominatória no valor máximo de R$ 5.000,00, conforme previsto na decisão interlocutória; CONDENAR a parte requerida a realizar, no prazo de 15 (quinze) dias, a reparação integral e definitiva das infiltrações e vícios construtivos no imóvel da autora, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; CONDENAR a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte requerente, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo; Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 66944530).
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 09:48
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 12:18
Julgado procedente em parte do pedido de LUMA LOUYSE BOLDRINI GRIPPA - CPF: *51.***.*58-08 (REQUERENTE).
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23/06/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 13:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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10/06/2025 17:47
Expedição de Termo de Audiência.
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09/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/05/2025 04:52
Decorrido prazo de LUMA LOUYSE BOLDRINI GRIPPA em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:22
Expedição de Carta Postal - Citação.
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26/04/2025 02:25
Decorrido prazo de LUMA LOUYSE BOLDRINI GRIPPA em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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17/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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15/04/2025 00:06
Publicado Decisão - Carta em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5003969-72.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: LUMA LOUYSE BOLDRINI GRIPPA Endereço: Rua Laura Emília Milbratz Hoffamann, S/N, (Lot V Maria) QDLT01, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-205 Nome: TD EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: ITALA DURAO GUIMARAES, 299, TRES BARRAS, LINHARES - ES - CEP: 29907-190 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 DECISÃO / CARTA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUMA LOUYSE BOLDRINI GRIPPA contra TD EMPREENDIMENTOS LTDA.
A requerente sustenta que adquiriu um imóvel novo da requerida, mediante contrato firmado em 28/02/2023.
Alega que desde agosto de 2023 vem enfrentando problemas de infiltração em seu imóvel, e que por diversas vezes solicitou o auxílio da requerida para a resolução do problema.
Sustenta, ainda, que apesar das inúmeras solicitações a requerida não apresentou solução definitiva para o problema.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida, no prazo máximo de 15 dias inicie a reparação integral das infiltrações e vícios construtivos do imóvel.
FAZER EXTINÇÃO PROVA PERICIAL O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os presentes autos, nessa via não exauriente, observo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, destacando-se tanto o perigo de dano, quanto o risco ao resultado útil do processo (CPC, Art. 303).
No caso dos autos, a probabilidade do direito da autora está claramente demonstrada pelos documentos juntados, que atestam a existência das infiltrações e as inúmeras tentativas da consumidora em obter o auxílio da requerida para a resolução da demanda.
O perigo de dano também se encontra amplamente demonstrado.
O imóvel da autora se encontra com diversas infiltrações, o que pode comprometer a estrutura do imóvel e o bem-estar da autora.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - PRESENÇA - NECESSIDADE DE REPAROS URGENTES EM IMÓVEL - CUSTEIO DE ALUGUÉIS DURANTE O PERÍODO - POSSIBILIDADE. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - artigo 300 do CPC. 2 .
Comprovada a necessidade de que sejam efetuados reparos no imóvel, em decorrência de vício construtivo, deve a construtora custear os alugueis da agravada enquanto durarem os reparos. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1595414-11.2023.8 .13.0000 1.0000.23 .159540-6/001, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 24/05/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) Dessarte, diante de todo o expendido, considerando presentes os requisitos antecipatórios, o deferimento da antecipação de tutela, por ora, é medida que se impõe.
ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida, TD EMPREENDIMENTOS LTDA, inicie, no prazo máximo de 15 dias, a reparação integral das infiltrações e vícios construtivos do imóvel, arcando com os custos do reparo, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO.
Aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
No mais, DETERMINO: a) CITAÇÃO DO REQUERIDO acima descrito de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO REQUERIDO para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 10/06/2025 Hora: 13:55 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246).
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença.
A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal.
Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
Aguarde-se audiência designada.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se.
ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses.
CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040313061557300000058969069 Procuracao Documento de comprovação 25040313061627100000058969091 CNH Documento de Identificação 25040313061693000000058969092 Comprovante de residência Documento de comprovação 25040313061754000000058969089 Contrato - LUMA LOUYSE x TD EMPREENDIMENTOS Documento de comprovação 25040313061827000000058969087 Link Drive - Audios Documento de comprovação 25040313061910100000058969085 Prints - Solicitações de Reparo Documento de comprovação 25040313061979200000058969082 Contrato de compra e venda Documento de comprovação 25040313062064700000058969080 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040417443584200000059087249 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040417443584200000059087249 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25040808182563700000059223425 Comprovante de Residência Documento de comprovação 25040808182591900000059223426 -
11/04/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
-
10/04/2025 16:54
Concedida a tutela provisória
-
10/04/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 08:18
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO N° 5003969-72.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUMA LOUYSE BOLDRINI GRIPPA REQUERIDO: TD EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: (x) OUTROS - Comprovante de residência em nome do autor (a) ou documento apto a comprovar domicílio nesta comarca.
Obs: Estão sendo aceitas contas de energia, água, fatura de cartão de crédito, telefone fixo ou móvel e contrato de locação; não será aceita declaração emitida por terceiro, ainda que acompanhada de comprovante de residência em nome deste; não será aceita declaração de residência emitida pela própria parte autora; estando o comprovante de residência em nome de terceiro, a parte autora deverá obrigatoriamente comprovar, mediante juntada de documento (certidão de casamento, por exemplo), parentesco com o titular; somente serão aceitos comprovantes de residência emitidos até, no máximo, 01 (um) ano antes do ajuizamento da demanda.
LINHARES-ES, 4 de abril de 2025 -
04/04/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 13:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
03/04/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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