TJES - 5000082-84.2025.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000082-84.2025.8.08.0061 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GRAZAN - GRANITOS E MARMORES LTDA, FELIPE ZANETTE EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: ADILSON LOPES DA SILVEIRA - RJ097474 Advogado do(a) EMBARGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por GRAZAN - GRANITOS E MARMORES LTDA e FELIPE ZANETTE em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., visando desconstituir a execução de Cédula de Crédito Bancário no valor de R$455.027,70.
Os Embargantes alegaram, preliminarmente, que a Cédula de Crédito Bancário não possui validade como título executivo extrajudicial, por lhes faltar os requisitos de liquidez e certeza do débito.
Aduzem ainda, que a mera existência de empresas com sócios da mesma família e o mesmo sobrenome, ou que atuem em atividades econômicas correlatas, não configura grupo econômico, tampouco justifica a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil e jurisprudência correlata.
Por fim, sustentam a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ) e, consequentemente, a inversão do ônus da prova em favor dos Embargantes.
No mérito, os Embargantes alegaram que o Embargado praticou anatocismo, ou seja, cobrança de juros sobre juros, prática vedada pela Súmula 121 do STF, e que o contrato de adesão continha cláusulas abusivas, tornando-o excessivamente oneroso.
O Embargado, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos à execução em ID 63009791.
Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 23/07/2025, às 15h30min.
Posteriormente, a audiência foi cancelada a pedido da parte Autora e considerando a solicitação de julgamento antecipado da lide pela parte Requerida. É o relatório.
DECIDO.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.I - DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO Os Embargantes sustentam que a Cédula de Crédito Bancário não é título executivo extrajudicial, baseando-se em súmulas do STJ que se referem a contratos de abertura de crédito e extratos de conta corrente.
Contudo, a Lei nº 10.931/2004, em seu artigo 28, é clara ao dispor que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível".
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido a executividade plena das Cédulas de Crédito Bancário, independentemente da juntada de extratos bancários, desde que a memória do débito esclareça a composição do valor executado.
Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO .
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
PACTO ADJETO.
EXECUÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o credor de dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel está obrigado a promover a execução extrajudicial de seu crédito na forma determinada pela Lei nº 9 .514/1997. 3.
Hipótese em que a execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário. 4.
A Cédula de Crédito Bancário, desde que satisfeitas as exigências do art. 28, § 2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004, de modo a lhe conferir liquidez e exequibilidade, e desde que preenchidos os requisitos do art. 29 do mesmo diploma legal, é título executivo extrajudicial. 5.
A constituição de garantia fiduciária como pacto adjeto ao financiamento instrumentalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário em nada modifica o direito do credor de optar por executar o seu crédito de maneira diversa daquela estatuída na Lei nº 9.514/1997 (execução extrajudicial). 6.
Ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução esteja dotado de todos os atributos necessários - liquidez, certeza e exigibilidade. 7.
Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1965973 SP 2019/0155909-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) No presente caso, o Embargado juntou o contrato e a planilha de débito, detalhando a evolução do crédito.
Portanto, a preliminar de inexistência de título executivo deve ser REJEITADA.
II.II - DA INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Deixo para analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica no processo original.
II.III - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) Os Embargantes invocaram a Súmula 297 do STJ, que estabelece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Contudo, a jurisprudência do STJ tem ressalvado que a aplicabilidade do CDC em contratos bancários com pessoas jurídicas depende da comprovação da vulnerabilidade da empresa.
Quando o empréstimo é utilizado como capital de giro ou insumo para a atividade produtiva, não se configura a relação de consumo, pois a empresa não é a destinatária final do produto ou serviço.
No caso em análise, o contrato celebrado entre as partes teve como objetivo a obtenção de valores para capitalizar as atividades da empresa Embargante, configurando um consumo intermediário e não final.
Desta forma, não se aplica à espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova, uma vez que a parte Embargante não demonstrou sua hipossuficiência técnica ou jurídica na relação com o Banco.
No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PESSOA JURÍDICA.
CAPITAL DE GIRO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA.
NÃO APLICAÇÃO DO CDC.
PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há se falar em cerceamento do direito de defesa em virtude da ausência de produção da prova requerida (documental e pericial), quando o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação do convencimento do julgador, porquanto não demonstrado pela parte Apelante que a dilação probatória seria essencial para a comprovação dos fatos que alicerçaram as pretensões aduzidas, a ponto de gerar desfecho diverso à demanda, caso tivesse sido produzida. 2.
