TJES - 5012281-51.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:49
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (REQUERENTE).
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:18
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5012281-51.2023.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REQUERIDO: JEFFERSON PEREIRA JACINTO Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de JEFFERSON PEREIRA JACINTO.
Por meio da petição de id 56134812, a parte autora desistiu do prosseguimento do feito, pugnando pela extinção do processo com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 485, §§ 4° e 5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a prolação da sentença e dispensa o consentimento do réu quando formulada anteriormente ao oferecimento de contestação, como é o caso dos autos.
Com efeito, não verifico óbice ao acolhimento do pedido formulado pela parte Requerente.
Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme estabelece o artigo 90 do CPC, isentando-a, porém, do pagamento de honorários advocatícios - tendo em vista que a relação processual não se perfectibilizou.
INTIME-SE.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se à cobrança das custas remanescentes, se houver.
Após, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Serra-ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
13/02/2025 09:30
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 15:58
Extinto o processo por desistência
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09/12/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 11:24
Conclusos para decisão
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31/07/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
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25/07/2024 04:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:37
Juntada de
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12/07/2024 12:29
Expedição de Mandado - intimação.
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12/07/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 09:40
Conclusos para decisão
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12/04/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:53
Processo Inspecionado
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05/03/2024 14:23
Conclusos para decisão
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04/03/2024 14:06
Processo Inspecionado
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07/02/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2023 15:48
Conclusos para decisão
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08/08/2023 02:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/08/2023 23:59.
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26/07/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 17:48
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 15:53
Processo Inspecionado
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19/05/2023 15:10
Conclusos para decisão
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19/05/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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