TJES - 0017849-26.2014.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0017849-26.2014.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: V.L.K PARTICIPACOES LTDA, ELIZABETH MARIA DALCOLMO SIMAO, JOSE LUIZ KFURI SIMAO, VINICIUS DALCOLMO KFURI SIMAO Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722, PEDRO COLA RIBEIRO - ES38267 DECISÃO Ao ID 62175323, os executados Vinicius Dalcolmo Kfuri Simão e Elizabeth Maria Dalcolmo Simião pugnam pela liberação das verbas constritas em suas contas bancárias, alegando, em síntese, que seriam impenhoráveis.
Como já relatado em decisão anterior, ressalto que não se desconhece a tendência de mitigação do art. 833, §2º, do CPC, orientando-se no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais do processo civil, em especial o direito à efetiva tutela jurisdicional e à satisfação do crédito (arts. 4º, 6º e 789 do CPC), sem olvidar da proteção à dignidade da pessoa humana.
Todavia, essa ponderação deve ser feita à luz das circunstâncias específicas de cada caso, exigindo análise individualizada da situação de cada executado.
Inicialmente, no que se refere aos valores bloqueados em contas de titularidade do executado Vinicius Dalcolmo Kfuri Simão, verifico que, embora este tenha pleiteado o desbloqueio sob o argumento de que se tratam de verbas impenhoráveis, não trouxe aos autos documentação comprobatória acerca da natureza alimentar ou da origem das quantias bloqueadas, tampouco demonstrou tratar-se de verbas de natureza protegida pela legislação processual, notadamente, pelo art. 833 do Código de Processo Civil.
Assim, deverá o executado Vinicius Dalcolmo Kfuri Simão ser intimado para, querendo, comprovar documentalmente a impenhorabilidade dos valores bloqueados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão do pleito e manutenção da constrição.
Ato contínuo, em relação aos valores bloqueados em contas de titularidade da executada Elizabeth Maria Dalcolmo Simão, esta alega que os valores bloqueados pertencem a conta conjunta, sendo também de titularidade de terceiro alheio à lide (Ruth Maria Caldellas Barbosa), em razão de co-titularidade em conta poupança conjunta vinculada ao depósito de valores decorrentes de negócio particular, referente à aquisição de imóvel.
Ocorre que, conforme se depreende dos próprios documentos trazidos aos autos pelos executados, a mencionada conta foi aberta com a finalidade específica de receber os valores correspondentes à cota-parte da executada Elizabeth no produto da venda de imóvel pertencente ao espólio de sua genitora, conforme demonstrado na escritura pública de ID 62176354.
Dessa forma, é possível concluir, ao menos em juízo preliminar, que os valores constritos decorrem de negócio jurídico do qual a própria executada é beneficiária direta, sendo, portanto, de sua titularidade.
A executada alega, ainda, que o levantamento dos valores estaria sujeito a condição suspensiva, consistente no trânsito em julgado da ação de execução n.º 1024536-61.1998.8.08.0024, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Vitória/ES, ajuizada pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo – BANDES.
No entanto, em consulta realizada ao sistema público de acompanhamento processual, verifico que a referida condição já se encontra concretizada, conforme certidão extraída dos autos daquela demanda.
Diante disso, com fundamento no princípio do contraditório e com o intuito de assegurar o pleno exercício da ampla defesa, intime-se a executada Elizabeth Maria Dalcolmo Simão para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a concretização da condição suspensiva que fundamentava a indisponibilidade voluntária dos valores.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
15/07/2025 16:52
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:50
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:17
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0017849-26.2014.8.08.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 REQUERIDO: V.L.K PARTICIPACOES LTDA, ELIZABETH MARIA DALCOLMO SIMAO, JOSE LUIZ KFURI SIMAO, VINICIUS DALCOLMO KFURI SIMAO Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722, PEDRO COLA RIBEIRO - ES38267 DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao petitório de ID 62175323.
Diligencie-se.
VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO -
12/02/2025 10:35
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:54
Decorrido prazo de LEONARDO LAGE DA MOTTA em 29/01/2025 23:59.
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03/02/2025 13:54
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 16:23
Conclusos para despacho
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29/01/2025 18:02
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/11/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:37
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 16:18
Julgado procedente o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERENTE).
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19/11/2024 14:49
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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19/07/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 06:21
Conclusos para despacho
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10/07/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 08:56
Conclusos para decisão
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10/01/2024 08:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/11/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 16:46
Expedição de carta postal - intimação.
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19/09/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 17:13
Conclusos para despacho
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24/12/2022 02:57
Decorrido prazo de VINICIUS DALCOLMO KFURI SIMAO em 05/12/2022 23:59.
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16/12/2022 13:27
Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA DALCOLMO SIMAO em 05/12/2022 23:59.
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13/12/2022 18:00
Decorrido prazo de V.L.K PARTICIPACOES LTDA em 05/12/2022 23:59.
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08/12/2022 10:29
Decorrido prazo de JOSE LUIZ KFURI SIMAO em 05/12/2022 23:59.
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08/12/2022 10:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2022 23:59.
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18/11/2022 12:47
Expedição de intimação eletrônica.
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18/11/2022 12:45
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2014
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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