Não há que se falar na aplicação do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de Sociedade empresária que não ostenta condição de destinatária final (critério finalista), inexistindo, outrossim, elementos nos autos que possibilitem a análise de sua vulnerabilidade in concreto. 3.
A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial inserida no ordenamento jurídico brasileiro pelo artigo 28, da Lei nº 10.931 de 2004, revestida, portanto, das garantias dos títulos de crédito em geral. 4.
A Cédula de Crédito Bancário que traz a divulgação dos cálculos sobre o valor do débito exequendo, encargos, despesas e demais parcelas, se reveste da liquidez e exequibilidade, circunstância que se constata na execução embargada. 5.
Em Cédula de Crédito Bancário é permitida a capitalização de juros, inclusive, a diária, nos termos do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10 .931/2004, desde que expressamente pactuada, como no caso dos autos.
Ademais, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir cobrança de capitalização de juros.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - AC: 57087848320228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Diante do exposto, REJEITO a aplicação do CDC e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova.
II.IV - DO MÉRITO Os Embargantes alegaram a prática de anatocismo e capitalização de juros compostos, em desacordo com a Súmula 121 do STF.
Contudo, a Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, em seu artigo 5º, autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
A Lei nº 10.931/2004, que regulamenta a Cédula de Crédito Bancário, também prevê a possibilidade de estipulação da periodicidade da capitalização em seu artigo 28, § 1º.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que é possível a capitalização de juros nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000 (data de publicação da MP 1.963-17), desde que expressamente pactuada.
Além disso, a Súmula 596 do STF estabelece que as disposições do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e encargos cobrados pelas instituições financeiras.
O Embargado, em sua manifestação, afirmou que os juros e encargos aplicados foram prévia e livremente pactuados e estão em consonância com a legislação e as práticas de mercado.
A petição inicial da execução continha o demonstrativo de débito com as taxas e juros aplicados.
No mesmo sentido tem-se o entendimento do E.
TJSP: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE REJEITADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos à execução opostos alegando cobrança abusiva de juros capitalizados no contrato de cédula de crédito bancário firmado para obtenção de capital de giro.
A sentença rejeitou as alegações e julgou improcedentes os embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se as taxas de juros pactuadas e a capitalização mensal são abusivas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato foi firmado para capital de giro empresarial, afastando a condição de consumidor final. 4 .
A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, e a capitalização mensal de juros é permitida nos termos do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004. 5.
As taxas de juros pactuadas são compatíveis com as praticadas no mercado, não havendo comprovação de abusividade. 6.
A alegação de onerosidade excessiva não procede, pois as cláusulas contratuais foram previamente aceitas pelas partes.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença de improcedência.
Teses de julgamento: 1.
A capitalização mensal de juros em cédula de crédito bancário é permitida por lei. 2.
A relação jurídica decorrente de contrato de crédito empresarial não se submete ao Código de Defesa do Consumidor.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10 .931/2004, art. 28, § 1º, I; CC, art. 397.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp . 1.490.680/SP; AgRg no REsp. 956 .201/SP; AgRg no REsp 900.563/PR.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10103152720238260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 23/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/09/2024) Diante da legislação específica e do entendimento jurisprudencial consolidado, e da ausência de comprovação de ilegalidade ou abusividade que não se limite a alegações genéricas, as alegações dos Embargantes sobre a prática de anatocismo e capitalização de juros compostos não merecem prosperar.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por GRAZAN - GRANITOS E MARMORES LTDA e FELIPE ZANETTE em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.
Por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO.
Condeno os Embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, translade-se cópia desta nos autos do Processo de Referência nº 5000636-53.2024.8.08.0061.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VARGEM ALTA-ES, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 10:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/07/2025 10:26
Julgado improcedente o pedido de FELIPE ZANETTE - CPF: *29.***.*28-35 (EMBARGANTE) e GRAZAN - GRANITOS E MARMORES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-01 (EMBARGANTE).
