TJES - 5018209-89.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de RAUL GUILHERME MALACARNE DUTRA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:07
Decorrido prazo de RAUL GUILHERME MALACARNE DUTRA em 19/05/2025 23:59.
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16/04/2025 09:37
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5018209-89.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAUL GUILHERME MALACARNE DUTRA EXECUTADO: FUNDACAO NOVO MILENIO Advogado do(a) EXEQUENTE: RAUL GUILHERME MALACARNE DUTRA - ES13889 Advogado do(a) EXECUTADO: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 D E S P A C H O Realizada a consulta de ativos via Sisbajud, segue resultado infrutífero em anexo.
Intime-se a parte autora para ciência.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/04/2025 15:12
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:56
Conclusos para despacho
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06/08/2024 04:20
Decorrido prazo de FUNDACAO NOVO MILENIO em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 14:13
Conclusos para decisão
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15/09/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:32
Conclusos para despacho
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24/08/2023 09:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2023 13:47
Conclusos para decisão
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23/05/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 19:43
Decorrido prazo de FUNDACAO NOVO MILENIO em 20/03/2023 23:59.
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16/02/2023 14:28
Expedição de intimação eletrônica.
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13/09/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 13:07
Conclusos para despacho
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18/08/2022 16:13
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 16:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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