-
13/07/2025 12:08
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 12:08
Decorrido prazo de GRAZAN - GRANITOS E MARMORES LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 12:08
Decorrido prazo de FELIPE ZANETTE em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
-
30/06/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000082-84.2025.8.08.0061 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GRAZAN - GRANITOS E MARMORES LTDA, FELIPE ZANETTE EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: ADILSON LOPES DA SILVEIRA - RJ097474 Advogado do(a) EMBARGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 DESPACHO Considerando que em id n° 71122460 a parte Autora requereu o cancelamento da audiência e, considerando que a parte requerida solicitou o julgamento antecipada da lide em id n° 68450718, cancelo a audiência designada.
Intimem-se.
Após, venham-me conclusos para sentença.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/06/2025 15:09
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 15:30, Vargem Alta - Vara Única.
-
23/06/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 04:51
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
-
16/06/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000082-84.2025.8.08.0061 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GRAZAN - GRANITOS E MARMORES LTDA, FELIPE ZANETTE EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: ADILSON LOPES DA SILVEIRA - RJ097474 Advogado do(a) EMBARGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 DESPACHO Considerando o teor da petição constante no ID nº 68573247, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de julho de 2025, às 15h30min, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas eventualmente arroladas.
Fica facultada a realização do referido ato por meio de videoconferência, conforme link de acesso abaixo: Vara Única de Vargem Alta convida para audiência virtual agendada via plataforma Zoom Processo: 5000082-84.2025.8.08.0061 Data/Hora: 23 de julho de 2025, às 15h30min (horário de Brasília) Link de acesso: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*67.***.*38-67 ID da reunião: 867 2203 8367 Determino que as partes e respectivas testemunhas sejam devidamente intimadas por intermédio de seus patronos constituídos, observando-se os prazos legais.
Cumpra-se com as diligências necessárias.
VARGEM ALTA-ES, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/06/2025 15:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 15:30, Vargem Alta - Vara Única.
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02/06/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 01:28
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
-
19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
12/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000082-84.2025.8.08.0061 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GRAZAN - GRANITOS E MARMORES LTDA, FELIPE ZANETTE EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: ADILSON LOPES DA SILVEIRA - RJ097474 Advogado do(a) EMBARGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 DESPACHO Visto em inspeção 2025.
Diante dos elementos constantes nos autos, faz-se necessária a análise quanto à pertinência da produção de novas provas além das já existentes.
Somente após essa verificação será possível determinar a necessidade de dilação probatória ou, alternativamente, a viabilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, visando garantir o regular prosseguimento do feito, assegurando não apenas o Devido Processo Legal, mas também a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXVIII): INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema (ex.: STJ, AgRg no REsp 1.407.571, Relª Minª Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/09/2015).
Após, conclusos para as providências cabíveis.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 12:24
Processo Inspecionado
-
14/04/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 04:51
Decorrido prazo de GRAZAN - GRANITOS E MARMORES LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:39
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
01/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
24/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000082-84.2025.8.08.0061 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GRAZAN - GRANITOS E MARMORES LTDA, FELIPE ZANETTE EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: ADILSON LOPES DA SILVEIRA - RJ097474 DESPACHO Compulsando detidamente os autos verifico que embora conste a declaração de hipossuficiência, não há documentos que corroboram a necessidade de assistência jurídica gratuita.
Embora a Lei 1.060/50 e o CPC, art. 99, §3º, estabeleçam presunção relativa à mera declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural, é certo que aquele que pleiteia tal benefício deve, como dito, comprovar tal situação fática (hipossuficiência / estado de necessitado), o que não foi feito no presente caso.
Feitos tais esclarecimentos, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a petição inicial, sob pena de indeferimento, na forma do CPC, arts. 319/320/321 e 99, § 2º JUNTANDO aos autos, documentos que comprovem a hipossuficiência, caso pretenda o benefício legal, para que possa ser adequadamente analisado o pedido de assistência jurídica gratuita requerido na inicial, ou EFETUANDO o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, sem resolução de seu mérito, na forma do CPC, art. 290, c/c art. 485, inciso IV.
Evidencie-se que, para comprovação do alegado, é necessário a apresentação das declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) exercícios, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Destarte, intime-se a parte para colacionar aos autos as declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) exercícios, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Esclareço à parte autora que, mediante pesquisa no sítio da Receita Federal, é possível encontrar informações acerca das declarações, ressaltando que se a parte não declarou e não declara renda, haverá informação de que não constam as respectivas declarações na base de dados do órgão.
Superado tal prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
VARGEM ALTA-ES, 29 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 10:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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